3. Etimologicamente falando, encontram-se no verbo
grego hermeneuein (interpretar), e no substantivo
hermeneia (interpretação), as raízes da palavra
hermenêutica, cujos dois termos remetem para o
“deus-mensageiro-alado” Hermes, do qual aquelas
palavras aparentemente derivaram (ou vice versa?)
(PALMER, 1969. p. 23-24)
A hermenêutica é o campo disciplinar voltado à
descoberta do interpretar. É, portanto, técnica de
segredo da interpretação, cujo problema principal a
ser enfrentado é justamente a compreensão da
linguagem, qual seja, “trazer uma situação ou uma
coisa, da inteligibilidade à compreensão.” (PALMER,
1969, p. 24)
4. Se eu tiver em minhas mãos o Código Civil,
por exemplo, posso dizer que tenho um
conjunto de normas?
5. Texto (texto normativo, preceito, enunciado)?
Norma?
Interpretar?
O Direito é alográfico?
6. O direito é alográfico porque a norma, o
sentido expressado pelo texto, é algo que se
obtém mediante a intermediação de um
intérprete. (GRAU, p. 283).
E a interpretação jurídica (rectus:
concretização) é sempre voltada à obtenção
de uma decisão para problemas práticos.
O processo hermenêutico é unitário:
interpretar-compreender-aplicar, fundidos
num só momento: a applicatio.
7. Voltando ao questionamento inicial, podemos
dizer que o Código Civil, segundo Gustavo
Zagrebelski, é um conjunto de possibilidades
de normas, um conjunto de normas em
potencial, ou seja, um conjunto de textos
normativos para serem transformados em
norma mediante a sua interpretação.
8. Quem interpreta? (polêmica)
Intérprete autêntico
Intérpretes oficiais
Intérpretes não oficiais
9. Interpretação é uma prudência e não ciência.
O direito é prudência, constitui razão intuitiva
a qual num diz o exato, mas o correto. Tanto
é verdade que não se é capaz de explicar
cientificamente uma decisão, mas tão
somente justificá-la. A norma não é objeto de
demonstração.
Nunca fizemos jurisciência, sempre fizemos
jurisprudência.
10. A norma enquanto produto da interpretação
não é criação que vem do nada, ex nihilo. Ela
preexiste, a norma, potencialmente no
invólucro do texto, do enunciado. Ela se
encontra em estado de potência no texto. O
que o intérprete faz é desnudá-la. Ele a
produz e a cria, mas não do nada.
11. O texto normativo não contém imediatamente
norma. A norma é construída pelo intérprete no
decorrer daquilo que chamamos de processo de
concretização do direito.
Friederich Muller: o intérprete desenvolve um
trabalho, o trabalho da interpretação. a
intepretação se processa da seguinte forma:
tenho o texto e a realiadade. Intepreto o texto e
também considero a realidade, construindo a
norma jurídica geral. Extraio desta, uma segunda
norma, a norma de decisão do caso concreto.
Ex.: Topless, anos 1945.
12. A interpretação se desenvolve a partir de
pressuposições, pré-compreensões, daí se
desdobrando o círculo hermenêutico
(GADAMER): eu envio o meu primeiro projeto
de compreensão sobre o objeto, esse projeto
retorna a mim, confirmando ou não,
sucessivamente, aí se recompondo o círculo
hermenêutico.
Ex.: Liminar em mandado de segurança.
13. Finalidades
◦ Garantir o máximo de efetividade do texto
constitucional
◦ Integração do ordenamento constitucional
◦ Realização do controle formal e material das leis e
atos normativos editados pelos poderes
constituídos
◦ Eleger a solução mais correta e justa para o caso,
do ponto de vista dos Princípios e Direitos
Fundamentais consagrados no texto constitucional
14. Realizada do mesmo modo das demais normas
jurídicas, com determinadas peculiaridades:
◦ Superioridade Hierárquica
◦ Natureza da Linguagem - rica em princípios e normas
formadas por termos vagos (igualdade, moralidade, função
social da propriedade, justiça social, etc.).
◦ Conteúdo Específico - normas materialmente
constitucionais: normas de organização, normas de
conduta e normas programáticas. Já as normas
infraconstitucionais - basicamente compostas de normas
de conduta.
◦ Caráter Político - a sua interpretação não pode estar
inteiramente desvinculada de alguma apreciação política,
naturalmente dentro das possibilidades toleradas pelo
texto constitucional.
