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EFD Reinf: Serviços Executados em Condições Especiais
Preciso me preocupar com as atividades executadas em
ambientes insalubres ou periculosos?
QUEM SOU?
Professora de Pós Graduação,
Advogada Tributarista,
PrevidenciáriaeContadora.
É sócia da TAF Consultoria
Empresarial e Membro do
Conselho da ABAT e ABDT,
Membro do Conselho Consultivo
da APET, Coordenadora da
Comissão de SPED e Nfe da
OAB/SP.
Experiência de 36 anos em
empresas nacionais e
internacionais nas áreas de
ControladoriaeTributária. tania.gurgel@uol.com.br
Fone:11 5524-3015
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ECD
EFD IPI/ICMS
CT-e
EFD-ReINf
NF-e
e-Social
ECF
NFS-e
EFD-Contribuições
NFC-e
Sistema Público de Escrituração Digital
MDF-e
eFinanceira
EFD - Reinf
O que é a EFD Reinf?
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Interface previdenciária
Documentos
fiscais
Documentos
Previdenciários
Contrato com
Terceiros
Esocial e o
EFD-REINF
Empregados
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais é a EFD-Reinf !
Quem estará obrigado a adotar a EFD-Reinf ?
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados
mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para
o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a
contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta
proveniente da comercialização (...);
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol
profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos;
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Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf)
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos
a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais
participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes
de terceiros.
Obrigatoriedade e transmissão
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de
março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................
............................................................................................
§ 1º ....................................................................................
I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do
“Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa
RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016
acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das
8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir dessa data;
II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto
os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de
2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes
do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa
RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
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A partir das 8 (oito) horas do dia 02 de maio de 2018, esses
contribuintes poderão enviar informações ao ambiente de produção
da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
01/maio /2018.
O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês
subsequente.
Assim, as informações relativas à competência maio/2018, deverão
ser transmitidas até o dia 15/junho/2018. Porém, nesse primeiro
mês, a Receita recomendou que as empresas já a partir de 02/05/18,
enviasse o quanto antes, os eventos “R-1000 – Informações do
Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais”.
Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas
exclusivamente através do “Webservice” da EFD-REINF. A partir do
segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web
da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão
das informações.
É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018
coexistirão a GFIP e EFD-REINF.
A GFIP será totalmente substituída na competência julho/2018,
momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos -
DCTFWeb – entrará em produção.
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Empresas que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas
que não tenha movimento nos mês de maio/2018 deverá
apresentar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos
Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação.
Igualmente em julho, se a empresa estiver na situação de "Sem
movimento" deverá enviar o evento "R-2099 - Fechamento dos
Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa
situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a
empresa continuar nessa situação (sem movimento) por
mais tempo, deverá a cada mês de janeiro dos anos
seguintes, renovar a informação prevista neste parágrafo.
Orienta-se consulta ao Manual da EFD-Reinf para obtenção de
mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf,
destacam-se aquelas associadas:
• aos serviços tomados/prestados mediante cessão de
mão de obra ou empreitada;
• às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP)
incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a
pessoas físicas e jurídicas;
• aos recursos recebidos por / repassados para
associação desportiva que mantenha equipe de
futebol profissional;
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• à comercialização da produção e à apuração da
contribuição previdenciária substituída pelas
agroindústrias e demais produtores rurais pessoa
jurídica;
• às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei
12.546/2011);
• às entidades promotoras de evento que envolva
associação desportiva que mantenha clube de
futebol profissional.
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PIS/COFINS/CSLL IRRF
R$ 215,05 R$ 666,67
INSS
R$ 90,91
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Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a
retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos
efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
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TâniaGurgel
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Cessão de mão de obra é a colocação
à disposição da empresa contratante,
em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho
temporário.
Figura extraída do conteúdo Office
Figura extraída do conteúdo Office
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
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TâniaGurgel
EMPREITADA
É a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra
ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso
de equipamentos, que podem
ou não ser utilizados, realizada
nas dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou
nas da empresa contratada,
tendo como objeto um resultado
pretendido.
