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Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001
Classe Cautelar Inominada
Autor Ministério Público do Estado do Acre
Réu Ympactus Comercial Ltda e outros
Decisão
Trata-se de ação cautelar preparatória ajuizada pelo Ministério Público
Estadual em desfavor de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Lyvia Mara
Campista Wanzer, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mathew Merril, sob os fundamentos a
seguir sintetizados.
Alega o requerente que a primeira requerida tem nome fantasia Telexfree e seu
objeto é “a divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, desenvolvendo uma rede
de divulgadores”, referente aos serviços de telefonia VOIP, prestados pela empresa Telexfree
INC, esta última com sede em Boston (Estados Unidos).
Sustenta que, a despeito da primeira requerida afirmar que cumpre seu objetivo
social através de marketing multinível, construiu em verdade uma “pirâmide financeira” ou
“esquema Ponzi” que, ao contrário do primeiro, tem por foco o recrutamento de pessoas e não
a comercialização de produtos ou serviços.
Explica os termos dos contratos firmados entre a primeira requerida e os
divulgadores, afirmando que estes recebem simplesmente por realizarem novos cadastros de
pessoas e pela formação de binários, o que em verdade representa apenas “maquiagem para
disfarçar o pagamento pelo recrutamento de pessoas”.
Menciona empresas que verdadeiramente realizam o marketing multinível e
compara as páginas iniciais dos sites na internet das mesmas ao site da primeira requerida,
ressaltando que naquelas há grande ênfase nos produtos comercializados, enquanto nesta o
foco é a oportunidade de negócio, não havendo sequer menção ao serviço de telecomunicação
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com tecnologia VOIP. Refere que o mesmo enfoque é visto nas publicidades expostas em
carros e estabelecimentos da primeira requerida, nos quais também não há nenhuma
abordagem acerca do serviço de comunicação VOIP.
Ainda diferenciando a postura das empresas de marketing multinível a da
primeira requerida, o requerente alega que naquelas os distribuidores são capacitados acerca
das vantagens dos produtos que comercializam, além de aprenderem técnicas de marketing e
venda, enquanto nesta última o divulgador não recebe nenhum material de publicidade ou
capacitação para vendas e conhecimento do produto, informando que apenas um ano após o
início de suas atividades a mesma disponibilizou um vídeo, também focado no recrutamento
de novos divulgadores.
O requerente menciona que os divulgadores da primeira requerida também
recebem para fazer postagens de anúncios na internet, porém a empresa lista os sites nos quais
os anúncios devem ser publicados e determina o conteúdo dos mesmos. Enfatiza que a
empresa poderia adquirir um software para realização automática e mais barata destes
anúncios ou contratar empresa que também o faria a custo menor, isto se não optasse por
técnicas mais modernas de publicidade. Realça que os anúncios são inseridos em páginas de
pouco alcance, algumas delas destinadas exclusivamente à divulgação dos mesmos, e têm
textos repetidos, que não trazem informações relevantes acerca da tecnologia VOIP.
Refere à cláusula 13.2 do contrato firmado entre primeira requerida e os
divulgadores, a qual confere àquela a liberalidade de remunerar as postagens realizadas por
estes com contas 99Telexfree e recompra-las, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, sem garantir o “'valor de face' do produto”, enfatizando que muitos
divulgadores acreditam que, em verdade, a primeira requerida estaria obrigada a recomprar
estas contas, dadas em pagamento pela realização das postagens.
Menciona que, como a conta VOIP 99Telexfree é um serviço de
telecomunicação disponibilizado com um software baixado do site da Telexfree, não haveria
necessidade da primeira requerida recomprar as contas para revende-las, pois bastaria
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disponibilizar o software para ser baixado, sem pagar nada aos divulgadores.
Calcula que, ainda que todos os cadastros no Acre (cerca de setenta mil) o
sejam no plano básico (ADCentral) e que ensejem ganho mínimo aos divulgadores, decorrente
apenas da postagem de anúncios, a primeira requerida já teria um déficit de
US$48.370.000,00 e já haveria no Estado setecentas mil contas VOIP 99Telexfree.
Menciona que, se a renda da primeira requerida realmente advém da venda de
contas VOIP 99Telexfree, como ela afirma, partindo do pressuposto que no Acre já há
praticamente o mesmo número de contas e habitantes, e ainda considerando que as vendas
realizadas pelos divulgadores não geram qualquer receita para a empresa, que já recebeu por
elas, é de se concluir que, no Acre, a receita da Telexfree advém exclusivamente da entrada de
novos divulgadores. Além disso, acrescenta que a rede é insustentável, pelo fato de que a
população é finita, de modo que, quando não houver mais a entrada de novos divulgadores, a
rede quebrará, deixando em prejuízo principalmente aqueles que a ela aderiram mais
recentemente.
Noticia que a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda emitiu Nota Técnica nº 25/COGAP/SEAE/MF, em 25 de março de 2013, apontando
que as circunstâncias “sugerem um esquema piramidal Pirâmide Ponzi”.
Sustenta que há relação contratual de consumo entre a primeira requerida e os
divulgadores; menciona a presença dos requisitos necessários à desconsideração da
personalidade jurídica da primeira requerida; alega que a verdadeira atividade desta consiste
na captação de dinheiro junto ao público investidor, o que depende de registro junto à
Comissão de Valores Mobiliários, qualificando a atividade como clandestina, ante a ausência
do referido registro, devendo ensejar a dissolução da sociedade pessoa jurídica, além de
configurar crime contra o sistema financeiro nacional.
Afirma a presença dos requisitos legais necessários à concessão das medidas
liminares, frisando que a Telexfree “poderá ser o maior golpe da história do Brasil”,
noticiando que a mesma já tem sido objeto de milhares de reclamações junto ao site “Reclame
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Aqui” e ao Procon.
Sob tais fundamentos, o Ministério Público solicita, liminarmente:
a) que seja determinada a suspensão das atividades da empresa requerida, até o
julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja determinada a intervenção
judicial na mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com plenos poderes de
gestão;
b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeça a
empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento
final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
c) que seja determinada a suspensão do registro de domínio (sítio eletrônico)
www.telexfree.com, ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível (fora do ar)
até julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
d) que seja desconsiderada liminarmente a personalidade jurídica da empresa
Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar subsidiariamente seus sócios dirigentes;
e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio líquido
da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na liquidação de sentença, se
adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos, indicando bens
relacionados na petição inicial;
f) que seja ordenado ao Banco Central o bloqueio das contas bancárias
existentes, bem como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em
nome de todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for, seja
feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive, de outras
liminares, por outros juízos, serem concedidas e inviabilizar as indenizações;
g) que seja ordenado à Receita Federal que encaminhe cópias das cinco últimas
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declarações de bens oferecidas pela empresa requerida e por seus sócios administradores, e
que sejam oficiados à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do
Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da Capital e dos
Municípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a existência de bens em nome dos
requeridos e respectivos cônjuges;
h) que seja ordenada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de
Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado do Espírito
Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar qualquer transação referente aos bens da
empresa, dos sócios, cônjuges e administradores, impedindo-se também transcrições,
inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos ou
contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias,
realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza e processamento da
transferência da propriedade;
i) que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo
acerca da indisponibilidade dos bens da requerida, de seus sócios e cônjuges, determinando
que se abstenha de proceder ao registro de empresa em nome da ré e de seus sócios e
cônjuges, com como de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos
referidos;
j) que seja determinado à empresa requerida a apresentação em juízo, no prazo
de dez dias, dos documentos que relaciona, sob pena de multa diária de R$500.000,00
(quinhentos mil reais).
O requerente informa que ajuizará, no prazo legal, ação civil pública.
A primeira requerida compareceu espontaneamente aos autos, prestando
informações e juntando documentos (pp. 928/965).
Explica em que consiste a tecnologia VOIP e noticia a aquisição da
VOXBRAS, companhia de telefonia fixa, TV a cabo e internet, que virá a consolidar seu
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plano de negócios. Enfatiza a sustentabilidade do modelo de negócio e o compara ao contrato
de seguro. Enfatiza o recolhimento de tributos e traz números acerca de valores recolhidos a
título de imposto de renda e de valores distribuídos aos divulgadores. Noticia que está em fase
final de negociação de “seguro sobre a quantia investida”, que garantirá o reembolso do valor
ainda não obtido, caso ocorra algum fato que inviabilize o pagamento ao divulgador.
Colaciona o DVD com a apresentação oficial do serviço, informando que sua exibição é
obrigatória em reuniões que divulgam o VOIP. Menciona a existência de inquérito policial no
Estado do Espírito Santo, no qual não foi apurada qualquer prática criminosa.
Relatei sucintamente. Passo a decidir.
1) Trata-se de ação cautelar preparatória de ação civil pública, ajuizada pelo
Ministério Público Estadual sob a alegação principal de que a requerida Ympactus Comercial
Ltda. promove uma “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi”, disfarçada de venda direta de
serviço de telecomunicação com tecnologia VOIP, por meio de marketing multinível.
A análise da plausibilidade do direito que o requerente visa resguardar por
meio da presente ação cautelar passa, necessariamente, pela compreensão acerca da atividade
desenvolvida pela primeira requerida.
2) O documento de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é
uma microempresa, com sede em Vitória ES, cuja atividade econômica principal é
“intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e a
atividade secundária são “portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação
na internet”. O nome fantasia da sociedade empresária é Telexfree INC.
3) Nas pp. 656/671 está o Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de
Produtos.
Lê-se na cláusula 1.3.1 que o regulamento versa sobre “adesão a serviços de
publicidade e comunicação”.
A cláusula 2.1.1 explica que Telexfree é o nome fantasia da primeira
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requerida, que “desenvolve atividades de divulgação, intermediação e agenciamento de
negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores, oferecendo-lhes treinamento, material de
apoio, controle, acompanhamento e suporte e, ainda, remunerando-os sob a estrutura lógica do
marketing multinível binário por ordem da Telexfree INC, conforme contrato específico entre
estas.” A cláusula 2.1.2 menciona que a Telexfree INC (com sede nos Estados Unidos) “tem
como atividade primária a telefonia VOIP”.
A cláusula 2.2.1 estabelece que o usuário, mediante pagamento de uma
“tarifação”, pode aderir, o que lhe permitirá ser inserido na rede de marketing multinível
Telexfree por um ano. Nesta condição, denominar-se-á “partner” e poderá adquirir produtos
com descontos exclusivos, oferecidos no sítio eletrônico, dentre os quais os principais são as
contas de telefonia VOIP, denominadas 99Telexfree. A mesma cláusula preceitua que, quando
o “partner” adquire as contas em forma de kits (ADCentral ou Family), passa a ser chamado
divulgador e recebe um espaço no sítio eletrônico para divulgar os produtos/serviços que
adquiriu, sendo-lhe disponibilizado treinamento. Estabelece, ao final, que pela promoção dos
produtos/serviços, o divulgador receberá uma bonificação, na proporção direta de seus
resultados.
A cláusula 2.2.2.1 detalha que o divulgador (aquele que adquiriu um kit de
contas VOIP) pode postar anúncios, recebendo uma remuneração a cada ciclo de sete dias, se
houver assiduidade ininterrupta.
A cláusula 2.4.1 enfatiza que o divulgador desenvolve trabalho autônomo e não
possui vínculo empregatício com a empresa requerida, mencionando que a remuneração
recebida pelos divulgadores “refere-se a comissões e agenciamentos efetuados segundo a
metodologia do marketing multinível, sendo que os valores dependem exclusivamente do
empenho individual e de seu grupo/rede/categoria em que está inserido”.
Para ingressar no sistema, o interessado deverá fazê-lo por intermédio de
indicação de outro divulgador, mediante pagamento de uma adesão que perdura por doze
meses, podendo optar por nova adesão, ao final deste período, além de manter sua posição na
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rede multinível, mediante pagamento de 20% sobre os ganhos com anúncios ou com a rede, a
título de Custo de Reserva de Posição, que não comporá a remuneração da rede, quer
ascendente, quer descendente, no que diz respeito à bonificação (cláusulas 2.5.1, 2.5.2 e
2.5.2.2 e 2.5.2.3). O valor pago para a primeira adesão forma o Fundo de Caução Retornável,
utilizado para remunerar a divulgação que o contratante receberá na medida em que atender
aos requisitos específicos (cláusula 2.5.5)
Os pagamentos efetuados aos divulgadores são feitos em moeda nacional, mas
as bases de cálculo são estabelecidas em dólares norte-americanos, por causa do contrato entre
a primeira requerida e a Telexfree (cláusula 4.2). Esta última pode reter dos valores a serem
pagos impostos, contribuições sociais e despesas administrativas (cláusula 4.3).
As cláusulas 5.1 e 5.1.1 detalham que a adesão custa US$50,00 e garante, além
da posição no sistema de marketing de rede por doze meses e do direito a adquirir kits de
contas VOIP com descontos exclusivos, também o direito de vender as contas VOIP
99Telexfree, pelo preço de face, mediante comissão de 10% sobre o valor da venda. Para
possibilitar a venda destes produtos, o divulgador recebe um espaço virtual denominado “back
office”, através do qual poderá postar anúncios já referidos na cláusula 2.2.2.1, mediante o
recebimento de mais uma conta VOIP, a cada ciclo de sete dias (cláusula 5.2).
