O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão judicial que condenou o agravante por contratação irregular de servidor público. O presidente do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial alegando falta de prequestionamento. O agravante interpõe agravo nos próprios autos requerendo o processamento do recurso especial e alegando haver divergência jurisprudencial sobre o tema.
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
1113- AREsp - Direito Público-Civel
1. XXXX XX XXX XXXXX
Assessoria Jurídica
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX.EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX.
Recurso Especial Cível n°Recurso Especial Cível n° 0.000.0000/000.000.0000/00
XXXX XXX XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXX XXXXX,,
devidamente qualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vêm, com odevidamente qualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vêm, com o
devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seudevido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu
patrono subscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código depatrono subscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código de
Processo Civil, interpor o presenteProcesso Civil, interpor o presente
““AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS”AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS”
para o Colendopara o Colendo Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça, contra o venerando Despacho que, contra o venerando Despacho que
inadmitiu o recebimento doinadmitiu o recebimento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL interposto tempestivamente pelointerposto tempestivamente pelo
ora Agravante, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento eora Agravante, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento e
ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “Ad quemAd quem”.”.
Nestes Termos, Espera Admissão.Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXXXXXX/XX, 00 de abril de 0000.XXXXXXXX/XX, 00 de abril de 0000.
XXXX XX XXXX XXXXX
OAB/XX 000.000
2. XXXX XX XXX XXXXX
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MINUTA DO AREspMINUTA DO AREsp
Recurso Especial Cível n°Recurso Especial Cível n° 0.000.0000/000.000.0000/00
AGRAVANTE:AGRAVANTE: XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX
AGRAVADO:AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO XXXXMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO XXXX
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATORNOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORACOLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIADATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão, merece reforma a decisão
prolatada pelo presidente do Tribunal “prolatada pelo presidente do Tribunal “a quoa quo” que inadmitiu o recebimento e” que inadmitiu o recebimento e
processamento doprocessamento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL interposto pela ora Agravante nos autosinterposto pela ora Agravante nos autos
supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso asupra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso a
justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados najustiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados na
Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.
Ressalte-se que o despacho de inadmissão do REsp emRessalte-se que o despacho de inadmissão do REsp em
questão foi prolatada quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do oraquestão foi prolatada quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do ora
Agravante.Agravante.
I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUALI - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
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Assessoria Jurídica
Trata-se deTrata-se de ação civil públicaação civil pública proposta pelo Ministérioproposta pelo Ministério
Público Paranaense contra este Agravante, em razão de alegação de contrataçãoPúblico Paranaense contra este Agravante, em razão de alegação de contratação
irregular de um servidor público, sustentando que o mesmo foi contratado em cargoirregular de um servidor público, sustentando que o mesmo foi contratado em cargo
de comissão, alegando ainda que tal servidor jamais laborou na função para a qual foide comissão, alegando ainda que tal servidor jamais laborou na função para a qual foi
contratado, na função de vigia noturno em escola municipal, requerendo ao final acontratado, na função de vigia noturno em escola municipal, requerendo ao final a
condenação nas sanções do art. 12, inciso IIl da Lei n°. 8.429/92.condenação nas sanções do art. 12, inciso IIl da Lei n°. 8.429/92.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civilO juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil
pública e, por conseguinte condenou o ora Agravante a:pública e, por conseguinte condenou o ora Agravante a:
a) suspensão dos direitos políticos peio prazo dea) suspensão dos direitos políticos peio prazo de
cinco anos;cinco anos;
b) proibição de contratar com o poder público pelob) proibição de contratar com o poder público pelo
prazo de três anos;prazo de três anos;
c) pagamento de multa no valor de dez vezes de suac) pagamento de multa no valor de dez vezes de sua
remuneração auferida à época da contratação.remuneração auferida à época da contratação.
O Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio deO Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio de
Tribunal de Justiça do Paraná, objetivando reformar a decisão combatida.Tribunal de Justiça do Paraná, objetivando reformar a decisão combatida.
Entrementes, aquele Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso,Entrementes, aquele Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
confirmando a tese sustentada pelo Magistrado de primeiro grau.confirmando a tese sustentada pelo Magistrado de primeiro grau.
Acreditando que a decisão guerreada em referênciaAcreditando que a decisão guerreada em referência
discrepa do entendimento desta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial,discrepa do entendimento desta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial,
inadmitido sob o enfoque da divergência jurisprudencial entre outras Cortes Estaduaisinadmitido sob o enfoque da divergência jurisprudencial entre outras Cortes Estaduais
e deste próprio Colendo STJ.e deste próprio Colendo STJ.
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Não obstante o preenchimento dos requisitos legaisNão obstante o preenchimento dos requisitos legais
previstos na Lei 8.038/90 e especialmente no artigo 105, III, alínea “previstos na Lei 8.038/90 e especialmente no artigo 105, III, alínea “cc” da Constituição” da Constituição
Federal, o nobre Desembargador Vice Presidente do Egrégio Tribunal “Federal, o nobre Desembargador Vice Presidente do Egrégio Tribunal “a quoa quo”,”,
INADMITIU o Recurso.INADMITIU o Recurso.
Contra esta decisão de inadmissão doContra esta decisão de inadmissão do Recurso EspecialRecurso Especial
insurge este Agravante, questionando o dissenso jurisprudencial referente àinsurge este Agravante, questionando o dissenso jurisprudencial referente à
interpretação equivocada da Lei n° 8.429/92, razão que leva a afetar esta Colendainterpretação equivocada da Lei n° 8.429/92, razão que leva a afetar esta Colenda
Corte Superior de Justiça.Corte Superior de Justiça.
II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAISII – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso de Agravo nesses próprios autos éO presente recurso de Agravo nesses próprios autos é
primeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório queprimeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório que
inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 00 de abril de 0000, portanto,inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 00 de abril de 0000, portanto,
iniciando-se o prazo em 00.00.2016. Levando em consideração as disposições doiniciando-se o prazo em 00.00.2016. Levando em consideração as disposições do
NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo seNCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo se
encerra em 00 de abril de 2016.encerra em 00 de abril de 2016.
Portanto, à luz do que rege oPortanto, à luz do que rege o CPCCPC e a Lei 8.038/90 e oe a Lei 8.038/90 e o
RISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interpostoRISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interposto
nesta data.nesta data.
Consta ainda dos autos que as partes são legítimas eConsta ainda dos autos que as partes são legítimas e
estão devidamente representadas, preenchidos, portanto, todos os pressupostosestão devidamente representadas, preenchidos, portanto, todos os pressupostos
legais pertinentes ao presente recurso.legais pertinentes ao presente recurso.
