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DIREITOS FUNDAMENTAIS
Prof. Carlos Toledo
USJT
1. Teoria dos direitos fundamentais
1.7. Natureza normativa dos direitos
fundamentais
1.8. Interpretação dos direitos fundamentais
1.9. Aplicação dos direitos fundamentais
teoria dos direitos
fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais
 As normas jurídicas podem ser de duas
espécies: regras e princípios.
 As regras são prescrições cujo conteúdo pode
ser imediatamente apreendido e estabelecem de
forma definitiva qual o comportamento a ser
adotado. Por exemplo: “é proibido pisar na
grama”
 Os princípios, são “mandamentos de
otimização” (Robert Alexy), que exigem que algo
seja realizado na maior medida possível diante
das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
Por exemplo: “todos devem ser tratados de
maneira igualitária”. São normas “prima facie”,
isto é, que não contém uma definição imediata
teoria dos direitos
fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais
 A diferenciação é importante, pois a aplicação
das regras e dos princípios se dá de forma
distinta, no que tange a possíveis conflitos
normativos.
 Um eventual conflito de regras – por ex.: “é
proibido pisar na grama” X “é permitido pisar na
grama” – é resolvido por eliminação de uma das
regras, mediante critérios:
a) hierárquico – regra superior prevalece sobre a
inferior;
b) temporal – regra posterior revoga a anterior.
c) de especialidade – regra especial prevalece
sobre a regra geral;
teoria dos direitos
fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais
 Um eventual conflito de princípios – também
chamado de colisão de princípios - não gera
necessariamente a eliminação de um deles, mas
o seu afastamento recíproco, de forma a garantir
sua coexistência no sistema.
 A principal técnica de solução de conflitos de
princípios é a chamada ponderação ou
sopesamento de princípios ou interesses,
utilizando-se a ideia de proporcionalidade.
teoria dos direitos
fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais
 Um exemplo de conflito de princípios:
determinado projeto de lei pretende proibir que os
motoqueiros carreguem em suas motos um
“carona”, sob pretexto de que tal regra favorece a
segurança dos cidadãos, evitando assaltos.
 Essa regra favorece um direito posto como
princípio, que é o direito à segurança. Todavia,
desfavorece outro direito fundamental, também
colocado como princípio, que é o direito de
liberdade.
 Para analisarmos se a regra em questão é
teoria dos direitos
fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais
 Para a solução do conflito, deve se ter em
consideração sua aplicação concreta e deve ser
aplicada a proporcionalidade em seus três aspectos:
 Adequação: a medida restritiva é adequada para a
preservação do outro direito?
 Necessidade: a restrição do direito (no caso, à
liberdade) é necessária à preservação do outro direito
ou há outras medidas menos gravosas?
 Proporcionalidade em sentido estrito: a intensidade da
restrição é proporcional ao benefício alcançado em
favor do outro direito?
teoria dos direitos
fundamentais1.8. Interpretação dos direitos fundamentais
Cumpre lembrar que, na interpretação dos direitos
fundamentais, alguns princípios de hermenêutica
constitucional são relevantes:
 Princípio da unidade da Constituição, pois não há
propriamente hierarquia entre normas constitucionais, mas
sim um sistema harmônico.
 Princípio da máxima efetividade, pois deve se reconhecer
a interpretação que dê a máxima eficácia ao direito
fundamental, com a ressalva de sua relatividade e
concorrência.
 Princípio da concordância prática ou harmonização,
pois devem os direitos coexistir em harmonia, evitando-se o
teoria dos direitos
fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais
 No que tange à aplicação das normas
constitucionais, é importante conhecer a teoria de
José Afonso da Silva, que as classifica em:
 Normas de eficácia plena – isto é, as que
independem de qualquer regulamentação para
produzirem efeitos imediatos – p. ex.: art. 5º, XVIII –
liberdade de associação.
 Normas de eficácia contida – tais normas
possuem eficácia imediata, porém podem ser
restringidas pelo legislador infraconstitucional – p.
ex.: art. 5º, XIII – liberdade profissional.
teoria dos direitos
fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais
 (...) classifica em:
 Normas de eficácia limitada – isto é, aquelas de
eficácia mediata e reduzida ou diferida, pois
depende de regulamentação ou de medidas
administrativas para sua efetivação – p. ex.:.art. 5º,
XXIX – proteção à propriedade intelectual.
 As normas de eficácia limitada, apesar do nome,
não são destituídas de eficácia, pois condicionam a
atividade dos legisladores e aplicadores do Direito.
Têm, em suma, força normativa.
teoria dos direitos
fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais
 No tocante aos direitos fundamentais, convém
observar o que dispõe o art. 5º, § 1º da Constituição
Federal:
“Art. 5º (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos
e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
 Isso não significa que todos os direitos são de eficácia
plena, mas que o intérprete deve conferir o máximo de
eficácia aos direitos, observadas as circunstâncias
concretas de sua aplicação e sua suficiente definição
pelo Constituinte..