15. Quem deve interpretar a Constituição?
Judiciário, Executivo e Legislativo
PETER HÄBERLE: em sociedades democráticas, pluralistas e
abertas, não é possível estabelecer um elenco fechado de
intérpretes, pois não apenas os órgãos estatais, mas
também os cidadãos e os grupos sociais (igrejas,
sindicatos...) estão potencialmente vinculados ao processo
de interpretação, dada a necessidade de integração da
realidade nesse processo interpretativo. Porém, pondera
Paulo Bonavides, isto só é possível em sociedades
avançadas em que haja um sólido consenso democrático,
instituições fortes e uma cultura política desenvolvida.
STF: inseriu dois instrumentos de abertura da
interpretação constitucional, possibilitando uma efetiva
comunicação entre os diversos sujeitos da interpretação:
amicus curie e audiências públicas.
16. Método gramatical, literal, textual, verbal, filológico
ou semântico - o intérprete atenta-se para a letra da
lei, procurando estabelecer uma definição ante a
indeterminação semântica das palavras empregadas
no preceito interpretado.
Método histórico - baseia-se nos antecedentes da
norma, consistindo na busca do sentido da lei através
da análise do processo legislativo, desde o projeto,
sua justificativa, exposição de motivos, emendas,
debates plenários, aprovação e promulgação.
Também importante são as condições culturais ou
psicológicas sob as quais a norma surgiu (occasio
legis).
Método sistemático - deve-se observar o sistema
onde ela está inserida, atentando-se para o artigo,
seção, capítulo, título ou livro onde está situada.
Método teleológico - as normas devem ser
interpretadas e aplicadas atendendo
fundamentalmente ao seu espírito e a sua finalidade.
17. Desenvolvido pelos juristas alemães Theodor Viehweg e
Josef Esser, empregando-se a tópica (técnica de
argumentação (topoi) do pensamento problemático,
partindo-se do problema para a norma)
Tem como ponto de partida a compreensão prévia do
problema e da Constituição e como ponto de apoio o
consenso ou senso comum (revelados pela doutrina
dominante e/ou jurisprudência pacífica).
Premissas: 1) a interpretação constitucional deve ter um
caráter prático, buscando resolver problemas concretos; 2)
as normas constitucionais tem caráter fragmentário (não
abrangem todas as situações passíveis de ocorrer na
realidade social, mas só as mais relevantes) e
indeterminado (possuem elevado grau de abstração e
generalidade); 3) as normas constitucionais são abertas,
por isso, não podem ser aplicadas mediante simples
operações de subsunção (enquadramento direto de casos
concretos nas hipóteses neles descritas), o que implica
deva ser dada preferência a discussão do problema.
18. A principal crítica feita ao método tópico é a de
que, segundo Canotilho, "além de poder conduzir
a um casuísmo sem limites, a interpretação não
deve partir do problema para a norma, mas desta
para os problemas." Com a tópica, a norma e o
sistema perdem o primado: são rebaixados à
condição de meros pontos de vista ou "topoi",
cedendo lugar à hegemonia do problema. Mas é
vantajoso porque propõe a interpretação da
Constituição mediante um processo aberto de
argumentação entre os vários participantes
(pluralismo de intérpretes), tentando adaptar ou
adequar a norma ao problema concreto.
19. Elaborado por Konrad Hesse, partindo da
hermenêutica filosófica de Hans George Gadamer
(círculo hermenêutico).
Para Hesse, o teor da norma só se completa no ato
interpretativo. A concretização da norma pelo
intérprete pressupõe um compreensão desta; essa
compreensão pressupõe uma pré-compreensão.
Logo, não pode haver interpretação constitucional
independente de problemas concretos, constituindo
interpretação e aplicação um processo unitário
=concretização.
Parte do pressuposto de que a interpretação
constitucional é concretização, entendida como uma
norma preexistente na qual o caso concreto é
individualizado.
20. Há um movimento de ir e vir (círculo hermenêutico),
do subjetivo (pré-compreensão sobre a norma) para
o objetivo (realidade social) e deste de volta para
aquele, mediante comparação entre os diversos
conteúdos que se extraem do texto.
Elementos básicos: 1) a norma a ser concretizada; 2)
a pré-compreensão (compreensão prévia do
intérprete sobre a norma) e 3) o problema concreto a
ser solucionado.
Difere do método tópico-problemático, pois aqui há
uma primazia da norma sobre o problema, partindo-
se da concretização normativa (círculo hermenêutico)
para a solução do caso concreto.