Figura extraída do conteúdo Office
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
TâniaGurgel
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TâniaGurgel
Art. 117 – Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-
de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em
varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados
a manter a higiene, o asseio ou a conservação de
praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o
acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais
como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de
instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de
vias públicas;
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
TâniaGurgelArt. 117 – Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-
de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento,
aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação,
adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita,
lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração,
marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem
animal ou vegetal;
V -digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado
por operação de teclados ou de similares;
VI – preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar
ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento
manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único – Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de
monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
(...)
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
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TâniaGurgel
Art. 118 – Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra,
observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I – acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das
últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de
uso;
II – embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de
mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para
transporte ou guarda;
III – acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação
ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de
sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV – cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente;
V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a
separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de
processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo
contêineres ou caçambas estacionárias;
VI – copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer
produto alimentício;
VII – hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em
hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do
gênero;
(...)
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
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TâniaGurgel
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TâniaGurgelTâniaGurgel
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TâniaGurgel
• RETENÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
• Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na
execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo
único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção
será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades
exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação
dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
• § 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do
número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades
exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o
valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
• § 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições
especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos
trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos
serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições
especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as
atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
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TâniaGurgel
• NÃO SE APLICA TAMBÉM O INSTITUTO DA RETENÇÃO
• EMPREITADA TOTAL
• EMPREITADA REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATADA
• CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EQUIPARADO À EMPRESA
• PESSOA FÍSICA
• MISSÃO DIPLOMÁTICA
• REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREIRA ESTRANGEIRA
• CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ISENTA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
• CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TRABALHADORES
AVULSOS POR INTERMÉDIO DE SINDICATO DA CATEGORIA OU DE
OGMO
Artigo 149 da IN 971/2009
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
TâniaGurgelDispensa de retenção
– I – 11% INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO;
– II - CONTRATADA NÃO POSSUI EMPREGADOS + SERVIÇO PRESTADO
PESSOALMENTE PELO TITULAR OU SÓCIO + SEU FATURAMENTO DO MÊS
ANTERIOR IGUAL OU INFERIOR A 2 VEZES O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO - CUMULATIVAMENTE (DECLARAÇÃO)
– III – CONTRATAÇÃO ENVOLVER SOMENTE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA POR
LEGISLAÇÃO FEDERAL OU SERVIÇOS DE TREINAMENTO E ENSINO, DESDE
QUE PRESTADOS PESSOALMENTE PELOS SÓCIOS, SEM O CONCURSO DE
EMPREGADOS OU OUTROS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (DECLARAÇÃO
OU CONSIGNAÇÃO NA NOTA FISCAL)
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
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23
Por sua vez, não se sujeita à retenção, os serviços
relacionados à construção civil (art. 143 da IN
971/2009) na prestação de serviços de
l-administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras,
ll assessoria ou consultoria técnicas,
lll controle de qualidade de materiais,
IV fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou
de argamassa usinada ou preparada,
V-jateamento ou hidrojateamento;
VI-perfuração de poço artesiano,
VII elaboração de projeto da construção civil
VIll- ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório
(sondagens de solo, provas de carga,
ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de
solos ou outros serviços afins)
lX Serviços de topografia,
X-instalação de antena coletiva,
XI instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração,
de ventilação, de aquecimento,
de calefação ou de exaustão,
XII- instalação de sistemas de ar condicionado, de
refrigeração, de ventilação, de
aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda
for realizada com emissão
apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de
equipamento ou de material,
quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
(Nova redação dada pela IN
MPS SRP no 20, de 11/01/200
XIV-locação de caçamba,
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TâniaGurgel
Do preenchimento da Nota Fiscal
• EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
– DESTACAR VALOR DA RETENÇÃO COM O TÍTULO DE
“RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”
– NÃO ALTERAR VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL
– OBRA: DEVE CONSTAR CEI, ENDEREÇO E NÚMERO DO
CONTRATO
– FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO CONSTITUI INFRAÇÃO
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
TâniaGurgel
• EXEMPLOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DA RETENÇÃO
• 1- VALORES DE MATERIAIS OU DE EQUIPAMENTOS, EXCETO OS MANUAIS,
DISCRIMINADOS NO CONTRATO E NA NOTA FISCAL NÃO INTEGRAM A BASE
DE CÁLCULO DA RETENÇÃO, DESDE QUE COMPROVADOS
• EXEMPLO 1 - NOTA FISCAL SUBEMPR./PRESTAD.