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III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM”III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM”
PERMISSA VENIA, o Acórdão atacado CONTRARIOUPERMISSA VENIA, o Acórdão atacado CONTRARIOU
entendimento perfilhado sobre a Lei Federal n.ºentendimento perfilhado sobre a Lei Federal n.º 8.429/928.429/92, considerando que o, considerando que o
Agravante interpôs Apelação, e tendo a matéria sido enfrentada no acórdãoAgravante interpôs Apelação, e tendo a matéria sido enfrentada no acórdão
guerreado, restou evidenciado o "guerreado, restou evidenciado o "prequestionamentoprequestionamento" restando claro que a matéria" restando claro que a matéria
trazida à baila foi, portanto devidamente ventilada e combatida no acórdão retro oratrazida à baila foi, portanto devidamente ventilada e combatida no acórdão retro ora
Agravado, que pelo precedente desta Corte sequer exige o prequestionamento, senãoAgravado, que pelo precedente desta Corte sequer exige o prequestionamento, senão
vejamos:vejamos:
O recurso especial reveste-se de tecnicidade, a matériaO recurso especial reveste-se de tecnicidade, a matéria
que não foi discutida no tribunal de origem, não pode serque não foi discutida no tribunal de origem, não pode ser
aventada em sede de especial, por ausência deaventada em sede de especial, por ausência de
prequestionamento. 2. A falta do prequestionamentoprequestionamento. 2. A falta do prequestionamento
inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea ‘c’,inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea ‘c’,
diante da impossibilidade de se configurar o dissídiodiante da impossibilidade de se configurar o dissídio
jurisprudencial, pois não há como se demonstrar ajurisprudencial, pois não há como se demonstrar a
similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.”similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.”
(EDcl no AgRg no REsp 640187/CE, rel. min. Eliana(EDcl no AgRg no REsp 640187/CE, rel. min. Eliana
Calmon, DJU 23/05/2005). Outro precedente: EDcl noCalmon, DJU 23/05/2005). Outro precedente: EDcl no
AgRg nos EDcl no REsp 437380/MG, rel. min. LuizAgRg nos EDcl no REsp 437380/MG, rel. min. Luiz
Fux, DJ 09/12/2003.Fux, DJ 09/12/2003.
Não obstante tenha a matéria sido levada a apreciaçãoNão obstante tenha a matéria sido levada a apreciação
da Corte “da Corte “a quoa quo”, o Tribunal feriu o entendimento consagrado por vários tribunais”, o Tribunal feriu o entendimento consagrado por vários tribunais
pátrios e notadamente divergindo deste Colendo STJ.pátrios e notadamente divergindo deste Colendo STJ.
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O DD. Presidente do TJPR em seu juízo deO DD. Presidente do TJPR em seu juízo de
admissibilidade no tocante ao REsp, assim decidiu:admissibilidade no tocante ao REsp, assim decidiu:
No petitório do REsp inadmitido, embora a defesa tenhaNo petitório do REsp inadmitido, embora a defesa tenha
aludido as alíneas “aludido as alíneas “aa” e “” e “cc” do inciso III do artigo 105 da CF, contudo, observamos que” do inciso III do artigo 105 da CF, contudo, observamos que
de fato não ocorreu a devida apresentação da alínea “de fato não ocorreu a devida apresentação da alínea “aa” do aludido dispositivo, o que” do aludido dispositivo, o que
assim terminou por ensejar a referida decisão acima colacionada nesse ponto.assim terminou por ensejar a referida decisão acima colacionada nesse ponto.
Contudo, se por um lado não se vislumbrou a devidaContudo, se por um lado não se vislumbrou a devida
valoração da alínea “valoração da alínea “aa” supracitada, o mesmo” supracitada, o mesmo não se pode dizernão se pode dizer no tocante aosno tocante aos
fundamentos do REsp quanto a divergência jurisprudencial pela alínea “fundamentos do REsp quanto a divergência jurisprudencial pela alínea “cc”,”, senãosenão
vejamosvejamos..
O DD. Presidente do TJPR nesse ponto assim decidiu:O DD. Presidente do TJPR nesse ponto assim decidiu:
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Assessoria Jurídica
Ora Excelências, vejamos se procede a interpretaçãoOra Excelências, vejamos se procede a interpretação
acima aplicada no juízo de admissibilidade quanto à alínea “acima aplicada no juízo de admissibilidade quanto à alínea “cc” do inciso III do artigo” do inciso III do artigo
105 da CF.105 da CF.
No petitório do REsp ora agravado as fls. 732-738, assimNo petitório do REsp ora agravado as fls. 732-738, assim
constou da defesa:constou da defesa:
OO artigoartigo 1111 dada LeiLei n°.n°. 8.429/928.429/92 tem recebido interpretação doutrináriatem recebido interpretação doutrinária ee
jurisprudencialjurisprudencial de acordo com o objetivode acordo com o objetivo finalísticofinalístico da referida legislação, que, nada referida legislação, que, na
lição de Mauro Roberto Gomes de Mattos (O Limite da Lei de Improbidadelição de Mauro Roberto Gomes de Mattos (O Limite da Lei de Improbidade
Administrativa, Editora América Jurídica, pp. 7 e 8), *...éAdministrativa, Editora América Jurídica, pp. 7 e 8), *...é punirpunir oo administradoradministrador
desonesto, não odesonesto, não o inábil.inábil. “Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente“Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente
público na Lei de improbidade é necessário que haja o doto, a culpa e o prejuízo,público na Lei de improbidade é necessário que haja o doto, a culpa e o prejuízo,
caracterizado peta ação ou omissão do administrador público”.caracterizado peta ação ou omissão do administrador público”.
Essa linha de pensamento é seguida por Alexandre de MoraesEssa linha de pensamento é seguida por Alexandre de Moraes
(Constituição Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2002, p. 2.611,(Constituição Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2002, p. 2.611,
citado por Mauro Roberto Gomes de Mattos),citado por Mauro Roberto Gomes de Mattos), ao afirmar:ao afirmar:
““A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas aA Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a
conduta ilegal ou imoral do agente públconduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o auxilieico e de todo aquele que o auxilie
voltada para acorrupção”.voltada para acorrupção”.
O ato de improbidade administrativa exige para a sua consumação umO ato de improbidade administrativa exige para a sua consumação um
desvio de conduta do agente público que o exercício indevido de suasdesvio de conduta do agente público que o exercício indevido de suas
funções afasta-se dos padrões éticos morais da sociedade, pretendendofunções afasta-se dos padrões éticos morais da sociedade, pretendendo
obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio públicoobter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público
mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nasmesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas
condutas tipificadcondutas tipificadas no art.11 da presente lei".as no art.11 da presente lei".