21. Desenvolvido por Friedrich Müller: Parte da premissa de
que direito e realidade não subsistem autonomamente,
sendo impossível isolar a norma da realidade, devendo-se
falar em concretização e não interpretação.
Segundo Paulo Bonavides, "tem sua base medular ou
inspiração maior na tópica, a que ele faz alguns reparos,
modificando-a em diversos pontos para poder chegar aos
resultados da metodologia proposta."
Para Friedrich Müller, o "texto de um preceito jurídico
positivo é apenas a parte descoberta do iceberg
normativo", que, após interpretado, transforma-se no
programa normativo. Além disso, norma constitucional
compreende também um domínio normativo, isto é,
pedaço da realidade concreta, que o programa normativo
só parcialmente contempla.
22. Para Friedrich Müller, portanto, a normatividade constitucional
consiste no efeito global da norma com seus dois componentes
(programa normativo e domínio normativo), no processo de
concretização, que só se completa quando se chega à norma de
decisão, isto é, à norma aplicável ao caso concreto.
A concretização é feita pelo uso dos elementos do método
clássico desenvolvido por Savigny, aliados a alguns elementos
adicionais, divididos em dois grupos: o primeiro abrange o
tratamento do texto da norma (elementos metodológicos, do
âmbito da norma e dogmáticos); o segundo, os passos da
concretização (elementos de técnica de solução, teóricos e de
política constitucional).
Ponto falho: após se abrir para a realidade, tem sua última
postulação assentada numa estrutura jurídica limitativa, pois os
elementos metodológicos, do âmbito da norma e dogmáticos,
por estarem em uma relação direta com a norma, seriam
hierarquicamente superiores aos demais.
23. A Constituição passou a ser encarada como
sistema aberto de princípios e regras,
permeável a valores jurídicos suprapositivos,
no qual as ideias de justiça e realização dos
direitos fundamentais desempenham um
papel central (Dworkin e Alexy).
Regras?
Princípios?
24. Regras (unifuncionais - aplicação): são, normalmente,
relatos objetivos a um conjunto delimitado de
situações. “São utilizadas para aplicar leis, extraídas
de enunciado normativo de reduzido grau de
abstração e generalidade, prescrevendo condutas
intersubjetiva, descrevendo situação de fato.”
Ocorrendo a hipótese prevista no seu relato, a regra
deve incidir, pelo mecanismo da subsunção(
enquadram-se os fatos na previsão abstrata e
produz-se uma conclusão). Aplica-se na modalidade
do tudo ou nada. Havendo antinomias: só uma será
válida e irá prevalecer. Critérios: cronológico,
hierárquico e especialidade
25. Princípios (multifuncionais – produção, interpretação
e aplicação): contêm relatos com maior grau de
abstração, não especificam a conduta a ser seguida e
se aplicam a um conjunto amplo, por vezes
indeterminado, de situações. “Servem para produzir,
interpretar e aplicar leis, extraídas de enunciados
jurídicos de alto grau de abstração e generalidade,
prescrevendo um valor fundamental, e não situação
de fato.”
Aplicam-se mediante ação integradora do órgão que
irá aplicar, cujo conflito ou colisão de princípios se
dar mediante ponderação: considerando o caso
concreto o intérprete irá aferir o peso ou valor que
cada princípio deverá desempenhar na hipótese
mediante concessões recíprocas.
26. Critérios distintivos entre regras e princípios:
1) O CONTEÚDO:
Princípios: normas que identificam valores a serem
preservados ou fins a serem alcançados, trazendo em si,
normalmente, um conteúdo axiológico ou uma decisão
política. Por ex.: valores = isonomia, moralidade,
eficiência; fins públicos = justiça social, desenvolvimento
nacional, redução das desigualdades regionais.
Regras: limitam-se a traçar uma conduta. Valores ou fins
públicos não vem explicitada no texto porque já foi
decidida pelo legislador, e não transferida ao intérprete.
Daí afirmar-se que regras são descritivas de condutas, ao
passo que princípios são valorativos ou finalísticos.
27. 2) ESTRUTURA NORMATIVA:
Regra: o seu relato especifica os atos a serem
praticados para seu cumprimento adequado,
ou seja, a ocorrência do fato previsto em
abstrato, produz-se o efeito concreto
prescrito.
Princípio: indicam fins, estados ideais a
serem alcançados, não detalhando a conduta
a ser seguida , exigindo do intérprete uma
atividade mais complexa, pois a ele caberá
definir a ação a tomar.
