1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
1. PROCESSO PENAL
SEGUNDA FASE OAB
MACIEL COLLI
Advogado Mestre em Ciências Criminais (PUC/RS)
Coordenador Regional (Santa Catarina) do IBRAPP
Professor Permanente da Escola Superior da Advocacia de Santa Catarina
(ESA/SC)
2. PROCESSO PENAL
SEGUNDA FASE OAB
I. SUMÁRIO DA APRESENTAÇÃO
1.1 Dúvidas dos Alunos
1.2 Premissas Básicas da Prática Penal
1.3 Procedimentos
1.4 Peças
1.5 Dissecando uma Peça
1.6 Dicas e Sugestões
3. 1.1 DÚVIDAS DOS ALUNOS
1) Ritos Processuais;
2) Momentos Processuais;
3) Como encontrar as coisas no código com mais
facilidade;
4) Qual peça usar em cada rito ou momento.
4. 1.2 PREMISSAS BÁSICAS DO
PROCESSO PENAL
I. Ação, Processo e Procedimento Penal
II. Direito Penal e Direito Processual Penal
III. Fases da Persecutio Criminis e da Execução
Penal
IV. Ação Penal Pública e Ação Penal Privada
V. Jurisdição e Competência
5. 1.2 PREMISSAS BÁSICAS DO
PROCESSO PENAL
I. Ação, Processo e Procedimento Penal
Ação: Exercício
Processo: Instrumento
Procedimento: Etapas
II. Direito Penal e Direito Processual Penal
Direito Material: Pretensão Punitiva
Direito Processual: Forma de Atos e Procedimentos
Para a Prova?
Material: O quê? Por quê?
Processual: Como? Quando? Pra Que(m)?
6. 1.2 PREMISSAS BÁSICAS DO
PROCESSO PENAL
III. Fases da Persecutio Criminis e da Execução
Penal
Principais Etapas para a Prova
- Processo Penal
- Via Recursal
CRIME
(CP e Leis
Especial)
Inquérito
Policial
(arts. 4º ao 23
CPP)
Processo
Penal
(arts. 1º ao 3º
e 24 ao 573
CPP)
Sentença
Penal
(arts. 381 a
392 CPP)
Via
Recursal
(arts. 574 a
646 CPP)
•Ordinária
• Extraordinária
Trânsito
em
Julgado
(art. 674
CPP)
Execução
Penal
(Lei
7.210/84)
7. 1.2 PREMISSAS BÁSICAS DO
PROCESSO PENAL
IV. Ação Penal Pública e Ação Penal Privada
Regra: Toda a Ação Penal é Pública
Ação Penal
Pública
(Denúncia)
Incondicionada
Condicionada
Privada
(Queixa-crime)
Exclusiva
Personalíssima
(art. 236 CP)
Subsidiária da
Pública
8. 1.2 PREMISSAS BÁSICAS DO
PROCESSO PENAL
V. Jurisdição e Competência
Competência em
Razão da
MATÉRIA
(Rationae
Materiae)
- Justiça
Especial
- Justiça
Comum
Competência em
Razão do
CARGO OU
FUNÇÃO
(Rationae
Personae)
- Foro
Privilegiad
o (ou não)
Competência em
Razão do LOCAL
(Rationae
Loci)
- Regra
- Exceção
1
- Exceção
2
9. 1.2 PREMISSAS BÁSICAS DO
PROCESSO PENAL
V. Jurisdição e Competência
MATÉRIA
(Rationae
Materiae)
CARGO OU
FUNÇÃO
(Rationae
Personae)
LOCAL
(Rationae
Loci)
Competênci
a Absoluta
Competênci
a
Absoluta
Competênc
ia Relativa
Súmula 33 do STJ
10. 1.2 PREMISSAS BÁSICAS DO
PROCESSO PENAL
V. Jurisdição e Competência
Competência em razão da Matéria
Eleitoral
- CF (arts. 118 a 121)
- Código Eleitoral (Lei
4.737/65)
- Leis Especiais (LC 64/90,
Lei 9.504/97, etc...)