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Assessoria Jurídica
Nas palavras do Relator Min. José Delgado (REsp 758.639-PB), só há atoNas palavras do Relator Min. José Delgado (REsp 758.639-PB), só há ato
ilícito previsto na lei de improbidade administrativa quando ficar comprovadoilícito previsto na lei de improbidade administrativa quando ficar comprovado
que o agente público enriqueceu-se ilicitamente, provocando dano materialque o agente público enriqueceu-se ilicitamente, provocando dano material
ao erário público. Este é o pensamento exposto no REsp n°. 213.994-ao erário público. Este é o pensamento exposto no REsp n°. 213.994-
G7MG, Rei Min. Garcia Vieira, 1G7MG, Rei Min. Garcia Vieira, 1aa
Turma, DOU de 27.9.99:Turma, DOU de 27.9.99:
"Não havendo enriquecimento ilícito e nem dano ao erário municipal, mas"Não havendo enriquecimento ilícito e nem dano ao erário municipal, mas
inabilidade do administrador não cabe às sanções previstas na Lei n°.inabilidade do administrador não cabe às sanções previstas na Lei n°.
8.429/92. A lei alcança o ad8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil.ministrador desonesto, não o inábil.
Portanto, em conclusão,Portanto, em conclusão, "...não havendo desonestidade por parte do"...não havendo desonestidade por parte do
administrador, mas mero equivoco, sem que ocorram oadministrador, mas mero equivoco, sem que ocorram o dolodolo e o prejuízo, para oe o prejuízo, para o
Poder Público, não ha que falar em improbidade administrativa".Poder Público, não ha que falar em improbidade administrativa". (Mauro Roberto(Mauro Roberto
Gomes de Mattos, (O Limite da Lei de Improbidade Administrativa), EditoraGomes de Mattos, (O Limite da Lei de Improbidade Administrativa), Editora
América Jurídica, p. 11).América Jurídica, p. 11).
No REsp n°. 480.387/SP, relatado pelo Min. LuizNo REsp n°. 480.387/SP, relatado pelo Min. Luiz Fux,Fux, 11aa
Turma, STJ, estáTurma, STJ, está
confirmado o entendimento acima esposado, isto é,não demonstrado o prejuízo aoconfirmado o entendimento acima esposado, isto é,não demonstrado o prejuízo ao
patrimônio público não há improbidade administrativa.patrimônio público não há improbidade administrativa.
Portanto, a caracterização da improbidade administrativa exige prática dePortanto, a caracterização da improbidade administrativa exige prática de
ato que, além de ser ilegal, provoque evidente prejuízo ao ente público ouato que, além de ser ilegal, provoque evidente prejuízo ao ente público ou
enriquecimento ilícito do agente público, o queenriquecimento ilícito do agente público, o que restou comprovado que nãorestou comprovado que não
aconteceu no casoaconteceu no caso infine.infine.
Nos autos em comento, está comprovado que o RecorrenteNos autos em comento, está comprovado que o Recorrente não agiunão agiu
com dolocom dolo e não causou prejuízos ao erário público, já que o próprioe não causou prejuízos ao erário público, já que o próprio
contratado Avelino Batista em seu depoimento afirmou que "prestou oscontratado Avelino Batista em seu depoimento afirmou que "prestou os
serviços e recebeu a remuneração devidaserviços e recebeu a remuneração devida". Nada mais, resume-se,". Nada mais, resume-se,
simplesmente, neste ato, o alegado cometimento de violação do art. 11, dasimplesmente, neste ato, o alegado cometimento de violação do art. 11, da
Lei n°. 8.429/92.Lei n°. 8.429/92.
Ora, como já exaustivamente debatido, sem a ausência de lesão aoOra, como já exaustivamente debatido, sem a ausência de lesão ao
patrimônio, não há que se aplicar a lei de improbidade administrativa.patrimônio, não há que se aplicar a lei de improbidade administrativa.
Ademais, não está caracterizado o dolo no ato na contratação, o queAdemais, não está caracterizado o dolo no ato na contratação, o que
afasta a aplicação do art. 11 da leiafasta a aplicação do art. 11 da lei de improbidade administrativa.de improbidade administrativa.
Portanto, certo é que, conforme adverte Sérgio Monteiro Medeiros (Lei dePortanto, certo é que, conforme adverte Sérgio Monteiro Medeiros (Lei de
Improbidade Administrativa, SP, JuImprobidade Administrativa, SP, Juarez de Oliveira, 2003, p. 101), que nãoarez de Oliveira, 2003, p. 101), que não
será todas e qualquer lesão ao principio da Administração Pública, segundoserá todas e qualquer lesão ao principio da Administração Pública, segundo
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nos parece, idônea a configurar ato de improbidade administrativa, ou, pelonos parece, idônea a configurar ato de improbidade administrativa, ou, pelo
menos, bastante à propositura de ação de improbidade. Ê que a ação demenos, bastante à propositura de ação de improbidade. Ê que a ação de
improbidade administrativa è ação grave, eventualmente estrepitosa eimprobidade administrativa è ação grave, eventualmente estrepitosa e
marcante na vida de uma pessoa, assemelhando-se,sob esse prisma, à açãomarcante na vida de uma pessoa, assemelhando-se,sob esse prisma, à ação
penal, pelo que deve ser manejada com desassombro, sobremodo no que sepenal, pelo que deve ser manejada com desassombro, sobremodo no que se
refere aos membros do Ministério Público (não podendo assim, viver sob arefere aos membros do Ministério Público (não podendo assim, viver sob a
ameaça de muitas vultosas e de passar à condição de réus em ação deameaça de muitas vultosas e de passar à condição de réus em ação de
improbidade, como resultado do insucesso da ação proposta, salvo aimprobidade, como resultado do insucesso da ação proposta, salvo a
manifesta ocorrência de má-fé), mas também comprudência".manifesta ocorrência de má-fé), mas também comprudência".
Mister, importante transcrever as palavras do Relator Min. Luiz Fux noMister, importante transcrever as palavras do Relator Min. Luiz Fux no
REsp n°.480.387/SP, 1a Turma, SREsp n°.480.387/SP, 1a Turma, STJ:TJ:
"... Destart"... Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referidae, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida
norma [art. 11 da Le/ 8.429/92], é mister o alcance de um dos bens jurídicosnorma [art. 11 da Le/ 8.429/92], é mister o alcance de um dos bens jurídicos
acima referidos e tutelados pela norma especial.acima referidos e tutelados pela norma especial. No caso especifico do art.No caso especifico do art.
11, è necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua11, è necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua
amplitude constitui risco para o intérpreteamplitude constitui risco para o intérprete, induzindo-o a acoimar de, induzindo-o a acoimar de
ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correçãoímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservadaadministrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada
a moralidade administrativa".a moralidade administrativa".
