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RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL 
CONCEITO: 
É um ramo do Direito Público que regula a Lei de Organização Geral do Estado, 
com o fim de resguardar a soberania social e econômica dos órgãos e das 
pessoas que constituem um Estado Organizado. O Direito Constitucional possui 
normas de hierarquia superior frente a outras normatizações existentes no 
Estado. 
Constituição – Lei estrutural e fundamental de um Estado, que visa à 
organização de seus poderes políticos, suas formas de manifestação e 
governo. 
Classificação – As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, 
à forma, ao modo de elaboração, à origem, à estabilidade, à extensão e à 
finalidade. 
Quanto ao Conteúdo – As constituições podem ser materiais – não possuem 
codificação em texto único, mas existem como normas materiais, mesmo que 
isoladas; ou formais – normas que se expressam de forma escrita e inseridas 
em texto constitucional. 
Quanto a Forma – Há a constituição escrita – O texto constitucional vem 
grafado em documento único; e a não-escrita – suas regras são esparsas e se 
encontram em diversos textos, costumes, doutrinas e jurisprudências (que são 
os julgamentos reiterados sobre determinado assunto). 
Quanto ao Modo de Elaboração – Podem ser dogmáticas – um produto 
escrito e sistematizado por um órgão constituinte; ou históricas – baseadas em 
1
costumes, convenções, jurisprudências e outros textos. 
Quanto à Origem – São promulgadas – também denominadas democráticas 
ou populares, as quais derivam de representantes diretos do povo; ou 
outorgadas – podem ser impostas diretamente ao povo, com ou sem sua 
ratificação. 
Quanto à Estabilidade – Podem ser: imutáveis – é vedada qualquer alteração 
em seu texto; rígidas – sua alteração só ocorre através de um processo 
legislativo mais solene; flexíveis – não exigem procedimento mais solene para 
sua modificação; e ainda semiflexíveis ou semi-rígidas – Para alguns 
assuntos contêm limitações flexíveis e para outros, limitações mais rígidas. 
Quanto à Extensão e à Finalidade – Podem ser: sintéticas – possuem 
apenas normas e princípios sintéticos de ordenamento do Estado; ou analíticas 
– mais abrangentes, abordam todos os assuntos relevantes à formação e ao 
funcionamento do Estado. 
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988 – É formal, escrita, 
dogmática, promulgada, rígida e analítica. 
Poder Constituinte – É a manifestação da soberania, da vontade política e 
social de um povo organizado, a qual se expressa por meio de sua lei máxima, 
a constituição. 
Espécies de Poder Constituinte 
Poder Constituinte Originário – É o poder de se criar uma constituição, 
continuando sua originaridade mesmo que venham sendo criadas novas 
constituições. 
2
Poder Constituinte Derivado – É poder que vem inserido na própria 
constituição, que tem limitações e é passível de controle de constitucionalidade. 
Poder Constituinte Derivado Reformador – Exercido por órgãos 
representativos, é o poder de se alterar a constituição respeitando a 
regulamentação contida no próprio texto constitucional. 
Poder Constituinte Derivado Decorrente – É o poder que os Estado membros 
têm de criar suas próprias constituições, respeitando as normas contidas na 
Constituição Federal. 
Organização do Estado Brasileiro (art. 1º) - A República Federativa do Brasil, 
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, 
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: - a 
soberania; - a cidadania; - a dignidade da pessoa humana; - os valores sociais 
do trabalho e da livre iniciativa; - e o pluralismo político. 
República – Forma de governo que se caracteriza pela eleição periódica do 
Chefe de Estado. 
Federação – É a existência de vários Estados que, uma vez unidos, formam 
uma soberania por meio do Estado Federal que os representa. 
Soberania – Supremacia do Estado brasileiro na ordem de política externa e 
interna. 
Cidadania – É a titularidade dos direitos políticos e civis de cada cidadão, os 
quais devem ser garantidos e preservados. 
União – Exerce as atribuições da soberania sem ser um estado membro, 
agindo em nome de toda a Federação, interna e externamente. 
3
Estados Membros – Têm independência relativa, pois existem de forma não-dependente 
no que se refere à certa autonomia administrativa e financeira, mas 
estão ligados diretamente à Federação. 
