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Redução de jornada com
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Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses
empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES
 Preservação do valor do salário-hora de trabalho
 Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública
 Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada
ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
 Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por
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Redução
Valor do Benefício
Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda
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Acordo
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25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados
Todos os
empregados
50% 50% do seguro desemprego
Empregados que recebem até três salários mínimos
(R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*
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Empregados que recebem até três salários mínimos
(R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*
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*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso
superior
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com pagamento de seguro
desemprego
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados
receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES
 Prazo máximo de 60 dias
 Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado,
devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
 Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados
 Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o
empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância
 Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por
período equivalente ao da suspensão.
#CORONAVÍRUS
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empregador
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Emergencial de
Preservação do Emprego
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*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso
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Quem tem direito: pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP
independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de
salários recebidos.
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Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
• Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da
redução.
• Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego
(em caso do empregador pagar 30%).
 Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
 Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e
titulares de auxílio-acidente podem receber.
*A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a
base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de
cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base
de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
#CORONAVÍRUS
Condições gerais
ACORDOS COLETIVOS
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação
de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção
ou de acordo coletivo def trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e
sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP,
o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
-Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego
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RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:
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  • 1. Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 01/04/2020 Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
  • 2. Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda #CORONAVÍRUS PROJEÇÃO DE PESSOAS BENEFICIADAS Cenário sem a adoção de medidas Programa Emergencial de Manutenção do Emprego Empregos preservados - 8,5 milhões Requisição de outros benefícios 12 milhões 3,2 milhões Em regime CLT Beneficiados ZERO 24,5 milhões
  • 3. Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda  Preserva o emprego e a renda  Viabiliza a atividade econômica, diante da diminuição de atividades  Reduz o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública #CORONAVÍRUS
  • 4. Redução de jornada com preservação de renda Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. CONDIÇÕES  Preservação do valor do salário-hora de trabalho  Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública  Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos  Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses #CORONAVÍRUS Redução Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo individual Acordo coletivo 25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados Todos os empregados 50% 50% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados 70% 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados *Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
  • 5. Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. CONDIÇÕES  Prazo máximo de 60 dias  Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos  Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados  Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância  Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. #CORONAVÍRUS Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo Individual Acordo coletivo Até R$ 4.8 milhões Não obrigatória 100% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados Mais de R$ 4.8 milhões Obrigatório 30% do salário do empregado 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados *Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
  • 6. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Fonte: recursos da União Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato Quem tem direito: pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Valor: Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. • Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução. • Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%).  Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.  Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber. *A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. #CORONAVÍRUS
  • 7. Condições gerais ACORDOS COLETIVOS As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória. Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo def trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade. Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva. Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores: -Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial -Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego -Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego -Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver: -cessação do estado de calamidade pública -o encerramento do período pactuado no acordo individual -a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado #CORONAVÍRUS