No caso in fine, evidencia-se que os atos praticados pelo Recorrente,No caso in fine, evidencia-se que os atos praticados pelo Recorrente,
consubstanciado na contratação em cargo em comissão,consubstanciado na contratação em cargo em comissão,
descaracterizam a improbidade strictu senso, uma vez quedescaracterizam a improbidade strictu senso, uma vez que ausentesausentes
o enriquecimento ilícito do recorrente e a lesividade ao erário públicoo enriquecimento ilícito do recorrente e a lesividade ao erário público..
Sendo assim, a conduta tática, embora irritual, não configura aSendo assim, a conduta tática, embora irritual, não configura a
improbidade em função da notória prestação dos serviços peloimprobidade em função da notória prestação dos serviços pelo
'contratado'.'contratado'.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,
necessariamente, anecessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidadefalta de boa-fé, a desonestidade, o que não, o que não
restou comprovado nos autos em comento pelas informações.restou comprovado nos autos em comento pelas informações.
Por isso que os atos de improbidade devem ensejar, via de regra,Por isso que os atos de improbidade devem ensejar, via de regra,
nulidades absolutas e enriquecimento ilícito, nas palavras do Min.nulidades absolutas e enriquecimento ilícito, nas palavras do Min.
Luiz Fux (REsp n°. 480.387/SP, 1a Turma, STJ); fato este que seLuiz Fux (REsp n°. 480.387/SP, 1a Turma, STJ); fato este que se
aplica ao caso in fine, já que o Recorrente não se enriqueceuaplica ao caso in fine, já que o Recorrente não se enriqueceu
ilicitamente, eis que os serviços foram efetivamente prestados peloilicitamente, eis que os serviços foram efetivamente prestados pelo
contratado, recebendo a remuneração devida. Senão vejamos:contratado, recebendo a remuneração devida. Senão vejamos:
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JOSÉ AFONSO DA SILVAJOSÉ AFONSO DA SILVA esclarece que:esclarece que:
"A probidade administrativa ê uma forma de moralidade"A probidade administrativa ê uma forma de moralidade
administrativa que mereceu consideração especial da Constituição,administrativa que mereceu consideração especial da Constituição,
que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37,que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37,
§4°). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário§4°). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário
servir a Administração com honestidade, procedendo no exercícioservir a Administração com honestidade, procedendo no exercício
das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delasdas suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas
decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queiradecorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira
favorecer". O desrespeito a esse dever ê que caracteriza afavorecer". O desrespeito a esse dever ê que caracteriza a
improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidadeimprobidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade
administrativa qualificada. A improbidade administrativa é umaadministrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma
imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondenteimoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)."vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)." (SILVA, José Afonso da.(SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24a ed., São Pauio,Curso de Direito Constitucional Positivo, 24a ed., São Pauio,
Malheiros Editores, 2005, p-669).Malheiros Editores, 2005, p-669).
Ressalte-se que o trecho acima exposto, foi devidamenteRessalte-se que o trecho acima exposto, foi devidamente
transcrito da petição do REsp inadmitido pelo Tribunal de Justiça Paranaense,transcrito da petição do REsp inadmitido pelo Tribunal de Justiça Paranaense,
argumentos que se estenderam ainda mais nas páginas subsequentes as fls. 732-739argumentos que se estenderam ainda mais nas páginas subsequentes as fls. 732-739
do referido petitório.do referido petitório.
Evidentemente que da leitura parcial do texto acima (Evidentemente que da leitura parcial do texto acima (jájá
que não foi transcrito todos os argumentos defensivosque não foi transcrito todos os argumentos defensivos), fica nitidamente clara a), fica nitidamente clara a
insurgência do agravante, posto que mencionou expressamente a incompatibilidadeinsurgência do agravante, posto que mencionou expressamente a incompatibilidade
da aplicação doda aplicação do art. 11 da Leiart. 11 da Lei 8.429/928.429/92 ao caso concreto dao caso concreto do Recurso Especial inadmitido,o Recurso Especial inadmitido,
inclusive com as devidas citações jurisprudenciais paradigmas invocadas no corpo doinclusive com as devidas citações jurisprudenciais paradigmas invocadas no corpo do
petitório e com os correspondentes acórdãos paradigmas acostados aos autos além dapetitório e com os correspondentes acórdãos paradigmas acostados aos autos além da
menção do sitio eletrônico oficial que no caso é o próprio endereço eletrônico desta Colendamenção do sitio eletrônico oficial que no caso é o próprio endereço eletrônico desta Colenda
Corte Superior.Corte Superior.
No caso,No caso, restou claramente evidenciado no petitório do REsprestou claramente evidenciado no petitório do REsp
que o ato imputado ao Agravante, consubstanciado na contratação em cargo em comissão,que o ato imputado ao Agravante, consubstanciado na contratação em cargo em comissão,
11. XXXX XX XXX XXXXX
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descaracterizam a improbidade strictu sensodescaracterizam a improbidade strictu senso,, uma vez que ausentesuma vez que ausentes oo enriquecimento ilícitoenriquecimento ilícito
do agravante e a lesividade ao erário público e o dolodo agravante e a lesividade ao erário público e o dolo. Sendo assim, a conduta f. Sendo assim, a conduta fática, ainda queática, ainda que
se considere irregular, não configura a alegada improbidade em função da notória prestaçãose considere irregular, não configura a alegada improbidade em função da notória prestação
dos serviços pelo 'contratado'.dos serviços pelo 'contratado'.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deveA improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve
traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovadotraduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado
nos autnos autos em comento pelas informações contida no bojo dos autos, razão pela qual naos em comento pelas informações contida no bojo dos autos, razão pela qual na
petição do REsp se rechaçou a imputação figurada no artigo 11 da Lei 8.429/92, inclusivepetição do REsp se rechaçou a imputação figurada no artigo 11 da Lei 8.429/92, inclusive
evocando como paradigmas a interpretação vigente neste Colendo Superior Tribunal deevocando como paradigmas a interpretação vigente neste Colendo Superior Tribunal de
Justiça.Justiça.
É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte,É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
mesmo nos casos em que o recurso especial é interposto apenas pela alínea c do artigo 105mesmo nos casos em que o recurso especial é interposto apenas pela alínea c do artigo 105
da Constituição Federal, imprescindível se mostrada Constituição Federal, imprescindível se mostrar a indicação do artigo legal tido comor a indicação do artigo legal tido como
violado ou que tivera sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se naviolado ou que tivera sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na
interpretação divergente da lei federal.interpretação divergente da lei federal.