Municípios – Células de composição dos estados membros, as quais existem 
de forma independente no que se refere a certa autonomia administrativa e 
financeira, estando ligados diretamente aos estados que compõem. 
Poderes (art. 2º) - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Legislativo – Sua função básica é a elaboração de leis. Na esfera federal é 
exercido pelo Congresso Federal e é bicameral - composto da Câmara dos 
Deputados e do Senado. Nos estados e municípios, é unicameral. 
Executivo – Sua função básica é a administração do Estado em conformidade 
com a legislação específica. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da 
República. Sua função atípica é legislar e julgar em temas ligados a sua esfera 
de atuação. 
Judiciário – Tem como função basilar a pacificação de litígios por meio da 
jurisdição, ou seja, cabe ao Judiciário a distribuição da justiça pela aplicação 
das normas preexistentes e elaboradas pelo poder legislativo. 
Processo Legislativo – Conjunto coordenado de disposições que disciplinam a 
elaboração de leis, em conformidade com a Constituição. Seqüência de atos a 
serem praticados pelos órgãos do Legislativo, no que se refere à elaboração 
normativa. 
Processo Legislativo Ordinário – Fase introdutória – é a fase de iniciativa de 
lei, que pode ser provocada por alguém ou algum órgão que apresenta o 
4
necessário projeto de lei. Essa iniciativa pode ser efetivada pelos membros do 
Congresso (parlamentar), ou pelo Presidente (extra-parlamentar). Fase 
Constitutiva – depois da devida apresentação ao Congresso Nacional, haverá 
deliberação, por meio de discussões e debates, sobre o projeto nas duas casas. 
O projeto pode ser aprovado ou rejeitado. Caso seja aprovado, ainda será 
apreciado pelo Chefe do Executivo, o qual poderá vetar ou sancionar a lei 
apresentada. Fase Complementar – é a fase de promulgação da lei, a qual 
garante sua eficácia e notoriedade: promulgação (certeza), e publicação 
(autenticidade). 
Princípios Constitucionais 
Soberania do texto constitucional – A constituição tem hierarquia superior, 
sendo protegida de ferimentos provocados por normas de caráter inferior. 
Princípio da Legalidade - Toda atividade pública tem como base a lei, para 
sua efetiva aplicabilidade. Atos administrativos ilegais são passíveis de nulidade 
e responsabilização. 
Princípio da Impessoalidade – Tem as mesmas características da isonomia, 
segundo a qual os administrados devem ser tratados de forma igual frente ao 
interesse público. 
Princípio da Moralidade – A conduta do administrador público deve estar 
pautada na moral e na ética, para que os administrados e administradores não 
sejam vítimas de atos desonestos e antijurídicos. 
Princípio da Publicidade – Os atos administrativos devem ser amplamente 
divulgados, para que os administrados possam, de forma direta, controlar a 
efetividade das condutas dos órgãos e dos agentes públicos. 
5
Princípio da Supremacia do Interesse Público – Os interesses coletivos têm 
supremacia sobre os interesses individuais, devendo o Estado preservar, por 
meio de seus atos, o bem-estar de toda a sociedade. 
Princípio da Autotutela – A Administração Pública, de ofício ou mediante 
provocação direta, pode rever seus atos que, inoportunamente, se encontrem 
em vício de formação ou aplicação. 
Princípio da Indisponibilidade – Os bens públicos são indisponíveis, devendo 
ser preservados em favor da coletividade, evitando-se seu perecimento e perda 
por mau uso. 
Permissões do Processo Legislativo (art. 59) - O processo legislativo 
compreende a elaboração de: emendas à Constituição; leis 
complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos 
legislativos; e resoluções. 
Da Emenda à Constituição (art. 60) - A Constituição poderá ser emendada 
mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos 
Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; ou de mais da 
metade das assembléias legislativas das unidades da Federação, 
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 
Das Leis (art. 61) - A iniciativa das leis complementares (que disciplinam e 
regulamentam mandamentos constitucionais) e das leis ordinárias (que 
regulamentam outros mandamentos sem previsão de regulamentação no texto 
constitucional) cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao Presidente da 
República; ao Supremo Tribunal Federal; aos Tribunais Superiores; ao 
Procurador-Geral da República; e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
na Constituição. 