Quanto à aquisição de kits de contas VOIP pelo “partner”, após sua adesão, as
cláusulas 5.4 e 5.5 especificam que pode ocorrer no plano ADCentral (10 contas VOIP
99TElexfree ao preço de US$289,00) ou ADCentral Family (50 contas VOIP Telexfree ao
preço de US$1.375,00). No primeiro caso, o divulgador terá uma central de anúncios ativa,
devendo postar um anúncio por dia, mediante recebimento de uma conta 99Telexfree
(cláusulas 5.4.1 e 5.4.2). No segundo caso, o divulgador terá cinco centrais de anúncios ativas,
devendo postar um anúncio diário em cada uma delas, mediante recebimento de cinco contas
99Telexfree (cláusulas 5.5.1 e 5.5.2).
A cláusula 13.2 dispõe: “A Telexfree, por sua exclusiva análise, segundo
critérios de conveniência e oportunidade, pode recomprar dos divulgadores contas
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99Telexfree, não se garantindo, porém, o 'valor de face' do produto, negociando o valor em
razão do volume, da demanda e/ou de seus estoques.”
O divulgador também poderá tornar-se um Team Builder, quando estiver ativo
na posição ADCentral Family e tiver dez ADCentral Family cadastrados diretamente por ele
em seu site (cláusula 5.7). O Team Builder terá uma participação no rateio de 2% do
faturamento líquido da empresa, desde que atenta às exigências da cláusula 5.9.2, (cláusula
5.7.1). Não consta no regulamento a cláusula 5.9.2, porém, a cláusula 5.7.2 define que, para
obter o direito à participação do rateio do faturamento da empresa, nos moldes acima citados,
o Team Builder deverá ter “vendido cinco contas VOIP 99Telexfree bem como cada um dos
10 divulgadores AdCentral Family de sua rede que formam o Team Builder.”
O divulgador receberá US$20,00 ou US$100,00 por cada kit VOIP ADCentral
ou Family que seu “partner” inferior adquirir, respectivamente, mas para tanto deverá ter pelo
menos um cliente plano 99Telexfree ativo (cláusula 5.8).
O divulgador também poderá ter ganhos binários diretos e indiretos e auferir
2% da rede do primeiro ao sexto nível, desde que cadastre novos divulgadores, um na
esquerda e outro na direita de sua rede de marketing, também sob a condição de que ao menos
um cliente tenha um plano 99Telexfree ativo (cláusula 6.1). O ganho será de US$20,00 por
cada dupla, com limite diário de US$440,00. Se a nova dupla for de ADCentral Family, serão
pagos os mesmos US$20,00 pelas AdCentral principais e mais US$60,00 por três das quatro
ADCentral adicionais, ficando a quarta de sobra para formação de futuros ciclos (cláusula
6.1.2).
Como dito, a cláusula 5.1.1 estabelece que o divulgador poderá vender contas
VOIP 99 Telexfree, pelo preço de face, mediante comissão de 10% sobre o valor da venda. A
cláusula 7.1 dispõe que o divulgador receberá 2% sobre o valor das vendas de contas
99Telexfree que os divulgadores de sua rede, diretos e indiretos, até o 5º nível, efetuarem. As
cláusulas 9.1.2 e 9.1.2.1 detalham a cláusula 7.1.
Em relação às contas VOIP adquiridas pelo divulgador em kits, as cláusulas
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5.4.4 e 5.5.5, mencionam o direito à venda pelo preço de face sem gerar, contudo, comissão,
quer em linha ascendente quer em linha descendente.
O regulamento garante ao divulgador, ainda, o recebimento de royalties de 1%
do faturamento da empresa, desde que feche vinte e dois ciclos, em vinte dias, dentro de um
mês (cláusula 8.1).
4) O estudo do regulamento geral das atividades da primeira requerida,
realizado sob juízo de cognição sumária, leva à conclusão que o interessado pode aderir à rede
de marketing multinível por doze meses, mediante o pagamento de US$50,00, assumindo a
condição de “partner” que lhe permite adquirir produtos no site da empresa, com descontos
exclusivos. O principal produto oferecido é a conta VOIP 99Telexfree e, caso o “partner”
adquira um kit com no mínimo dez destas contas, será considerado divulgador, situação que
lhe abrem mais quatro possibilidades: 1) publicar anúncios diários, por sete dias, mediante
recebimento de outras contas VOIP (as quantidades de anúncios a serem publicados e de
contas a serem recebidas variam conforme o plano ao qual o divulgador aderiu); 2) revender
as contas que adquiriu pelo preço de face, sendo seu todo o proveito da venda; 3) vender
outras contas VOIP, também pelo preço de face, mediante recebimento de comissões
decorrentes de suas próprias vendas e das vendas, a mesmo título, realizadas por integrantes
da rede por ele indicados; 4) cadastrar novas pessoas na rede, recebendo por cada cadastro
conforme o plano escolhido pelo cadastrado (ADCentral ou ADCentral Family), obtendo
ganhos por cada dupla de novos divulgadores que formar à direita e à esquerda da rede
(ganhos binários), recebendo royalties e recebendo bonificações se alçar a posição de Team
Builder.
5) O “partner” paga US$50,00 para aderir à rede por doze meses, período em
que poderá comprar os produtos oferecidos pela empresa requerida com descontos. Crê-se que
esta aquisição se dê na condição de destinatário final, pois, acaso se pretenda revender tais
produtos, é economicamente mais viável se tornar divulgador, o que permitiria usufruir de
todos os benefícios da rede.
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Tudo indica que, na prática, sejam raros ou inexistentes os “partners”, pois não
parece atrativa a ideia de pagar US$50,00 para ter acesso mais barato a um produto que custa
USS49,90 (http://www.telexfree.com/software/sobre), especialmente porque não há no
regulamento informação acerca de qual seria o desconto oferecido ao “partner” (também não
visualizei esta informação no site acima citado).
6) Em relação às quatro possibilidades de ganho do divulgador, duas estão
relacionadas à efetiva comercialização do produto/serviço oferecido pela empresa requerida.
Tratam-se dos ganhos decorrentes da venda e da revenda das contas VOIP, no primeiro caso
mediante recebimento de comissão e no segundo da diferença entre o que foi pago e o que foi
recebido pelo serviço. As outras duas possibilidades (postagens de anúncios e cadastro de
novos divulgadores) não implicam na venda do serviço VOIP, até porque o novo divulgador,
para ingressar na rede, adquire um novo kit e não as contas já adquiridas pelo divulgador
responsável por seu cadastro na rede.
O regulamento enfatiza que os ganhos de seus contratantes decorrem
“comissões e agenciamentos efetuados segundo a metodologia do marketing multinível, sendo
que os valores dependem exclusivamente do empenho individual e de seu
grupo/rede/categoria em que está inserido” (cláusula 2.4.1).
O marketing multinível ou marketing de rede tem a seguinte definição:
“Marketing de rede é um sistema de distribuição de mercadorias e serviços
por meio de redes compostas de milhares de vendedores independentes, ou
distribuidores. Os distribuidores ganham dinheiro vendendo mercadorias e
serviços, mas também recrutando e patrocinando outros vendedores que
passam a fazer parte de sua downline (linha descendente), ou organização de
vendas. Os distribuidores ganham comissões ou bonificações mensais de
acordo com a receita de vendas gerada por sua organização de vendas.”1
Nota-se que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros decorrentes das
vendas de produtos ou serviços que realiza, como também do recrutamento de outros
1
ZIGLAR, Zig; HAYES, John P.. Trad. Ana Beatriz Rodrigues. Marketing de redes de distribuição-para
Dummies. Rio de Janeiro: Campus, 2001, p. 2.
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vendedores, situação em que seus ganhos serão proporcionais às receitas geradas pelas vendas
dos integrantes de sua rede.
7) O requerente afirma que as atividades da primeira requerida não se
qualificam como marketing multinível, mas sim como “pirâmide financeira” ou “esquema
Ponzi”, assim conceituados:
“Em um conceito básico, o sistema de pirâmide é um esquema de
recrutamento de pessoas, gerando renda somente do recrutamento de novos
membros e da cobrança de taxas, sem que nenhum produto ou serviço real
seja movimentado.
Portanto, a recompensa ocorre apenas com a adição de novos participantes e
com os investimentos destes, e não com a revenda ou a distribuição de
produtos ou serviços com função comercial legítima. Sem sustento
comercial, o número de recrutas disponíveis é finito e, aritmeticamente,
recrutas posteriores possuem menor chance de enriquecer do que os
promotores do esquema.
Conseqüentemente, este esquema tem vida curta, e os que por último
ingressarem praticamente não possuem nenhuma chance de recuperar as suas
taxas de inscrição ou de se beneficiarem com o esquema. Na falta de um
produto real, tais esquemas tentam coagir as pessoas, garantindo serem
empresas legítimas que operam um plano de Marketing de Rede”2
.
8) A diferença entre o marketing multinível e a “pirâmide financeira”, ou
“esquema Ponzi”, na lição de Ziglar, é a seguinte:
“A diferença entre pirâmides e marketing de rede é: pirâmide tem uma
estrutura semelhante ao marketing de rede mas um foco totalmente diferente.
A pirâmide recompensa os membros por recrutarem novos distribuidores, e
em geral, negligenciam o marketing e a venda da mercadoria. Agora o
marketing de rede é uma boa maneira de vender mercadorias ou serviços
através de distribuidores, pois o distribuidor recebe comissões sobre vendas
dos produtos e serviços vendidos, e pelo recrutamento de outros
distribuidores.”3
9) Partindo-se da definição do marketing multinível e da “pirâmide financeira”,
nesta análise sumária dos fatos postos a apreciação, verificam-se realmente indícios de que as
atividades desenvolvidas pela primeira requerida aproximam-se muito mais desta última do
que daquela forma de venda direta.
2
Copyright 2004 – Liliana Alves Costa.
Liliana Alves Costa é Mestre em Administração de Empresas, professora universitária e consultora de empresas.
Disponível em: (http://www.Igpromo.Com.Br/artigos14.Asp).
3
Op. Cit. P. 25.
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10) O primeiro ponto a ser destacado após a assertiva acima é que, ao contrário
do que ocorre no marketing de rede, em que o revendedor foca sua atuação na revenda dos
produtos ou serviços e no recrutamento de pessoas também aptas a aumentar o volume de
vendas, auferindo ganhos proporcionais a todas estas vendas (suas próprias e dos
revendedores que recrutou), o divulgador da Telexfree tem na venda e revenda de contas
VOIP 99 Telexfree fontes secundárias de receitas.
Isto porque, conforme visto no regulamento geral colacionado aos autos, que
rege a relação entre os “partner”, divulgadores e a primeira requerida, a venda e revenda das
referidas contas não são obrigatórias, tampouco são a maior fonte de rendimento do negócio.
O regulamento estabelece que o divulgador poderá vender contas VOIP
Telexfree ao preço de face, mediante recebimento de comissão de 10% sobre o valor da
venda. Também poderá revender suas próprias contas (adquiridas no kit), ao preço de face,
auferindo todo o valor da revenda.
O regimento geral não informa, mas no site da Telexfree
(http://www.telexfree.com/software/sobre) está noticiado que o preço de face do serviço
citado é US$49,90, de modo que a venda de uma conta gera uma comissão de US$4,99. Outra
opção do divulgador seria revender uma das contas que adquiriu no kit por ocasião de seu
ingresso na rede. Se ingressou como ADCentral, pagou US$28,90 por cada conta, podendo
revende-las por US$49,90, com lucro de US$21,00.
Ocorre, entretanto, que o simples cadastramento de mais um membro para a
rede, no plano mais simples, garante ao divulgador direito ao recebimento de US$20,00,
mesmo que o novo membro não venda uma conta sequer (o que não é obrigatório). A partir
deste novo cadastramento e de outros que o divulgador efetuar, surgir-lhe-ão novas
oportunidades de ganho (ganho binário, Team Builder, royalteis), condicionadas à existência
de ao menos um cliente ativo.
Para o divulgador, entre revender uma única conta, ganhando cerca de
US$21,00 e cadastrar o pretenso cliente como novo divulgador, recebendo US$1,00 a menos,
mas com a perspectivas de ganhos futuros (ganho binário, Team Builder, royalteis), parece
muito mais atrativa a segunda opção, fato que o leva a tentar convencer o pretenso cliente a
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não ser cliente, mas sim um divulgador.
Tudo está a indicar, portanto, que os divulgadores têm no cadastramento de
novos membros maior perspectiva de ganho em relação à venda e revenda dos produtos, tanto
que, em depoimento ao Ministério Público, Shawke Lira Sandra, conhecido notoriamente por
ter sido um dos primeiros a ingressar na rede Telexfree no Acre, afirmou: “Que no começo eu
vendi cerca de 10 contas voip 99telexfree para pessoas que não eram divulgadores mas depois
todos eles se tornaram divulgadores. Que não conheço nenhuma pessoa que tenha conta voip
99telexfree e que não seja divulgador.”
As propagandas feitas por divulgadores da Telexfree em veículos e
estabelecimentos comerciais, trazidas aos autos pelo Ministério Público, mas também vistas
com fartura por toda a cidade de Rio Branco, denunciam que seria este mesmo o enfoque do
negócio, pois não há nenhum texto voltado ao convencimento para a aquisição de contas
VOIP, todos são no sentido de tentar angariar novos divulgadores, sob as promessas de
recebimento de benefícios financeiros advindos da participação na rede (“cadastre-se aqui”,
“realize seus sonhos”, “prepare-se para conhecer a melhor oportunidade de sua vida”, “ganhe
dinheiro postando anúncios na internet”).