Contudo a decisão de inadmissão do REsp foi infundada,Contudo a decisão de inadmissão do REsp foi infundada,
máxime porque demonstrado claramente que a conduta do Agravante não se enquadra namáxime porque demonstrado claramente que a conduta do Agravante não se enquadra na
previsão do artigo 11 da Lei 8.429/92, inclusive tendo sido demonstrado nos precedentesprevisão do artigo 11 da Lei 8.429/92, inclusive tendo sido demonstrado nos precedentes
invocados. Assim na espécie resta claro o dissenso jurisprudencial notório que por si só faz seinvocados. Assim na espécie resta claro o dissenso jurisprudencial notório que por si só faz se
esclarecer podendo ser mitigada qualquer informalidade eventualmente detectada no petitórioesclarecer podendo ser mitigada qualquer informalidade eventualmente detectada no petitório
do Recurso Especial inadmitido.do Recurso Especial inadmitido. Nesse sentido também são os precedentes desta Corte, senãoNesse sentido também são os precedentes desta Corte, senão
vejamos:vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. NÃO INCLUSÃO NOTÉCNICO DE PLANEJAMENTO. NÃO INCLUSÃO NO
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PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (PCC). LEIPLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (PCC). LEI
5.645/1970. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. REEXAME DE5.645/1970. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIODISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIOJURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar. 1. Deve ser rejeitada a preliminar
de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a tese trazidade não conhecimento do recurso especial, uma vez que a tese trazida
no apelo apresentado pelas autoras, a respeito do prazo prescricional,no apelo apresentado pelas autoras, a respeito do prazo prescricional,
não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjuntonão envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto
probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbiceprobatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. 2. Nas situações de notória divergênciaprevisto na Súmula 7/STJ. 2. Nas situações de notória divergência
jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais dejurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de
admissibilidade do recurso especial previstos na legislaçãoadmissibilidade do recurso especial previstos na legislação
processual. 3. Conforme precedentes desta Corte, "não incide aprocessual. 3. Conforme precedentes desta Corte, "não incide a
prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo, nasprescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo, nas
demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo dademandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da
Administração consubstanciado na ausência de inclusão dos autoresAdministração consubstanciado na ausência de inclusão dos autores
no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Leino Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei
5.645/1970", Segunda Turma, julgado em 16/02/2012, DJe5.645/1970", Segunda Turma, julgado em 16/02/2012, DJe
06/03/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.06/03/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -(STJ -
AgRg no AREsp: 537217 CE 2014/0153287-5, Relator: MinistroAgRg no AREsp: 537217 CE 2014/0153287-5, Relator: Ministro
SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T1 -SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2014).PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA.NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIODISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOSJURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADEDE ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO.CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO.
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IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A caracterização deIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A caracterização de
omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratóriosomissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios
para suprimento. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargospara suprimento. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos
de declaração é possível, em situações excepcionais, quando,de declaração é possível, em situações excepcionais, quando,
sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado dosanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do
julgamento surja como consequência lógica. 3. É possível a mitigaçãojulgamento surja como consequência lógica. 3. É possível a mitigação
dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diantedos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante
da constatação de divergência jurisprudencial notória. 4. Consoanteda constatação de divergência jurisprudencial notória. 4. Consoante
entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, asentendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores nãotaxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 5. Embargos de declaraçãonem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 5. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos modificativos para daracolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recursoprovimento ao recurso
especial.especial.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1356554 SP 2012/0251862-7,(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1356554 SP 2012/0251862-7,
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data deRelator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de
Julgamento: 13/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data deJulgamento: 13/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 22/05/2014).Publicação: DJe 22/05/2014).
(Voto-Vista) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE(Voto-Vista) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSODECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETORES DAESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETORES DA
POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INTEGRADA PORCOMISSÃO DE AVALIAÇÃO INTEGRADA POR
PROFISSIONAIS NÃO GRADUADOS EM EDUCAÇÃOPROFISSIONAIS NÃO GRADUADOS EM EDUCAÇÃO
FÍSICA. DESOBEDIÊNCIA À DISPOSIÇÃO EXPRESSA NOFÍSICA. DESOBEDIÊNCIA À DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DISSÍDIOINSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. REVALORAÇÃO DASJURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. REVALORAÇÃO DAS
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PROVAS QUE NÃO ESBARRA NA VEDAÇÃO IMPOSTAPROVAS QUE NÃO ESBARRA NA VEDAÇÃO IMPOSTA
PELA SÚMULA 7/STJ. A PRESENÇA DE ERRO MATERIALPELA SÚMULA 7/STJ. A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL
AUTORIZA A APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTESAUTORIZA A APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATADO OAOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATADO O
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AODESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. VOTO-VISTA PELO PROVIMENTO DOSEDITAL. VOTO-VISTA PELO PROVIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSOINFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DEVIDO A NOTÓRIA DIVERGÊNCIAESPECIAL DEVIDO A NOTÓRIA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL, RESTABELECENDO A SENTENÇAJURISPRUDENCIAL, RESTABELECENDO A SENTENÇA
DE MÉRITO COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DOSDE MÉRITO COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS
RECORRENTES À NOMEAÇÃO E POSSE NOS CARGOSRECORRENTES À NOMEAÇÃO E POSSE NOS CARGOS
PARA OS QUAIS CONCORRERAM E FORAMPARA OS QUAIS CONCORRERAM E FORAM
APROVADOS, OBSERVADA A ORDEM DEAPROVADOS, OBSERVADA A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO. 1. A controvérsia posta a desate cinge-CLASSIFICAÇÃO. 1. A controvérsia posta a desate cinge-
