3. IDEB é o Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica, criado em 2007,
pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep), formulado para medir a
qualidade do aprendizado nacional e
estabelecer metas para a melhoria do
ensino.
5. ... é a "nota" do ensino básico no
país. Numa escala que vai de 0 a
10.
Onde o MEC (Ministério da
Educação) fixou a média 6, como
objetivo para o país a ser
alcançado até 2021.
6. Metas do IDEB e
médias do Brasil
alcançadas até o
momento:
7.
8. Metas do IDEB e
médias de
Maringá
alcançadas até o
momento:
9.
10. Metas do IDEB e médias de Sarandi
alcançadas até o momento:
11. O Brasil é o 8º país com o maior número de analfabetos.
74% da população brasileira não são plenamente
alfabetizados, ou seja, não têm domínio da linguagem. Sabem
ler, mas não compreendem.
O Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa),
aplicado em 65 países, colocou o Brasil em 57º lugar em
Matemática e na 53ª posição em Linguagem e Ciências.
A Educação brasileira é, hoje, muito pior que os índices
econômicos do país.
A taxa de matrículas na Educação Superior é de apenas
20% da população no Brasil; **de 43%, no Chile; **entre 50
e 70%, na Europa; **e de 100%, na Coreia do Sul e Estados
Unidos.
A China triplicou, em cinco anos, o número de alunos que
frequentam cursos superiores.
O maior entrave ao desenvolvimento socioeconômico
brasileiro está na Educação pública.
13. O Programme for International
Student Assessment (Pisa) -
Programa Internacional de
Avaliação de Estudantes - é uma
iniciativa de avaliação comparada,
aplicada a estudantes na faixa dos
15 anos, idade em que se pressupõe
o término da escolaridade básica
obrigatória na maioria dos países.
14. O programa é desenvolvido e
coordenado pela Organização para
Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE). Em cada país
participante há uma coordenação
nacional. No Brasil, o Pisa é
coordenado pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (Inep).
19. Entre 76 países o Brasil está em
60º lugar no ranking de educação
E...
Mesmo assim o Brasil é citado
como exemplo: entre 2003 e 2012
aumentou de 65% para 78% a
proporção de alunos escolarizados
aos 15 anos
20. Após tudo isso...
Todos estes dados...
O Brasil próximo dos últimos lugares no
ranking mundial da educação,
vem a pergunta:
22. 1. O Plano Nacional de
Educação, a partir da
Constituição de 1988
23. A Constituição Federal de 1988,
aprova o PNE, com a Emenda
Constitucional n. 59 de 2009.
Vejamos o que prevê a CF em seu
Artigo 214:
24. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional
de educação, de duração decenal, com o
objetivo de [...] definir diretrizes, objetivos,
metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento
do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas
dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a:
25. I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e
tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação
de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto (PIB).
26. Mesmo a CF ter sido aprovada em 1988, o
Governo Federal só aprovou o primeiro
PNE em 9 de janeiro de 2001, tendo
duração de 2001 a 2010.
Ele previa que os Estados, o Distrito
Federal e os municípios elaborarassem
planos decenais correspondentes, para
adequação às especificidades locais e a
cada circunstância.
27. O projeto de lei para o Plano
Nacional de Educação (PNE), para
vigorar no decênio de 2011 a 2020,
foi enviado pelo governo Federal
ao Congresso, em 15 de dezembro
de 2010. Mas, só foi Aprovado em
25 de junho de 2014, ou seja, com
três anos e meio de atraso.
28. Este Plano apresenta dez diretrizes
objetivas e 20 metas, seguidas das
estratégias específicas de
concretização. O texto prevê
formas de a sociedade monitorar e
cobrar cada uma das conquistas
previstas.
29. Tanto as metas quanto às
estratégias preveem a
possibilidade de iniciativas para
todos os níveis, modalidades e
etapas educacionais. Além disso,
há estratégias específicas para a
inclusão de minorias, como alunos
com deficiência, indígenas,
quilombolas, estudantes do
campo e alunos em regime de
liberdade assistida.
30. A expansão da oferta de matrículas
gratuitas em entidades particulares de
ensino e do financiamento estudantil
também está contemplada, bem como o
investimento na expansão e na
reestruturação das redes físicas e em
equipamentos educacionais —
transporte, livros, laboratórios de
informática, redes de internet de alta
velocidade e novas tecnologias.
31. Hoje, a média
brasileira do IDEB
está em 4,6 nos anos
iniciais do Ensino
Fundamental
(primeiro ao quinto
ano). A meta é
chegar a 6,0 (em uma
escala até 10) em
2021.
32. Outra norma prevista no projeto é
confronto dos resultados do IDEB
com a média dos resultados em
matemática, leitura e ciências,
obtidos nas provas do (PISA).
33. Entre outras propostas mencionadas no texto,
está a do Benefício de Prestação Continuada
(BPC), destinado a pessoas com deficiência. O
documento determina a ampliação progressiva
do investimento público em educação, até atingir
o mínimo de 10% do Produto Interno Bruto
(PIB) do país em 2024.
34.
