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Palestra NOVO CPC - Desconsideração da Personalidade Jurídica
Pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar
1. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA
CRIMINAL DA CIDADE.
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2018.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusada: Pedrina de Tal
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – ACUSADA PRESA ]
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233,
2. 2
comparece o Acusado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma
do que dispõe o art. 318, inc. V, da Legislação Adjetiva Penal, art. 1°, inc. III, art.
6° e art. 227, todos da Constituição Federal, art. 40 e art. 41, inc. VII, da Lei de
Execução Penal, art. 13, da Lei n°. 13.257/2016, art. 8°, §§ 5° e 10°, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, oferecer pedido de
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
por prisão domiciliar, em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de
JOAQUINA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial da peça acusatória,
consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que a Ré fora presa e autuada em
flagrante delito, na data de 00/11/2222 (fls. 17/23), em decorrência da suposta
prática de crime de tráfico de drogas (Lei de Drogas, art. 33, caput).
Em face do despacho que demora às fls. 07/08 do processo
criminal em espécie, este Magistrado, na oportunidade que recebera o referido auto
de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, sob o
enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP,
art. 310, inc. I)
3. 3
Todavia, a Acusada é lactante e, por ocasião da prisão
acautelatória, encontrava-se nos cuidados de sua filha Fulana de Tal, de apenas 1
ano e 8 meses de idade. (doc. 01)
Por tal motivo, descabe, até mesmo por motivo de cuidados
da saúde da intante, a manutenção do encarceramento acautelatório.
Em face disso, a Denunciada vem pleitear a substituição da
prisão em preventiva por prisão domiciliar, consoante se extrai dos fundamentos
abaixo evidenciados.
2 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
2.1. Fundamento legal
Saliente-se, primeiramente, que os argumentos, aqui
levantados, encontram-se dispostos no Estatuto de Ritos Penal.
Dispõe o Código de Processo Penal, nesse tocante, com as
alterações advindas da Lei n°. 13.257/2016, que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
( ... )
4. 4
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Nesse passo, é inarredável que, uma vez preenchidos os
pressupostos ínsitos no dispositivo legal supra-aludido (os quais adiante serão
demonstrados), a mulher, presa, deverá ser admitida a cumprir a prisão preventiva
no seu domicílio residencial.
Até mesmo, considere-se, é o posicionamento atual do
Supremo Tribunal Federal, sufragado nos autos do Habeas Corpus coletivo nº
143.641/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02.2018
Com ênfase nisso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
solidificou entendimento, verbo ad verbum:
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO
STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER
GRÁVIDA E MÃE DE UMA CRIANÇA DE POUCO MAIS DE 2 ANOS DE
IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À
CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF) HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no Enunciado N. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de
habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ
5. 5
impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de
instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou
deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar
evidente constrangimento ilegal ao paciente. 2. No particular, a decisão
que decretou a prisão preventiva da paciente faz referência às
circunstâncias do caso concreto, sobretudo à razoável quantidade de
droga apreendida, não podendo ser considerada nula por fundamentação
inidônea. 3. A questão jurídica limita-se então a verificar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse contexto, o
inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.
13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva
pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. 4. O regime jurídico da prisão domiciliar,
especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional
da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela
Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional
do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 5.
O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar
da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi
instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso
assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas
essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação,
em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar
efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o
6. 6
interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar
o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP,
relator Ministro Celso de Melo). 6. Aliás, em uma guinada jurisprudencial,
o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus
coletivo (Lei nº 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de
cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação
atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº
143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
20/02.2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei
nº 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda,
em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 7. Na hipótese
dos autos, em que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a
viabilidade do pedido de aplicação da prisão domiciliar, a paciente
comprova estar grávida e ser mãe de uma menina de pouco mais de 2 anos
de idade, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do
Código de Processo Penal. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso
concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade
de preservação da integridade física e emocional do infante. Precedentes
7. 7
do STF e do STJ. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício para, confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva
da paciente pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sem
prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo.
(STJ; HC 426.489; Proc. 2017/0307048-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/03/2018; DJE 02/04/2018; Pág.
1759)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser
observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios
e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...]
em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no
desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º),
em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A novel
legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, ao imprimir nova
redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI.
Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à
Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil
integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de
8. 8
cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 3.