O regulamento condiciona o recebimento de alguns benefícios oriundos da rede
à existência de ao menos um cliente com conta VOIP ativa (novo cadastro, ganho binário,
Team Builder), sem discriminar se pode ser o próprio divulgador este cliente. Porém, as
declarações de Shawke Lira Sandra levam a crer que sim, pois o mesmo diz desconhecer
algum cliente das contas 99Telexfree que não seja também divulgador. Então, na prática,
condicionar os benefícios à existência de conta ativa não significa fomentar a venda do
serviço, pois o próprio divulgador (que já comprou seu kit de contas para entrar na rede) pode
ser este “cliente ativo”, sem precisar vender ou revender o serviço.
11) Outro ponto a ser destacado diz respeito à postagem de anúncios diários,
que geram direito ao recebimento de outras contas VOIP.
Vê-se também nesta atividade forte indício de simulação, destinada a
referendar a tese de que a primeira requerida é empresa com objetivo de divulgar as atividades
da Telexfree INC., pois, na prática, os anúncios publicados diariamente por milhares de
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revendedores têm tido pouquíssimo alcance publicitário, conforme bem mencionou o
requerente: os divulgadores são obrigados a utilizar textos padrões, que são publicados,
repetidamente, apenas nos sites autorizados pela primeira requerida, muitos deles criados
exclusivamente para este fim.
Se fosse realmente a intenção da primeira requerida divulgar os produtos e
serviços de seus anunciantes, poderia fazê-lo por meios mais eficazes e menos onerosos, vez
que, na prática, tem recomprado dos divulgadores (por mera liberalidade), as contas VOIP que
dá em pagamento pelo serviço de publicidade, pagando US$20,00 por cada uma.
A primeira requerida tem à sua disposição milhares de divulgadores, dispostos
a fazer propaganda das contas VOIP 99Telexfree, propõe-se a remunerar muito bem por estes
serviços, mas limita a atuação dos divulgadores a tal ponto que, por certo, muitos deles
próprios desconhecem o serviço que divulgam e pouquíssimos são os terceiros que se
deparam com tais anúncios.
Outro enfoque acerca deste ponto é que, dar publicidade ao serviço não implica
necessariamente na sua venda. Como dito, a rede de marketing multinível sustenta-se através
dos recursos oriundos da venda dos produtos. No caso em exame, há no regulamento
colacionado aos autos forte ênfase na divulgação do serviço VOIP 99Telexfree, mas não tanto
em sua efetiva comercialização. Basta dizer que o regulamento é sobre a “adesão a serviços de
publicidade e comunicação” (cláusula 1.3.1), sem referência a vendas.
Voltando aos números, já foi dito que vender uma conta VOIP pode gerar ao
divulgador comissão de US$4,99, enquanto revender uma conta adquirida em kit ADCentral
rende US$21,00. Neste mesmo plano, para postar os anúncios previamente elaborados pela
primeira requerida, em sites previamente indicados por ela, ao trabalho de poucos cliques
“ctrl c ctrl v”, a primeira requerida tem pago (por mera liberalidade) US$20,00. Para ganhar
um dólar a mais através da revenda de uma conta, o divulgador precisaria, primeiro, encontrar
alguém que ainda não a tenha, depois, explicar em que consiste, expor suas vantagens,
benefícios, enfim, convencê-la de que é serviço bom e merece ser comprado. Parece que não
vale a pena tanto trabalho por tão pouca diferença.
Mais uma vez o próprio regulamento, que se propõe a fomentar o marketing
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multinível, estimula seu divulgador a realmente apenas divulgar (e mal divulgado) o serviço
VOIP, em forte indício de que a venda (e também a divulgação) não é realmente seu foco.
12) As últimas fontes de receita do divulgador Telexfree são justamente os
ganhos advindos do cadastramento de novos membros à rede.
Como já citado linhas atrás, o regulamento estabelece uma complexa gama de
situações em que o divulgador pode receber benefícios financeiros a partir do momento em
que passa a integrar a rede, todas relacionadas à inclusão de novos membros, a partir daquele
divulgador.
Melhor explicando, o ganho pelo cadastramento, o ganho binário direto e
indireto, os royalties e o Team Builder são mecanismos de ganho condicionados diretamente a
novos cadastramentos, sem qualquer referência a vendas. Apenas os 2% de comissão que o
divulgador recebe através das vendas que seus cadastrados realizarem é que têm alguma
relação com a comercialização do serviço VOIP, ainda assim com toda a limitação de
estímulos mencionada acima, que leva o divulgador a preferir realizar um novo cadastramento
a uma venda.
Entre todas as opções de ganho do divulgador - venda, revenda, postagens de
anúncios e benéficos da rede estes últimos são sem dúvida os mais atrativos.
Já foi dito que cadastrar novos membros na rede é economicamente mais
atrativo do que vender ou revender contas VOIP. Postar anúncios, embora seja mais fácil que
realizar novo cadastramento, gera o pagamento de US$20,00 por mera liberalidade da
primeira requerida, já que, nos termos do regulamento, o pagamento é feito através de contas
VOIP, as quais a empresa não está obrigada a recomprar. Cadastrar um novo membro, além
do ganho imediato de US$20,00 ou US$100,00 (conforme o plano), ainda abre o leque de
oportunidades de outros benefícios, altamente lucrativos (ganho binário, Team Builder,
royalties).
Todos os benefícios oriundos da rede estão condicionados à existência de uma
conta ativa. Sobre isto, já foi dito linhas acima que, na prática, o que parece ocorrer é que o
próprio divulgador é quem mantém esta conta ativa, o que não garante qualquer incremento
nas vendas do serviço, já que o divulgador já compra seu estoque de contas no momento em
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que ingressa na rede.
13) A barreira tênue que separa a “pirâmide financeira” do marketing
multinível, elevando a primeira à condição de ilícita e criminosa, está justamente no fato da
insustentabilidade de rede alimentada por recursos finitos.
Tanto no marketing multinível como na “pirâmide financeira”, é preciso que
haja recursos para sustentar o pagamento das comissões e bonificações. No primeiro caso, os
recursos advêm da venda dos produtos e os benefícios são condicionados e proporcionais a
estas vendas. O fabricante produz o bem e o comercializa diretamente ao consumidor, por
intermédio dos revendedores. A diferença entre o custo da produção e o valor pago pelo
consumidor é que irá custear os benefícios da rede. Não havendo venda, não há recurso, não
há benefício.
No caso da “pirâmide financeira”, os recursos utilizados no custeio dos
benefícios gerados pela rede vêm de novos ingressos na mesma. Não havendo mais pessoas a
serem cadastradas ou não havendo interessados em novos cadastros, findam os recursos e a
rede quebra, antes que seus últimos integrantes possam ao menos recuperar o investimento.
No caso da Telexfree, vê-se no regulamento que são três suas fontes de receita:
venda de contas VOIP 99Telexfree; venda de kits de contas VOIP Telexfree; e taxas de
adesão.
Já foi dito que a venda de contas VOIP é negócio desinteressante, pois muito
mais vantajoso ao divulgador convencer o cliente a se cadastrar do que a comprar uma conta
avulsa. Como consequência, tem-se que a venda ou revenda individual das contas quase não
acontece, já que o maior interesse é em adquiri-las em kits, para poder usufruir do benefícios
da rede (vide depoimento de Shawke Lira Sandra).
Além disso, conforme ressaltou o requerente na petição inicial, se há setenta
mil cadastros no Acre (informações de Shawke Lira Sandra), há também, no mínimo,
setecentas mil contas VOIP 99Telexfree disponíveis para revenda pelos divulgadores, o que
não reverteria nenhum centavo de dólar à primeira requerida, que já recebeu dos divulgadores
por todas elas.
Então, as maiores fontes de receita da primeira requerida são a venda dos kits
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de contas VOIP Telexfree e o recebimento das taxas de adesão, sendo que ambas acontecem
uma única vez por cada divulgador, no exato momento de seu cadastramento.
O divulgador da Telexfree, a não ser que queira realizar novo cadastro em seu
próprio nome, não se depara com nenhuma situação ao longo de sua participação na rede em
que tenha que adquirir novos kits VOIP. Também é apenas no momento de sua inclusão que
paga os US$50,00, independente de qual seja o plano a que esteja aderindo. Portanto, pode-se
dizer que, por obrigação contratual, o divulgador só gera receita à primeira requerida por
ocasião de sua adesão.
A taxa de adesão, denominada Fundo de Caução Retornável, destina-se a
“remunerar a divulgação que o contratante receberá a medida em que atender aos requisitos
específicos” (cláusula 2.5.5). O regulamento dispõe, então, que os US$50,00 são retornáveis
ao próprio divulgador, na medida em que o mesmo preencher os requisitos, publicando
anúncios, cadastrando novos divulgadores, formando binários, dentre outros. Ocorre que,
partindo-se dos valores apontados no regulamento, conclui-se sem dificuldade que um único
cadastramento no plano AdCentral Family já é suficiente para permitir que o divulgador
recupere sua caução retornável e ainda deixe prejuízo, vez que receberá US$100,00.
Além disso, encontrar pessoas interessadas em se cadastrar, mediante
pagamento da Caução Retornável e da aquisição do kit de contas VOIP 99Telexfree, ficará
cada vez mais difícil, até tornar-se praticamente impossível. Isto porque, como já repetido
mais de uma vez, a atração do negócio está nos ganhos decorrentes da participação na rede,
mais precisamente advindos de novos cadastramentos. Quem não encontrar outras pessoas
para formar seus binários, ou para adquirir planos que o elevem à categoria Team Builder, não
terá rendimentos e, dificilmente, poderá usar o lema “contra contracheque não há argumento”,
para convencer alguém a se cadastrar.
Quando isto ocorrer, cessam quase que por completo as fontes de receita da
rede, necessárias ao custeio dos benefícios de todos os seus integrantes, ficando descobertos
todos os divulgadores que entraram mais recentemente e não conseguiram atender aos
requisitos para obtenção de benefícios que lhe permitam pelo menos recuperar o investimento
feito.
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Não se ignora o teor das cláusulas 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.2.2, segundos as quais, ao
final dos doze meses, o divulgador poderá manter sua posição na rede multinível, mediante
nova adesão e pagamento de 20% sobre os ganhos com anúncios ou com a rede, a título de
Custo de Reserva de Posição.
Os fatos da adesão ter prazo determinado e da manutenção da posição na rede
depender de nova adesão e do pagamento do percentual acima citado, foram utilizados pela
primeira requerida como argumento contra a tese de que a rede é piramidal, nos
esclarecimentos que enviou ao Ministério Público, para instrução do Inquérito Civil.
Porém, ainda sob juízo de avaliação sumária, o argumento parece insuficiente
ao que se propõe.
Foi citado que em pouco tempo não haverá mais quem ingresse na rede (por
falta de pessoas ou de pessoas interessadas), o que impedirá aos que estiverem na base de
preencherem os requisitos necessários ao recebimento dos benefícios oriundos da rede
(ganhos binários, Team Builder, etc.). Quando isto ocorrer, os divulgadores que estiverem na
base não terão interesse em reintegrar o grupo ao final dos doze meses. Os que estiverem
acima também não conseguirão formar outros pares binários e não terão como alçar o posto de
Team Builder ou receber royalties. Também eles logo não terão interesse em reingressar na
rede que, assim, vai se desconstruindo.
Um dos grandes atrativos do negócio é a perspectiva de retorno elevado em
pouco tempo, mas na medida em que se tornarem mais difíceis os novos cadastramentos, o
tempo do retorno se estende, o que também pode retirar o interesse de ingresso na rede,
formando-se uma verdadeira “bola de neve”.
O problema não seria tão grande se os últimos a ingressar na rede apenas
deixassem de lucrar. A questão é que, muito provavelmente, quando esgotada a principal fonte
de receita do grupo (novos cadastramentos), muitos não terão oportunidade sequer de
recuperar o investimento inicial (mínimo de US$339,00), ai então se começará a falar em
prejuízos.
Poder-se-ia argumentar que, para integrar uma rede de marketing multinível, o
interessado também faz um investimento inicial (material de treinamento, aquisição dos
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produtos, etc.) e poderá não o recuperar, caso não tenha sucesso em suas vendas, o que
também lhe geraria prejuízo.
A diferença entre a situação do revendedor da rede de marketing e o do
divulgador da rede Telexfree está em que, o primeiro, no desempenho de sua atividade, acaba
construindo uma rede de consumidores, aos quais sempre pode retornar e, preparado que está
para estratégias de venda, convencê-los a mais uma vez adquirir o produto. O divulgador, por
outro lado, no desempenho de sua atividade, não constrói uma rede de clientes (consumidores
do serviço VOIP), mas sim de novos divulgadores que, assim como ele, também têm o serviço
para revenda. Além disso, dispõe de apenas doze meses para revender suas contas, sob pena
de perde-las ao final do período, esvaziando por completo suas possibilidades de recuperação
do investimento.
Então, se as fontes de recurso para o custeio da rede são finitas, quando
efetivamente cessarem, o divulgador que ainda não recuperou seu investimento tentará
realizar novos cadastros, mas não encontrará interessados, tentará revender suas contas, mas
não encontrará quem as compre, tentará postar anúncios, mas poderá receber em contrapartida
apenas outras contas VOIP. Neste momento pode-se dizer que a rede quebrou. Então, o
negócio que prometia alto retorno financeiro (acima da média de mercado), redunda na perda
do investimento a milhares ou milhões de pessoas.
