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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DE ........................ DA
CIDADE DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX / SP.
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, XXXXXXXXXXXX, inscrito
no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 00.000.000-00
SSP/SP, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX 00, Aptº 000, Jardim XXXXXXXX, São
Paulo/SP, CEP – 00000-000, por meio de seu procurador XXXXXXXXXXXX, brasileiro,
XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, com fulcro no
artigo 287, do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15 c/c a Lei nº 8.560/92 e com os
artigos 1596 e 1606 do Código Civil, vem, com o devido respeito ante à honrosa presença de
Vossa Excelência, PROMOVER a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
em face de XXXXXXX XX XXXX XXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, inscrito no
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº XXXXXXXXXXX,
residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX 000, Jardim XXXXXXXXX 0000, São Paulo/SP, CEP
- 0000-000 em razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas.
(1) – RELATÓRIO FÁTICO E PROCESSUAL
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2
A mãe do Requerente, a Sra. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX,
moça simples, de poucas posses, trabalhou como empregada doméstica na casa dos pais do
Requerido,quando que por conta de vários assédios, ocorrendo um relacionamento entre eles,
ocasionando a concepção do Autor.
Entretanto, quando a genitora do suposto pai soube da gravidez,
imediatamente sugeriu que a Sra. XXXXXXX fizesse um aborto, mais ela foi resistente e impediu
este ato.
Não satisfeita em proportamanha crueldade com uma criança que já
estava sendo esperada com muito amor por sua mãe, a suposta avó paterna do Requerente,
quando ele nasceu ainda tentou entrega-lo para uma família estrangeira, que ofereceram uma
boa quantia em dinheiro na época. Mais uma vez, a Sra. XXXXXX bravamente defendeu o seu
filho, impedindo a negociação e sem outra saída resolveu sair do emprego e ir cuidar do seu
filho, longe daquela casa que tanto o ameaçava.
Nunca houve por parte do Requerido, nenhuma ajuda financeira ou
mesmo afetiva com seu suposto filho. O Requerente e a mãe sempre passaram por dificuldades
financeiras e eles sempre tiveram condições de ajudar. Mais em vez disto, até hoje a família do
suposto pai omite os fatos ocorridos naquela época.
Muito tempo depois, a Sra. Alexandrina passou a morar com o Sr.
XXXXXXXXXX e ele então resolveu registrar o Requerente como filho. Após o falecimento do Sr.
XXXXX, a Sra. XXXXXXXX contou para o filho que seu pai biológico era o Sr. XXXXX XXXXX
XXXXXXXX.
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Deve-se ressaltar que a paternidade do Autor não foi revelada antes
porque e sua mãe não procurou os direitos de seu filho antes por ser humilde e, porque teve
medo de represálias, uma vez que após a suposta avó ter tentado vendê-lo ficou com medo de
acontecer alguma coisa contra seu filho.
Dessa maneira, o Requerente, após tomar conhecimento de todos
esses fatos, busca o auxílio jurisdicional no intuito de corrigir esse lamentável erro do passado e
de restaurar a verdade dos fatos, qual seja, que ele é verdadeiramente filho do Sr. XXXXX
XXXXX XXXXXXXX, e por consequência anular o registro civil, e que Vossa Excelência
determine a feitura de um novo registro, agora com o nome de seu pai biológico.
Eis a síntese dos fatos narrada.
(2) – PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto
não possuicondições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu
sustento e de sua família, conforme declaração anexa (doc. 01).
Desta forma, requeros benefícios da justiça gratuita, preceituados no
artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e na Lei 1.060/50.
(3) – DA LEGITIMIDADE
O Requerente é parte legítima para pleitear seu direito imprescritível
de ser reconhecido como filho, pois os artigos 1596 e 1606 do Código Civil reza:
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" Art. 1596 – Os filhos,havidosou não da relação de casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação. ”
Art. 1606 - A ação de prova de filiação compete ao filho,
enquanto viver,passando aos herdeiros,se ele morrer menor ou
incapaz. ”
Cabe salientar que com o advento da Constituição de 1988 em seu
artigo 227, § 6º, também igualou os filhos concebidosdentro ou fora do casamento,eliminando a
figura do filho ilegítimo.
Dessa forma, entende-se pela leitura conjugada dos artigos acima,
que é direito do Requerente o reconhecimento do estado de filiação.
DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE DO
REQUERIDO
Tendo em vista a complexidade e o interesse do Requerente em
provar o vínculo sanguíneo, não há o que se questionar da necessidade da produção de prova
pericial, qual seja a elaboração do exame de DNA.
É direito fundamental do Requerente obter a confirmação do seu
genitor, uma vez que conviver com dúvidas e incertezas seria o mesmo que condená-lo a arcar
com todos os danos semeados por causa de todos estes fatos narrados nesta exordial.
Todavia, se o Requerido recusar a se submeter ao exame de DNA,
somado aos fatos alegados nesta inicial, requer a Vossa Excelência que seja presumida a sua
paternidade.
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5
Neste sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in
verbis:
“TJ-MG - AC 10686100124607001 - Data de publicação:
01/11/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE - EXAME DE DNA NÃO REALIZADO - NEGATIVA
DO INVESTIGADO - PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE - AÇÃO DE
ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. - O
exame de DNA é uma das ferramentas mais seguras já desenvolvida
pela ciência e capaz de auxiliar os magistrados na tarefa de fazer
justiça, pois o resultado obtido beira a certeza quase absoluta, visto
que o DNA do indivíduo é o componente mais íntimo de bagagem
genética que recebe dos pais. - Recusando-se o investigado a se
submeter ao Exame de DNA, embora não seja este absoluto,
somado aos demais elementos de prova nos autos,presume-se pela
sua paternidade. - Deve ser mantido o valor dos alimentos fixados
pelo julgador primeiro, quando não há como aferir dos autos
impossibilidade de o alimenta arcar com tal obrigação. ”
Ante o exposto, inconteste se torna a produção de todas as provas
necessárias a convicção do vínculo sanguíneo, qual seja a elaboração do exame de DNA.
DO NÃO IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO POR
EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAEFETIVA ANTERIOR
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17/10/2013,
deu um importante passo no entendimento dos limites de prevalência da filiação socioafetiva
frente a um vínculo biológico. Conforme notícias do STJ, por unanimidade a referida Turma
decidiu que sendo a filiação um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, o filho pode
exercita-lo sem restrições. “A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode
impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho
patrimonial. ”
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Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi:
“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo
biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi
induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por
aquelesque o registraram,não é razoável quese lhe imponha a
prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua
pretensão. ”
O presente posicionamento de uma Turma do Superior Tribunal de
Justiça no que diz respeito a não prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica
no caso do filho que queira exercitar o direito a ter em seu registro a sua filiação biológica, vem
quebrar o absolutismo da prevalência da paternidade socioafetiva existente na doutrina
majoritária quanto a impossibilidade de qualquer desconstituição de paternidade socioafetiva.
Segundo as mesmas notícias do STJ sobre o caso, a relatora,
ministra Andrighi, afirmou que quando o próprio filho busca o reconhecimento do vínculo
biológico não se pode impor a paternidade socioafetiva.
Cada vez mais, decisões e posicionamentos jurídicos recentes,
inclusive de tribunais superiores,vêm mostrando a mitigação do absolutismo da irrevogabilidade
do reconhecimento da paternidade socioafetiva. Hoje, casos em que um filho queira ter o
reconhecimento de seu vínculo biológico registrado legalmente mesmo que conste um registro
de pai socioafetivo, há precedente jurídico que o ampare e, caso a caso, faça não prevalecer a
filiação socioafetiva frente a filiação biológica.
O posicionamento do STJ, através de uma de suas Turmas, no que
diz respeito ao fato de que a filiação socioafetiva não é impedimento para o reconhecimento do
vínculo biológico vem reafirmar que não pode a lei ou a doutrina obstaculizar a análise e a
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possibilidade de uma decisão favorável à desconstituição da paternidade socioafetiva quando
visar o melhor interesse do filho.
Este também é o entendimento dos Tribunais de Justiça Pátrios,
senão vejamos:
“TJ-MG - AC 10303080076746001 - Data de publicação:
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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL - PATERNIDADE BIOLÓGICA -
COMPROVAÇÃO POR EXAME DE DNA - ART. 333, I, CPC -
PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, SOBRE A
PATERNIDADE AFETIVA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
RECURSO DESPROVIDO. 1) Embora não negue que tanto o
vínculo biológico quanto o afetivo possuem notável importância no
âmbito do direito de família,é inadequado estabeleceruma ordemde
prevalência entre ambos aprioristicamente, devendo o impasse ser
solucionado à luz do princípio do melhor interesse da prole, o que
somente é aferível a partir do exame do caso concreto e de todas as
peculiaridades que o envolvem. 2) No caso, a necessidade
psicológica demonstrada pelo autor recomenda que a
paternidade biológica, devidamente comprovada por meio de
exame de DNA, prevaleça sobre a paternidadesocioafetiva,com
a consequenteanulaçãodo registrocivil. 3)Recurso desprovido.”
