O documento resume as leis brasileiras contra bullying no Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo punições como prestação de serviços comunitários. A legislação protege crianças e adolescentes de negligência, discriminação, violência e outras formas de opressão.
2. ARTIGO 146 DO
CÓDIGO PENAL
Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, é
crime de constrangimento
ilegal.
3. ARTIGO 147 DO
CÓDIGO PENAL
Ameaçar alguém, por palavra,
escrita ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico,
também é crime e o autor
deverá responder na justiça.
4. ARTIGO 5 º - L EI 8.069/90
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus diretos
fundamentais.
5. ARTIGO 17
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
- L EI 8.069/90
O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança
e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos
valores, ideias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
6. O autor do bullying, uma vez
identificado, não pode e nem deve
ficar impune, porque a legislação
(Lei 8.069/90 – ECA) determina que
os que praticam atos dessa
natureza responderão a
procedimentos, ficando sujeitos a
cumprir medida socioeducativa
proporcional ao ato praticado.
7. M EDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A Prestação de Serviços à Comunidade é uma
medida que, bem aplicada, oportuniza ao
adolescente a formação de valores e atitudes
construtivas, através de sua participação
solidária no trabalho das instituições.
Para crianças, cabe ao Conselho Tutelar as
providências e encaminhamentos, aplicando as
medidas de proteção; para adolescentes, são
aplicadas as medidas socioeducativas
previstas no artigo 112, do ECA.
8. A M EDIDA S OCIOEDUCATIVA DE P RESTAÇÃO DE
S ERVIÇOS À C OMUNIDADE
" A. 117(ECA) - A prestação de serviços
comunitários consiste na realização de
tarefas gratuitas de interesse geral, por
período não excedente a seis meses,
junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congéneres, bem
como em programas comunitários ou
governamentais.
9. A M EDIDA S OCIOEDUCATIVA DE P RESTAÇÃO DE
S ERVIÇOS À C OMUNIDADE
Parágrafo único - As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do
adolescente, devendo ser cumpridas
durante jornada máxima de oito horas
semanais, aos sábados, domingos e
feriados ou em dias úteis, de modo a
não prejudicar a frequência à escola ou
jornada normal de trabalho.
10. ECA
A prestação de serviços à
comunidade impõe ao
adolescente autor de ato
infracional, o cumprimento
obrigatório de tarefas de
caráter coletivo, visando
interesses e bens comuns.
11. J USTIFICATIVA PARA A
PENA SOCIOEDUCATIVAS
Trabalhar gratuitamente, coloca
o adolescente frente a
possibilidade de adquirir valores
sociais positivos, através da
vivência de relações de
solidariedade e entreajuda,
presentes na ética comunitária.
12. E STAGIÁRIA JUELIZA MARQUES DE SOUZA
L ICENCIANDO EM S OCIOLOGIA
C OLÉGIO E STADUAL J ÉSUS M OURA
N OVEMBRO DE 2011