14) Em manifestação espontânea nos autos, a primeira requerida faz referência
a sustentabilidade do contrato de seguro, afirmando que está condicionada a celebração de
novos contratos, sem que se compare tal atividade a uma “pirâmide financeira”.
Porém, mais uma vez sublinhando que toda a análise nesta fase processual é
feita sob juízo de cognição sumária, enxerga-se grande distinção entre as duas situações,
destacando-se especialmente que a atividade do segurador é exercida por companhias
especializadas, mediante prévia autorização do governo federal e sob rigorosa disciplina
legislativa (art. 192, II, CF; arts. 757, parágrafo único, 983, 984 e 985, CC; art. 21 da Lei nº
8.177/91; Resolução nº 14/91 da CNSP, Deliberação nº 59/01 da SUSEP; art. 1º do Dec.-lei nº
2.063/40; arts. 42, parágrafo único, e 48, do Dec.-lei nº 60.459/67).
15) O requerente menciona a aplicabilidade do Código de Defesa do
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Consumidor, ao argumento de que a relação entre a Telexfree, os “partners” e os divulgadores
seria consumerista.
Ao que tudo indica, o “partner” paga US$50,00 para aderir à rede por doze
meses, período em que poderá comprar os produtos oferecidos pela empresa requerida com
descontos. Sendo assim, pode ser considerado consumidor, desde que adquira os produtos na
condição de destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/90), o que sói acontecer, já que, acaso
pretenda revender tais produtos, é economicamente mais viável que se torne divulgador, o que
lhe permitiria usufruir de todos os benefícios da rede.
Crê-se que, na prática, sejam raros ou inexistentes os “partners”, pois não
parece atrativa a ideia de pagar US$50,00 para ter acesso mais barato a um produto que custa
USS49,90 (http://www.telexfree.com/software/sobre), especialmente porque não há no
regulamento informação acerca de qual seria o desconto oferecido ao “partner” (também não
visualizei esta informação no site acima citado).
O divulgador, ao adquirir um kit de contas VOIP 99Telexfree, pode revende-
las, mas não está obrigado a tanto, assim como também pode, mas não está obrigado, a
vender outras contas, mediante o recebimento das comissões. De todo modo, tem o dever de
manter ativa ao menos uma delas, para que possa usufruir dos outros benefícios decorrentes
de sua participação na rede. Sendo assim, é necessariamente destinatário final ao menos de
uma das contas que adquire no kit, o que o qualifica como consumidor.
A primeira requerida, por outro lado, qualifica-se como fornecedora do serviço
de telecomunicação por meio da tecnologia VOIP, até porque no regulamento por ela
elaborado consta que sua função é intermediar negócios, o que efetivamente faz, ao vender
produtos aos “partners”, com descontos exclusivos, e vender kits de contas, aos divulgadores
(art. 3º da Lei nº 8.078/90).
Portanto, há efetivamente relação de consumo entre a primeira requerida, os
“partners” e os divulgadores, embora não seja a relação principal que se estabelece entre os
mesmos, vez que, quanto à publicação de anúncios publicitários e à participação na rede, não
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há que se falar em relação de consumo, mas em negócio jurídico regido pela legislação civil
vigente. A relação consumerista é, portanto, secundária e não se verifica na essência do
negócio questionado pelo Ministério Público.
16) O requerente também enfatiza que a verdadeira atividade da primeira
requerente consiste na captação de dinheiro junto ao público investidor, o que depende de
registro junto à Comissão de Valores Mobiliários, qualificando a atividade como clandestina,
ante a ausência do referido registro, devendo ensejar a dissolução da sociedade pessoa
jurídica, além de configurar crime contra o sistema financeiro nacional.
Existem relatórios nos autos, elaborados pela Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de
que as atividades da primeira requerida não são “operações de captação de poupança popular a
que se refere a Lei nº 5.768, de 1971” (pp. 700/718).
Fala-se nos autos, como já dito, em captação de dinheiro junto ao público
investidor, em atividade que demandaria prévia autorização da Comissão de Valores
Mobiliários.
A Lei nº 6.385/76 disciplina e fiscaliza a emissão e distribuição de valores
mobiliários (art. 1º, I), sendo estes as ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de
subscrição e outros títulos, criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do
Conselho Monetário Nacional (art. 2º).
Conceituam-se os valores mobiliários acima citados nos termos seguintes:
“As ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital
social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um
complexo de direitos e deveres.”4
“As debêntures são definidas, pela doutrina, como títulos representativos de
um contrato de mútuo, em que a companhia é mutuaria e o debenturista o
mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito, perante a
companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta,
que se chama 'escritura de emissão'”5
“As partes beneficiárias são definidas como títulos negociáveis, sem valor
nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito
de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia
4
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Direito de Empresa. Editora 24ª edição. São Paulo,
Editora Saraiva, 2012, p. 233.
5
Op. Cit. Pp. 230/231.
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emissora (LSA, art. 46 e seu § 1º).”6
“Os bônus de subscrição, títulos de investimento de pouca presença no
mercado de valores mobiliários brasileiro, conferem aos seus titulares o
direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro
aumento de capital social desta.”7
A primeira vista, frisando-se que toda a análise nesta fase processual, em que
ainda sequer se instaurou o contraditório, é feita sob juízo de cognição sumária, não parece
que a atividade da primeira requerida caracteriza-se pela emissão de valores mobiliários,
sujeita ao controle da Comissão de Valores Mobiliários, até porque é sociedade limitada, que
por sua essência não emite valores mobiliários.
17) Há indícios, por outro lado, da prática da conduta tipificada no art. 1º, IX,
da Lei nº 1.521/51 (crime contra a economia popular), o que tornaria ilícito o objeto dos
contratos firmados entre os divulgadores e a primeira requerida, afetando a validade dos
mesmos (arts. 104, II e 166, II).
Em situações em que foi reconhecida a prática da “pirâmide financeira”,
decidiu-se pela declaração de nulidade do negócio, ante a ilicitude do objeto:
Ação anulatória c/c Indenizatória. Contrato que traz sistemática conhecida
como "pirâmide". Prática legalmente vedada e que constitui crime contra a
economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51). Negócio jurídico nulo (art.
166, VII, do Código Civil). Retorno das partes ao status quo ante. Dano
material equivalente aos valores desembolsados e frutos civis (remuneração
da poupança) que o autor deixou de perceber. Apelo provido. (TJSP,
Apelação 0003143-31.2008.8.26.0191, Relator(a): Rômolo Russo, Órgão
julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
09/05/2013).
18) Toda a explanação acima leva à conclusão de que há um interesse coletivo
a ser resguardado, pois à medida que a rede cresce, aumentam as perspectivas de prejuízo
financeiro de um número a princípio incontável de pessoas, de onde também decorre o perigo
de que, em não havendo pronta intervenção judicial, haja perecimento do direito que se visa
resguardar. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 798 do CPC, necessários ao
deferimento de medidas acautelatórias.
6
Op. Cit. Pp. 230/231.
7
Op. Cit. P. 232.
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19) Passa-se, então, à apreciação dos pedidos formulados pelo requerente:
20) a) Que seja determinada a suspensão das atividades da empresa requerida,
até o julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja determinada a
intervenção judicial na mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com
plenos poderes de gestão.
A princípio, não vejo razões para determinar a paralisação indiscriminada das
atividades da empresa, tampouco para se nomear interventor, vez que o perigo está no
crescimento da rede, o que pode ser evitado com medida menos drástica, que permita à
primeira requerida manter outras atividades, acaso as exerça, o que nesta fase processual ainda
é desconhecido pelo juízo.
Deve prevalecer neste momento o princípio da manutenção da empresa,
velando-se por sua função social, de modo que a decisão deve afeta-la o mínimo possível, mas
na medida necessária a acautelar o direito que será objeto da ação principal.
Sendo assim, indefiro os pedidos de que seja determinada a suspensão das
atividades da primeira requerida e de intervenção judicial sobre a mesma.
21) b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se
impeça a empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o
julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Os fundamentos exarados na presente decisão concluíram pela forte presença
de indícios no sentido de que as atividades da primeira requerida caracterizam-se com
“pirâmide financeira”, prática vedada pelo ordenamento jurídico, que inclusive a tipifica como
conduta criminosa.
Portanto, há urgência em paralisar-se o crescimento da rede, como forma de
evitar-se seu esgotamento e consequentes prejuízos que poderá causar a um sem número de
pessoas. Para tanto, urge impedir-se novos cadastramentos.
Tem-se notícias na sociedade rio-branquense que muitas pessoas integraram a
rede e obtiveram retorno financeiro muito além do investimento e muito acima da média do
mercado financeiro. Por outro lado, por certo também há aqueles que ingressaram na rede há
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pouco tempo e não tiveram oportunidade de recuperar seu investimento, tornando-se
necessário, em prol destas últimas, impedir-se a redistribuição de recursos, como forma de
viabilizar eventual ressarcimento às mesmas, no momento oportuno.
Em se confirmando a tese de que a atividade da primeira requerida configura a
“pirâmide financeira”, o resultado será a nulidade de todos os contratos firmados com os
divulgadores e restituição dos valores pagos aos que não obtiveram retorno suficiente ao
ressarcimento do investimento. Para tanto, é imprescindível a existência de recursos
disponíveis, os quais deverão ser direcionados aos que amargarem prejuízos, em detrimento,
se necessários, daqueles que já lucraram com o negócio aparentemente ilícito.
Na hipótese inversa, constatando-se que a atividade da primeira requerida em
nada fere o ordenamento jurídico pátrio, retomam-se os cadastramentos e a distribuição de
comissões e bonificações.
Como dito, a medida é acautelatória e tem por fim assegurar o resultado prático
da ação principal a ser proposta. Necessita ser aplicada em caráter imediato, inaudita altera
pars, pois o tempo propicia o crescimento da rede, potencializando os prejuízos.
O próprio requerido informou nos autos que tem alienado cerca de um milhão
de contas VOIP por mês (acredita-se que em grande parte aos próprios divulgadores).
Menciona que em período de três meses recolheu mais de R$71.000.000,00 em imposto de
renda relativos aos repasses aos divulgadores. Alega que, em onze dias, distribuiu mais de
R$800.000.000,00 aos divulgadores.
Os números mostram a proporção e o alcance do negócio. Se em trinta dias são
vendidas cerca de um milhão de contas VOIP, pode-se dizer que, por dia, são realizados cerca
de seiscentos novos cadastros ADCentral Family, todos com risco de não recuperar o
investimento.
Destarte, defiro os supracitados pedidos, determinando à primeira
requerida que se abstenha, até ulterior deliberação, de admitir novas adesões à rede,
seja na condição de “partner” ou de “divulgador”, abstendo-se, para tanto, de receber
os ditos Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição e de vender kits
de contas VOIP 99Telexfree (ADCentral ou ADCentral Family), sob pena de pagamento
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de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento.
Determino, também, que a primeira requerida se abstenha de pagar comissões,
bonificações e quaisquer outras vantagens aos “partners” e divulgadores, também sob
pena de incidência da multa acima estipulada, por cada pagamento indevido.
22) c) que seja determinada a suspensão do registro de domínio (sítio
eletrônico) www.telexfree.com, ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível
(fora do ar) até julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
Considero que simplesmente tirar do ar a página que a primeira requerida
mantém na internet pode inviabilizar os milhões de divulgadores de ter acesso a informações
sobre o que motivou a medida e sobre seus eventuais créditos perante a mesma.
Portanto, reputo mais adequado, em lugar disto, e como forma de
viabilizar o cumprimento da decisão proferida no item acima, determinar à primeira
requerida que modifique seu sistema, de modo a não permitir novos cadastros através
dos “back offices”, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Além disso, deverá a primeira requerida disponibilizar na página
www.telexfree.com, no prazo de dois dias, um “pop-up”, que deverá aparecer na tela
assim que acionada a página, com o seguinte texto:
“Por força de decisão judicial proferida em 13 de junho de 2013, pela
Juíza de Direito Thais Queiroz B. de Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Cautelar
Preparatória nº 0005669-76.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado
do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, estão proibidas
novas adesões à rede Telexfree, na condição de partner ou divulgador; estão vedados os
recebimentos, pela Telexfree, de Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de
Posição; estão proibidas as vendas de kits de contas VOIP 99Telexfree nas modalidades
ADCentral e ADCentral Family; estão proibidos os pagamentos, aos partners e
divulgadores, de comissões, bonificações e quaisquer vantagens oriundas da rede
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Telexfree (decorrentes de vendas de contas VOIP 99 Telexfree, de novos
cadastramentos, de postagens de anúncios, de formação de binários diretos ou indiretos,
de royalties, de Team Builder, dentre outras porventura devidas); que o
descumprimento a qualquer das determinações acima enseja o pagamento de multa de
R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento e por
cada pagamento indevido.”
A medida ora determinada terá o condão de levar ao conhecimento de todos os
divulgadores e pretensos divulgadores da primeira requerida a existência da presente ação e o
conteúdo da presente decisão.