Embora o Magistrado de primeiro grau tenha demonstrado
concretamente a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não
há notícias de eventual existência de antecedentes ou de reiteração
criminosa por parte da recorrente, que comprovou estar gestante e
possuir doença grave, de forma que a substituição da custódia cautelar
pela prisão domiciliar se revela cabível e suficiente para satisfazer as
exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4.
Recurso provido para substituir a custódia preventiva da ré por prisão
domiciliar, caso não esteja presa por outro motivo. Fica a cargo do Juízo
monocrático a fiscalização do cumprimento do benefício. (STJ; RHC
89.214; Proc. 2017/0237086-0; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz; Julg. 27/02/2018; DJE 08/03/2018; Pág. 2078)
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO
STF. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA
PACIENTE COM 5 E 3 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO Nº
143641/SP (STF) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no Enunciado N. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de
9. 9
habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ
impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de
instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou
deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar
evidente constrangimento ilegal ao paciente. 2. No particular, a decisão
que decretou a prisão preventiva da paciente faz referência às
circunstâncias do caso concreto, sobretudo à razoável quantidade de
droga apreendida, não podendo ser considerada nula por fundamentação
inidônea. 3. A questão jurídica limita-se então a verificar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse contexto, o
inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.
13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva
pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. 4. O regime jurídico da prisão domiciliar,
especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional
da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela
Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional
do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 5.
O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar
da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi
instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso
assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas
essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação,
em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar
10. 10
efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o
interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar
o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP,
relator Ministro Celso de Melo). 6. Aliás, em uma guinada jurisprudencial,
o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus
coletivo (Lei nº 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de
cumprimento do art. 318, V do Código de Processo Penal, em sua redação
atual. No ponto, A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº
143641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
20/02.2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei
nº 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda,
em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 7. Na hipótese
dos autos, em que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a
viabilidade do pedido de aplicação da prisão domiciliar, a paciente
comprova ser mãe de uma menina de 05 anos de idade e dois meninos
gêmeos de 03 anos de idade, o que preenche o requisito objetivo
insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal. Ponderando-se os
interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e
proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
11. 11
Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da
integridade física e emocional do infante. Precedentes do STF e do STJ. 8.
Ademais, verifica-se que a paciente é primária e não há indicativo de que
esteja associada com organizações criminosas, circunstâncias que
reforçam a possibilidade de atenuação da situação prisional da acusada. 9.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva da paciente
pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sem prejuízo da
fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo. (STJ; HC
430.212; Proc. 2017/0330648-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca; Julg. 15/03/2018; DJE 23/03/2018; Pág. 1587)
Com o mesmo entendimento, vejamos outros arestos de
jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO
INTERESTADUAL. PACIENTE ACUSADA DE TRANSPORTAR 4,100KG
(QUATRO QUILOS E CEM GRAMAS) DE COCAÍNA. PRISÃO CAUTELAR
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312,
DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
12. 12
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR.
GESTANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF EM
JULGADO RECENTE DE HABEAS CORPUS COLETIVO. PEDIDO DE
REAPRECIAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO FACE AO JULGAMENTO DO
MÉRITO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Paciente presa em flagrante no dia 25.09.2017, por Policiais Rodoviários
Federais na BR. 116, km 830, em Vitória da Conquista, transportando 4,100
(quatro quilos e cem gramas) de cocaína, no interior do ônibus Trans Brasil,
que saiu da cidade de São Paulo/SP com destino a Salvador/BA. 2.