28. 3) MODO OU DE APLICAÇÃO
Regras: são proposições normativas
aplicáveis sob a forma de tudo ou nada (all or
nothing). Se os fatos previstos ocorrerem, a
regra deve incidir, de modo direto e
automático, produzindo seus efeitos. Uma
regra somente deixará de incidir sobre a
hipótese de fato que contempla se for
inválida, se houver outra mais específica ou
se não estiver em vigor. Aplicação mediante
subsunção.
29. Princípios: contém, normalmente uma maior
carga valorativa, um fundamento ético, uma
decisão política relevante, e indicam uma
determinada direção a seguir. Ocorre que, em
uma ordem pluralista, existem outros princípios
que abrigam decisões, valores ou fundamentos
diversos, por vezes contrapostos. A colisão de
princípios não pode ser solucionada pelo tudo ou
nada, validade ou invalidade. Mas pelo
reconhecimento de uma dimensão de peso ou
importância , mediante ponderação. Ex.:
liberdade de expressão x direito de privacidade;
livre iniciativa x intervenção estatal; direito de
propriedade x função social.
30. Autêntica colisão: quando um direito individual
afeta o âmbito de proteção de outro direito
fundamental ou quando o legislador no exercício
da imposição de limites, vulnera um direito.
Sentido estrito:
Idênticos: direito de defesa (reunião); direito de
liberdade e proteção (vida/aborto); caráter
negativo/positivo (crucifixo); aspecto
jurídico/prático (igualdade/ cotas).
Diversos: direitos diferentes
(intimidade/imprensa).
31. Parâmetros (Ana Paula Barcellos):
1) Regras: têm preferências sobre princípios constitucionais.
Direito fundamental tem uma parte que é o núcleo e a
outra o espaço reservado a deliberação democrática. No
núcleo P>R; no espaço de deliberação R>P.
Necessidade de preservar o equilíbrio entre justiça e
segurança;
Regra infraconstitucional contra núcleo: prevalece a
norma constitucional
Regra infraconstitucional contra espaço de deliberação:
prevalece a regra.
Há possibilidade de ponderação de regras quando
envolverem conceitos indeterminados.
32. 2) Direitos fundamentais prevalecem sobre os
outros direitos: todas as normas
constitucionais têm igual hierarquia, porém
os direitos fundamentais refletem valores
materiais e opções políticas.
Princípio da ponderação de bens:
a) identificação das normas em conflito;
b) identificação das circunstâncias do caso
concreto;
c) balanceamento.
33. Princípio da proporcionalidade:
a) adequação: idoneidade da medida
b) Necessidade: não há outro meio ou forma
menos onerosa;
c) Proporcionalidade em sentido estrito:
benefício x malefício.
34. Princípio da razoabilidade: bom senso.
Teoria da argumentação: a argumentação
jurídica deve ser capaz de apresentar
fundamentos normativos (implícitos que
sejam) que lhe dêem sustentação, ou seja,
não basta o bom senso e o sentido de justiça
pessoal, é necessário que o intérprete
apresente elementos da ordem jurídica que
referendem tal ou qual decisão.
35. Princípios instrumentais de interpretação das leis:
1 - Princípio da Supremacia da Constituição - a Constituição é
topo do ordenamento de cada país, o que impõe aos atos
infralegais obediência ao texto constitucional. A não observância
dos preceitos constitucionais pelos atos normativos deflagra um
mecanismo de proteção da Constituição: o controle de
constitucionalidade, somente existente onde a Constituição é
rígida.
2 - Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
Atos do Poder Público - somente se declara a
inconstitucionalidade do ato, se inequivocamente ele for
contrário ao texto constitucional. Havendo dúvida quanto a essa
inconstitucionalidade, ela milita em favor da constitucionalidade
do ato, não podendo a norma ser declarada inconstitucional.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) de
constitucionalidade.
3 - Princípio da Interpretação Conforme a Constituição -
havendo mais de uma interpretação possível para a lei, caso uma
delas seja compatível com a Constituição, também não se
declara a inconstitucionalidade. Caso existam várias
interpretações, deve-se escolher a interpretação que mantenha a
harmonia da norma com a constituição, o que acaba por tornar a
interpretação conforme um mecanismo de controle de
constitucionalidade e não mera regra de hermenêutica.