Para o caso de descumprimento, determino a incidência de multa diária de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
23) d) que seja desconsiderada liminarmente a personalidade jurídica da
empresa Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar subsidiariamente seus sócios
dirigentes;
Já foi citado que a relação de consumo entre a primeira requerida e seus
divulgadores e “partners” existe, porém em plano secundário, o que afastaria a possibilidade
de aplicação dos requisitos mais alargados para desconsideração da personalidade jurídica
(teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), especialmente nesta fase
processual, em decisão proferida inaudita altera pars.
O pleito deve ser apreciado, então, sob o enfoque da legislação cível ordinária,
que também admite a desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos de certas
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica, “em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial” (art. 50, CC).
O documento de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é
uma microempresa, com sede em Vitória ES, cuja atividade econômica principal é
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“intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e as
atividades secundárias são “portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação
na internet”.
Entretanto, o que se percebe de sua atividade prática são fortes indícios de
prática ilícita e quiçá criminosa, apta a atingir negativamente a milhares de pessoas, não
apenas no Estado do Acre, mas em todo o Brasil e também em outros países onde já há
participantes da rede que construiu (vide depoimento de Shawke Lira Sandra), aparentemente
sob a forma de marketing multinível, mas em verdade com fortes características de “pirâmide
financeira”.
Todo o contexto sinaliza o desvio de finalidade, o que configura o abuso da
personalidade jurídica, justificando a desconsideração da mesma, conforme permite o art. 50
do Código Civil, sem impor como condição a comprovação da insolvência da pessoa jurídica.
No caso em exame não se sabe se haverá dever de indenizar e se a primeira
requerida teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações. No entanto, há
plausibilidade na tese do Ministério Público, no sentido de que a mesma construiu uma
“pirâmide financeira”, fato que, uma vez comprovado, redundará em obrigações ressarcitórias,
não sendo possível estimar em qual montante, mas, a julgar pelo grande número de cadastros
apenas no Estado do Acre (cerca de setenta mil) e pelos números apontados na manifestação
da primeira requerida, certamente alcançará grandes cifras, com fortes probabilidades de não
poderem ser custeadas pela pessoa jurídica em questão.
Portanto, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último
caracterizado pela necessidade de não obstacularizar a integral reparação dos danos causados,
resguardando-se de pronto numerário suficiente ao ressarcimento futuro dos milhares de
divulgadores, devendo preponderar, quanto a este tópico, o interesse coletivo.
A desconsideração da personalidade jurídica, nesta fase processual, representa
garantia ao direito coletivo, que poderia ficar descoberto na hipótese de insolvência da pessoa
jurídica. Vejam-se a respeito as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
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“Não é requisito para a obtenção da desconsideração a comprovação da
insolvência da pessoa jurídica. Em outras palavras, a aplicação do disregard
theory 'prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica', como
reconheceu o Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil. É que a
desconsideração pode ser utilizada com finalidade preventiva, como
mecanismo de evitar futuras fraudes,e não apenas como meio de
recomposição de danos já causados. Não se pode exigir, pois, a prova da
efetiva insolvência.”8
Por outro lado, obtempera-se que a desconsideração da personalidade jurídica
não deve atingir indistintamente a todos os sócios, devendo-se preservar aqueles que, por não
integrarem a administração empresarial, não têm poderes acerca da condução dos negócios. A
respeito já foi editado Enunciado na Jornada de Direito Civil:
“Enunciado 7: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica
quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos
administradores ou sócios que nela hajam incorridos.”
Neste cenário, acata-se liminarmente o pleito de desconsideração da
personalidade jurídica de Ympactos Comercial Ltda., para que a presente decisão
alcance, também, aos seus sócios administradores, indicados no contrato social de pp.
644/648, quais sejam, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler.
24) e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio
líquido da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na liquidação de
sentença, se adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos,
indicando bens relacionados na petição inicial;
f) que seja ordenado ao Banco Central o bloqueio das contas bancárias
existentes, bem como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em
nome de todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for, seja
feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive, de outras
liminares, por outros juízos, serem concedidas e inviabilizar as indenizações;
h) que seja ordenada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de
Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado do Espírito
8
Farias, Cristiano Chaves. Rosenvald, Nelson. Direito Civil, Teoria Geral, 8ª edição, 2ª tiragem, Rio de Janeiro,
Editora Lumen Juris, 2010, pp. 386/387.
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Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar qualquer transação referente aos bens da
empresa, dos sócios, cônjuges e administradores, impedindo-se também transcrições,
inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos ou
contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias,
realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza e processamento da
transferência da propriedade;
i) que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo
acerca da indisponibilidade dos bens da requerida, de seus sócios e cônjuges, determinando
que se abstenha de proceder ao registro de empresa em nome da ré e de seus sócios e
cônjuges, bem como de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos
referidos;
Os quatro pedidos acima transcritos visam, em síntese, a decretação de
indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica e de seus sócios administradores. A própria
jurisprudência define a medida:
“MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A
indisponibilidade de bens é medida cautelar para garantir o resultado útil de
eventual ação de regresso proposta pela apelada. E, por ser medida cautelar,
o seu deferimento sujeita-se aos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº
70053630075, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2013).”
Toda a argumentação lançada para fundamentar o deferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica pode ser reprisada neste tópico, visto sua
pertinência para subsidiar a tese da necessidade de retirar-se da pessoa jurídica requerida e de
seus sócios administradores o poder de disponibilidade sobre seus bens e valores, como forma
de evitar prejuízo ao direito coletivo que advier na hipótese de reconhecimento efetivo da
prática de “pirâmide financeira”.
A ideia é que, paralisado o crescimento da rede através da abstenção de novos
cadastramentos, todo o recurso a princípio voltado a custear as comissões e benefícios devidos
aos divulgadores de um modo geral sejam somados ao patrimônio da pessoa jurídica e de seus
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sócios administradores, como forma de resguardar o ressarcimento daqueles divulgadores que
vierem a sofrer danos decorrentes da participação no negócio ilícito, pois os números
noticiados na inicial quanto à participação no esquema são alarmantes, gerando a ideia de que
os prejuízos podem alcançar cifras significativas, justificando todo o esforço financeiro dos
responsáveis para efetiva reparação.
Portanto, verificando mais uma vez a presença dos requisitos legais
necessários à concessão da medida acautelatória pleiteada (fumus boni iuris e periculum
in mora), determino a indisponibilidade de todos os bens móveis, imóveis e valores
existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de propriedade da primeira
requerida e de seus sócios administradores (Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel
Wanzeler), estendendo a decisão, quanto aos imóveis destes últimos, também aos seus
respectivos cônjuges.
Para viabilizar o cumprimento da presente decisão, determino a expedição
de ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Vitória e Vila Velha ES (sede
da empresa e domicílio dos sócios administradores), ordenando a anotação de
indisponibilidade à margem das matrículas de todos os imóveis de propriedade da
Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e
respectivos cônjuges.
Oficiem-se, ainda, a todos os Cartórios de Títulos e Documentos de Vitória
e Vila Velha ES, ordenando que se abstenham de registrar quaisquer atos que
importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização
ou registro de operações e títulos de qualquer natureza, referentes a Ympactus
Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler.
Determino, também, a anotação de restrição de transferência, via
RENAJUD, quanto a todos os veículos de propriedade da Ympactus Comercial Ltda.,
Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler.
Determino o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e
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aplicações financeiras mantidas por Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e
Carlos Nataniel Wanzeler, através da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
Determino, por fim, que seja dado conhecimento à Junta Comercial do
Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida e de seus
sócios administradores, determinando que se abstenha de proceder a transferência de
quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos.
Considerando que a decisão impõe a indisponibilidade dos bens e não
obsta a aquisição de patrimônio (embora praticamente a inviabilize por via de
consequência), não há razões para se determinar à Junta Comercial que não registre
novas empresas em nome da primeira requerida e de seus sócios administradores, razão
pela qual indefiro tal pleito.
O pedido formulado no item “h” resta prejudicado pela expedição de
ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis dos Municípios da sede da empresa e
domicílio dos sócios administradores, pois o registro da indisponibilidade dos bens é
suficiente a coibir a transferência da propriedade.
25) g) que seja ordenado à Receita Federal que encaminhe cópias das cinco
últimas declarações de bens oferecidas pela empresa requerida e por seus sócios
administradores, e que sejam oficiadas à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento
de Trânsito do Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da
Capital e dos Municípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a existência de bens
em nome dos requeridos e respectivos cônjuges.
Defiro a primeira parte do pedido, determinando que seja consultada a
informação acerca das cinco últimas declarações de imposto de renda de Ympactus
Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, via INFOJUD,
como forma de trazer ao conhecimento do juízo informações acerca dos rendimentos e
patrimônios dos mesmos.
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Indefiro os pleitos referentes à solicitação de informações acerca da
existência de bens à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito
do Espírito Santo e aos Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do
mesmo Estado, vez que tais providências podem ser adotadas pela parte requerente, sem
necessidade de intermediação do juízo.
26) j) que seja determinado à empresa requerida a apresentação em juízo, no
prazo de dez dias, dos documentos que relaciona, sob pena de multa diária de R$500.000,00
(quinhentos mil reais).
Os documentos solicitados estão relacionados nos itens 1 a 6 do item “j”,
da petição inicial (pp. 545/546), os quais deverão ser apresentados pelos requeridos no
prazo da contestação, nos moldes dos arts. 355 e seguintes do CPC.
27) Citem-se os réus para ciência da presente ação cautelar preparatória e
apresentação de defesa no prazo legal, sob pena das cominações legais e intimem-se-os dos
termos da presente decisão, atentando-se para os endereços indicados na petição inicial e
também no documento de p. 928.
28) Vindo aos autos informações sigilosas, anote-se no SAJ o trâmite em
segredo de justiça.
Rio Branco-(AC), 13 de junho de 2013.
Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil
Juíza de Direito
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Liminar Contra a Telexfree 130619174317

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 1 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Classe Cautelar Inominada Autor Ministério Público do Estado do Acre Réu Ympactus Comercial Ltda e outros Decisão Trata-se de ação cautelar preparatória ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Lyvia Mara Campista Wanzer, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mathew Merril, sob os fundamentos a seguir sintetizados. Alega o requerente que a primeira requerida tem nome fantasia Telexfree e seu objeto é “a divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores”, referente aos serviços de telefonia VOIP, prestados pela empresa Telexfree INC, esta última com sede em Boston (Estados Unidos). Sustenta que, a despeito da primeira requerida afirmar que cumpre seu objetivo social através de marketing multinível, construiu em verdade uma “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi” que, ao contrário do primeiro, tem por foco o recrutamento de pessoas e não a comercialização de produtos ou serviços. Explica os termos dos contratos firmados entre a primeira requerida e os divulgadores, afirmando que estes recebem simplesmente por realizarem novos cadastros de pessoas e pela formação de binários, o que em verdade representa apenas “maquiagem para disfarçar o pagamento pelo recrutamento de pessoas”. Menciona empresas que verdadeiramente realizam o marketing multinível e compara as páginas iniciais dos sites na internet das mesmas ao site da primeira requerida, ressaltando que naquelas há grande ênfase nos produtos comercializados, enquanto nesta o foco é a oportunidade de negócio, não havendo sequer menção ao serviço de telecomunicação Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 2 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 com tecnologia VOIP. Refere que o mesmo enfoque é visto nas publicidades expostas em carros e estabelecimentos da primeira requerida, nos quais também não há nenhuma abordagem acerca do serviço de comunicação VOIP. Ainda diferenciando a postura das empresas de marketing multinível a da primeira requerida, o requerente alega que naquelas os distribuidores são capacitados acerca das vantagens dos produtos que comercializam, além de aprenderem técnicas de marketing e venda, enquanto nesta última o divulgador não recebe nenhum material de publicidade ou capacitação para vendas e conhecimento do produto, informando que apenas um ano após o início de suas atividades a mesma disponibilizou um vídeo, também focado no recrutamento de novos divulgadores. O requerente menciona que os divulgadores da primeira requerida também recebem para fazer postagens de anúncios na internet, porém a empresa lista os sites nos quais os anúncios devem ser publicados e determina o conteúdo dos mesmos. Enfatiza que a empresa poderia adquirir um software para realização automática e mais barata destes anúncios ou contratar empresa que também o faria a custo menor, isto se não optasse por técnicas mais modernas de publicidade. Realça que os anúncios são inseridos em páginas de pouco alcance, algumas delas destinadas exclusivamente à divulgação dos mesmos, e têm textos repetidos, que não trazem informações relevantes acerca da tecnologia VOIP. Refere à cláusula 13.2 do contrato firmado entre primeira requerida e os divulgadores, a qual confere àquela a liberalidade de remunerar as postagens realizadas por estes com contas 99Telexfree e recompra-las, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sem garantir o “'valor de face' do produto”, enfatizando que muitos divulgadores acreditam que, em verdade, a primeira requerida estaria obrigada a recomprar estas contas, dadas em pagamento pela realização das postagens. Menciona que, como a conta VOIP 99Telexfree é um serviço de telecomunicação disponibilizado com um software baixado do site da Telexfree, não haveria necessidade da primeira requerida recomprar as contas para revende-las, pois bastaria Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 3 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 disponibilizar o software para ser baixado, sem pagar nada aos divulgadores. Calcula que, ainda que todos os cadastros no Acre (cerca de setenta mil) o sejam no plano básico (ADCentral) e que ensejem ganho mínimo aos divulgadores, decorrente apenas da postagem de anúncios, a primeira requerida já teria um déficit de US$48.370.000,00 e já haveria no Estado setecentas mil contas VOIP 99Telexfree. Menciona que, se a renda da primeira requerida realmente advém da venda de contas VOIP 99Telexfree, como ela afirma, partindo do pressuposto que no Acre já há praticamente o mesmo número de contas e habitantes, e ainda considerando que as vendas realizadas pelos divulgadores não geram qualquer receita para a empresa, que já recebeu por elas, é de se concluir que, no Acre, a receita da Telexfree advém exclusivamente da entrada de novos divulgadores. Além disso, acrescenta que a rede é insustentável, pelo fato de que a população é finita, de modo que, quando não houver mais a entrada de novos divulgadores, a rede quebrará, deixando em prejuízo principalmente aqueles que a ela aderiram mais recentemente. Noticia que a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda emitiu Nota Técnica nº 25/COGAP/SEAE/MF, em 25 de março de 2013, apontando que as circunstâncias “sugerem um esquema piramidal Pirâmide Ponzi”. Sustenta que há relação contratual de consumo entre a primeira requerida e os divulgadores; menciona a presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida; alega que a verdadeira atividade desta consiste na captação de dinheiro junto ao público investidor, o que depende de registro junto à Comissão de Valores Mobiliários, qualificando a atividade como clandestina, ante a ausência do referido registro, devendo ensejar a dissolução da sociedade pessoa jurídica, além de configurar crime contra o sistema financeiro nacional. Afirma a presença dos requisitos legais necessários à concessão das medidas liminares, frisando que a Telexfree “poderá ser o maior golpe da história do Brasil”, noticiando que a mesma já tem sido objeto de milhares de reclamações junto ao site “Reclame Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 4 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Aqui” e ao Procon. Sob tais fundamentos, o Ministério Público solicita, liminarmente: a) que seja determinada a suspensão das atividades da empresa requerida, até o julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja determinada a intervenção judicial na mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com plenos poderes de gestão; b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeça a empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); c) que seja determinada a suspensão do registro de domínio (sítio eletrônico) www.telexfree.com, ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível (fora do ar) até julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); d) que seja desconsiderada liminarmente a personalidade jurídica da empresa Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar subsidiariamente seus sócios dirigentes; e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio líquido da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na liquidação de sentença, se adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos, indicando bens relacionados na petição inicial; f) que seja ordenado ao Banco Central o bloqueio das contas bancárias existentes, bem como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em nome de todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for, seja feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive, de outras liminares, por outros juízos, serem concedidas e inviabilizar as indenizações; g) que seja ordenado à Receita Federal que encaminhe cópias das cinco últimas Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 5 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 declarações de bens oferecidas pela empresa requerida e por seus sócios administradores, e que sejam oficiados à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da Capital e dos Municípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a existência de bens em nome dos requeridos e respectivos cônjuges; h) que seja ordenada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado do Espírito Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar qualquer transação referente aos bens da empresa, dos sócios, cônjuges e administradores, impedindo-se também transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos ou contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza e processamento da transferência da propriedade; i) que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida, de seus sócios e cônjuges, determinando que se abstenha de proceder ao registro de empresa em nome da ré e de seus sócios e cônjuges, com como de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos; j) que seja determinado à empresa requerida a apresentação em juízo, no prazo de dez dias, dos documentos que relaciona, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). O requerente informa que ajuizará, no prazo legal, ação civil pública. A primeira requerida compareceu espontaneamente aos autos, prestando informações e juntando documentos (pp. 928/965). Explica em que consiste a tecnologia VOIP e noticia a aquisição da VOXBRAS, companhia de telefonia fixa, TV a cabo e internet, que virá a consolidar seu Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 6 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 plano de negócios. Enfatiza a sustentabilidade do modelo de negócio e o compara ao contrato de seguro. Enfatiza o recolhimento de tributos e traz números acerca de valores recolhidos a título de imposto de renda e de valores distribuídos aos divulgadores. Noticia que está em fase final de negociação de “seguro sobre a quantia investida”, que garantirá o reembolso do valor ainda não obtido, caso ocorra algum fato que inviabilize o pagamento ao divulgador. Colaciona o DVD com a apresentação oficial do serviço, informando que sua exibição é obrigatória em reuniões que divulgam o VOIP. Menciona a existência de inquérito policial no Estado do Espírito Santo, no qual não foi apurada qualquer prática criminosa. Relatei sucintamente. Passo a decidir. 1) Trata-se de ação cautelar preparatória de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual sob a alegação principal de que a requerida Ympactus Comercial Ltda. promove uma “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi”, disfarçada de venda direta de serviço de telecomunicação com tecnologia VOIP, por meio de marketing multinível. A análise da plausibilidade do direito que o requerente visa resguardar por meio da presente ação cautelar passa, necessariamente, pela compreensão acerca da atividade desenvolvida pela primeira requerida. 2) O documento de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é uma microempresa, com sede em Vitória ES, cuja atividade econômica principal é “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e a atividade secundária são “portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”. O nome fantasia da sociedade empresária é Telexfree INC. 3) Nas pp. 656/671 está o Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos. Lê-se na cláusula 1.3.1 que o regulamento versa sobre “adesão a serviços de publicidade e comunicação”. A cláusula 2.1.1 explica que Telexfree é o nome fantasia da primeira Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 7 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 requerida, que “desenvolve atividades de divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores, oferecendo-lhes treinamento, material de apoio, controle, acompanhamento e suporte e, ainda, remunerando-os sob a estrutura lógica do marketing multinível binário por ordem da Telexfree INC, conforme contrato específico entre estas.” A cláusula 2.1.2 menciona que a Telexfree INC (com sede nos Estados Unidos) “tem como atividade primária a telefonia VOIP”. A cláusula 2.2.1 estabelece que o usuário, mediante pagamento de uma “tarifação”, pode aderir, o que lhe permitirá ser inserido na rede de marketing multinível Telexfree por um ano. Nesta condição, denominar-se-á “partner” e poderá adquirir produtos com descontos exclusivos, oferecidos no sítio eletrônico, dentre os quais os principais são as contas de telefonia VOIP, denominadas 99Telexfree. A mesma cláusula preceitua que, quando o “partner” adquire as contas em forma de kits (ADCentral ou Family), passa a ser chamado divulgador e recebe um espaço no sítio eletrônico para divulgar os produtos/serviços que adquiriu, sendo-lhe disponibilizado treinamento. Estabelece, ao final, que pela promoção dos produtos/serviços, o divulgador receberá uma bonificação, na proporção direta de seus resultados. A cláusula 2.2.2.1 detalha que o divulgador (aquele que adquiriu um kit de contas VOIP) pode postar anúncios, recebendo uma remuneração a cada ciclo de sete dias, se houver assiduidade ininterrupta. A cláusula 2.4.1 enfatiza que o divulgador desenvolve trabalho autônomo e não possui vínculo empregatício com a empresa requerida, mencionando que a remuneração recebida pelos divulgadores “refere-se a comissões e agenciamentos efetuados segundo a metodologia do marketing multinível, sendo que os valores dependem exclusivamente do empenho individual e de seu grupo/rede/categoria em que está inserido”. Para ingressar no sistema, o interessado deverá fazê-lo por intermédio de indicação de outro divulgador, mediante pagamento de uma adesão que perdura por doze meses, podendo optar por nova adesão, ao final deste período, além de manter sua posição na Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 7
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 8 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 rede multinível, mediante pagamento de 20% sobre os ganhos com anúncios ou com a rede, a título de Custo de Reserva de Posição, que não comporá a remuneração da rede, quer ascendente, quer descendente, no que diz respeito à bonificação (cláusulas 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.2.2 e 2.5.2.3). O valor pago para a primeira adesão forma o Fundo de Caução Retornável, utilizado para remunerar a divulgação que o contratante receberá na medida em que atender aos requisitos específicos (cláusula 2.5.5) Os pagamentos efetuados aos divulgadores são feitos em moeda nacional, mas as bases de cálculo são estabelecidas em dólares norte-americanos, por causa do contrato entre a primeira requerida e a Telexfree (cláusula 4.2). Esta última pode reter dos valores a serem pagos impostos, contribuições sociais e despesas administrativas (cláusula 4.3). As cláusulas 5.1 e 5.1.1 detalham que a adesão custa US$50,00 e garante, além da posição no sistema de marketing de rede por doze meses e do direito a adquirir kits de contas VOIP com descontos exclusivos, também o direito de vender as contas VOIP 99Telexfree, pelo preço de face, mediante comissão de 10% sobre o valor da venda. Para possibilitar a venda destes produtos, o divulgador recebe um espaço virtual denominado “back office”, através do qual poderá postar anúncios já referidos na cláusula 2.2.2.1, mediante o recebimento de mais uma conta VOIP, a cada ciclo de sete dias (cláusula 5.2). Quanto à aquisição de kits de contas VOIP pelo “partner”, após sua adesão, as cláusulas 5.4 e 5.5 especificam que pode ocorrer no plano ADCentral (10 contas VOIP 99TElexfree ao preço de US$289,00) ou ADCentral Family (50 contas VOIP Telexfree ao preço de US$1.375,00). No primeiro caso, o divulgador terá uma central de anúncios ativa, devendo postar um anúncio por dia, mediante recebimento de uma conta 99Telexfree (cláusulas 5.4.1 e 5.4.2). No segundo caso, o divulgador terá cinco centrais de anúncios ativas, devendo postar um anúncio diário em cada uma delas, mediante recebimento de cinco contas 99Telexfree (cláusulas 5.5.1 e 5.5.2). A cláusula 13.2 dispõe: “A Telexfree, por sua exclusiva análise, segundo critérios de conveniência e oportunidade, pode recomprar dos divulgadores contas Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 9 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 99Telexfree, não se garantindo, porém, o 'valor de face' do produto, negociando o valor em razão do volume, da demanda e/ou de seus estoques.” O divulgador também poderá tornar-se um Team Builder, quando estiver ativo na posição ADCentral Family e tiver dez ADCentral Family cadastrados diretamente por ele em seu site (cláusula 5.7). O Team Builder terá uma participação no rateio de 2% do faturamento líquido da empresa, desde que atenta às exigências da cláusula 5.9.2, (cláusula 5.7.1). Não consta no regulamento a cláusula 5.9.2, porém, a cláusula 5.7.2 define que, para obter o direito à participação do rateio do faturamento da empresa, nos moldes acima citados, o Team Builder deverá ter “vendido cinco contas VOIP 99Telexfree bem como cada um dos 10 divulgadores AdCentral Family de sua rede que formam o Team Builder.” O divulgador receberá US$20,00 ou US$100,00 por cada kit VOIP ADCentral ou Family que seu “partner” inferior adquirir, respectivamente, mas para tanto deverá ter pelo menos um cliente plano 99Telexfree ativo (cláusula 5.8). O divulgador também poderá ter ganhos binários diretos e indiretos e auferir 2% da rede do primeiro ao sexto nível, desde que cadastre novos divulgadores, um na esquerda e outro na direita de sua rede de marketing, também sob a condição de que ao menos um cliente tenha um plano 99Telexfree ativo (cláusula 6.1). O ganho será de US$20,00 por cada dupla, com limite diário de US$440,00. Se a nova dupla for de ADCentral Family, serão pagos os mesmos US$20,00 pelas AdCentral principais e mais US$60,00 por três das quatro ADCentral adicionais, ficando a quarta de sobra para formação de futuros ciclos (cláusula 6.1.2). Como dito, a cláusula 5.1.1 estabelece que o divulgador poderá vender contas VOIP 99 Telexfree, pelo preço de face, mediante comissão de 10% sobre o valor da venda. A cláusula 7.1 dispõe que o divulgador receberá 2% sobre o valor das vendas de contas 99Telexfree que os divulgadores de sua rede, diretos e indiretos, até o 5º nível, efetuarem. As cláusulas 9.1.2 e 9.1.2.1 detalham a cláusula 7.1. Em relação às contas VOIP adquiridas pelo divulgador em kits, as cláusulas Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 9