Sentença prolatada após a impetração, que condenou a Paciente pela
prática do delito de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO. Mantida a prisão cautelar
com fundamento na garantia da ordem pública, em observância as
circunstâncias concreta do delito. Guia de recolhimento provisório
expedida. 3. As condições pessoais favoráveis da Paciente, por si só, não
tem o condão de afastar a prisão provisória, uma vez que, presentes outras
circunstâncias autorizadoras da referida custódia. 4. Cabível a substituição
da medida extrema por prisão domiciliar em razão da gravidez da Paciente
devidamente demonstrada nos autos, considerando a recente decisão da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo
nº 143.61, que decidiu que as mulheres grávidas ou com filho de até 12
(doze) anos, ou mães de filhos deficientes que estejam presas
preventivamente têm direito de ir para a prisão domiciliar 5. Examinado o
mérito, resta prejudicado o pedido de reconsideração da liminar. HABEAS
13. 13
CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO. (TJBA; HC 0028253-
90.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara
Criminal; Relª Desª Aracy Lima Borges; Julg. 06/03/2018; DJBA
14/03/2018; Pág. 462)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA E ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. PACIENTE LACTANTE.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Se demonstrado nos autos, com concretude, a imprescindibilidade da
presença da Paciente nos cuidados com os filhos menores de 06 anos de
idade, dada sua condição de lactante, mister a concessão de prisão
domiciliar. As medidas cautelares previstas a partir do advento da Lei nº
12.343/06 estabelecem tratamento menos gravoso que a prisão, devendo
ser aplicadas quando condizentes com o caso concreto. (TJMG; HC
1.0000.17.105253-3/000; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 20/02/2018;
DJEMG 02/03/2018)
14. 14
HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Gestante. Liminar deferida. Prisão
domiciliar. Gestante a partir do 7º mês de gravidez. Manutenção da prisão
domiciliar. Ordem convalidada. (TJSP; HC 2253528-38.2017.8.26.0000; Ac.
11295893; Franca; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alberto
Anderson Filho; Julg. 14/03/2018; DJESP 03/04/2018; Pág. 3292)
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INADMISSIBILIDADE.
Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão.
Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo
penal. Concessão da prisão domiciliar, considerando a condição da
paciente de ter filho menor contando com 05 anos de idade e ser gestante.
Decisão proferida pela 2ª Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP concedendo prisão
domiciliar à gestante e mulheres com filhos menores de 12 anos.
Possibilidade. Convalida-se a liminar, para conceder, em parte, para
deferir prisão na modalidade domiciliar. (TJSP; HC 2039201-
38.2018.8.26.0000; Ac. 11296789; Presidente Prudente; Sétima Câmara
de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 21/03/2018; DJESP
03/04/2018; Pág. 3291)
15. 15
RÉ PRESA E DENUNCIADA POR SUPOSTAMENTE PRATICAR O CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 157, §2O, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). (A)
IMPOSSIBILIDADE DO (1) RELAXAMENTO DA PRISÃO POR PRETENSA
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E (2) DA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA,
PELA FALTA, AO SEU VER, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO DE PISO SUFICIENTEMENTE
ALICERÇADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E CERTEZA DA
MATERIALIDADE.
O mesmo não decretou a preventiva com base em elementos abstratos e
na gravidade do delito, mas sim, na observância do caso em (B) Cabível a
concessão da prisão domiciliar. Considerando as condições pessoais
favoráveis da paciente e o fato de ela ter filhos menores, um deles
lactante, necessitando de amamentação, adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por domiciliar. A mencionada ostenta
primariedade e a possibilidade de sua permanência no domicílio não torna
a prisão o único meio de acautelar a ordem pública. Ainda, o artigo ao
artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº
12.403/2011, possibilita o juiz substituir a segregação cautelar pela
custódia domiciliar, reforçada tal inteligência pelo assinado na Lei no
13.257/2016 (mulher com filho de até 12 anos incompletos). A mesma
busca assegurar o direito fundamental de a criança possuir
acompanhamento de sua genitora. O desdobramento do feito aguarda a
apresentação da defesa prévia. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM,
16. 16
convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar. (TJRJ; HC 0070357-
10.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José
Roberto Lagranha Tavora; DORJ 16/02/2018; Pág. 260)
2.2. Requisitos subjetivos preenchidos
Lado outro, não se olvida que, à luz do mesmo dispositivo, há
pressupostos a serem comprovados, para, assim, fazer jus a tal benefício.
Com efeito, de igual modo revela o Estatuto de Ritos que:
Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente
( ... )
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
A propósito disso, convém trazer à colação o magistério de
Eugênio Pacelli:
“A prisão domiciliar, portanto, não se inclui como alternativa à prisão
preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no art. 319. Ela
somente será aplicada como substitutivo da prisão preventiva e desde
17. 17
que estejam presentes algumas das hipóteses arroladas no art. 318,
CPP, ou seja:
‘I – ser o indiciado ou acusado maior de 80 (oitenta) anos;
II – estiver ele extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – for imprescindível a medida para os cuidados especiais de pessoa
menor de 6 (seis) anos ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos.’
Todas essas situações demandarão prova cabal e idônea.
