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25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014242-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: SHIELD CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP2020520A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
 
 
 
 
 
D  E  C  I  S  Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shield Controle de Pragas Ltda em face da
decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar.
A parte agravante alega, em síntese, a inexigibilidade da retenção de 11% a título de contribuição
previdenciária sobre os serviços prestados pela ora agravante, no que toca aos serviços de
dedetização e controle de pragas, uma vez que é optante do Simples Nacional.
Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
DECIDO.
A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura
resultante da prestação de serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo
SIMPLES nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no art. 13 da Lei
Complementar 123/06:
 
“Art. 13. O simples nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste
artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no
inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e
da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no
25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau
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§ 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.”
 
Neste sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte:
 
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE ANTECIPOU
OS EFEITOS DA TUTELA - RETENÇÃO DE 11% DO VALOR DA NOTA FISCAL OU FATURA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ART. 31 DA LEI 8212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9711/98 -
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES - INEXIGIBILIDADE DA RETENÇÃO - PRELIMINAR ARGÜIDA EM
CONTRAMINUTA REJEITADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando que a minuta do recurso
encontra-se cabalmente fundamentada e dentro dos limites impostos pela r. decisão agravada, e
está presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser rejeitada a preliminar de
negativa de seguimento do presente agravo, argüida em contraminuta. 2. A Lei 9711/98, ao dar
nova redação ao art. 31 da Lei 8212/91, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem
modificou sua base de cálculo ou alíquota, mas instituiu uma nova forma de arrecadação, em que
atribui à empresa contratante da mão-de-obra a responsabilidade, por substituição, pela retenção
dos 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Precedentes do Egrégio
STJ. 3. O Egrégio STF já decidiu no sentido de que a nova redação dada pela Lei 9711/98 ao art. 31
da Lei 8212/91 não afronta os princípios insculpidos nos arts. 148, 150, IV e § 7º, 154, IV, e 195, § 4º,
da atual CF. 4. Tal sistemática de recolhimento não se coaduna com o SIMPLES, regime de
arrecadação instituído pela Lei 9317/91 e destinado às microempresas e empresa de pequeno
porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas e tributárias. Por este
sistema de arrecadação, o recolhimento de vários tributos federais - entre eles, as contribuições
previdenciárias - é efetuado num único pagamento, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o
qual incide uma alíquota única, ficando as pequenas e microempresas optantes do sistema
dispensadas do recolhimento de outras contribuições instituídas pela União, nos termos do art. 3º,
§ 4º, da Lei 9317/96. 5. Ante a incompatibilidade técnica entre as duas sistemáticas de
recolhimento, a 1ª Seção do Egrégio STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 511001 / MG,
pacificou entendimento no sentido de que não é de se exigir da empresa optante pelo SIMPLES a
retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturada prestação de serviço, em
homenagem ao princípio da especialidade. 6. No caso, considerando que a agravada é optante do
SIMPLES, não se sujeitando à retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei 8212/91, com redação
dada pela Lei 9711/98, fica mantida a decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela. 6.
Preliminar argüida em contraminuta rejeitada. Agravo improvido.”
(TRF3, AI 00269037720054030000, Quinta Turma, Rel. Des. RAMZA TARTUCE, DJF3
DATA:15/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA
NOTA FISCAL OU FATURA DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI N.º 8212/91, COM A
MODIFICAÇÃO DA LEI N.º 9711/98. ILEGALIDADE. SIMPLES. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA LEI Nº
9711/98. - A substituição tributária (artigos 121 e 128 do C.T.N.) refere-se ao sujeito passivo e nada
tem a ver com fato gerador ou base de cálculo do tributo, que não são modificados. Não se
contentou o legislador em eleger substituto tributário, mas, também, boliu com a base de cálculo
e o fato gerador, na medida em que não há como se confundir total das remunerações pagas ou
creditadas e valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. - Outra inconsistência do
novo artigo de lei diz respeito ao lapso temporal da hipótese de incidência. O artigo 22 da Lei
8212/91 delimita-o no total das remunerações efetuadas ao cabo do mês, ao passo que seu artigo
25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau
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31 vincula-a à data da emissão da nota fiscal ou fatura, ou seja, qualquer uma. - Inaceitável falar-
se em fato gerador presumido para o responsável tributário e outro sem tal característica para o
contribuinte, relativamente a uma idêntica contribuição, pois implica reconhecer a duplicidade - A
garantia constitucional inserta no artigo 150, inciso III, letra "a", vai além de assegurar que o fato
gerador de tributos seja posterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou, fala em fato
gerador ocorrido, o que exclui exação fiscal fundada em fato futuro ou presumido.
Incompatibilidade da Emenda Constitucional n.º 3, de 17.3.93, que acrescentou o § 7º ao artigo
150 da Constituição Federal, com o sistema constitucional brasileiro: seja porque afronta o artigo
60, § 4º, inciso IV, seja porque as normas constitucionais atinentes aos direitos e garantias
fundamentais são valorativamente superiores às demais e, portanto, intocáveis, intangíveis, já que
fruto do poder constituinte. - A contribuição da empresa prestadora continuará devida, haja ou
não a substituição tributária, motivo pelo qual o INSS não será prejudicado. - A opção pelo
SIMPLES, cuja regra é a do artigo 3º, § 1º, e artigo 5º da Lei nº 9317, de 6.12.96, ou seja, pagamento
mensal verificado de vários tributos, inclusive a contribuição em tela, em percentuais incidentes
sobre a receita bruta mensal auferida, o que exclui a sistemática da imposição singular
pressuposta na Lei nº 9.711, de 21.11.98. - Remessa oficial e apelação desprovidas.”
(TRF3, AMS 00106197720034036106, Quinta Turma, Rel. Des. ANDRE NABARRETE, DJU
DATA:31/01/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
 