35. Plano Nacional de
Educação –
2014/2024
Lei nº 13.005, de 25
de junho de 2014.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
36. Art. 1º É aprovado o Plano
Nacional de Educação
(PNE), com vigência por
dez anos, a contar da
publicação desta lei, na
forma do anexo, com
vistas ao cumprimento do
disposto no art. 214 da
Constituição Federal.
37. Art. 3º As metas previstas
no anexo desta lei serão
cumpridas no prazo de
vigência deste PNE –
2014-2024, desde que não
haja prazo inferior
definido para metas e
estratégias específicas.
38. Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento
de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas, realizados pelas seguintes
instâncias:
I − Ministério da Educação (MEC);
II − Comissão de Educação da Câmara dos
Deputados e Comissão de Educação,
Cultura e Esporte do Senado Federal;
III − Conselho Nacional de Educação (CNE);
IV − Fórum Nacional de Educação.
39. Art. 6º A União promoverá a
realização de pelo menos duas
conferências nacionais de
educação até o final do
decênio, precedidas de
conferências distrital,
municipais e estaduais,
articuladas e coordenadas
pelo Fórum Nacional de
Educação, instituído nesta lei.
40. § 2º As conferências
nacionais de educação
realizar-se-ão com intervalo
de até quatro anos entre
elas, com o objetivo de
avaliar a execução deste
PNE e subsidiar a
elaboração do plano
nacional de educação para o
decênio subsequente.
41. Art. 8º Os estados, Distrito
Federal e municípios deverão
elaborar seus correspondentes
planos de educação, ou
adequar os planos já aprovados
em lei, em consonância com as
diretrizes, metas e estratégias
previstas neste PNE, no prazo
de um ano contado da
publicação desta lei.
42. Art. 12. Até o final do primeiro
semestre do nono ano de vigência
deste PNE, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso
Nacional, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto
de lei referente ao Plano Nacional
de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e
estratégias para o próximo decênio.
43.
44. Art. 13. O poder público deverá
instituir, em lei específica,
contados dois anos da
publicação desta lei, o Sistema
Nacional de Educação,
responsável pela articulação
entre os sistemas de ensino,
em regime de colaboração,
para efetivação das diretrizes,
metas e estratégias do Plano
Nacional de Educação.
45. Art. 14. Esta lei entra em
vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de
2014;
48. Meta 2: Universalizar o
Ensino Fundamental de nove
anos para toda população de
6 a 14 anos e garantir que
pelo menos noventa e cinco
por cento dos alunos
concluam essa etapa na
idade recomendada, até o
último ano de vigência deste
PNE.
49. Meta 4: Universalizar, para a
população de 4 a 17 anos, o
atendimento escolar aos
estudantes com deficiência,
transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, na rede regular de
ensino com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
50. Meta 5: alfabetizar
todas as crianças,
no máximo, até o
final do terceiro
ano do ensino
fundamental.
51.
52. Meta 6: Oferecer
Educação em tempo
integral, em 50% das
escolas públicas, de
forma a atender, pelo
menos, vinte e cinco por
cento dos(as) alunos(as)
da educação básica.
53. Meta 7: Atingir as
seguintes médias
nacionais para o
Índice de
Desenvolvimento
da Educação
Básica (IDEB):
54.
55. Meta 10: Oferecer, no
mínimo, 25% das
matrículas de Educação
de Jovens e Adultos,
adultos, nos ensinos
fundamental e médio, na
forma integrada à
educação profissional.
56. Paulo Freire
Não basta saber
ler a frase: “Eva
viu a uva”. É
preciso
compreender qual
a posição que Eva
ocupa no seu
contexto social,
quem trabalha
57.
58. Meta 11: Triplicar as
matrículas da
Educação Profissional
Técnica de nível
médio, assegurando a
qualidade da oferta e
pelo menos 50% no
segmento público.
59. Meta 12: Elevar a taxa bruta
de matrícula na Educação
Superior para 50%, e a taxa
líquida para 33% da
população de 18 a 24 anos,
assegurando a qualidade da
oferta e expansão para, pelo
menos, quarenta por cento
das novas matrículas, no
segmento público.
60. Meta 16: Formar 50% dos
professores da Educação
Básica em nível de pós-
graduação lato e stricto
sensu e garantir a todos
formação continuada em
sua área de atuação.
61. Meta 17: valorizar os(as)
profissionais do magistério
das redes públicas de
educação básica de forma a
equiparar seu rendimento
médio ao dos(as) demais
profissionais com
escolaridade equivalente,
até o final do sexto ano de
vigência deste PNE.
62. Meta 18: assegurar, no prazo de
dois anos, a existência de
planos de carreira para os
profissionais da educação
básica e superior pública de
todos os sistemas de ensino e,
para o plano de carreira dos
profissionais da educação
básica pública, tomar como
referência o piso salarial
nacional profissional, definido
em lei.
63. Meta 19: assegurar condições,
no prazo de dois anos, para a
efetivação da gestão
democrática da educação,
associada a critérios técnicos
de mérito e desempenho e à
consulta pública à comunidade
escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e
apoio técnico da União para
tanto.
64. Meta 20: Ampliar
progressivamente o
investimento público em
Educação até atingir, no
mínimo, o patamar de 7% do
Produto Interno Bruto do
país no 5º ano de vigência
desta lei e, no mínimo, o
equivalente a 10% do PIB ao
final do decênio.