“TJ-SC - AC 20130470939 SC 2013.047093-9 - Data de
publicação: 18/09/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE
REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA OITIVA DE
TESTEMUNHAS PARA AVERIGUAR A PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE. EXAME DE DNA POSITIVO.
PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA. HIGIDEZ DA
PROVA PERICIAL. PREFACIAL AFASTADA. RELAÇÃO AFETIVA
EXISTENTE COM O PAI REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO
CONCRETO. DEMANDA INGRESSADA PELA FILHA PARA
PERQUIRIR A VERDADE REAL DA FILIAÇÃO. EVENTUAL
EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE NÃO
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OBSTA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALTERAÇÃO
DO ASSENTAMENTO CIVIL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva
sempre prevalece sobre a biológica deve seranalisada com bastante
ponderação,e depende sempredo exame do caso concreto. É que,
em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da
paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em
um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai
registral (ou por terceiros),situação bem diversa da que ocorre
quando o filho registral é quem busca sua paternidade
biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à
brasileira". 2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva
sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do
princípio do melhorinteresse da prole,sem que, necessariamente, a
assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade
biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o
maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame
socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no
registro civil, socorre-lhe a existência de "erro ou falsidade" (art.
1.604 do CC/02 ) para os quais não contribuiu. Afastar a
possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade
biológica, no caso de "adoção à brasileira...”
“TJ-DF - APL 52493320098070005 DF - Data de publicação:
10/02/2010 - Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO
ACOLHIDO. I - O DIREITO AO CONHECIMENTO DA
PATERNIDADE BIOLÓGICA CONSTITUI DIREITO
PERSONALÍSSIMO, CUJA LEGITIMIDADE ATIVA RECAI SOBRE
O SUPOSTO FILHO, QUE EM JUÍZO PODE SER
REPRESENTADO OU ASSISTIDO POR QUEM DE DIREITO. II - O
INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE DAQUELE QUE JÁ POSSUI PAI REGISTRAL
SUBSISTE NA PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA SUA
IDENTIDADE GENÉTICA, OU SEJA, NO DIREITO FUNDAMENTAL
AO RECONHECIMENTO PATERNO. III - O ARTIGO 1.614 DO
CÓDIGO CIVIL TRATA DA POSSIBILIDADE DE O FILHO
IMPUGNAR O RECONHECIMENTO REALIZADO PELO PAI
REGISTRAL, NO PRAZO DE QUATRO ANOS QUE SE SEGUIREM
À SUA MAIORIDADE, OU À SUA EMANCIPAÇÃO. TAL REGRA
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NÃO CONFLITA COM AQUELA INSERTA NO ART. 27 DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE
ESTABELECE A INDISPONIBILIDADE E A
IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO RECONHECIMENTO
FORÇADO DA PATERNIDADE. IV - APELAÇÕES CONHECIDAS E
PROVIDAS. ”
Desta feita, através da garantia do acesso à justiça, do subjetivismo
do Direito e do Processo Civil como meio adequado para aplicar a lei ao caso concreto
realizando uma das funções do Estado que é a função jurisdicional dirigida, organizada e
efetivada pelo poder judiciário através do Juiz, é possível a desconstituição da paternidade
socioafetiva para os casos específicos em que não hajam concretizados os requisitos de
existência da referida paternidade ou em que o próprio filho busque o reconhecimento do vínculo
biológico não se podendo impora paternidade socioafetiva e dando prevalência,então,ao direito
à dignidade humana do filho de ter seu vínculo biológico reconhecido por escolha própria.