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 10 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 5.4.4 e 5.5.5, mencionam o direito à venda pelo preço de face sem gerar, contudo, comissão, quer em linha ascendente quer em linha descendente. O regulamento garante ao divulgador, ainda, o recebimento de royalties de 1% do faturamento da empresa, desde que feche vinte e dois ciclos, em vinte dias, dentro de um mês (cláusula 8.1). 4) O estudo do regulamento geral das atividades da primeira requerida, realizado sob juízo de cognição sumária, leva à conclusão que o interessado pode aderir à rede de marketing multinível por doze meses, mediante o pagamento de US$50,00, assumindo a condição de “partner” que lhe permite adquirir produtos no site da empresa, com descontos exclusivos. O principal produto oferecido é a conta VOIP 99Telexfree e, caso o “partner” adquira um kit com no mínimo dez destas contas, será considerado divulgador, situação que lhe abrem mais quatro possibilidades: 1) publicar anúncios diários, por sete dias, mediante recebimento de outras contas VOIP (as quantidades de anúncios a serem publicados e de contas a serem recebidas variam conforme o plano ao qual o divulgador aderiu); 2) revender as contas que adquiriu pelo preço de face, sendo seu todo o proveito da venda; 3) vender outras contas VOIP, também pelo preço de face, mediante recebimento de comissões decorrentes de suas próprias vendas e das vendas, a mesmo título, realizadas por integrantes da rede por ele indicados; 4) cadastrar novas pessoas na rede, recebendo por cada cadastro conforme o plano escolhido pelo cadastrado (ADCentral ou ADCentral Family), obtendo ganhos por cada dupla de novos divulgadores que formar à direita e à esquerda da rede (ganhos binários), recebendo royalties e recebendo bonificações se alçar a posição de Team Builder. 5) O “partner” paga US$50,00 para aderir à rede por doze meses, período em que poderá comprar os produtos oferecidos pela empresa requerida com descontos. Crê-se que esta aquisição se dê na condição de destinatário final, pois, acaso se pretenda revender tais produtos, é economicamente mais viável se tornar divulgador, o que permitiria usufruir de todos os benefícios da rede. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 10
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 11 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Tudo indica que, na prática, sejam raros ou inexistentes os “partners”, pois não parece atrativa a ideia de pagar US$50,00 para ter acesso mais barato a um produto que custa USS49,90 (http://www.telexfree.com/software/sobre), especialmente porque não há no regulamento informação acerca de qual seria o desconto oferecido ao “partner” (também não visualizei esta informação no site acima citado). 6) Em relação às quatro possibilidades de ganho do divulgador, duas estão relacionadas à efetiva comercialização do produto/serviço oferecido pela empresa requerida. Tratam-se dos ganhos decorrentes da venda e da revenda das contas VOIP, no primeiro caso mediante recebimento de comissão e no segundo da diferença entre o que foi pago e o que foi recebido pelo serviço. As outras duas possibilidades (postagens de anúncios e cadastro de novos divulgadores) não implicam na venda do serviço VOIP, até porque o novo divulgador, para ingressar na rede, adquire um novo kit e não as contas já adquiridas pelo divulgador responsável por seu cadastro na rede. O regulamento enfatiza que os ganhos de seus contratantes decorrem “comissões e agenciamentos efetuados segundo a metodologia do marketing multinível, sendo que os valores dependem exclusivamente do empenho individual e de seu grupo/rede/categoria em que está inserido” (cláusula 2.4.1). O marketing multinível ou marketing de rede tem a seguinte definição: “Marketing de rede é um sistema de distribuição de mercadorias e serviços por meio de redes compostas de milhares de vendedores independentes, ou distribuidores. Os distribuidores ganham dinheiro vendendo mercadorias e serviços, mas também recrutando e patrocinando outros vendedores que passam a fazer parte de sua downline (linha descendente), ou organização de vendas. Os distribuidores ganham comissões ou bonificações mensais de acordo com a receita de vendas gerada por sua organização de vendas.”1 Nota-se que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros decorrentes das vendas de produtos ou serviços que realiza, como também do recrutamento de outros 1 ZIGLAR, Zig; HAYES, John P.. Trad. Ana Beatriz Rodrigues. Marketing de redes de distribuição-para Dummies. Rio de Janeiro: Campus, 2001, p. 2. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 11
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 12 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 vendedores, situação em que seus ganhos serão proporcionais às receitas geradas pelas vendas dos integrantes de sua rede. 7) O requerente afirma que as atividades da primeira requerida não se qualificam como marketing multinível, mas sim como “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi”, assim conceituados: “Em um conceito básico, o sistema de pirâmide é um esquema de recrutamento de pessoas, gerando renda somente do recrutamento de novos membros e da cobrança de taxas, sem que nenhum produto ou serviço real seja movimentado. Portanto, a recompensa ocorre apenas com a adição de novos participantes e com os investimentos destes, e não com a revenda ou a distribuição de produtos ou serviços com função comercial legítima. Sem sustento comercial, o número de recrutas disponíveis é finito e, aritmeticamente, recrutas posteriores possuem menor chance de enriquecer do que os promotores do esquema. Conseqüentemente, este esquema tem vida curta, e os que por último ingressarem praticamente não possuem nenhuma chance de recuperar as suas taxas de inscrição ou de se beneficiarem com o esquema. Na falta de um produto real, tais esquemas tentam coagir as pessoas, garantindo serem empresas legítimas que operam um plano de Marketing de Rede”2 . 8) A diferença entre o marketing multinível e a “pirâmide financeira”, ou “esquema Ponzi”, na lição de Ziglar, é a seguinte: “A diferença entre pirâmides e marketing de rede é: pirâmide tem uma estrutura semelhante ao marketing de rede mas um foco totalmente diferente. A pirâmide recompensa os membros por recrutarem novos distribuidores, e em geral, negligenciam o marketing e a venda da mercadoria. Agora o marketing de rede é uma boa maneira de vender mercadorias ou serviços através de distribuidores, pois o distribuidor recebe comissões sobre vendas dos produtos e serviços vendidos, e pelo recrutamento de outros distribuidores.”3 9) Partindo-se da definição do marketing multinível e da “pirâmide financeira”, nesta análise sumária dos fatos postos a apreciação, verificam-se realmente indícios de que as atividades desenvolvidas pela primeira requerida aproximam-se muito mais desta última do que daquela forma de venda direta. 2 Copyright 2004 – Liliana Alves Costa. Liliana Alves Costa é Mestre em Administração de Empresas, professora universitária e consultora de empresas. Disponível em: (http://www.Igpromo.Com.Br/artigos14.Asp). 3 Op. Cit. P. 25. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 12
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 13 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 10) O primeiro ponto a ser destacado após a assertiva acima é que, ao contrário do que ocorre no marketing de rede, em que o revendedor foca sua atuação na revenda dos produtos ou serviços e no recrutamento de pessoas também aptas a aumentar o volume de vendas, auferindo ganhos proporcionais a todas estas vendas (suas próprias e dos revendedores que recrutou), o divulgador da Telexfree tem na venda e revenda de contas VOIP 99 Telexfree fontes secundárias de receitas. Isto porque, conforme visto no regulamento geral colacionado aos autos, que rege a relação entre os “partner”, divulgadores e a primeira requerida, a venda e revenda das referidas contas não são obrigatórias, tampouco são a maior fonte de rendimento do negócio. O regulamento estabelece que o divulgador poderá vender contas VOIP Telexfree ao preço de face, mediante recebimento de comissão de 10% sobre o valor da venda. Também poderá revender suas próprias contas (adquiridas no kit), ao preço de face, auferindo todo o valor da revenda. O regimento geral não informa, mas no site da Telexfree (http://www.telexfree.com/software/sobre) está noticiado que o preço de face do serviço citado é US$49,90, de modo que a venda de uma conta gera uma comissão de US$4,99. Outra opção do divulgador seria revender uma das contas que adquiriu no kit por ocasião de seu ingresso na rede. Se ingressou como ADCentral, pagou US$28,90 por cada conta, podendo revende-las por US$49,90, com lucro de US$21,00. Ocorre, entretanto, que o simples cadastramento de mais um membro para a rede, no plano mais simples, garante ao divulgador direito ao recebimento de US$20,00, mesmo que o novo membro não venda uma conta sequer (o que não é obrigatório). A partir deste novo cadastramento e de outros que o divulgador efetuar, surgir-lhe-ão novas oportunidades de ganho (ganho binário, Team Builder, royalteis), condicionadas à existência de ao menos um cliente ativo. Para o divulgador, entre revender uma única conta, ganhando cerca de US$21,00 e cadastrar o pretenso cliente como novo divulgador, recebendo US$1,00 a menos, mas com a perspectivas de ganhos futuros (ganho binário, Team Builder, royalteis), parece muito mais atrativa a segunda opção, fato que o leva a tentar convencer o pretenso cliente a Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 13
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 14 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 não ser cliente, mas sim um divulgador. Tudo está a indicar, portanto, que os divulgadores têm no cadastramento de novos membros maior perspectiva de ganho em relação à venda e revenda dos produtos, tanto que, em depoimento ao Ministério Público, Shawke Lira Sandra, conhecido notoriamente por ter sido um dos primeiros a ingressar na rede Telexfree no Acre, afirmou: “Que no começo eu vendi cerca de 10 contas voip 99telexfree para pessoas que não eram divulgadores mas depois todos eles se tornaram divulgadores. Que não conheço nenhuma pessoa que tenha conta voip 99telexfree e que não seja divulgador.” As propagandas feitas por divulgadores da Telexfree em veículos e estabelecimentos comerciais, trazidas aos autos pelo Ministério Público, mas também vistas com fartura por toda a cidade de Rio Branco, denunciam que seria este mesmo o enfoque do negócio, pois não há nenhum texto voltado ao convencimento para a aquisição de contas VOIP, todos são no sentido de tentar angariar novos divulgadores, sob as promessas de recebimento de benefícios financeiros advindos da participação na rede (“cadastre-se aqui”, “realize seus sonhos”, “prepare-se para conhecer a melhor oportunidade de sua vida”, “ganhe dinheiro postando anúncios na internet”). O regulamento condiciona o recebimento de alguns benefícios oriundos da rede à existência de ao menos um cliente com conta VOIP ativa (novo cadastro, ganho binário, Team Builder), sem discriminar se pode ser o próprio divulgador este cliente. Porém, as declarações de Shawke Lira Sandra levam a crer que sim, pois o mesmo diz desconhecer algum cliente das contas 99Telexfree que não seja também divulgador. Então, na prática, condicionar os benefícios à existência de conta ativa não significa fomentar a venda do serviço, pois o próprio divulgador (que já comprou seu kit de contas para entrar na rede) pode ser este “cliente ativo”, sem precisar vender ou revender o serviço. 11) Outro ponto a ser destacado diz respeito à postagem de anúncios diários, que geram direito ao recebimento de outras contas VOIP. Vê-se também nesta atividade forte indício de simulação, destinada a referendar a tese de que a primeira requerida é empresa com objetivo de divulgar as atividades da Telexfree INC., pois, na prática, os anúncios publicados diariamente por milhares de Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 14
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 15 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 revendedores têm tido pouquíssimo alcance publicitário, conforme bem mencionou o requerente: os divulgadores são obrigados a utilizar textos padrões, que são publicados, repetidamente, apenas nos sites autorizados pela primeira requerida, muitos deles criados exclusivamente para este fim. Se fosse realmente a intenção da primeira requerida divulgar os produtos e serviços de seus anunciantes, poderia fazê-lo por meios mais eficazes e menos onerosos, vez que, na prática, tem recomprado dos divulgadores (por mera liberalidade), as contas VOIP que dá em pagamento pelo serviço de publicidade, pagando US$20,00 por cada uma. A primeira requerida tem à sua disposição milhares de divulgadores, dispostos a fazer propaganda das contas VOIP 99Telexfree, propõe-se a remunerar muito bem por estes serviços, mas limita a atuação dos divulgadores a tal ponto que, por certo, muitos deles próprios desconhecem o serviço que divulgam e pouquíssimos são os terceiros que se deparam com tais anúncios. Outro enfoque acerca deste ponto é que, dar publicidade ao serviço não implica necessariamente na sua venda. Como dito, a rede de marketing multinível sustenta-se através dos recursos oriundos da venda dos produtos. No caso em exame, há no regulamento colacionado aos autos forte ênfase na divulgação do serviço VOIP 99Telexfree, mas não tanto em sua efetiva comercialização. Basta dizer que o regulamento é sobre a “adesão a serviços de publicidade e comunicação” (cláusula 1.3.1), sem referência a vendas. Voltando aos números, já foi dito que vender uma conta VOIP pode gerar ao divulgador comissão de US$4,99, enquanto revender uma conta adquirida em kit ADCentral rende US$21,00. Neste mesmo plano, para postar os anúncios previamente elaborados pela primeira requerida, em sites previamente indicados por ela, ao trabalho de poucos cliques “ctrl c ctrl v”, a primeira requerida tem pago (por mera liberalidade) US$20,00. Para ganhar um dólar a mais através da revenda de uma conta, o divulgador precisaria, primeiro, encontrar alguém que ainda não a tenha, depois, explicar em que consiste, expor suas vantagens, benefícios, enfim, convencê-la de que é serviço bom e merece ser comprado. Parece que não vale a pena tanto trabalho por tão pouca diferença. Mais uma vez o próprio regulamento, que se propõe a fomentar o marketing Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 15