Militar
Justiça Militar Estadual (art. 125, §
4º, CF)
- Enquadramento no art. 9º, II, do
CPM (... Processar e julgar os
militares...)
- Integrar os quadros das Polícias
Militares Estaduais (...dos
Estados...)
- Conduta tipificada no Código Penal
Militar
Justiça Militar Federal(art. 124,
caput, CF)
- Crimes militares previstos em lei;
- Integrante das forças armadas
Trabalhista
?
11. 1.2 PREMISSAS BÁSICAS DO
PROCESSO PENAL
V. Jurisdição e Competência
Competência em razão da Matéria
Federal
- CF (arts. 108 e 109)
- Ressalvada a JM e a JE
Comum
O que sobrar.
12. 1.2 PREMISSAS BÁSICAS DO
PROCESSO PENAL
V. Jurisdição e Competência
1ª etapa:
Verificação da
competência em
razão da matéria
(rationae
materiae)
Trata-se de
hipótese
concernent
e à Justiça
Especial ou
Comum?
Justiça Especial
Justiça Eleitoral
Justiça Militar
Justiça Comum
Justiça Federal
Justiça Comum
(Estadual)
13. 1.2 PREMISSAS BÁSICAS DO
PROCESSO PENAL
V. Jurisdição e Competência
2ª etapa:
Verificação da
competência em razão
do cargo ou função
(rationae personae)
Há foro
privilegiado ou
não?
Sim
Não
14. 2ª etapa: HÁ FORO
PRIVILEGIADO PARA O
IMPUTADO?
Há foro privilegiado:
o processo deverá
iniciar perante o
tribunal a que afeta a
competência para a
tramitação e
julgamento
• Presidente da República
• Vice-presidente da República
• Deputados Federais
• Senadores
• Ministros do STF
• Procurador Geral da República
• Ministros de Estado
•Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE,
TST, STM)
• Membros do TCU
• Chefes de Missão Diplomática
• Governadores dos Estados e DF
• Desembargadores de TJ e TRF
• Membros dos TCE, TCDF e TCM; TRF, TRE,
TRT
• Membros do MPU que oficiem perante
tribunais
• Juízes Federais (incluídos os da Justiça do
Trabalho)
• Membros do MPU que oficiem perante a 1ª
instância
• Prefeitos
• Juízes Estaduais
• Deputados Estaduais
• Membros do MP
estadual
STF
TRF
STJ
TJ
15. Regra:
Local da
consumação ou
último ato da
execução (art.
70 CPP)
Exceção 1:
Iniciado no
Brasil e
resultado
consumado no
exterior: local
do último ato
de execução
(art. 70, § 1º,
do CPP)
A partir
desta
análise, as
seguintes
situações
poderão
ocorrer:
Define-se o
foro
competent
e
Crime
ocorreu na
divisa de
duas ou
mais
comarcas
(art. 70, § 3º
do CPP)
Incerto o
local em
que
ocorreu o
crime ou
Incerto o
local da
divisa
Prevenção
(art. 70, § 3º,
do CPP)
Desconheci
do local da
infração
Domicílio
do réu
(art. 72
CPP)
Incert
o
Juízo que
primeiro
tomar ciência
do fato
Mais de
um
domicílio Prevenção
Infração
alcança
território
de mais de
uma
comarca
Prevenção
(art. 70, § 3º,
e 83 do CPP)
Crime
Continuado
ou Crime
Permanent
e
Prevenção
(art. 71 e 83
CPP)
Exceção 2:
Último ato de
execução no
exterior: local
do resultado
(art. 70, § 2º,
do CPP)
16. 1.3 PROCEDIMENTOS
I. Gêneros de Procedimentos no Processo Penal
Brasileiro (art. 394 CPP)
- Comum