(4) – EM CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a procedência da demanda requerendo, desde
já, sejam acatados todos os argumentos explanados na inicial, esperando seja julgada
procedente a ação para que:
a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos
do art. 98 e seguintes do CPC/2015, eximindo o Autor do
pagamento das custas e despesas processuais relativas a
presente ação;
b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos
do art. 319, VII, do CPC/2015;
c) a citação do requerido por meio postal,nos termos do art. do
NCPC/2015,para,querendo, apresentar contestação, sob pena
de confissão e revelia;
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d) A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos a fim de que seja
declarada a paternidade do Requerido, com a retificação do
Registro Civil do Requerente, incluindo o nome do Requerido
como pai e dos ascendentes deste como avós do Requerente;
e) a produção de todas as provas em direito admitidas, em
especial a pericial(examede DNA),a documentale testemunhal,
recusando-se o Requerido a se submeter a tal exame, seja-lhe
aplicada a presunção do art. 2º-A da Lei 8.560/92;
f) A condenação do Requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios em 20%,
com base no NCPC.
Protesta-se, derradeiramente, pela produção de todo o gênero de
provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e a pericial em especial que desde já
se REQUER e ainda a juntada de novos documentos que se mostrarem necessários,tudo porse
tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA !!!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 00 de novembro de 2016.
XXXXX XXX XXXXX
OAB/SP 000.000
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
OAB/SP 000.000

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2045 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

  • 1. ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DE ........................ DA CIDADE DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX / SP. XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, XXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 00.000.000-00 SSP/SP, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX 00, Aptº 000, Jardim XXXXXXXX, São Paulo/SP, CEP – 00000-000, por meio de seu procurador XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 287, do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15 c/c a Lei nº 8.560/92 e com os artigos 1596 e 1606 do Código Civil, vem, com o devido respeito ante à honrosa presença de Vossa Excelência, PROMOVER a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de XXXXXXX XX XXXX XXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX 000, Jardim XXXXXXXXX 0000, São Paulo/SP, CEP - 0000-000 em razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas. (1) – RELATÓRIO FÁTICO E PROCESSUAL
  • 2. ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 2 A mãe do Requerente, a Sra. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, moça simples, de poucas posses, trabalhou como empregada doméstica na casa dos pais do Requerido,quando que por conta de vários assédios, ocorrendo um relacionamento entre eles, ocasionando a concepção do Autor. Entretanto, quando a genitora do suposto pai soube da gravidez, imediatamente sugeriu que a Sra. XXXXXXX fizesse um aborto, mais ela foi resistente e impediu este ato. Não satisfeita em proportamanha crueldade com uma criança que já estava sendo esperada com muito amor por sua mãe, a suposta avó paterna do Requerente, quando ele nasceu ainda tentou entrega-lo para uma família estrangeira, que ofereceram uma boa quantia em dinheiro na época. Mais uma vez, a Sra. XXXXXX bravamente defendeu o seu filho, impedindo a negociação e sem outra saída resolveu sair do emprego e ir cuidar do seu filho, longe daquela casa que tanto o ameaçava. Nunca houve por parte do Requerido, nenhuma ajuda financeira ou mesmo afetiva com seu suposto filho. O Requerente e a mãe sempre passaram por dificuldades financeiras e eles sempre tiveram condições de ajudar. Mais em vez disto, até hoje a família do suposto pai omite os fatos ocorridos naquela época. Muito tempo depois, a Sra. Alexandrina passou a morar com o Sr. XXXXXXXXXX e ele então resolveu registrar o Requerente como filho. Após o falecimento do Sr. XXXXX, a Sra. XXXXXXXX contou para o filho que seu pai biológico era o Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXXX.
  • 3. ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 3 Deve-se ressaltar que a paternidade do Autor não foi revelada antes porque e sua mãe não procurou os direitos de seu filho antes por ser humilde e, porque teve medo de represálias, uma vez que após a suposta avó ter tentado vendê-lo ficou com medo de acontecer alguma coisa contra seu filho. Dessa maneira, o Requerente, após tomar conhecimento de todos esses fatos, busca o auxílio jurisdicional no intuito de corrigir esse lamentável erro do passado e de restaurar a verdade dos fatos, qual seja, que ele é verdadeiramente filho do Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXXX, e por consequência anular o registro civil, e que Vossa Excelência determine a feitura de um novo registro, agora com o nome de seu pai biológico. Eis a síntese dos fatos narrada. (2) – PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Requerente é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possuicondições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa (doc. 01). Desta forma, requeros benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e na Lei 1.060/50. (3) – DA LEGITIMIDADE O Requerente é parte legítima para pleitear seu direito imprescritível de ser reconhecido como filho, pois os artigos 1596 e 1606 do Código Civil reza:
  • 4. ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 4 " Art. 1596 – Os filhos,havidosou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. ” Art. 1606 - A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver,passando aos herdeiros,se ele morrer menor ou incapaz. ” Cabe salientar que com o advento da Constituição de 1988 em seu artigo 227, § 6º, também igualou os filhos concebidosdentro ou fora do casamento,eliminando a figura do filho ilegítimo. Dessa forma, entende-se pela leitura conjugada dos artigos acima, que é direito do Requerente o reconhecimento do estado de filiação. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE DO REQUERIDO Tendo em vista a complexidade e o interesse do Requerente em provar o vínculo sanguíneo, não há o que se questionar da necessidade da produção de prova pericial, qual seja a elaboração do exame de DNA. É direito fundamental do Requerente obter a confirmação do seu genitor, uma vez que conviver com dúvidas e incertezas seria o mesmo que condená-lo a arcar com todos os danos semeados por causa de todos estes fatos narrados nesta exordial. Todavia, se o Requerido recusar a se submeter ao exame de DNA, somado aos fatos alegados nesta inicial, requer a Vossa Excelência que seja presumida a sua paternidade.