se ao aventado desrespeito às regras editalícias, emse ao aventado desrespeito às regras editalícias, em
contrariedade ao consolidado princípio da vinculação aocontrariedade ao consolidado princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, tratando-se, portanto, de notórioinstrumento convocatório, tratando-se, portanto, de notório
dissídio jurisprudencial; circunstância que permite adissídio jurisprudencial; circunstância que permite a
mitigação das exigências formais para viabilizar omitigação das exigências formais para viabilizar o
conhecimento do Recurso Especial. 2. A análise proposta,conhecimento do Recurso Especial. 2. A análise proposta,
acerca da inobservância de regra expressa no Edital, nãoacerca da inobservância de regra expressa no Edital, não
esbarra no óbice imposto pela Súmula 07 deste Tribunalesbarra no óbice imposto pela Súmula 07 deste Tribunal
Superior, pois as conseqüências jurídicas decorrem daSuperior, pois as conseqüências jurídicas decorrem da
qualificação de fato não contestado nos autos, qual seja, aqualificação de fato não contestado nos autos, qual seja, a
avaliação física dos candidatos, no Concurso Público paraavaliação física dos candidatos, no Concurso Público para
Inspetores da Polícia Civil do Ceará, não ter sido realizadaInspetores da Polícia Civil do Ceará, não ter sido realizada
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por comissão composta, exclusivamente, por profissionaispor comissão composta, exclusivamente, por profissionais
graduados em Educação Física. 3. Constatada a efetivagraduados em Educação Física. 3. Constatada a efetiva
ocorrência de erro material que, uma vez sanado, tem oocorrência de erro material que, uma vez sanado, tem o
condão de alterar o resultado do julgamento, insuperável acondão de alterar o resultado do julgamento, insuperável a
concessão, nesta oportunidade recursal, do pretendidoconcessão, nesta oportunidade recursal, do pretendido
efeito infringente. 4. No caso dos autos, há disposiçãoefeito infringente. 4. No caso dos autos, há disposição
expressa de que a capacidade física dos candidatos seriaexpressa de que a capacidade física dos candidatos seria
aferida por profissionais graduados em Educação Física,aferida por profissionais graduados em Educação Física,
sendo que, na prática, 17 dos 27 membros da Comissãosendo que, na prática, 17 dos 27 membros da Comissão
avaliadora não apresentavam a qualificação exigida noavaliadora não apresentavam a qualificação exigida no
itemdo Edital 10/2002, regulador do Concurso Público paraitemdo Edital 10/2002, regulador do Concurso Público para
Inspetores da Polícia Civil do Ceará, conformeInspetores da Polícia Civil do Ceará, conforme
expressamente reconhecido no acórdão recorrido. 5. Éexpressamente reconhecido no acórdão recorrido. 5. É
assente na jurisprudência pátria que o Edital é a lei internaassente na jurisprudência pátria que o Edital é a lei interna
do concurso, e como tal deve ser rigorosamente observadodo concurso, e como tal deve ser rigorosamente observado
tanto pelos candidatos, como pela Administração; é bemtanto pelos candidatos, como pela Administração; é bem
verdade que os candidatos não podem se furtar àsverdade que os candidatos não podem se furtar às
disposições contidas no Edital, mas tal afirmação,disposições contidas no Edital, mas tal afirmação,
igualmente, deve ser aplicada à Administração, lheigualmente, deve ser aplicada à Administração, lhe
competindo a execução de todas as etapas do Concursocompetindo a execução de todas as etapas do Concurso
Público com fiel observância dos ditames previamentePúblico com fiel observância dos ditames previamente
estipulados no instrumento convocatório. 6. A questão estáestipulados no instrumento convocatório. 6. A questão está
adstrita à desobediência dos termos anteriormente fixadosadstrita à desobediência dos termos anteriormente fixados
no Edital; cuida-se, estritamente, de violação à forma, aono Edital; cuida-se, estritamente, de violação à forma, ao
procedimento: não se discute a capacidade técnicaprocedimento: não se discute a capacidade técnica
daqueles que realizaram os exames de aptidão física dosdaqueles que realizaram os exames de aptidão física dos
candidatos, mas a concretização do teste em evidentecandidatos, mas a concretização do teste em evidente
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desacordo do com as regras editalícias. 7. Verificada adesacordo do com as regras editalícias. 7. Verificada a
infringência à formalidade imposta pela própriainfringência à formalidade imposta pela própria
Administração em flagrante desatenção às disposiçõesAdministração em flagrante desatenção às disposições
expressas no Edital, de rigor, a intervenção judicial para seexpressas no Edital, de rigor, a intervenção judicial para se
restabelecer a observância aos princípios da legalidade erestabelecer a observância aos princípios da legalidade e
da vinculação ao Edital. 8. Embargos de Declaraçãoda vinculação ao Edital. 8. Embargos de Declaração
providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para darprovidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar
provimento ao Recurso Especial, proclamando-se aprovimento ao Recurso Especial, proclamando-se a
ocorrência de dissídio jurisprudencial notório, apesar daocorrência de dissídio jurisprudencial notório, apesar da
parca alegação recursal no sentido da divergênciaparca alegação recursal no sentido da divergência
pretoriana, a fim de restabelecer a sentença de mérito empretoriana, a fim de restabelecer a sentença de mérito em
todos os seus termos, com o reconhecimento do direitotodos os seus termos, com o reconhecimento do direito
dos recorrentes à nomeação e posse nos cargos para osdos recorrentes à nomeação e posse nos cargos para os
quais concorreram e foram aprovados, observanquais concorreram e foram aprovados, observando-se ado-se a
ordem de classificação. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1285589ordem de classificação. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1285589
CE 2011/0239774-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,CE 2011/0239774-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DataData de Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 01/07/2013).de Publicação: DJe 01/07/2013).
É certo ainda que deve o recorrente, em qualquer caso,É certo ainda que deve o recorrente, em qualquer caso,
transcrever trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando astranscrever trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta acircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a
simples transcrição das ementas. Deve o recorrente cotejar, de forma analítica, ossimples transcrição das ementas. Deve o recorrente cotejar, de forma analítica, os
acórdãos divergentes, a fim de que seja demonstrada a similitude fática dos casosacórdãos divergentes, a fim de que seja demonstrada a similitude fática dos casos
confrontados. Caso não seja comprovada essa semelhança, o recurso não seráconfrontados. Caso não seja comprovada essa semelhança, o recurso não será
conhecido. Ora, seria de todo absurdo, sob o ponto de vista lógico, admitir divergênciaconhecido. Ora, seria de todo absurdo, sob o ponto de vista lógico, admitir divergência
jurisprudencial entre casos que não guardam, entre si, a mínima relação dejurisprudencial entre casos que não guardam, entre si, a mínima relação de
semelhança. Porém, a Corte Especial do STJ já firmou orientação no sentido de que,semelhança. Porém, a Corte Especial do STJ já firmou orientação no sentido de que,
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em caso deem caso de dissídio notóriodissídio notório, as exigências formais, em relação à comprovação da, as exigências formais, em relação à comprovação da
divergência, podem ser mitigadas.divergência, podem ser mitigadas.
Também há que se considerar que o dissenso pretorianoTambém há que se considerar que o dissenso pretoriano
ficou demonstrado as fls. 731 à 734 do petitório do REsp.ficou demonstrado as fls. 731 à 734 do petitório do REsp.