Tal entendimento foi consolidado pelo STJ, no julgamento do recurso representativo da
controvérsia, REsp 1112467/DF:
 
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES
PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE
DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG).
1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno
porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e
previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários
tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única,
ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela
União (art. 3º, § 4º).
2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime
de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de
recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo
tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma
imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de
pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre
a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que
elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11%
sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas
pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/08.”
(REsp 1112467/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/08/2009, DJe 21/08/2009)
25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau
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Este posicionamento resultou na edição da Súmula 425 do STJ:
 
“A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às
empresas optantes pelo Simples.”
 
Não se encaixando o objeto da empresa na exceção prevista no art. 18, § 5º-C da Lei
Complementar nº 123/06, é indevida a retenção:
 
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante
pelo simples nacional , será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas
dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo,
observado o disposto no § 15 do art. 3º.
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no §1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de
prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no simples nacional a contribuição prevista no inciso VI do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista
para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
VII - serviços advocatícios.”
 
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº
8.212/91. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO) PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS
SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELO § 5º-C, VI DO
ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 425 DO C. STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificado que a agravada, optante do Simples
Nacional, exerce atividade elencada no § 5º-C, VI do artigo 18 da lei complementar nº 123/06,
afigura-se legítima a retenção de 11% (onze por cento) pelo tomador dos serviços prestados sobre
o valor das notas fiscais emitidas. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 425 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça na hipótese dos autos. 3. Recurso a que se dá provimento.”
(TRF3, AI 00216693620134030000, Primeira Turma, Juiz Convocado HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:).
25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau
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“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DOS
CONTRATOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91. PRESTADORA DE SERVIÇOS
OPTANTE PELO SIMPLES. SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO
§5º-C DO ART. 18 DA LC N. 123/2006. 1. As empresas prestadoras de serviços, desde que
enquadradas no SIMPLES, não estão obrigadas à retenção da contribuição de 11% (onze por
cento) pela impossibilidade legal, em razão da modalidade de pagamento de tributos nele previsto
possuir sistemática de arrecadação mensal unificada e incompatível com a retenção prevista no
art. 31 da Lei 8.212, de 1991. O Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido no regime de
recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC: (STJ - RESP 1112467/DF). 2. É preciso observar
a previsão legal quanto ao recolhimento tal como previsto pela Lei Complementar nº123/06, com
as alterações dadas pela Lei Complementar n° 128/2006, que excepciona as empresas cujo ramo
de atividade compreenda a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive na
forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração
interior e de serviço de vigilância, limpeza ou conservação, as quais estarão sujeitas à retenção dos
11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº8.212/91, ex vi do art. 13, incisos VI, da Lei
Complementar nº123/06. 3. Ainda que se enquadre no simples nacional , por expressa previsão do
aludido §5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006, a impetrante se subsumirá à disciplina da Lei nº
8.212/91 no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, sendo
afastada a sistemática aplicável às microempresas nessa hipótese e, logo, está sujeita à retenção
dos 11% (onze por cento), já que a respectiva contribuição previdenciária não está incluída no
documento único de arrecadação de que trata o simples nacional . 4. Apelação da União e
Remessa Oficial providas.”
(TRF3, AMS 00118813120134036100, Primeira Turma, Rel. Des. JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO
ORDINÁRIA - RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO) - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O
agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil deve
enfrentar especificamente a fundamentação da decisão impugnada, demonstrando que o seu
recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto
com súmula ou com jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão agravada
proferida em precisa aplicação das normas de regência e em conformidade com entendimento
jurisprudencial predominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A retenção de 11% (onze
por cento) prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, não
padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade, aplicando-se à autora, que se dedica à "prestação
de serviços, notadamente na execução de mão-de-obra na construção civil" (fl. 02). 4. Com a
vigência da Lei Complementar nº 123/2006, o sistema de arrecadação simplificado foi alterado,
para impedir algumas empresas de incluir, no pagamento único, a contribuição previdenciária
(artigo 18, parágrafo 5º-C). Em relação a elas, portanto, é devida a retenção prevista no artigo 31
da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98. Precedentes desta Egrégia Corte. 5. No
caso, a autora é optante pelo SIMPLES Nacional, mas se dedica a atividades elencadas no
parágrafo 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, devendo prevalecer, com acréscimo
de fundamento, a decisão que negou seguimento ao apelo. 6. A parte agravante não conseguiu
atacar os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante, nem trouxe nenhum
elemento capaz de ensejar a sua reforma, limitando-se à mera reiteração do quanto já expendido
nos autos, com o fim de reabrir a discussão sobre a questão de mérito, devendo ser mantida a
decisão agravada, com acréscimo de fundamento. 7. Agravo improvido.”
(TRF3, AC 00054243620124036126, Décima Primeira Turma, Rel. Des. CECILIA MELLO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
 