6
Medidas Provisórias (art. 62) - Em caso de relevância e urgência, o 
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, 
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As medidas 
provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em 
lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo 
o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas 
delas decorrentes. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e 
cinco dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, 
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando 
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações 
legislativas da Casa em que estiver tramitando. Aprovado o projeto de lei de 
conversão, alterando o texto original da medida provisória, esta se manterá 
integralmente em vigor até que seja sancionada ou vetada. 
Leis Delegadas (art. 68) - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente 
da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Não 
serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso 
Nacional; os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado 
Federal; a matéria reservada à lei complementar; nem a legislação sobre: - 
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia 
de seus membros; - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e 
eleitorais; - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
Decretos Legislativos (art. 59, inciso VI) – São da competência do Congresso 
Nacional, não estando sujeitos a veto ou sanção do Presidente. Têm efeitos 
externos, previstos no artigo 49 (que trata da competência exclusiva do 
Congresso Nacional). 
Resolução (art. 59, inciso VII) – Ato de competência do Congresso, para 
disciplinar questões internas, nos casos previstos nos artigos 51 e 52 da Carta 
Magna. 
7
Direitos e Garantias Individuais – São os direitos fundamentais e 
indispensáveis à aferição da igualdade entre os cidadãos de um Estado. 
Características – Historicidade: os diretos fundamentais podem ser produtos 
de uma evolução histórica ou humana, surgindo junto com a sociedade para 
amparar suas necessidades. Inalienabilidade: são intransferíveis e 
inegociáveis. Imprescritibilidade: o seu não-uso não causa a sua 
inexigibilidade. Irrenunciabilidade: não é licito aos cidadãos abrir mão de seus 
direitos, haja vista a impossibilidade do ato. Universalidade: os direitos 
fundamentais são dirigidos a todos os cidadãos, sem exceção. E 
Limitabilidade: os direitos fundamentais têm limitação, no caso de choque com 
outros direitos e garantias. 
Controle de Constitucionalidade – Ato de verificação e fiscalização de uma lei 
ou ato normativo em face da Constituição Federal. Dois pressupostos básicos 
devem ser observados quando do controle de constitucionalidade: os requisitos 
de caráter formal e os de caráter material. 
Requisito de Caráter Formal – Ocorre quando não se observam os preceitos 
contidos nas normas constitucionais, para a criação de uma lei, o que de 
imediato traz a possibilidade de enfrentamento da norma, pelo judiciário, pela 
sua clara inconstitucionalidade. 
Vício Formal Subjetivo – Ocorre quando, na fase introdutória do processo 
legislativo, não é observada a capacidade de iniciativa para apresentação do 
projeto de lei. 
Vício Formal Objetivo – Ocorre durante as fases do processo legislativo, 
denominadas elaboração e aprovação da norma. O vício se caracteriza pela 
inobservância de aspectos objetivos, tais como número de turnos e quorum 
8
para votação. 
Vício Material – Ocorre quanto ao conteúdo da norma frente às limitações 
impostas pelo texto constitucional. Nesse caso, não existe ocorrência de vício 
objetivo, mas de vício insanável e inconstitucional. 
Vício Material Total – Ocorre quando a inconstitucionalidade contida na norma 
contamina todo o seu texto, impedindo o aproveitamento de partes deste. 
Vício Material Parcial – Apenas parte da norma está contaminada pela 
inconstitucionalidade, podendo o restante da norma ter eficácia após a retirada 
da parte tida como inconstitucional. 
Espécies de Controle de Constitucionalidade – Em relação ao momento de 
realização: há o controle do ato de ingresso no ordenamento jurídico (controle 
preventivo), ou do ato de edição da norma inconstitucional (controle repressivo). 
Controle Difuso – Capacidade que todo e qualquer juiz ou tribunal tem de 
fazer a análise de compatibilidade de norma existente com os ordenamentos da 
Constituição Federal (é sempre oriundo de um caso concreto). 
Controle Concentrado – Independente de um caso concreto, pode-se declarar 
a inconstitucionalidade de uma lei por meio de ações específicas, isto é, ações 
diretas de inconstitucionalidade genéricas, interventivas ou omissivas, além da 
ação declaratória de constitucionalidade (arts. 36, III; 102, I,a; e 103, § 2º). 
ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – (arts. 102 e 103) – Esta ação 
tem como basilar a retirada do ordenamento jurídico de normas e leis 
incompatíveis com os ditames fixados na Constituição Federal. Podem propor a 
Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de 
Constitucionalidade: - o Presidente da República; - a Mesa do Senado 
9
Federal; - a Mesa da Câmara dos Deputados; - a Mesa de Assembléia 
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o Governador de 
Estado ou do Distrito Federal; - o Procurador-Geral da República; - o Conselho 
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - partido político com 
representação no Congresso Nacional; - confederação sindical ou entidade de 
classe de âmbito nacional. O Procurador-Geral da República deverá ser 
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os 
processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Declarada a 
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma 
constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das 
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo 
em trinta dias. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a 
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, 
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto 
impugnado. 
ADEC – Ação Direta de Constitucionalidade - Ao contrário da ação de 
inconstitucionalidade, esta ação visa pacificar, por intermédio do Supremo 
Tribunal Federal, a constitucionalidade de uma norma federal que esteja sendo 
motivo de ataque por decisões de tribunais e juízes inferiores. 
Controle de Constitucionalidade no âmbito Estadual - Cabe aos estados, a 
instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos 
estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual (competência esta 
atribuída aos Tribunais de Justiça), vedada a atribuição a um único órgão da 
legitimação para agir. 
PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS 
Princípios e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da 
Constituição de 1988: isonomia (isto é, igualdade); legalidade; direito à vida; 
10
proibição de tortura; liberdade de opinião e de expressão; acesso à informação 
(jornalística e pública); direito de resposta; inviolabilidade da intimidade, da 
privacidade, da honra, da imagem, do domicílio e da correspondência; liberdade 
de exercício profissional, de locomoção, de reunião e associação; de 
propriedade, de petição, de obtenção de certidões e outros. 
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: 
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta 
Constituição; 
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 
virtude de lei; 
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou 
degradante; 
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da 
indenização por dano material, moral ou à imagem; 
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o 
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos 
locais de culto e a suas liturgias; 
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas 
entidades civis e militares de internação coletiva; 
11
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de 
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação 
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em 
lei; 
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de 
comunicação, independentemente de censura ou licença; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das 
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral 
decorrente de sua violação; 
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem 
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou 
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, 
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem 
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de 
investigação criminal ou instrução processual penal; 
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as 
qualificações profissionais que a lei estabelecer; 
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da 
fonte, quando necessário ao exercício profissional; 
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo 
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com 
seus bens; 
12
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra 
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido 
prévio aviso à autoridade competente; 
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter 
paramilitar; 
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas 
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu 
funcionamento; 
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas 
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o 
trânsito em julgado; 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm 
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; 
XXII - é garantido o direito de propriedade; 
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização 
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; 
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar 
de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se 
13
houver dano; 
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que 
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos 
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de 
financiar o seu desenvolvimento; 
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou 
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei 
fixar; 
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: 
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução 
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que 
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas 
representações sindicais e associativas; 
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário 
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade 
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em 
vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; 
XXX - é garantido o direito de herança; 
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela 
lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não 
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; 
14
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu 
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no 
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos 
e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a 
direito; 
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa 
julgada; 
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a 
lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a 
soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes 
dolosos contra a vida; 
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia 
cominação legal; 
15
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; 
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à 
pena de reclusão, nos termos da lei; 
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia 
a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o 
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os 
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, 
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação 
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, 
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do 
patrimônio transferido; 
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as 
seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) 
prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; 
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos 
termos do art. 84, inciso XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; 
d) de banimento; e) cruéis; 
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a 
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; 
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XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; 
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer 
com seus filhos durante o período de amamentação; 
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime 
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em 
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; 
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de 
opinião; 
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade 
competente; 
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido 
processo legal; 
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e 
recursos a ela inerentes; 
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença 
penal condenatória; 
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, 
salvo nas hipóteses previstas em lei; 
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for 
17
intentada no prazo legal; 
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a 
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e 
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de 
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão 
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à 
pessoa por ele indicada; 
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer 
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou 
por seu interrogatório policial; 
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a 
liberdade provisória, com ou sem fiança; 
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo 
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do 
depositário infiel; 
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar 
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por 
ilegalidade ou abuso de poder; 
18
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e 
certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o 
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou 
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 
a) partido político com representação no Congresso Nacional; 
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente 
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos 
interesses de seus membros ou associados; 
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma 
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades 
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à 
cidadania; 
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": 
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do 
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades 
governamentais ou de caráter público; 
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo 
sigiloso, judicial ou administrativo; 
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a 
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado 
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio 
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas 
judiciais e do ônus da sucumbência; 
19
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que 
comprovarem insuficiência de recursos; 
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que 
ficar preso além do tempo fixado na sentença; 
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: 
a) o registro civil de nascimento; 
b) a certidão de óbito; 
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na 
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a 
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua 
tramitação. 