Assim verifica-se completamente desarrazoada a decisãoAssim verifica-se completamente desarrazoada a decisão
da vice presidência nesse ponto, podendo mesmo ser considerada semda vice presidência nesse ponto, podendo mesmo ser considerada sem
fundamentação alguma para a negativa da admissibilidade do Recurso Especialfundamentação alguma para a negativa da admissibilidade do Recurso Especial
interposto, ferindo assim o princípio constitucional da fundamentação das decisõesinterposto, ferindo assim o princípio constitucional da fundamentação das decisões
judiciais e ainda negando acesso a justiça e a correta prestação jurisdicionaljudiciais e ainda negando acesso a justiça e a correta prestação jurisdicional
pertinente ao caso concreto consoante fartos precedentes pacificados por esta Cortepertinente ao caso concreto consoante fartos precedentes pacificados por esta Corte
Superior e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.Superior e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, NÃO foi acertada a r. decisão do nobreAssim sendo, NÃO foi acertada a r. decisão do nobre
Vice-Presidente do TJPR que se apressou pela inadmissão do RECURSO ESPECIALVice-Presidente do TJPR que se apressou pela inadmissão do RECURSO ESPECIAL
pela alínea “pela alínea “cc” do inc. III, do art. 105 da CF, sobre a” do inc. III, do art. 105 da CF, sobre a citada alegação infundadacitada alegação infundada de quede que
não houve a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre onão houve a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o
qual recaiu a divergênciaqual recaiu a divergência, quando evidentemente ficou demonstrado satisfatoriamente, quando evidentemente ficou demonstrado satisfatoriamente
que a conduta imputada ao agravante, não feriu o disposto noque a conduta imputada ao agravante, não feriu o disposto no artigoartigo 11 da Lei 8.429/92,11 da Lei 8.429/92,
merecendo, pois, ser aquela decisão revista de forma mais acurada, em conformidademerecendo, pois, ser aquela decisão revista de forma mais acurada, em conformidade
com o que dispõe o Art. 1.042, caput, do NCPC, o qual combinado com a leicom o que dispõe o Art. 1.042, caput, do NCPC, o qual combinado com a lei
12.322/10 simplificaram a interposição do presente12.322/10 simplificaram a interposição do presente AGRAVO NOS PRÓPRIOSAGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOSAUTOS..
Note-se, a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVONote-se, a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de economia na prestação jurisdicional, atéNOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de economia na prestação jurisdicional, até
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então provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré-então provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré-
questionamento, esta, abolida, tacitamente, pela redação dada ao citado dispositivoquestionamento, esta, abolida, tacitamente, pela redação dada ao citado dispositivo
legal acima e pelo novo CPC.legal acima e pelo novo CPC.
Também não se pode deixar às margens doTambém não se pode deixar às margens do
esquecimento que, ao inadmitir o prosseguimento do RECURSO ESPECIALesquecimento que, ao inadmitir o prosseguimento do RECURSO ESPECIAL
interposto, também se feriu diversos dispositivos constitucionais, quais sejam:interposto, também se feriu diversos dispositivos constitucionais, quais sejam: deverdever
de fundamentação das decisões judiciais, razoabilidade, negativa de acesso àde fundamentação das decisões judiciais, razoabilidade, negativa de acesso à
justiça e prestação jurisdicionaljustiça e prestação jurisdicional, todos consagrados fundamentalmente na atual, todos consagrados fundamentalmente na atual
Carta Magna do País.Carta Magna do País.
Como se vê, o Agravante faz jus em ver seu RecursoComo se vê, o Agravante faz jus em ver seu Recurso
Especial apreciado, bem como a decisão de inadmissão reformada, no sentido deEspecial apreciado, bem como a decisão de inadmissão reformada, no sentido de
acolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe a melhor aplicação do direitoacolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe a melhor aplicação do direito
conforme questionado no apelo extremo e consequentemente aplicando-se o atualconforme questionado no apelo extremo e consequentemente aplicando-se o atual
entendimento pátrio conforme farta jurisprudência em especial os precedentes destaentendimento pátrio conforme farta jurisprudência em especial os precedentes desta
Colenda Corte Superior:Colenda Corte Superior:
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃOIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO
SEM CONCURSO PÚBLICO – VIOLAÇÃO DESEM CONCURSO PÚBLICO – VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – ART. 11 DA LEIPRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – ART. 11 DA LEI
8.429/1992 – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO8.429/1992 – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO
GENÉRICO – NÃO COMPROVAÇÃO.GENÉRICO – NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, quanto ao resultado do1. A jurisprudência desta Corte, quanto ao resultado do
ato, considera configurado ato de improbidade lesão aato, considera configurado ato de improbidade lesão a
princípios administrativos, o que, em princípio, independeprincípios administrativos, o que, em princípio, independe
da ocorrência de dano ou lesão ao erário público.da ocorrência de dano ou lesão ao erário público.
2. A Segunda Turma firmou entendimento de que, para2. A Segunda Turma firmou entendimento de que, para
caracterização dos atos previstos no art. 11 da Leicaracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei
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8.429/1992, bastam à configuração de dolo lato sensu ou8.429/1992, bastam à configuração de dolo lato sensu ou
genérico.genérico.
3. Não demonstrada à presença do dolo genérico na3. Não demonstrada à presença do dolo genérico na
contratação sem concurso público, descabe a tipificaçãocontratação sem concurso público, descabe a tipificação
de ato de improbidade administrativa.de ato de improbidade administrativa.
4. Recurso especial não provido.4. Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1.140.195(STJ – REsp 1.140.195
– (2009/0092070-3) - 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon,– (2009/0092070-3) - 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon,
DJe 17.08.2010 – p. 534).DJe 17.08.2010 – p. 534).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEAÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO E MÁ-FÉ.ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO E MÁ-FÉ.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APTAS A ENSEJAR AÇÃOCIRCUNSTÂNCIAS NÃO APTAS A ENSEJAR AÇÃO
DE IMPROBIDADEDE IMPROBIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO.. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45.MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45.
CONSTITUCIONALIDADE.CONSTITUCIONALIDADE.
[...] 3. O ATO DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO A[...] 3. O ATO DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS EXIGE A PROVA DO DOLO DOSPRINCÍPIOS EXIGE A PROVA DO DOLO DOS
AGENTES, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DEAGENTES, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE
QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAQUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 4. É DE SER REJEITADALEGALIDADE. 4. É DE SER REJEITADA
LIMINARMENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADELIMINARMENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO”ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004103511, SEGUNDA(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004103511, SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATORA: DESª. MARIACÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATORA: DESª. MARIA
ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 30-10-ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 30-10-
02).02).
Administrativo e processual civil – ação civil pública –Administrativo e processual civil – ação civil pública –
improbidade administrativa – contratação sem aimprobidade administrativa – contratação sem a
realização de concurso público – art. 11 da Lei n.realização de concurso público – art. 11 da Lei n.
8429/1992 – Configuração do dolo genérico –8429/1992 – Configuração do dolo genérico –
prescindibilidade de dano ao erário – precedente daprescindibilidade de dano ao erário – precedente da
primeira seção.primeira seção.
1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a
princípios da administração pública exige a demonstraçãoprincípios da administração pública exige a demonstração
do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeirado dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira
Seção.Seção.
2. No caso, o aresto embargado condenou os recorrentes2. No caso, o aresto embargado condenou os recorrentes
à pena de proibição de contratar com o Poder Públicoà pena de proibição de contratar com o Poder Público
pelo prazo de três anos por terem mantido em vigorpelo prazo de três anos por terem mantido em vigor
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diversos contratos de funcionários terceirizados quediversos contratos de funcionários terceirizados que
prestavam serviços à instituição bancária estadual semprestavam serviços à instituição bancária estadual sem
concurso público.concurso público.