25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau
https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=ea3706e5b4984c80908cef4dd42c646e239c… 6/6
Com tais considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a
suspensão da exigibilidade da retenção de 11% a título de contribuição previdenciária sobre os
serviços prestados pela ora agravante, no que toca aos serviços de dedetização e controle de
pragas.
Comunique-se o Juízo recorrido.
P.I.
São Paulo, 24 de setembro de 2018.
Assinado eletronicamente por: VALDECI DOS SANTOS
24/09/2018 16:10:49
https://pje2g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 6538262
18092415375403200000006346766
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  • 1. 25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=ea3706e5b4984c80908cef4dd42c646e239c… 1/6 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014242-24.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SHIELD CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP2020520A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL           D  E  C  I  S  Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shield Controle de Pragas Ltda em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar. A parte agravante alega, em síntese, a inexigibilidade da retenção de 11% a título de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados pela ora agravante, no que toca aos serviços de dedetização e controle de pragas, uma vez que é optante do Simples Nacional. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo SIMPLES nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no art. 13 da Lei Complementar 123/06:   “Art. 13. O simples nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no
  • 2. 25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=ea3706e5b4984c80908cef4dd42c646e239c… 2/6 § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.”   Neste sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte:   “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - RETENÇÃO DE 11% DO VALOR DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ART. 31 DA LEI 8212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9711/98 - EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES - INEXIGIBILIDADE DA RETENÇÃO - PRELIMINAR ARGÜIDA EM CONTRAMINUTA REJEITADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando que a minuta do recurso encontra-se cabalmente fundamentada e dentro dos limites impostos pela r. decisão agravada, e está presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser rejeitada a preliminar de negativa de seguimento do presente agravo, argüida em contraminuta. 2. A Lei 9711/98, ao dar nova redação ao art. 31 da Lei 8212/91, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem modificou sua base de cálculo ou alíquota, mas instituiu uma nova forma de arrecadação, em que atribui à empresa contratante da mão-de-obra a responsabilidade, por substituição, pela retenção dos 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Precedentes do Egrégio STJ. 3. O Egrégio STF já decidiu no sentido de que a nova redação dada pela Lei 9711/98 ao art. 31 da Lei 8212/91 não afronta os princípios insculpidos nos arts. 148, 150, IV e § 7º, 154, IV, e 195, § 4º, da atual CF. 4. Tal sistemática de recolhimento não se coaduna com o SIMPLES, regime de arrecadação instituído pela Lei 9317/91 e destinado às microempresas e empresa de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas e tributárias. Por este sistema de arrecadação, o recolhimento de vários tributos federais - entre eles, as contribuições previdenciárias - é efetuado num único pagamento, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única, ficando as pequenas e microempresas optantes do sistema dispensadas do recolhimento de outras contribuições instituídas pela União, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei 9317/96. 5. Ante a incompatibilidade técnica entre as duas sistemáticas de recolhimento, a 1ª Seção do Egrégio STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 511001 / MG, pacificou entendimento no sentido de que não é de se exigir da empresa optante pelo SIMPLES a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturada prestação de serviço, em homenagem ao princípio da especialidade. 6. No caso, considerando que a agravada é optante do SIMPLES, não se sujeitando à retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei 8212/91, com redação dada pela Lei 9711/98, fica mantida a decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela. 6. Preliminar argüida em contraminuta rejeitada. Agravo improvido.” (TRF3, AI 00269037720054030000, Quinta Turma, Rel. Des. RAMZA TARTUCE, DJF3 DATA:15/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:) “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI N.