Quant. Unid. Discriminação dos Serviços Preço Total
Material 1.500,00
Equipamentos 2.000,00
Mão de Obra 1.500,00
Retenção para a Previdência
Social : 11% de R$ 1.500,00=165,00
5.000,00
Da Base de Cálculo da RetençãoDa Base de Cálculo da Retenção
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
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TâniaGurgel
• 2- SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAL OU
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO ( ESTE NÃO É INERENTE AO SERVIÇO) +
DISCRIMINAÇÃO NA NOTA = BASE DE CÁLCULO VALOR BRUTO DA
NOTA FISCAL
• 2- SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAL OU
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO ( ESTE NÃO É INERENTE AO SERVIÇO) +
DISCRIMINAÇÃO NA NOTA = BASE DE CÁLCULO VALOR BRUTO DA
NOTA FISCAL
EXEMPLO 2 - NOTA FISCAL
Quant. Unid. Discriminação dos Serviços Preço Total
Material 1.500,00
Equipamentos 2.000,00
Mão de Obra 1.500,00
Retenção para a Previdência
Social : 11% de R$ 5.000,00= 550,00
5.000,00
Da Base de Cálculo da RetençãoDa Base de Cálculo da Retenção
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
TâniaGurgel
• Custo da alimentação in natura fornecida pela
contratada, de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo ministério do trabalho
e emprego – MTE (lei 6.231/76)
• Fornecimento de vale-transporte, de conformidade
com a legislação própria
Outras dedução da Base de CálculoOutras dedução da Base de Cálculo
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
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TâniaGurgel
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização
expressa da autora
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TâniaGurgel
Caso a prestadora possua decisão/sentença
judicial determinando a suspensão da retenção (dos 11%
ou 3,5%, bem como dos adicionais decorrentes de
serviços prestados com exposição a agentes nocivos que
ensejam aposentadoria aos 15, 20 e 25 anos) ou o
depósito judicial das contribuições previdenciárias
incidentes sobre o valor dos serviços contidos na nota
fiscal/fatura emitidas pelo prestador de serviços, o
respectivo processo judicial deve ser previamente
cadastrado no evento R-1070 - Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais e indicado neste evento.
R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
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TâniaGurgelTâniaGurgel
• eSocial x EFD REINF
• eSocial = Informações relacionadas ao TRABALHO, com ou sem
vínculo.
• EFD Reinf = Demais informações que fazem parte da GFIP e DIRF.
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Integrações RFB e Caixa
Folha Pgtos FP Retenções Pgtos divs
eSocial EFD-Reinf
AN eSocial AN EFD-Reinf
DCTFWeb – Amb. RFB Unificado - Vinculações
Guia
Contr.Prev
Guia
IRRF
EmpresaGoverno
Guia FGTS
Caixa
CPRB
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30
OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
“Mapeamento
atual e proposta
de melhorias”
“Capacitação”
“Treinamento”
“Grupo de
debates”
“Workshop”
Muito obrigado!
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EFD REINF Insalubridade e Periculosidade na prestação de serviço_ Tânia Gurgel

  • 1. 19/06/2018 1 !" #$% & EFD Reinf: Serviços Executados em Condições Especiais Preciso me preocupar com as atividades executadas em ambientes insalubres ou periculosos? QUEM SOU? Professora de Pós Graduação, Advogada Tributarista, PrevidenciáriaeContadora. É sócia da TAF Consultoria Empresarial e Membro do Conselho da ABAT e ABDT, Membro do Conselho Consultivo da APET, Coordenadora da Comissão de SPED e Nfe da OAB/SP. Experiência de 36 anos em empresas nacionais e internacionais nas áreas de ControladoriaeTributária. tania.gurgel@uol.com.br Fone:11 5524-3015
  • 2. 19/06/2018 2 ECD EFD IPI/ICMS CT-e EFD-ReINf NF-e e-Social ECF NFS-e EFD-Contribuições NFC-e Sistema Público de Escrituração Digital MDF-e eFinanceira EFD - Reinf O que é a EFD Reinf?