Em relação às questões de natureza mais subjetiva, tal como ocorre em
relação à comprovação da necessidade de cuidados especiais do menor
de seis anos ou deficiente, ou da doença grave, há que se exigir prova
técnica, nos casos em que sejam necessários diagnósticos e atestados
médicos e comprovação fática das circunstâncias pessoais do acusado,
a fim de se demonstrar a necessidade da sua presença na residência. ”
(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal [livro
eletrônico]. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. Epub. ISBN 978-85-970-
0636-0)
18. 18
Em nada discrepando desse entendimento, leciona Norberto
Avena que:
“c) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência (art. 318, III): Dois são os casos que
autorizam a prisão preventiva domiciliar, aqui:
– Imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de seis
anos de idade, referindo-se o dispositivo, por óbvio, à criança com até
seis anos incompletos. Observada a literalidade do dispositivo, é certo
que esta regra, na atualidade, incide apenas na hipótese de a criança
menor de 6 (seis) anos não ser filha do indivíduo sob preventiva. É o
caso, por exemplo, de se tratar de criança sob sua guarda ou tutela. Isto
porque, tratando-se de filho, as normas aplicáveis são as dos incisos V
e VI do art. 318, incluídos pela Lei 13.257/2016, dispondo,
respectivamente, sobre a possibilidade do benefício à “mulher com filho
de até 12 (doze) anos de idade incompletos” e ao “homem, caso seja o
único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
idade incompletos”. A despeito de tudo isto, pensamos que, no cotejo
entre as duas situações – filho e não filho do agente –, caberá ao juiz
deliberar com cautela. Isto porque a diferença de tratamento jurídico
conferido às duas situações pode conduzir a graves paradoxos, como o
de impedir o deferimento do benefício à tia de uma criança de dez anos,
que dele tem a guarda desde o nascimento, inexistindo outras pessoas
próximas aptas a assumir tal responsabilidade. Em caso como este, por
uma questão de razoabilidade, não vemos como não permitir a
19. 19
aplicação, por analogia, das regras previstas nos mencionados incisos
V e VI do art. 318 do CPP. ” (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo
Penal: esquematizado [livro eletrônico]. 8ª Ed. São Paulo: Método,
2016. Epub. ISBN 978-85-309-7092-5)
(itálicos do texto original)
Desse modo, é de todo oportuno gizar alusões probatórias
quanto ao cumprimento das formalidades legais.
A Acusada, em decorrência disso, revela provas
contundentes da pertinência do pedido em espécie, razão qual apresenta:
( i ) Certidão de nascimento; (doc. 01)
( ii ) Ofício PRSD n°.0022/2016, originário da Diretoria do Presídio Feminino
Tantas, o qual certifica a ausência de vitaminas, essenciais às detentas
gestantes e lactantes, tais como Vitamina D, E, além de sulfato ferroso; (doc.
02)
( iii ) Fotografias que demonstram a precariedade da unidade prisional (Ala
J); (docs. 03/07)
( iv ) Certidões quanto à primariedade, antecedentes e endereço de
residência fixa. (doc. 08)
20. 20
Nesse compasso, incontestável a situação excepcionalíssima
na qual se amolda a Acusada. Inclusive, saliente-se, esse desiderato encontra apoio
no ordenamento constitucional, mormente segundo rege o art. 1°, inc. III (princípio
da dignidade humana) e, ainda, art. 6° (proteção à maternidade), um e outro da
Constituição Federal.
Outrossim, abriga-se ao entendimento destacado no art. 40 e
art. 41, inc. VII, da Lei de Execução Penal, bem assim à luz do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA, art. 8°, §§ 5° e 10°).
Dessarte, a segregação cautelar se mostra absurdamente
desproporcional, sobretudo em conta da condição de lactante em que se apresenta
a Acusada. Além disso, não se deve olvidar que, na hipótese, não se busca uma
prisão, ilustrativamente, mais agradável à mesma. Ao contrário, perquire-se um
ambiente propício à maternidade, o que, certamente, não é o que se encontra no
meio prisional.
3 - EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento da
presente peça processual, na qual se postula, sob a
égide do art. 318, inc. V, do CPP, a substituição da
prisão preventiva por segregação domiciliar, razão
qual, por via de consequência, espera-se a expedição
21. 21
do imediato alvará de soltura da presa, ora
Postulante.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)