  • 5. ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 5 Neste sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “TJ-MG - AC 10686100124607001 - Data de publicação: 01/11/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA NÃO REALIZADO - NEGATIVA DO INVESTIGADO - PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. - O exame de DNA é uma das ferramentas mais seguras já desenvolvida pela ciência e capaz de auxiliar os magistrados na tarefa de fazer justiça, pois o resultado obtido beira a certeza quase absoluta, visto que o DNA do indivíduo é o componente mais íntimo de bagagem genética que recebe dos pais. - Recusando-se o investigado a se submeter ao Exame de DNA, embora não seja este absoluto, somado aos demais elementos de prova nos autos,presume-se pela sua paternidade. - Deve ser mantido o valor dos alimentos fixados pelo julgador primeiro, quando não há como aferir dos autos impossibilidade de o alimenta arcar com tal obrigação. ” Ante o exposto, inconteste se torna a produção de todas as provas necessárias a convicção do vínculo sanguíneo, qual seja a elaboração do exame de DNA. DO NÃO IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO POR EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAEFETIVA ANTERIOR A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17/10/2013, deu um importante passo no entendimento dos limites de prevalência da filiação socioafetiva frente a um vínculo biológico. Conforme notícias do STJ, por unanimidade a referida Turma decidiu que sendo a filiação um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, o filho pode exercita-lo sem restrições. “A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. ”
  • 6. ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 6 Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi: “Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aquelesque o registraram,não é razoável quese lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. ” O presente posicionamento de uma Turma do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a não prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica no caso do filho que queira exercitar o direito a ter em seu registro a sua filiação biológica, vem quebrar o absolutismo da prevalência da paternidade socioafetiva existente na doutrina majoritária quanto a impossibilidade de qualquer desconstituição de paternidade socioafetiva. Segundo as mesmas notícias do STJ sobre o caso, a relatora, ministra Andrighi, afirmou que quando o próprio filho busca o reconhecimento do vínculo biológico não se pode impor a paternidade socioafetiva. Cada vez mais, decisões e posicionamentos jurídicos recentes, inclusive de tribunais superiores,vêm mostrando a mitigação do absolutismo da irrevogabilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva. Hoje, casos em que um filho queira ter o reconhecimento de seu vínculo biológico registrado legalmente mesmo que conste um registro de pai socioafetivo, há precedente jurídico que o ampare e, caso a caso, faça não prevalecer a filiação socioafetiva frente a filiação biológica. O posicionamento do STJ, através de uma de suas Turmas, no que diz respeito ao fato de que a filiação socioafetiva não é impedimento para o reconhecimento do vínculo biológico vem reafirmar que não pode a lei ou a doutrina obstaculizar a análise e a
  • 7. ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 7 possibilidade de uma decisão favorável à desconstituição da paternidade socioafetiva quando visar o melhor interesse do filho. Este também é o entendimento dos Tribunais de Justiça Pátrios, senão vejamos: “TJ-MG - AC 10303080076746001 - Data de publicação: 10/02/2014 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PATERNIDADE BIOLÓGICA - COMPROVAÇÃO POR EXAME DE DNA - ART. 333, I, CPC - PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, SOBRE A PATERNIDADE AFETIVA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Embora não negue que tanto o vínculo biológico quanto o afetivo possuem notável importância no âmbito do direito de família,é inadequado estabeleceruma ordemde prevalência entre ambos aprioristicamente, devendo o impasse ser solucionado à luz do princípio do melhor interesse da prole, o que somente é aferível a partir do exame do caso concreto e de todas as peculiaridades que o envolvem. 2) No caso, a necessidade psicológica demonstrada pelo autor recomenda que a paternidade biológica, devidamente comprovada por meio de exame de DNA, prevaleça sobre a paternidadesocioafetiva,com a consequenteanulaçãodo registrocivil. 3)Recurso desprovido.” “TJ-SC - AC 20130470939 SC 2013.047093-9 - Data de publicação: 18/09/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA AVERIGUAR A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE. EXAME DE DNA POSITIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. PREFACIAL AFASTADA. RELAÇÃO AFETIVA EXISTENTE COM O PAI REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DEMANDA INGRESSADA PELA FILHA PARA PERQUIRIR A VERDADE REAL DA FILIAÇÃO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE NÃO