- Especial
II. Procedimento Comum
a) Ordinário (arts. 394 a 405, CPP): Pena máxima igual
ou maior 4 anos
b) Sumário (arts. 394 a 397 + 531 a 538, CPP): Pena
máxima igual ou inferior a 4 anos, desde que não seja
Sumaríssimo
c) Sumaríssimo (arts. 69 a 82 da Lei 9.099/90): Pena
máxima igual ou inferior a 2 anos
17. 1.3 PROCEDIMENTOS
II. Procedimento Especial
- Prevalece sobre o Comum
- Espécies
A) Crimes Falimentares (11.101/05)
B) Lei de Drogas (11.343/06)
C) Crimes Dolosos Contra a Vida (Júri) (arts. 406 a 497
CPP)
D) Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a
Administração Pública (arts. 513 a 518 CPP/arts. 312 a 327 CP)
E) Crimes Contra a Honra (arts. 519 a 523 CPP / arts. 138 a 145
CP)
F) Crimes Contra a Propriedade Imaterial (arts. 524 a 530 CPP / art. 184
CP)
G) Competência Originária dos Tribunais (8.038/90)
18. 1.4 PEÇAS
I. Peças
XVI Exame de Ordem – Recurso de Agravo em Execução, com fundamento Art. 197 da Lei
de
Execução Penal – Lei nº 7.210/84.
XV Exame de Ordem – Queixa-crime, com fundamento no art. 41 do CPP
XIV Exame de Ordem – Memoriais (Art. 403, §º do CPP)
XIII Exame de Ordem – Apelação, com fundamento no art. 593, I do CPP
XII Exame de Ordem – Apelação – 593, I do CPP
XI Exame de Ordem – Recurso em Sentido Estrito
X Exame de Ordem – Revisão Criminal
IX Exame de Ordem – Memoriais
VIII Exame de Ordem – Resposta à Acusação, prevista no art. 396 do CPP
VII Exame de Ordem – Apelação como Assistente da Acusação
VI Exame de Ordem – Petição de Relaxamento de Prisão, fundamentado no art. 5º, LXV, da
CRFB /88, ou art. 310, I, do CPP
V Exame de Ordem – Apelação, com fundamento do art. 593, I, do CPP
19. 1.4 PEÇAS
I. Peças
- Lista Exemplificativa:
a) Queixa-crime
b) Resposta à Acusação
c) Defesa Preliminar (em procedimentos especiais,
como Drogas e Crimes de Funcionários Públicos contra a Adm.)
d) Alegações Finais (Memoriais)
e) Simples Petição (pedido de LP, pedido de
revogação de medida cautelar, etc...)
f) Recursos
e.1) Apelação
e.2) RSE
e.3) Embargos Declaratórios
e.4) Agravo em Execução
e.5) Revisão Criminal
20. 1.4 PEÇAS
A) Queixa-crime
a) Cabimento: Ação Penal Privada (art. 30, CPP).
b) Legitimado:
b.1) vítima maior de 18 anos capaz (art. 30, 1ª parte, CPP);
b.2) representante legal da vítima menor de 18 anos ou incapaz (art. 30, 2ª parte, CPP).
b.3) sócio ou administrador da Pessoa Jurídica (art. 37,CPP).
c) Prazo: 6 meses, do dia em souber quem foi o autor (art. 38, CPP). Na subsidiária da
Pública, após o prazo do MP.
d) Observações: Procuração deverá trazer, além da outorga de poderes especiais para o
ajuizamento, a narrativa fática do fato que ensejou o ajuizamento da ação penal.
e) Exemplos de crimes: Injúria, Calúnia e Difamação (art. 145 CP).
f) Endereçamento: Ver regras de competência (em regra, local de consumação do crime
ou último ato praticado (art. 70 CPP).