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm 
aplicação imediata. 
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem 
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados 
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que 
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às 
emendas constitucionais. 
20
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja 
criação tenha manifestado adesão. 
Garantias de Direito Constitucional 
“Habeas Corpus” (corpo livre, ou liberdade para o corpo) (art. 5º, inciso 
LXVIII) – Ação que protege o direito de locomoção, sendo utilizado sempre que 
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua 
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não é possível seu 
manejo em punições disciplinares expedidas por órgãos militares. 
“Habeas-data” (liberdade de informações) (art. 5º, inciso LXXII) - Conceder-se- 
á "habeas-data": para assegurar o conhecimento de informações relativas à 
pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades 
governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando 
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 
Mandado de Injunção (art. 5º, inciso LXXI) - Conceder-se-á mandado de 
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o 
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes 
à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É utilizado sempre que houver 
lacuna na lei ou falta desta. 
Ação Popular (art. 5º, inciso LXXIII) - Qualquer cidadão é parte legítima para 
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de 
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio 
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada 
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (veja-se a Lei 
4.717/65). 
21
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas 
Estado de Defesa (art. 136) - O Presidente da República pode, ouvidos 
o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar 
estado de defesa para preservar, ou prontamente restabelecer, em locais 
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas 
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por 
calamidades de grandes proporções na natureza. 
O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, 
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, 
as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos 
direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de 
correspondência; e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação 
e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade 
pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. O tempo de 
duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser 
prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que 
justificaram a sua decretação. 
Do Estado de Sítio (art. 137) - O Presidente da República pode, ouvidos o 
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao 
Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos seguintes 
casos: - comoção grave de repercussão nacional, ou ocorrência de fatos que 
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (nesse 
caso, não poderá ser decretado por mais de trinta dias); e na ocorrência de 
declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira 
(nesse caso, poderá ser decretado por todo o tempo de duração da guerra). O 
Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio 
ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o 
Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. 
22
Disposições Gerais – A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes 
partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para 
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de 
defesa e ao estado de sítio. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, 
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos 
cometidos por seus executores ou agentes. Logo que cesse o estado de defesa 
ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas 
pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com 
especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal 
dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. 