  • 3. 19/06/2018 3 Interface previdenciária Documentos fiscais Documentos Previdenciários Contrato com Terceiros Esocial e o EFD-REINF Empregados Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é a EFD-Reinf ! Quem estará obrigado a adotar a EFD-Reinf ? I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização (...); V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • 4. 19/06/2018 4 Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. Obrigatoriedade e transmissão Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .............................................................................. ............................................................................................ § 1º .................................................................................... I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
  • 5. 19/06/2018 5 A partir das 8 (oito) horas do dia 02 de maio de 2018, esses contribuintes poderão enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/maio /2018. O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês subsequente. Assim, as informações relativas à competência maio/2018, deverão ser transmitidas até o dia 15/junho/2018. Porém, nesse primeiro mês, a Receita recomendou que as empresas já a partir de 02/05/18, enviasse o quanto antes, os eventos “R-1000 – Informações do Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”. Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas exclusivamente através do “Webservice” da EFD-REINF. A partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações. É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e EFD-REINF. A GFIP será totalmente substituída na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb – entrará em produção.
  • 6. 19/06/2018 6 Empresas que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas que não tenha movimento nos mês de maio/2018 deverá apresentar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação. Igualmente em julho, se a empresa estiver na situação de "Sem movimento" deverá enviar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista neste parágrafo. Orienta-se consulta ao Manual da EFD-Reinf para obtenção de mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados. Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas: • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • 7. 19/06/2018 7 • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011); • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
  • 13. 19/06/2018 13 Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. ( § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado; ou IV - condomínios edilícios.
  • 15. 19/06/2018 15 TâniaGurgel CESSÃO DE MÃO DE OBRA Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário. Figura extraída do conteúdo Office Figura extraída do conteúdo Office Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora
  • 16. 19/06/2018 16 TâniaGurgel EMPREITADA É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Figura extraída do conteúdo Office Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora TâniaGurgel
  • 17. 19/06/2018 17 TâniaGurgel Art. 117 – Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão- de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de: I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora TâniaGurgelArt. 117 – Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão- de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de: IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; V -digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI – preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. Parágrafo único – Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. (...) Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora
  • 18. 19/06/2018 18 TâniaGurgel Art. 118 – Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de: I – acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II – embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III – acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros; IV – cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias; VI – copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII – hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; (...) Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora
  • 21. 19/06/2018 21 TâniaGurgel • RETENÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora • Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades. • § 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial. • § 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