21. 1.4 PEÇAS
B) Resposta à Acusação
a) Cabimento: Após a citação em todos os procedimentos penais (art. 394 + art. 396
CPP).
b) Legitimado:
b.1) Acusados em geral.
c) Prazo: 10 dias da citação (não da juntada do mandado) (art. 394 CPP).
d) Observações:
d.1) Teses a serem argumentadas: Preliminares, Mérito, Documentos, Provas,
Testemunhas (Qualifica + Pede Intimação) (art. 396-A, CPP).
d.2) Sugestões de Teses: Atipicidade, Excludentes de Ilicitude, Excludentes de
Culpabilidade, Causa Extintitiva de Punibilidade, Preliminares/Prejudiciais (Litispendência,
Coisa Julgada, Prescrição, Suspensão em razão de processo administrativo sem trânsito,
(In)competência, etc...), Condições e Pressupostos da Ação, etc...
e) Exemplos de crimes: Roubo (art. 157, CP), Furto (art. 155, CP), Estupro (art. 213,
CP).
f) Endereçamento: Juiz Processante que ordenou a citação. Ver regras de competência
(em regra, local de consumação do crime ou último ato praticado (art. 70 CPP).
22. 1.4 PEÇAS
C) Defesa Preliminar (procedimentos especiais)
a) Cabimento: Depende do procedimento especial, mas geralmente antes do
recebimento e citação (exemplo: 514 do CPP e art. 55 da 11.343/06).
b) Legitimado:
b.1) Acusados de crimes com procedimentos especiais que prevejam esta modalidade de
peça
c) Prazo: Depende do procedimento (funcionário público, 15 dias; Drogas, 10 dias)
d) Observações:
d.1) Teses a serem argumentadas: Depende. Em regra questões preliminares ou
prejudiciais como por exemplo a inexistência de crime ou a improcedência da Ação (art.
516, CPP).
d.2) Sugestões de Teses: Atipicidade, Causa Extintitiva de Punibilidade,
Preliminares/Prejudiciais (Litispendência, Coisa Julgada, Prescrição, Suspensão em
razão de processo administrativo sem trânsito, (In)competência, etc...), Condições e
Pressupostos da Ação, etc...
e) Exemplos de crimes: Peculato (art. 312 CP) e Tráfico de Drogas (art. 33, 11.343/06).
f) Endereçamento: Juiz Processante que ordenou a citação. Ver regras de competência
23. 1.4 PEÇAS
D) Alegações Finais
a) Cabimento: Após o término da instrução (art. 403, § 3º, CPP), sem que haja o
pedido de diligências ou após a realização destas (art. 404, caput e par. único, CPP).
b) Legitimado:
b.1) Acusados em geral
c) Prazo: 5 dias da publicação oficial (art. 403, § 3º, CPP)
d) Observações:
d.1) Teses a serem argumentadas: Todas com base no que foi colhido na instrução
e, se for o caso, a juntada de novos documentos até então inexistentes (art. 231, CPP)
d.2) Sugestões de Teses: Idênticas à Resposta à Acusação. Atipicidade,
Excludentes de Ilicitude, Excludentes de Culpabilidade, Causa Extintitiva de Punibilidade,
Preliminares/Prejudiciais (Litispendência, Coisa Julgada, Prescrição, Suspensão em razão de
processo administrativo sem trânsito, (In)competência, etc...), Condições e Pressupostos da
Ação, etc...
e) Exemplos de crimes: Roubo (art. 157, CP), Furto (art. 155, CP), Estupro (art.
213, CP).
24. 1.4 PEÇAS
E) (Simples) Petição
a) Cabimento: A qualquer momento (art. 5º, XXXIV, alínea “a”, CF)
b) Legitimado:
b.1) Qualquer pessoa, inclusive sem capacidade postulatória.
c) Prazo: Salvo determinação judicial ou prazo estabelecido em lei, não há.
d) Observações:
d.1) Teses a serem argumentadas: Tudo o que disser respeito à garantia ou direito violado, amparadas as
teses por dispositivo legal ou ordem judicial.