 Assim, a omissão do legislador ou do administrador,
possibilitam o manejo de instrumentos como a ADI por
omissão (art. 103, § 2º), e o Mandado de Injunção
teoria dos direitos
fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais
 Outra questão relevante é a chamada eficácia
horizontal dos direitos fundamentais.
 Como regra geral, os direitos fundamentais
constituem limites e deveres relativos à atuação
estatal (eficácia vertical).
 Todavia, hoje se entende que, em dadas condições,
também há necessidade de observância de tais
direitos nas relações entre particulares (eficácia
horizontal).
teoria dos direitos
fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais
 Há duas teorias acerca da eficácia horizontal dos
direitos fundamentais:
 Eficácia direta ou imediata – pela qual os
particulares devem observar os direitos
fundamentais em suas relações por força direta do
mandamento constitucional.
 Eficácia indireta ou mediata – pela qual tal
observância depende da intervenção estatal,
legislativa, administrativa ou judicial, promovendo a
eficácia do direito fundamental.
teoria dos direitos
fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais
 Na prática, seja por via direta seja por via indireta,
é possível invocar o direito fundamental nas
relações particulares, especialmente em situações
de assimetria das relações jurídicas, em que um
pólo detém mais poder que outro.
 Os Tribunais brasileiros têm reconhecido, em
alguns casos, a eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, que deve ser devidamente
ponderada com o direito de liberdade que é
concedido aos particulares (autonomia privada).
teoria dos direitos
fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais
 Exemplo jurisprudencial:
“EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO
BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO
SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito
das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas
relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito
privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela
Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes
públicos, estando direcionados também à proteção dos
particulares em face dos poderes privados (...)”.
(STF - RE 201819, Relator Min. GILMAR MENDES)
Teste seus conhecimentos:
Em matéria de colisão de direitos fundamentais, a aplicação
do princípio da proporcionalidade pressupõe, entre outros
elementos, que a restrição ao exercício de um direito
fundamental somente ocorra se não houver outro meio
menos gravoso e igualmente eficiente para a solução da
colisão. O elemento do princípio da proporcionalidade ao
qual o texto se refere é o da
a) necessidade.
b) adequação.
c) eficácia.
d) proporcionalidade em sentido estrito.
e) vedação do retrocesso.
Prova: FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle
Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/
teoria dos direitos
fundamentais
 Leituras recomendadas:
Pedro Lenza, Direito Constitucional,
Capítulos 3, 5 e 14 (tópicos 14.1 a 14.8)
http://teoriaedireitopublico.com.br/pdf/20
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Acesse essa aula em:
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Direito Constitucional II - Aula 03 - Teoria geral dos direitos fundamentais

  • 1. DIREITOS FUNDAMENTAIS Prof. Carlos Toledo USJT 1. Teoria dos direitos fundamentais 1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais 1.8. Interpretação dos direitos fundamentais 1.9. Aplicação dos direitos fundamentais
  • 2. teoria dos direitos fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais  As normas jurídicas podem ser de duas espécies: regras e princípios.  As regras são prescrições cujo conteúdo pode ser imediatamente apreendido e estabelecem de forma definitiva qual o comportamento a ser adotado. Por exemplo: “é proibido pisar na grama”  Os princípios, são “mandamentos de otimização” (Robert Alexy), que exigem que algo seja realizado na maior medida possível diante das possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Por exemplo: “todos devem ser tratados de maneira igualitária”. São normas “prima facie”, isto é, que não contém uma definição imediata
  • 3. teoria dos direitos fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais  A diferenciação é importante, pois a aplicação das regras e dos princípios se dá de forma distinta, no que tange a possíveis conflitos normativos.  Um eventual conflito de regras – por ex.: “é proibido pisar na grama” X “é permitido pisar na grama” – é resolvido por eliminação de uma das regras, mediante critérios: a) hierárquico – regra superior prevalece sobre a inferior; b) temporal – regra posterior revoga a anterior. c) de especialidade – regra especial prevalece sobre a regra geral;
  • 4. teoria dos direitos fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais  Um eventual conflito de princípios – também chamado de colisão de princípios - não gera necessariamente a eliminação de um deles, mas o seu afastamento recíproco, de forma a garantir sua coexistência no sistema.  A principal técnica de solução de conflitos de princípios é a chamada ponderação ou sopesamento de princípios ou interesses, utilizando-se a ideia de proporcionalidade.