º 8212/91, COM A MODIFICAÇÃO DA LEI N.º 9711/98. ILEGALIDADE. SIMPLES. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 9711/98. - A substituição tributária (artigos 121 e 128 do C.T.N.) refere-se ao sujeito passivo e nada tem a ver com fato gerador ou base de cálculo do tributo, que não são modificados. Não se contentou o legislador em eleger substituto tributário, mas, também, boliu com a base de cálculo e o fato gerador, na medida em que não há como se confundir total das remunerações pagas ou creditadas e valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. - Outra inconsistência do novo artigo de lei diz respeito ao lapso temporal da hipótese de incidência. O artigo 22 da Lei 8212/91 delimita-o no total das remunerações efetuadas ao cabo do mês, ao passo que seu artigo
  • 3. 25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=ea3706e5b4984c80908cef4dd42c646e239c… 3/6 31 vincula-a à data da emissão da nota fiscal ou fatura, ou seja, qualquer uma. - Inaceitável falar- se em fato gerador presumido para o responsável tributário e outro sem tal característica para o contribuinte, relativamente a uma idêntica contribuição, pois implica reconhecer a duplicidade - A garantia constitucional inserta no artigo 150, inciso III, letra "a", vai além de assegurar que o fato gerador de tributos seja posterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou, fala em fato gerador ocorrido, o que exclui exação fiscal fundada em fato futuro ou presumido. Incompatibilidade da Emenda Constitucional n.º 3, de 17.3.93, que acrescentou o § 7º ao artigo 150 da Constituição Federal, com o sistema constitucional brasileiro: seja porque afronta o artigo 60, § 4º, inciso IV, seja porque as normas constitucionais atinentes aos direitos e garantias fundamentais são valorativamente superiores às demais e, portanto, intocáveis, intangíveis, já que fruto do poder constituinte. - A contribuição da empresa prestadora continuará devida, haja ou não a substituição tributária, motivo pelo qual o INSS não será prejudicado. - A opção pelo SIMPLES, cuja regra é a do artigo 3º, § 1º, e artigo 5º da Lei nº 9317, de 6.12.96, ou seja, pagamento mensal verificado de vários tributos, inclusive a contribuição em tela, em percentuais incidentes sobre a receita bruta mensal auferida, o que exclui a sistemática da imposição singular pressuposta na Lei nº 9.711, de 21.11.98. - Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF3, AMS 00106197720034036106, Quinta Turma, Rel. Des. ANDRE NABARRETE, DJU DATA:31/01/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:)   Tal entendimento foi consolidado pelo STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp 1112467/DF:   “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG). 1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º). 2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1112467/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)
  • 4. 25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=ea3706e5b4984c80908cef4dd42c646e239c… 4/6   Este posicionamento resultou na edição da Súmula 425 do STJ:   “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”   Não se encaixando o objeto da empresa na exceção prevista no art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/06, é indevida a retenção:   “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo simples nacional , será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. § 5º-C Sem prejuízo do disposto no §1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no simples nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; VII - serviços advocatícios.”   Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/91. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO) PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELO § 5º-C, VI DO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 425 DO C. STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificado que a agravada, optante do Simples Nacional, exerce atividade elencada no § 5º-C, VI do artigo 18 da lei complementar nº 123/06, afigura-se legítima a retenção de 11% (onze por cento) pelo tomador dos serviços prestados sobre o valor das notas fiscais emitidas. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 425 do Colendo Superior Tribunal de Justiça na hipótese dos autos. 3. Recurso a que se dá provimento.” (TRF3, AI 00216693620134030000, Primeira Turma, Juiz Convocado HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:).