23

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  • 1. RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL CONCEITO: É um ramo do Direito Público que regula a Lei de Organização Geral do Estado, com o fim de resguardar a soberania social e econômica dos órgãos e das pessoas que constituem um Estado Organizado. O Direito Constitucional possui normas de hierarquia superior frente a outras normatizações existentes no Estado. Constituição – Lei estrutural e fundamental de um Estado, que visa à organização de seus poderes políticos, suas formas de manifestação e governo. Classificação – As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, à forma, ao modo de elaboração, à origem, à estabilidade, à extensão e à finalidade. Quanto ao Conteúdo – As constituições podem ser materiais – não possuem codificação em texto único, mas existem como normas materiais, mesmo que isoladas; ou formais – normas que se expressam de forma escrita e inseridas em texto constitucional. Quanto a Forma – Há a constituição escrita – O texto constitucional vem grafado em documento único; e a não-escrita – suas regras são esparsas e se encontram em diversos textos, costumes, doutrinas e jurisprudências (que são os julgamentos reiterados sobre determinado assunto). Quanto ao Modo de Elaboração – Podem ser dogmáticas – um produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte; ou históricas – baseadas em 1
  • 2. costumes, convenções, jurisprudências e outros textos. Quanto à Origem – São promulgadas – também denominadas democráticas ou populares, as quais derivam de representantes diretos do povo; ou outorgadas – podem ser impostas diretamente ao povo, com ou sem sua ratificação. Quanto à Estabilidade – Podem ser: imutáveis – é vedada qualquer alteração em seu texto; rígidas – sua alteração só ocorre através de um processo legislativo mais solene; flexíveis – não exigem procedimento mais solene para sua modificação; e ainda semiflexíveis ou semi-rígidas – Para alguns assuntos contêm limitações flexíveis e para outros, limitações mais rígidas. Quanto à Extensão e à Finalidade – Podem ser: sintéticas – possuem apenas normas e princípios sintéticos de ordenamento do Estado; ou analíticas – mais abrangentes, abordam todos os assuntos relevantes à formação e ao funcionamento do Estado. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988 – É formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica. Poder Constituinte – É a manifestação da soberania, da vontade política e social de um povo organizado, a qual se expressa por meio de sua lei máxima, a constituição. Espécies de Poder Constituinte Poder Constituinte Originário – É o poder de se criar uma constituição, continuando sua originaridade mesmo que venham sendo criadas novas constituições. 2
  • 3. Poder Constituinte Derivado – É poder que vem inserido na própria constituição, que tem limitações e é passível de controle de constitucionalidade. Poder Constituinte Derivado Reformador – Exercido por órgãos representativos, é o poder de se alterar a constituição respeitando a regulamentação contida no próprio texto constitucional. Poder Constituinte Derivado Decorrente – É o poder que os Estado membros têm de criar suas próprias constituições, respeitando as normas contidas na Constituição Federal. Organização do Estado Brasileiro (art. 1º) - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: - a soberania; - a cidadania; - a dignidade da pessoa humana; - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - e o pluralismo político. República – Forma de governo que se caracteriza pela eleição periódica do Chefe de Estado. Federação – É a existência de vários Estados que, uma vez unidos, formam uma soberania por meio do Estado Federal que os representa. Soberania – Supremacia do Estado brasileiro na ordem de política externa e interna. Cidadania – É a titularidade dos direitos políticos e civis de cada cidadão, os quais devem ser garantidos e preservados. União – Exerce as atribuições da soberania sem ser um estado membro, agindo em nome de toda a Federação, interna e externamente. 3
  • 4. Estados Membros – Têm independência relativa, pois existem de forma não-dependente no que se refere à certa autonomia administrativa e financeira, mas estão ligados diretamente à Federação. Municípios – Células de composição dos estados membros, as quais existem de forma independente no que se refere a certa autonomia administrativa e financeira, estando ligados diretamente aos estados que compõem. Poderes (art. 2º) - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Legislativo – Sua função básica é a elaboração de leis. Na esfera federal é exercido pelo Congresso Federal e é bicameral - composto da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos estados e municípios, é unicameral. Executivo – Sua função básica é a administração do Estado em conformidade com a legislação específica. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República. Sua função atípica é legislar e julgar em temas ligados a sua esfera de atuação. Judiciário – Tem como função basilar a pacificação de litígios por meio da jurisdição, ou seja, cabe ao Judiciário a distribuição da justiça pela aplicação das normas preexistentes e elaboradas pelo poder legislativo. Processo Legislativo – Conjunto coordenado de disposições que disciplinam a elaboração de leis, em conformidade com a Constituição. Seqüência de atos a serem praticados pelos órgãos do Legislativo, no que se refere à elaboração normativa. Processo Legislativo Ordinário – Fase introdutória – é a fase de iniciativa de lei, que pode ser provocada por alguém ou algum órgão que apresenta o 4