d.2) Sugestões de Teses: Aquela que disser respeito ao direito postulado. Exemplos: Devido Processo Legal
(art. 5º, LIV, CF), Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, LV, CF), Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF),
Inadmissibilidade de Provas Ilícitas (art. 5º, LVI, CF), Motivação das Decisões Judiciais e Prevalência do
Estado de Inocência e Liberdade dele Decorrente (art. 5º, LXI, CF), etc...
e) Exemplos de pedidos: Relaxamento de Prisão em Flagrante e Pedido de Liberdade Provisória,
Revogação de Prisão Preventiva, Impugnações em geral, Pedidos em geral, Substituição de Medidas
Cautelares, Restituição de Bens, Progressão de Regime, Saída Temporária, etc...
f) Endereçamento: Juiz Processante que ordenou a citação. Ver regras de competência (em regra, local de
consumação do crime ou último ato praticado (art. 70 CPP)
25. 1.4 PEÇAS
F) Apelação Criminal
a) Cabimento: Art. 593, CPP
Quando não houver previsão expressa do cabimento do RSE, então:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos
casos não previstos no Capítulo anterior;
Exemplos: Decisão Interlocutória (Mista) Terminativa (Ex: Rejeição Liminar do 394, Não-
recebimento da queixa-crime, acolhimento das exceções de ilegitimidade de parte, coisa
julgada e litispendência, absolvição sumária (AVENA, Norberto Pâncaro. Processo
Penal Esquematizado, 5ª edição. Método, 09/2012. VitalBook).
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
26. 1.4 PEÇAS
F) Apelação Criminal
b) Legitimado:
b.1) Condenado ou Assistente de Acusação (MP, também, na hipotese de absolvição, por
exemplo).
c) Prazo:
Peça de Interposição: 5 dias (art. 593, CPP).
Exceção 1: Assistente de Acusação, 15 dias (art. 598, par. único, CPP).
Exceção 2: 10 dias para interpor e arrazoar (peça e razões tem que ser protocolizadas juntas)
(art. 82, 9.099/90).
Razões (lembrar de pedir para ser intimado para apresentar razões se não juntar elas
com a inicial): Concomitantemente ou em 8 dias após a intimação para a sua apresentação (
593 + art. 600, CPP).
CUIDADO: Razões de Apelação na 9.099/90 tem que ser protocolizadas dentro do prazo com a
peça de interposição (prazo de 10 dias para tudo).
d) Observações:
d.1) Efeitos: em regra, devolutivo e suspensivo, sem efeito regressivo (art.
597, CPP)
e) Endereçamento:
Peça de Interposição: Juiz que prolatou a decisão que ordenou a citação.
27. 1.4 PEÇAS
G) R.S.E.
a) Cabimento: Art. 581, CPP.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou
revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - REVOGADO
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII – REVOGADO TACITAMENTE PELA 7.210/84;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta (ver súmula 347 STJ);
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - REVOGADO TACITAMENTE PELA 7.210/84;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - REVOGADO TACITAMENTE PELA 7.210/84;
XX - REVOGADO TACITAMENTE PELA 7.210/84;
XXI - REVOGADO TACITAMENTE PELA REFORMA DO CP DE 1984;
XXII - REVOGADO TACITAMENTE PELA 7.210/84;
XXIII - REVOGADO TACITAMENTE PELA 7.210/84;
28. 1.4 PEÇAS
G) R.S.E.
b) Legitimado: Dependerá da hipotese de cabimento.
c) Prazo:
Peça de Interposição: 5 dias (art. 586, CPP).
Exceção 1: 581, XIV, CPP, 20 dias (586, par. unico).
Exceção 2: Recurso do assistente de acusação não previamente habilitado em relação à extinção
da punibilidade do réu, a ser deduzido no prazo de 15 dias, contados a partir do final do prazo do
Ministério Público (art. 584, § 1.o, c/c o art. 598, parágrafo único) (AVENA, Norberto Pâncaro.
Processo Penal Esquematizado, 5ª edição. Método, 09/2012. VitalBook).