  • 8. ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 8 OBSTA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO CIVIL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve seranalisada com bastante ponderação,e depende sempredo exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros),situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira". 2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhorinteresse da prole,sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de "erro ou falsidade" (art. 1.604 do CC/02 ) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de "adoção à brasileira...” “TJ-DF - APL 52493320098070005 DF - Data de publicação: 10/02/2010 - Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ACOLHIDO. I - O DIREITO AO CONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA CONSTITUI DIREITO PERSONALÍSSIMO, CUJA LEGITIMIDADE ATIVA RECAI SOBRE O SUPOSTO FILHO, QUE EM JUÍZO PODE SER REPRESENTADO OU ASSISTIDO POR QUEM DE DIREITO. II - O INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DAQUELE QUE JÁ POSSUI PAI REGISTRAL SUBSISTE NA PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA SUA IDENTIDADE GENÉTICA, OU SEJA, NO DIREITO FUNDAMENTAL AO RECONHECIMENTO PATERNO. III - O ARTIGO 1.614 DO CÓDIGO CIVIL TRATA DA POSSIBILIDADE DE O FILHO IMPUGNAR O RECONHECIMENTO REALIZADO PELO PAI REGISTRAL, NO PRAZO DE QUATRO ANOS QUE SE SEGUIREM À SUA MAIORIDADE, OU À SUA EMANCIPAÇÃO. TAL REGRA
  • 9. ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 9 NÃO CONFLITA COM AQUELA INSERTA NO ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE ESTABELECE A INDISPONIBILIDADE E A IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO RECONHECIMENTO FORÇADO DA PATERNIDADE. IV - APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. ” Desta feita, através da garantia do acesso à justiça, do subjetivismo do Direito e do Processo Civil como meio adequado para aplicar a lei ao caso concreto realizando uma das funções do Estado que é a função jurisdicional dirigida, organizada e efetivada pelo poder judiciário através do Juiz, é possível a desconstituição da paternidade socioafetiva para os casos específicos em que não hajam concretizados os requisitos de existência da referida paternidade ou em que o próprio filho busque o reconhecimento do vínculo biológico não se podendo impora paternidade socioafetiva e dando prevalência,então,ao direito à dignidade humana do filho de ter seu vínculo biológico reconhecido por escolha própria. (4) – EM CONCLUSÃO Por todo o exposto, a procedência da demanda requerendo, desde já, sejam acatados todos os argumentos explanados na inicial, esperando seja julgada procedente a ação para que: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, eximindo o Autor do pagamento das custas e despesas processuais relativas a presente ação; b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; c) a citação do requerido por meio postal,nos termos do art. do NCPC/2015,para,querendo, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia;
  • 10. ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital 10 d) A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos a fim de que seja declarada a paternidade do Requerido, com a retificação do Registro Civil do Requerente, incluindo o nome do Requerido como pai e dos ascendentes deste como avós do Requerente; e) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a pericial(examede DNA),a documentale testemunhal, recusando-se o Requerido a se submeter a tal exame, seja-lhe aplicada a presunção do art. 2º-A da Lei 8.560/92; f) A condenação do Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 20%, com base no NCPC. Protesta-se, derradeiramente, pela produção de todo o gênero de provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e a pericial em especial que desde já se REQUER e ainda a juntada de novos documentos que se mostrarem necessários,tudo porse tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA !!! Nestes Termos, Pede Deferimento. São Paulo/SP, 00 de novembro de 2016. XXXXX XXX XXXXX OAB/SP 000.000 XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX OAB/SP 000.000