  • 5. necessário projeto de lei. Essa iniciativa pode ser efetivada pelos membros do Congresso (parlamentar), ou pelo Presidente (extra-parlamentar). Fase Constitutiva – depois da devida apresentação ao Congresso Nacional, haverá deliberação, por meio de discussões e debates, sobre o projeto nas duas casas. O projeto pode ser aprovado ou rejeitado. Caso seja aprovado, ainda será apreciado pelo Chefe do Executivo, o qual poderá vetar ou sancionar a lei apresentada. Fase Complementar – é a fase de promulgação da lei, a qual garante sua eficácia e notoriedade: promulgação (certeza), e publicação (autenticidade). Princípios Constitucionais Soberania do texto constitucional – A constituição tem hierarquia superior, sendo protegida de ferimentos provocados por normas de caráter inferior. Princípio da Legalidade - Toda atividade pública tem como base a lei, para sua efetiva aplicabilidade. Atos administrativos ilegais são passíveis de nulidade e responsabilização. Princípio da Impessoalidade – Tem as mesmas características da isonomia, segundo a qual os administrados devem ser tratados de forma igual frente ao interesse público. Princípio da Moralidade – A conduta do administrador público deve estar pautada na moral e na ética, para que os administrados e administradores não sejam vítimas de atos desonestos e antijurídicos. Princípio da Publicidade – Os atos administrativos devem ser amplamente divulgados, para que os administrados possam, de forma direta, controlar a efetividade das condutas dos órgãos e dos agentes públicos. 5
  • 6. Princípio da Supremacia do Interesse Público – Os interesses coletivos têm supremacia sobre os interesses individuais, devendo o Estado preservar, por meio de seus atos, o bem-estar de toda a sociedade. Princípio da Autotutela – A Administração Pública, de ofício ou mediante provocação direta, pode rever seus atos que, inoportunamente, se encontrem em vício de formação ou aplicação. Princípio da Indisponibilidade – Os bens públicos são indisponíveis, devendo ser preservados em favor da coletividade, evitando-se seu perecimento e perda por mau uso. Permissões do Processo Legislativo (art. 59) - O processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; e resoluções. Da Emenda à Constituição (art. 60) - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; ou de mais da metade das assembléias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Das Leis (art. 61) - A iniciativa das leis complementares (que disciplinam e regulamentam mandamentos constitucionais) e das leis ordinárias (que regulamentam outros mandamentos sem previsão de regulamentação no texto constitucional) cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao Presidente da República; ao Supremo Tribunal Federal; aos Tribunais Superiores; ao Procurador-Geral da República; e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição. 6
  • 7. Medidas Provisórias (art. 62) - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Aprovado o projeto de lei de conversão, alterando o texto original da medida provisória, esta se manterá integralmente em vigor até que seja sancionada ou vetada. Leis Delegadas (art. 68) - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; a matéria reservada à lei complementar; nem a legislação sobre: - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Decretos Legislativos (art. 59, inciso VI) – São da competência do Congresso Nacional, não estando sujeitos a veto ou sanção do Presidente. Têm efeitos externos, previstos no artigo 49 (que trata da competência exclusiva do Congresso Nacional). Resolução (art. 59, inciso VII) – Ato de competência do Congresso, para disciplinar questões internas, nos casos previstos nos artigos 51 e 52 da Carta Magna. 7
  • 8. Direitos e Garantias Individuais – São os direitos fundamentais e indispensáveis à aferição da igualdade entre os cidadãos de um Estado. Características – Historicidade: os diretos fundamentais podem ser produtos de uma evolução histórica ou humana, surgindo junto com a sociedade para amparar suas necessidades. Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis. Imprescritibilidade: o seu não-uso não causa a sua inexigibilidade. Irrenunciabilidade: não é licito aos cidadãos abrir mão de seus direitos, haja vista a impossibilidade do ato. Universalidade: os direitos fundamentais são dirigidos a todos os cidadãos, sem exceção. E Limitabilidade: os direitos fundamentais têm limitação, no caso de choque com outros direitos e garantias. Controle de Constitucionalidade – Ato de verificação e fiscalização de uma lei ou ato normativo em face da Constituição Federal. Dois pressupostos básicos devem ser observados quando do controle de constitucionalidade: os requisitos de caráter formal e os de caráter material. Requisito de Caráter Formal – Ocorre quando não se observam os preceitos contidos nas normas constitucionais, para a criação de uma lei, o que de imediato traz a possibilidade de enfrentamento da norma, pelo judiciário, pela sua clara inconstitucionalidade. Vício Formal Subjetivo – Ocorre quando, na fase introdutória do processo legislativo, não é observada a capacidade de iniciativa para apresentação do projeto de lei. Vício Formal Objetivo – Ocorre durante as fases do processo legislativo, denominadas elaboração e aprovação da norma. O vício se caracteriza pela inobservância de aspectos objetivos, tais como número de turnos e quorum 8