Razões (lembrar do pedido para ser intimado para apresentar razões se não apresentadas
concomitantemente): Concomitantemente ou em 2 dias da interposição do recurso
(interpretação literal do 588, CPP) ou após a notificação para a sua apresentação (interpretação
doutrinária)
d) Observações:
d.1) Efeitos: em regra, devolutivo e regressivo, sem efeito suspensivo (art. 589,
d.2) Necessidade de formação de instrumento (traslado): Requerer extração de cópias das
decisões mais relevantes (traslado) para formação do instrumento que irá “subir”.
e) Endereçamento:
Peça de Interposição: Juiz/Desembargador que prolatou a decisão.
Razões: Ao Relator da Turma ou Câmara do Tribunal que possui competência
29. 1.4 PEÇAS
H) Embargos Declaratórios
a) Cabimento: Decisões eivadas de ambiguidade, omissão, obscuridade
e/ou contradição (art. 382 e 619 620, CPP)
b) Legitimado: Dependerá da hipotese de cabimento.
c) Prazo (peça e razões, concomitantemente): 2 dias (art. 382 e 619,
CPP). Exceção 1: art. 83, § 1º, 9.099/90, 5 dias.
d) Observações:
d.1) Efeitos: em regra, interruptivo (se conhecidos,
independentemente se acolhidos ou desacolhidos) e, eventualmente,
infringente (art. 589, CPP).
e) Endereçamento:
Peça de Interposição: Juiz, Desembargador ou Ministro que
prolatou a decisão.
Razões: Ao juiz no caso do 382, CPP e ao Relator da Turma ou
Câmara do Tribunal na hipotese do 619, CPP.
30. 1.4 PEÇAS
I) Agravo em Execução
a) Cabimento: art. 197 da 7.210/84.
b) Legitimado: em regra, o Executado.
c) Prazo (idêntico ao RSE)
Peça de Interposição: 5 dias (art. 586, CPP).
Razões (lembrar do pedido para ser intimado para apresentar razões
se não apresentadas concomitantemente): Concomitantemente ou em 2 dias
da interposição do recurso (interpretação literal do 588, CPP) ou
após a notificação para a sua apresentação (interpretação doutrinária)
d) Observações:
d.1) Efeitos: em regra, devolutivo e regressivo, sem efeito suspensivo (art.
589,
d.2) Necessidade de formação de instrumento (traslado): Requerer
extração de cópias das decisões mais relevantes (traslado) para formação do
instrumento que irá “subir”.
e) Endereçamento:
Peça de Interposição e Razões: Juiz da Execução.
31. 1.4 PEÇAS
J) Revisão Criminal
a) Cabimento: art. 621 do CPP.
Quando já houver o trânsito em julgado da sentença atacada:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
b) Legitimado: próprio executado, procurador legalmente habilitado ou, no caso de
morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623,
CPP) (não há revisão criminal pro societate).
c) Prazo: em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
d) Observações:
d.1) Não há contraditório propriamente dito, nem instrução (Prova pré-constituída
assume extrema relevância).
e) Endereçamento: Tribunal competente.
33. 1.6 Dicas e sugestões
1º) Leia e analise o caso com cautela e calma;
2º) Analise qual a etapa do iter criminis se está apresentando:
- Fase Pré-Processual (Simples Petição, art. 14 CPP)
- Fase Processual
- Fase Procedimental (Simples Petição, Defesa Preliminar,
Resposta à Acusação, Alegações Finais,)
- Fase Recursal (RSE, Apelação ou ED, além de outros possíveis
recursos aqui não analisados)
- Fase Pós-Processual (Simples Petição, Agravo em Execução ou Revisão
Criminal)
3º) Analise qual o seu “lado”, se acusação (assistente) ou defesa.
4º) Após decidir qual a peça cabível, escolha pontualmente suas teses
preliminares/prejudiciais e de mérito (de Direito Material e, eventualmente,
Processual).
5º) Enderece, Qualifique, Fundamente em artigo de lei a peça, relate os fatos,