3. O voto condutor do aresto embargado considerou3. O voto condutor do aresto embargado considerou
existente o ato de improbidade mesmo sem estarexistente o ato de improbidade mesmo sem estar
configurado o dolo genérico do agente. Assim, deve serconfigurado o dolo genérico do agente. Assim, deve ser
afastada a penalidade aplicada aos embargantes, já queafastada a penalidade aplicada aos embargantes, já que
não configurado o ato de improbidade.não configurado o ato de improbidade.
4. Embargos de divergência providos.4. Embargos de divergência providos. (EREsp(EREsp
772.241/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira772.241/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, j . 25.05.2011, DJe 6.9.2011).Seção, j . 25.05.2011, DJe 6.9.2011). PublicadoPublicado
eletronicamente emeletronicamente em
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21083369/embargos-de-http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21083369/embargos-de-
divergencia-em-recurso-especial-eresp-772241-mg-2009-0178477-divergencia-em-recurso-especial-eresp-772241-mg-2009-0178477-
5-stj/inteiro-teor-210833705-stj/inteiro-teor-21083370
Ora Ínclitos Ministros, a divergência é evidente.Ora Ínclitos Ministros, a divergência é evidente.
Discrepando do acórdão ora guerreado, vejamos o teor das decisões proferidas nosDiscrepando do acórdão ora guerreado, vejamos o teor das decisões proferidas nos
acórdãos paradigmas acima emanados por esta Corte Superior e por outros tribunaisacórdãos paradigmas acima emanados por esta Corte Superior e por outros tribunais
pátrios mencionados nos arestos anteriores, assentando ser entendimentopátrios mencionados nos arestos anteriores, assentando ser entendimento
PACIFICADO inclusive alinhado a este Superior Tribunal de Justiça, todosPACIFICADO inclusive alinhado a este Superior Tribunal de Justiça, todos
reconhecendo ser IMPRESCINDÍVEL O DOLO OU MÁ-FÉ PARA A TIPIFICAÇÃO DOreconhecendo ser IMPRESCINDÍVEL O DOLO OU MÁ-FÉ PARA A TIPIFICAÇÃO DO
DISPOSTO PREVISTO NO ART. 9, 10 E 11 DA LIA, bem como ressaltando aDISPOSTO PREVISTO NO ART. 9, 10 E 11 DA LIA, bem como ressaltando a
necessidade de dano ao erário para o reconhecimento de IMPROBIDADEnecessidade de dano ao erário para o reconhecimento de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA para os casos de contratações de servidores municipais semADMINISTRATIVA para os casos de contratações de servidores municipais sem
licitação ou concurso público, portanto divergindo frontalmente da decisão proferidalicitação ou concurso público, portanto divergindo frontalmente da decisão proferida
pelo Tribunal "pelo Tribunal "a quoa quo".".
Destarte, diante de todos os fatos e da decisãoDestarte, diante de todos os fatos e da decisão
guerreada, resta claro que a Corte “guerreada, resta claro que a Corte “a quoa quo” ao decidir desta forma como o fez,” ao decidir desta forma como o fez,
CONTRARIOU e negou vigência ao disposto no artigo 11 da Lei 8.429/92,CONTRARIOU e negou vigência ao disposto no artigo 11 da Lei 8.429/92, razãorazão
esta que leva a afetar esta Colenda Corte Superior, na expectativa de que a injustiçaesta que leva a afetar esta Colenda Corte Superior, na expectativa de que a injustiça
cometida contra o ora Agravante seja cessada, em face das interpretações e decisõescometida contra o ora Agravante seja cessada, em face das interpretações e decisões
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prolatadas pelo acordão guerreado em absoluta DIVERGÊNCIA com os precedentesprolatadas pelo acordão guerreado em absoluta DIVERGÊNCIA com os precedentes
pretorianos invocados e aos dispositivos constitucionais supracitados.pretorianos invocados e aos dispositivos constitucionais supracitados.
Como se vê, sem nenhuma razão o entendimentoComo se vê, sem nenhuma razão o entendimento
prolatado na INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL pelo eminente Desembargadorprolatado na INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL pelo eminente Desembargador
Vice Presidente do TJPR, devendo assim ser o AGRAVO acolhido e o RECURSOVice Presidente do TJPR, devendo assim ser o AGRAVO acolhido e o RECURSO
ESPECIAL admitido e PROVIDO para a finalidade de cassar o acórdão e a sentençaESPECIAL admitido e PROVIDO para a finalidade de cassar o acórdão e a sentença
monocrática ora guerreados, nos exatos termos ora mencionados conforme fartamonocrática ora guerreados, nos exatos termos ora mencionados conforme farta
previsão na legislação e na jurisprudência, inclusive desta Corte Superior.previsão na legislação e na jurisprudência, inclusive desta Corte Superior.
IV - DA CONCLUSÃO E PEDIDOIV - DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Destarte, diante de todo o exposto e restando claro que aDestarte, diante de todo o exposto e restando claro que a
decisão ora guerreada ao decidir da forma como o fez,decisão ora guerreada ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU e negouCONTRARIOU e negou
vigência a dispositivo legal previsto na constituição federal notadamente pelavigência a dispositivo legal previsto na constituição federal notadamente pela
ausência de fundamentação, irrazoabilidade, negativa de acesso ao justiça eausência de fundamentação, irrazoabilidade, negativa de acesso ao justiça e
negativa de prestação jurisdicional,negativa de prestação jurisdicional, razão esta que leva a afetar esta Egrégiarazão esta que leva a afetar esta Egrégia
Corte, na expectativa de que a decisão guerreada seja reformada, em face daCorte, na expectativa de que a decisão guerreada seja reformada, em face da
equivocada interpretação dada pela Corte “equivocada interpretação dada pela Corte “a quoa quo” em absoluta afronta aos” em absoluta afronta aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados.dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, vem este agravante ante as, vem este agravante ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com ahonrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com a
finalidade definalidade de REQUERERREQUERER seja dadoseja dado PROVIMENTOPROVIMENTO ao presenteao presente AGRAVOAGRAVO parapara
reformar a decisão do Vice-Presidente e ao final que seja dado provimento aoreformar a decisão do Vice-Presidente e ao final que seja dado provimento ao
Recurso Especial aventado, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável eRecurso Especial aventado, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e
salutarsalutar JUSTIÇA!JUSTIÇA!
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““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes Termos, Espera Provimento.Nestes Termos, Espera Provimento.
XXXXXXXXX/XX, 00 de abril de 0000.XXXXXXXXX/XX, 00 de abril de 0000.
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OAB/XX 000.000