  • 9. para votação. Vício Material – Ocorre quanto ao conteúdo da norma frente às limitações impostas pelo texto constitucional. Nesse caso, não existe ocorrência de vício objetivo, mas de vício insanável e inconstitucional. Vício Material Total – Ocorre quando a inconstitucionalidade contida na norma contamina todo o seu texto, impedindo o aproveitamento de partes deste. Vício Material Parcial – Apenas parte da norma está contaminada pela inconstitucionalidade, podendo o restante da norma ter eficácia após a retirada da parte tida como inconstitucional. Espécies de Controle de Constitucionalidade – Em relação ao momento de realização: há o controle do ato de ingresso no ordenamento jurídico (controle preventivo), ou do ato de edição da norma inconstitucional (controle repressivo). Controle Difuso – Capacidade que todo e qualquer juiz ou tribunal tem de fazer a análise de compatibilidade de norma existente com os ordenamentos da Constituição Federal (é sempre oriundo de um caso concreto). Controle Concentrado – Independente de um caso concreto, pode-se declarar a inconstitucionalidade de uma lei por meio de ações específicas, isto é, ações diretas de inconstitucionalidade genéricas, interventivas ou omissivas, além da ação declaratória de constitucionalidade (arts. 36, III; 102, I,a; e 103, § 2º). ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – (arts. 102 e 103) – Esta ação tem como basilar a retirada do ordenamento jurídico de normas e leis incompatíveis com os ditames fixados na Constituição Federal. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade: - o Presidente da República; - a Mesa do Senado 9
  • 10. Federal; - a Mesa da Câmara dos Deputados; - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; - o Procurador-Geral da República; - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - partido político com representação no Congresso Nacional; - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. ADEC – Ação Direta de Constitucionalidade - Ao contrário da ação de inconstitucionalidade, esta ação visa pacificar, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de uma norma federal que esteja sendo motivo de ataque por decisões de tribunais e juízes inferiores. Controle de Constitucionalidade no âmbito Estadual - Cabe aos estados, a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual (competência esta atribuída aos Tribunais de Justiça), vedada a atribuição a um único órgão da legitimação para agir. PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Princípios e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da Constituição de 1988: isonomia (isto é, igualdade); legalidade; direito à vida; 10
  • 11. proibição de tortura; liberdade de opinião e de expressão; acesso à informação (jornalística e pública); direito de resposta; inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra, da imagem, do domicílio e da correspondência; liberdade de exercício profissional, de locomoção, de reunião e associação; de propriedade, de petição, de obtenção de certidões e outros. Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 11
  • 12. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; 12
  • 13. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se 13
  • 14. houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; 14
  • 15. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 15
  • 16. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, inciso XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; 16
  • 17. XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for 17
  • 18. intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 18
  • 19. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 19
  • 20. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 20
  • 21. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Garantias de Direito Constitucional “Habeas Corpus” (corpo livre, ou liberdade para o corpo) (art. 5º, inciso LXVIII) – Ação que protege o direito de locomoção, sendo utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não é possível seu manejo em punições disciplinares expedidas por órgãos militares. “Habeas-data” (liberdade de informações) (art. 5º, inciso LXXII) - Conceder-se- á "habeas-data": para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Mandado de Injunção (art. 5º, inciso LXXI) - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É utilizado sempre que houver lacuna na lei ou falta desta. Ação Popular (art. 5º, inciso LXXIII) - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (veja-se a Lei 4.717/65). 21
  • 22. Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas Estado de Defesa (art. 136) - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar, ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Do Estado de Sítio (art. 137) - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos seguintes casos: - comoção grave de repercussão nacional, ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (nesse caso, não poderá ser decretado por mais de trinta dias); e na ocorrência de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (nesse caso, poderá ser decretado por todo o tempo de duração da guerra). O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. 22
  • 23. Disposições Gerais – A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. 23