  • 22. 19/06/2018 22 TâniaGurgel • NÃO SE APLICA TAMBÉM O INSTITUTO DA RETENÇÃO • EMPREITADA TOTAL • EMPREITADA REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATADA • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EQUIPARADO À EMPRESA • PESSOA FÍSICA • MISSÃO DIPLOMÁTICA • REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREIRA ESTRANGEIRA • CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ISENTA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS • CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TRABALHADORES AVULSOS POR INTERMÉDIO DE SINDICATO DA CATEGORIA OU DE OGMO Artigo 149 da IN 971/2009 Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora TâniaGurgelDispensa de retenção – I – 11% INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO; – II - CONTRATADA NÃO POSSUI EMPREGADOS + SERVIÇO PRESTADO PESSOALMENTE PELO TITULAR OU SÓCIO + SEU FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR IGUAL OU INFERIOR A 2 VEZES O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - CUMULATIVAMENTE (DECLARAÇÃO) – III – CONTRATAÇÃO ENVOLVER SOMENTE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO FEDERAL OU SERVIÇOS DE TREINAMENTO E ENSINO, DESDE QUE PRESTADOS PESSOALMENTE PELOS SÓCIOS, SEM O CONCURSO DE EMPREGADOS OU OUTROS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (DECLARAÇÃO OU CONSIGNAÇÃO NA NOTA FISCAL) Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora
  • 23. 19/06/2018 23 Por sua vez, não se sujeita à retenção, os serviços relacionados à construção civil (art. 143 da IN 971/2009) na prestação de serviços de l-administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras, ll assessoria ou consultoria técnicas, lll controle de qualidade de materiais, IV fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada, V-jateamento ou hidrojateamento; VI-perfuração de poço artesiano, VII elaboração de projeto da construção civil VIll- ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins) lX Serviços de topografia, X-instalação de antena coletiva, XI instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, XII- instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIII instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN MPS SRP no 20, de 11/01/200 XIV-locação de caçamba,
  • 24. 19/06/2018 24 TâniaGurgel Do preenchimento da Nota Fiscal • EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – DESTACAR VALOR DA RETENÇÃO COM O TÍTULO DE “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL” – NÃO ALTERAR VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL – OBRA: DEVE CONSTAR CEI, ENDEREÇO E NÚMERO DO CONTRATO – FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO CONSTITUI INFRAÇÃO Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora TâniaGurgel • EXEMPLOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DA RETENÇÃO • 1- VALORES DE MATERIAIS OU DE EQUIPAMENTOS, EXCETO OS MANUAIS, DISCRIMINADOS NO CONTRATO E NA NOTA FISCAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO, DESDE QUE COMPROVADOS • EXEMPLO 1 - NOTA FISCAL SUBEMPR./PRESTAD. Quant. Unid. Discriminação dos Serviços Preço Total Material 1.500,00 Equipamentos 2.000,00 Mão de Obra 1.500,00 Retenção para a Previdência Social : 11% de R$ 1.500,00=165,00 5.000,00 Da Base de Cálculo da RetençãoDa Base de Cálculo da Retenção Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora
  • 25. 19/06/2018 25 TâniaGurgel • 2- SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAL OU UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO ( ESTE NÃO É INERENTE AO SERVIÇO) + DISCRIMINAÇÃO NA NOTA = BASE DE CÁLCULO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL • 2- SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAL OU UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO ( ESTE NÃO É INERENTE AO SERVIÇO) + DISCRIMINAÇÃO NA NOTA = BASE DE CÁLCULO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL EXEMPLO 2 - NOTA FISCAL Quant. Unid. Discriminação dos Serviços Preço Total Material 1.500,00 Equipamentos 2.000,00 Mão de Obra 1.500,00 Retenção para a Previdência Social : 11% de R$ 5.000,00= 550,00 5.000,00 Da Base de Cálculo da RetençãoDa Base de Cálculo da Retenção Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora TâniaGurgel • Custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo ministério do trabalho e emprego – MTE (lei 6.231/76) • Fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria Outras dedução da Base de CálculoOutras dedução da Base de Cálculo Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora
  • 26. 19/06/2018 26 TâniaGurgel Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização expressa da autora
  • 27. 19/06/2018 27 TâniaGurgel Caso a prestadora possua decisão/sentença judicial determinando a suspensão da retenção (dos 11% ou 3,5%, bem como dos adicionais decorrentes de serviços prestados com exposição a agentes nocivos que ensejam aposentadoria aos 15, 20 e 25 anos) ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal/fatura emitidas pelo prestador de serviços, o respectivo processo judicial deve ser previamente cadastrado no evento R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais e indicado neste evento. R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
  • 28. 19/06/2018 28 TâniaGurgelTâniaGurgel • eSocial x EFD REINF • eSocial = Informações relacionadas ao TRABALHO, com ou sem vínculo. • EFD Reinf = Demais informações que fazem parte da GFIP e DIRF.
  • 29. 19/06/2018 29 TâniaGurgel Integrações RFB e Caixa Folha Pgtos FP Retenções Pgtos divs eSocial EFD-Reinf AN eSocial AN EFD-Reinf DCTFWeb – Amb. RFB Unificado - Vinculações Guia Contr.Prev Guia IRRF EmpresaGoverno Guia FGTS Caixa CPRB
  • 30. 19/06/2018 30 OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS: “Mapeamento atual e proposta de melhorias” “Capacitação” “Treinamento” “Grupo de debates” “Workshop” Muito obrigado! Nos acompanhe nas redes sociais e pelo blog! Fone: 5524-0230 tania.gurgel@uol.com.br www.tania.gurgel.com.br