36. Princípios instrumentais de interpretação da Constituição:
4 - Princípio da Unidade da Constituição - uma norma constitucional
não pode ser interpretada isoladamente e sim em conexão com as
demais normas da Constituição, que é una. Assim, embora
eventualmente possa existir tensão entre normas constitucionais (por
exemplo, liberdade de expressão e honra e imagem, incisos IV e X do
art. 5º), não é correta a interpretação que leve a contradições na própria
Constituição, mas sim deve-se tomar cuidado para que uma norma
jamais anule a outra.
5 - Princípio da razoabilidade - Segundo a jurisprudência do STF, esse
princípio é decorrência do princípio do devido processo legal (art. 5º,
LIV, da CF). Constitui um critério de valoração de atos do Poder Público,
principalmente leis e atos administrativos, para aferir se eles são justos.
Hoje, o princípio da razoabilidade representa critério amplamente
empregado, para aferir a constitucionalidade de restrições aos direitos
fundamentais, verificando-se se entre a norma restritiva e os fins eleitos
existe uma correlação lógica e proporcional.
(adequação/necessidade/proporcionalidade)
6 - Princípio da Máxima Efetividade - Por esse princípio, a Constituição
deve ser interpretada de modo que se tenha a sua máxima eficácia
social, aplicabilidade. Para conferir efetividade a suas normas, fazendo-
as aplicáveis na prática, a Constituição de 1988 trouxe dois
mecanismos, o mandado de injunção e ação direta de
inconstitucionalidade por omissão
37. 7 - Princípio do Efeito Integrador – decorre do princípio da
unidade da constituição; Na resolução dos problemas
jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos
critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração
política e social e o reforço da unidade política.
8 - Princípio da justeza ou de conformidade funcional -
Segundo o qual o órgão encarregado de interpretar a
Constituição não pode chegar a um resultado que subverta
ou perturbe o esquema organizatório-funcional
estabelecido pelo legislador constituinte (necessidade de
diálogos constitucionais). Ex.: proposta de mutação
constitucional do art. 52, X, da CF.
9 - Princípio da Harmonização ou da concordância prática
– decorre do princípio da unidade da constituição. Impõe a
coordenação e combinação dos bens jurídicos em caso de
conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em
relação aos outros
10 – Princípio da Força Normativa da Constituição – o
intérprete deve valorizar as soluções que possibilitem a
atualização normativa, a eficácia e a permanência da
Constituição.
38. DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito
constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da
legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à
Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário,
há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal
exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em
que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito
embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos
em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo
legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de
normas estritamente legais. COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO -
CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de
associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância
ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio
do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair
adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da
cooperativa.
(RE 158215, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em
30/04/1996, DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307 RTJ
VOL-00164-02 PP-00757)
39. EMENTA Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória.
Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja
violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das
funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta. Fixação
dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando
os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do
CPC). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao
contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização
da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à
imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas
funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados
limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua
veracidade, configurado está o dano moral. 4. A fixação do quantum indenizatório deve
observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5. A conduta do réu, embora reprovável,
destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função,
o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6. A extensão do dano é média,
pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente
publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que
minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade. 7. O quantum fixado pela
sentença (R$ 6.000,00) é razoável e adequado. 8. O valor dos honorários, de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9. O valor dos honorários fixados na
reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor dado à causa. 10.
Agravo retido e apelações não providos.
(AO 1390, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-
166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP-00017 RDDP
n. 104, 2011, p. 144-150)
40. "CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONFRONTO ENTRE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA E DIREITO A TUTELA DA
IMAGEM E DA HONRA. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE PÚBLICA E
PRIVADA DA PESSOA. POSIÇÃO DE PREPONDERÂNCIA DA
LIBERDADE DE CRÍTICA, NO CAMPO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS,
NO CONFRONTO COM A IMAGEM. 1. A honra e a imagem
integram os direitos da personalidade, tutelados na Constituição
(art.5º, V e X), bem como a liberdade de expressão e de crítica
(art. 5º, IV). No eventual confronto entre tais valores, há de se
distinguir, nas atividades da pessoa, a esfera pública e a esfera
privada. Quando alguém exerce atividade pública, saindo da vida
privada, se torna passível de crítica, agasalhada na
preponderância da liberdade de expressão. Caso em que certo
médico, investido nas funções de administrador de hospital,
mereceu críticas do administrador anterior, defendendo outras
diretrizes administrativas. Tutela da liberdade de expressão. 2.
Apelação desprovida". (Apelação cível nº 596142562, quinta
câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Araken de Assis,
julgado em 22/08/1996). (Grifo nosso).