  • 5. teoria dos direitos fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais  Um exemplo de conflito de princípios: determinado projeto de lei pretende proibir que os motoqueiros carreguem em suas motos um “carona”, sob pretexto de que tal regra favorece a segurança dos cidadãos, evitando assaltos.  Essa regra favorece um direito posto como princípio, que é o direito à segurança. Todavia, desfavorece outro direito fundamental, também colocado como princípio, que é o direito de liberdade.  Para analisarmos se a regra em questão é
  • 6. teoria dos direitos fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais  Para a solução do conflito, deve se ter em consideração sua aplicação concreta e deve ser aplicada a proporcionalidade em seus três aspectos:  Adequação: a medida restritiva é adequada para a preservação do outro direito?  Necessidade: a restrição do direito (no caso, à liberdade) é necessária à preservação do outro direito ou há outras medidas menos gravosas?  Proporcionalidade em sentido estrito: a intensidade da restrição é proporcional ao benefício alcançado em favor do outro direito?
  • 7. teoria dos direitos fundamentais1.8. Interpretação dos direitos fundamentais Cumpre lembrar que, na interpretação dos direitos fundamentais, alguns princípios de hermenêutica constitucional são relevantes:  Princípio da unidade da Constituição, pois não há propriamente hierarquia entre normas constitucionais, mas sim um sistema harmônico.  Princípio da máxima efetividade, pois deve se reconhecer a interpretação que dê a máxima eficácia ao direito fundamental, com a ressalva de sua relatividade e concorrência.  Princípio da concordância prática ou harmonização, pois devem os direitos coexistir em harmonia, evitando-se o
  • 8. teoria dos direitos fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais  No que tange à aplicação das normas constitucionais, é importante conhecer a teoria de José Afonso da Silva, que as classifica em:  Normas de eficácia plena – isto é, as que independem de qualquer regulamentação para produzirem efeitos imediatos – p. ex.: art. 5º, XVIII – liberdade de associação.  Normas de eficácia contida – tais normas possuem eficácia imediata, porém podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional – p. ex.: art. 5º, XIII – liberdade profissional.
  • 9. teoria dos direitos fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais  (...) classifica em:  Normas de eficácia limitada – isto é, aquelas de eficácia mediata e reduzida ou diferida, pois depende de regulamentação ou de medidas administrativas para sua efetivação – p. ex.:.art. 5º, XXIX – proteção à propriedade intelectual.  As normas de eficácia limitada, apesar do nome, não são destituídas de eficácia, pois condicionam a atividade dos legisladores e aplicadores do Direito. Têm, em suma, força normativa.
  • 10. teoria dos direitos fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais  No tocante aos direitos fundamentais, convém observar o que dispõe o art. 5º, § 1º da Constituição Federal: “Art. 5º (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.  Isso não significa que todos os direitos são de eficácia plena, mas que o intérprete deve conferir o máximo de eficácia aos direitos, observadas as circunstâncias concretas de sua aplicação e sua suficiente definição pelo Constituinte..  Assim, a omissão do legislador ou do administrador, possibilitam o manejo de instrumentos como a ADI por omissão (art. 103, § 2º), e o Mandado de Injunção
  • 11. teoria dos direitos fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais  Outra questão relevante é a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.  Como regra geral, os direitos fundamentais constituem limites e deveres relativos à atuação estatal (eficácia vertical).  Todavia, hoje se entende que, em dadas condições, também há necessidade de observância de tais direitos nas relações entre particulares (eficácia horizontal).
  • 12. teoria dos direitos fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais  Há duas teorias acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais:  Eficácia direta ou imediata – pela qual os particulares devem observar os direitos fundamentais em suas relações por força direta do mandamento constitucional.  Eficácia indireta ou mediata – pela qual tal observância depende da intervenção estatal, legislativa, administrativa ou judicial, promovendo a eficácia do direito fundamental.
  • 13. teoria dos direitos fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais  Na prática, seja por via direta seja por via indireta, é possível invocar o direito fundamental nas relações particulares, especialmente em situações de assimetria das relações jurídicas, em que um pólo detém mais poder que outro.  Os Tribunais brasileiros têm reconhecido, em alguns casos, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que deve ser devidamente ponderada com o direito de liberdade que é concedido aos particulares (autonomia privada).
  • 14. teoria dos direitos fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais  Exemplo jurisprudencial: “EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados (...)”. (STF - RE 201819, Relator Min. GILMAR MENDES)
  • 15. Teste seus conhecimentos: Em matéria de colisão de direitos fundamentais, a aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe, entre outros elementos, que a restrição ao exercício de um direito fundamental somente ocorra se não houver outro meio menos gravoso e igualmente eficiente para a solução da colisão. O elemento do princípio da proporcionalidade ao qual o texto se refere é o da a) necessidade. b) adequação. c) eficácia. d) proporcionalidade em sentido estrito. e) vedação do retrocesso. Prova: FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/
  • 16. teoria dos direitos fundamentais  Leituras recomendadas: Pedro Lenza, Direito Constitucional, Capítulos 3, 5 e 14 (tópicos 14.1 a 14.8) http://teoriaedireitopublico.com.br/pdf/20 06-RDE4-Conteudo_essencial.pdf Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3