  • 5. 25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=ea3706e5b4984c80908cef4dd42c646e239c… 5/6 “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DOS CONTRATOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91. PRESTADORA DE SERVIÇOS OPTANTE PELO SIMPLES. SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO §5º-C DO ART. 18 DA LC N. 123/2006. 1. As empresas prestadoras de serviços, desde que enquadradas no SIMPLES, não estão obrigadas à retenção da contribuição de 11% (onze por cento) pela impossibilidade legal, em razão da modalidade de pagamento de tributos nele previsto possuir sistemática de arrecadação mensal unificada e incompatível com a retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991. O Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido no regime de recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC: (STJ - RESP 1112467/DF). 2. É preciso observar a previsão legal quanto ao recolhimento tal como previsto pela Lei Complementar nº123/06, com as alterações dadas pela Lei Complementar n° 128/2006, que excepciona as empresas cujo ramo de atividade compreenda a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive na forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração interior e de serviço de vigilância, limpeza ou conservação, as quais estarão sujeitas à retenção dos 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº8.212/91, ex vi do art. 13, incisos VI, da Lei Complementar nº123/06. 3. Ainda que se enquadre no simples nacional , por expressa previsão do aludido §5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006, a impetrante se subsumirá à disciplina da Lei nº 8.212/91 no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, sendo afastada a sistemática aplicável às microempresas nessa hipótese e, logo, está sujeita à retenção dos 11% (onze por cento), já que a respectiva contribuição previdenciária não está incluída no documento único de arrecadação de que trata o simples nacional . 4. Apelação da União e Remessa Oficial providas.” (TRF3, AMS 00118813120134036100, Primeira Turma, Rel. Des. JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO) - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil deve enfrentar especificamente a fundamentação da decisão impugnada, demonstrando que o seu recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com súmula ou com jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão agravada proferida em precisa aplicação das normas de regência e em conformidade com entendimento jurisprudencial predominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A retenção de 11% (onze por cento) prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade, aplicando-se à autora, que se dedica à "prestação de serviços, notadamente na execução de mão-de-obra na construção civil" (fl. 02). 4. Com a vigência da Lei Complementar nº 123/2006, o sistema de arrecadação simplificado foi alterado, para impedir algumas empresas de incluir, no pagamento único, a contribuição previdenciária (artigo 18, parágrafo 5º-C). Em relação a elas, portanto, é devida a retenção prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98. Precedentes desta Egrégia Corte. 5. No caso, a autora é optante pelo SIMPLES Nacional, mas se dedica a atividades elencadas no parágrafo 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, devendo prevalecer, com acréscimo de fundamento, a decisão que negou seguimento ao apelo. 6. A parte agravante não conseguiu atacar os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante, nem trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a sua reforma, limitando-se à mera reiteração do quanto já expendido nos autos, com o fim de reabrir a discussão sobre a questão de mérito, devendo ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamento. 7. Agravo improvido.” (TRF3, AC 00054243620124036126, Décima Primeira Turma, Rel. Des. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:)  
  • 6. 25/09/2018 · Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2º Grau https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=ea3706e5b4984c80908cef4dd42c646e239c… 6/6 Com tais considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade da retenção de 11% a título de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados pela ora agravante, no que toca aos serviços de dedetização e controle de pragas. Comunique-se o Juízo recorrido. P.I. São Paulo, 24 de setembro de 2018. Assinado eletronicamente por: VALDECI DOS SANTOS 24/09/2018 16:10:49 https://pje2g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 6538262 18092415375403200000006346766 IMPRIMIR GERAR PDF