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 16 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 multinível, estimula seu divulgador a realmente apenas divulgar (e mal divulgado) o serviço VOIP, em forte indício de que a venda (e também a divulgação) não é realmente seu foco. 12) As últimas fontes de receita do divulgador Telexfree são justamente os ganhos advindos do cadastramento de novos membros à rede. Como já citado linhas atrás, o regulamento estabelece uma complexa gama de situações em que o divulgador pode receber benefícios financeiros a partir do momento em que passa a integrar a rede, todas relacionadas à inclusão de novos membros, a partir daquele divulgador. Melhor explicando, o ganho pelo cadastramento, o ganho binário direto e indireto, os royalties e o Team Builder são mecanismos de ganho condicionados diretamente a novos cadastramentos, sem qualquer referência a vendas. Apenas os 2% de comissão que o divulgador recebe através das vendas que seus cadastrados realizarem é que têm alguma relação com a comercialização do serviço VOIP, ainda assim com toda a limitação de estímulos mencionada acima, que leva o divulgador a preferir realizar um novo cadastramento a uma venda. Entre todas as opções de ganho do divulgador - venda, revenda, postagens de anúncios e benéficos da rede estes últimos são sem dúvida os mais atrativos. Já foi dito que cadastrar novos membros na rede é economicamente mais atrativo do que vender ou revender contas VOIP. Postar anúncios, embora seja mais fácil que realizar novo cadastramento, gera o pagamento de US$20,00 por mera liberalidade da primeira requerida, já que, nos termos do regulamento, o pagamento é feito através de contas VOIP, as quais a empresa não está obrigada a recomprar. Cadastrar um novo membro, além do ganho imediato de US$20,00 ou US$100,00 (conforme o plano), ainda abre o leque de oportunidades de outros benefícios, altamente lucrativos (ganho binário, Team Builder, royalties). Todos os benefícios oriundos da rede estão condicionados à existência de uma conta ativa. Sobre isto, já foi dito linhas acima que, na prática, o que parece ocorrer é que o próprio divulgador é quem mantém esta conta ativa, o que não garante qualquer incremento nas vendas do serviço, já que o divulgador já compra seu estoque de contas no momento em Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 16
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 17 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 que ingressa na rede. 13) A barreira tênue que separa a “pirâmide financeira” do marketing multinível, elevando a primeira à condição de ilícita e criminosa, está justamente no fato da insustentabilidade de rede alimentada por recursos finitos. Tanto no marketing multinível como na “pirâmide financeira”, é preciso que haja recursos para sustentar o pagamento das comissões e bonificações. No primeiro caso, os recursos advêm da venda dos produtos e os benefícios são condicionados e proporcionais a estas vendas. O fabricante produz o bem e o comercializa diretamente ao consumidor, por intermédio dos revendedores. A diferença entre o custo da produção e o valor pago pelo consumidor é que irá custear os benefícios da rede. Não havendo venda, não há recurso, não há benefício. No caso da “pirâmide financeira”, os recursos utilizados no custeio dos benefícios gerados pela rede vêm de novos ingressos na mesma. Não havendo mais pessoas a serem cadastradas ou não havendo interessados em novos cadastros, findam os recursos e a rede quebra, antes que seus últimos integrantes possam ao menos recuperar o investimento. No caso da Telexfree, vê-se no regulamento que são três suas fontes de receita: venda de contas VOIP 99Telexfree; venda de kits de contas VOIP Telexfree; e taxas de adesão. Já foi dito que a venda de contas VOIP é negócio desinteressante, pois muito mais vantajoso ao divulgador convencer o cliente a se cadastrar do que a comprar uma conta avulsa. Como consequência, tem-se que a venda ou revenda individual das contas quase não acontece, já que o maior interesse é em adquiri-las em kits, para poder usufruir do benefícios da rede (vide depoimento de Shawke Lira Sandra). Além disso, conforme ressaltou o requerente na petição inicial, se há setenta mil cadastros no Acre (informações de Shawke Lira Sandra), há também, no mínimo, setecentas mil contas VOIP 99Telexfree disponíveis para revenda pelos divulgadores, o que não reverteria nenhum centavo de dólar à primeira requerida, que já recebeu dos divulgadores por todas elas. Então, as maiores fontes de receita da primeira requerida são a venda dos kits Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 17
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 18 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 de contas VOIP Telexfree e o recebimento das taxas de adesão, sendo que ambas acontecem uma única vez por cada divulgador, no exato momento de seu cadastramento. O divulgador da Telexfree, a não ser que queira realizar novo cadastro em seu próprio nome, não se depara com nenhuma situação ao longo de sua participação na rede em que tenha que adquirir novos kits VOIP. Também é apenas no momento de sua inclusão que paga os US$50,00, independente de qual seja o plano a que esteja aderindo. Portanto, pode-se dizer que, por obrigação contratual, o divulgador só gera receita à primeira requerida por ocasião de sua adesão. A taxa de adesão, denominada Fundo de Caução Retornável, destina-se a “remunerar a divulgação que o contratante receberá a medida em que atender aos requisitos específicos” (cláusula 2.5.5). O regulamento dispõe, então, que os US$50,00 são retornáveis ao próprio divulgador, na medida em que o mesmo preencher os requisitos, publicando anúncios, cadastrando novos divulgadores, formando binários, dentre outros. Ocorre que, partindo-se dos valores apontados no regulamento, conclui-se sem dificuldade que um único cadastramento no plano AdCentral Family já é suficiente para permitir que o divulgador recupere sua caução retornável e ainda deixe prejuízo, vez que receberá US$100,00. Além disso, encontrar pessoas interessadas em se cadastrar, mediante pagamento da Caução Retornável e da aquisição do kit de contas VOIP 99Telexfree, ficará cada vez mais difícil, até tornar-se praticamente impossível. Isto porque, como já repetido mais de uma vez, a atração do negócio está nos ganhos decorrentes da participação na rede, mais precisamente advindos de novos cadastramentos. Quem não encontrar outras pessoas para formar seus binários, ou para adquirir planos que o elevem à categoria Team Builder, não terá rendimentos e, dificilmente, poderá usar o lema “contra contracheque não há argumento”, para convencer alguém a se cadastrar. Quando isto ocorrer, cessam quase que por completo as fontes de receita da rede, necessárias ao custeio dos benefícios de todos os seus integrantes, ficando descobertos todos os divulgadores que entraram mais recentemente e não conseguiram atender aos requisitos para obtenção de benefícios que lhe permitam pelo menos recuperar o investimento feito. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 18
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 19 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Não se ignora o teor das cláusulas 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.2.2, segundos as quais, ao final dos doze meses, o divulgador poderá manter sua posição na rede multinível, mediante nova adesão e pagamento de 20% sobre os ganhos com anúncios ou com a rede, a título de Custo de Reserva de Posição. Os fatos da adesão ter prazo determinado e da manutenção da posição na rede depender de nova adesão e do pagamento do percentual acima citado, foram utilizados pela primeira requerida como argumento contra a tese de que a rede é piramidal, nos esclarecimentos que enviou ao Ministério Público, para instrução do Inquérito Civil. Porém, ainda sob juízo de avaliação sumária, o argumento parece insuficiente ao que se propõe. Foi citado que em pouco tempo não haverá mais quem ingresse na rede (por falta de pessoas ou de pessoas interessadas), o que impedirá aos que estiverem na base de preencherem os requisitos necessários ao recebimento dos benefícios oriundos da rede (ganhos binários, Team Builder, etc.). Quando isto ocorrer, os divulgadores que estiverem na base não terão interesse em reintegrar o grupo ao final dos doze meses. Os que estiverem acima também não conseguirão formar outros pares binários e não terão como alçar o posto de Team Builder ou receber royalties. Também eles logo não terão interesse em reingressar na rede que, assim, vai se desconstruindo. Um dos grandes atrativos do negócio é a perspectiva de retorno elevado em pouco tempo, mas na medida em que se tornarem mais difíceis os novos cadastramentos, o tempo do retorno se estende, o que também pode retirar o interesse de ingresso na rede, formando-se uma verdadeira “bola de neve”. O problema não seria tão grande se os últimos a ingressar na rede apenas deixassem de lucrar. A questão é que, muito provavelmente, quando esgotada a principal fonte de receita do grupo (novos cadastramentos), muitos não terão oportunidade sequer de recuperar o investimento inicial (mínimo de US$339,00), ai então se começará a falar em prejuízos. Poder-se-ia argumentar que, para integrar uma rede de marketing multinível, o interessado também faz um investimento inicial (material de treinamento, aquisição dos Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 19
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 20 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 produtos, etc.) e poderá não o recuperar, caso não tenha sucesso em suas vendas, o que também lhe geraria prejuízo. A diferença entre a situação do revendedor da rede de marketing e o do divulgador da rede Telexfree está em que, o primeiro, no desempenho de sua atividade, acaba construindo uma rede de consumidores, aos quais sempre pode retornar e, preparado que está para estratégias de venda, convencê-los a mais uma vez adquirir o produto. O divulgador, por outro lado, no desempenho de sua atividade, não constrói uma rede de clientes (consumidores do serviço VOIP), mas sim de novos divulgadores que, assim como ele, também têm o serviço para revenda. Além disso, dispõe de apenas doze meses para revender suas contas, sob pena de perde-las ao final do período, esvaziando por completo suas possibilidades de recuperação do investimento. Então, se as fontes de recurso para o custeio da rede são finitas, quando efetivamente cessarem, o divulgador que ainda não recuperou seu investimento tentará realizar novos cadastros, mas não encontrará interessados, tentará revender suas contas, mas não encontrará quem as compre, tentará postar anúncios, mas poderá receber em contrapartida apenas outras contas VOIP. Neste momento pode-se dizer que a rede quebrou. Então, o negócio que prometia alto retorno financeiro (acima da média de mercado), redunda na perda do investimento a milhares ou milhões de pessoas. 14) Em manifestação espontânea nos autos, a primeira requerida faz referência a sustentabilidade do contrato de seguro, afirmando que está condicionada a celebração de novos contratos, sem que se compare tal atividade a uma “pirâmide financeira”. Porém, mais uma vez sublinhando que toda a análise nesta fase processual é feita sob juízo de cognição sumária, enxerga-se grande distinção entre as duas situações, destacando-se especialmente que a atividade do segurador é exercida por companhias especializadas, mediante prévia autorização do governo federal e sob rigorosa disciplina legislativa (art. 192, II, CF; arts. 757, parágrafo único, 983, 984 e 985, CC; art. 21 da Lei nº 8.177/91; Resolução nº 14/91 da CNSP, Deliberação nº 59/01 da SUSEP; art. 1º do Dec.-lei nº 2.063/40; arts. 42, parágrafo único, e 48, do Dec.-lei nº 60.459/67). 15) O requerente menciona a aplicabilidade do Código de Defesa do Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 20
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 21 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Consumidor, ao argumento de que a relação entre a Telexfree, os “partners” e os divulgadores seria consumerista. Ao que tudo indica, o “partner” paga US$50,00 para aderir à rede por doze meses, período em que poderá comprar os produtos oferecidos pela empresa requerida com descontos. Sendo assim, pode ser considerado consumidor, desde que adquira os produtos na condição de destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/90), o que sói acontecer, já que, acaso pretenda revender tais produtos, é economicamente mais viável que se torne divulgador, o que lhe permitiria usufruir de todos os benefícios da rede. Crê-se que, na prática, sejam raros ou inexistentes os “partners”, pois não parece atrativa a ideia de pagar US$50,00 para ter acesso mais barato a um produto que custa USS49,90 (http://www.telexfree.com/software/sobre), especialmente porque não há no regulamento informação acerca de qual seria o desconto oferecido ao “partner” (também não visualizei esta informação no site acima citado). O divulgador, ao adquirir um kit de contas VOIP 99Telexfree, pode revende- las, mas não está obrigado a tanto, assim como também pode, mas não está obrigado, a vender outras contas, mediante o recebimento das comissões. De todo modo, tem o dever de manter ativa ao menos uma delas, para que possa usufruir dos outros benefícios decorrentes de sua participação na rede. Sendo assim, é necessariamente destinatário final ao menos de uma das contas que adquire no kit, o que o qualifica como consumidor. A primeira requerida, por outro lado, qualifica-se como fornecedora do serviço de telecomunicação por meio da tecnologia VOIP, até porque no regulamento por ela elaborado consta que sua função é intermediar negócios, o que efetivamente faz, ao vender produtos aos “partners”, com descontos exclusivos, e vender kits de contas, aos divulgadores (art. 3º da Lei nº 8.078/90). Portanto, há efetivamente relação de consumo entre a primeira requerida, os “partners” e os divulgadores, embora não seja a relação principal que se estabelece entre os mesmos, vez que, quanto à publicação de anúncios publicitários e à participação na rede, não Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 21
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 22 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 há que se falar em relação de consumo, mas em negócio jurídico regido pela legislação civil vigente. A relação consumerista é, portanto, secundária e não se verifica na essência do negócio questionado pelo Ministério Público. 16) O requerente também enfatiza que a verdadeira atividade da primeira requerente consiste na captação de dinheiro junto ao público investidor, o que depende de registro junto à Comissão de Valores Mobiliários, qualificando a atividade como clandestina, ante a ausência do referido registro, devendo ensejar a dissolução da sociedade pessoa jurídica, além de configurar crime contra o sistema financeiro nacional. Existem relatórios nos autos, elaborados pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de que as atividades da primeira requerida não são “operações de captação de poupança popular a que se refere a Lei nº 5.768, de 1971” (pp. 700/718). Fala-se nos autos, como já dito, em captação de dinheiro junto ao público investidor, em atividade que demandaria prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários. A Lei nº 6.385/76 disciplina e fiscaliza a emissão e distribuição de valores mobiliários (art. 1º, I), sendo estes as ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição e outros títulos, criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional (art. 2º). Conceituam-se os valores mobiliários acima citados nos termos seguintes: “As ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.”4 “As debêntures são definidas, pela doutrina, como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é mutuaria e o debenturista o mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama 'escritura de emissão'”5 “As partes beneficiárias são definidas como títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia 4 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Direito de Empresa. Editora 24ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2012, p. 233. 5 Op. Cit. Pp. 230/231. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 22
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 23 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 emissora (LSA, art. 46 e seu § 1º).”6 “Os bônus de subscrição, títulos de investimento de pouca presença no mercado de valores mobiliários brasileiro, conferem aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta.”7 A primeira vista, frisando-se que toda a análise nesta fase processual, em que ainda sequer se instaurou o contraditório, é feita sob juízo de cognição sumária, não parece que a atividade da primeira requerida caracteriza-se pela emissão de valores mobiliários, sujeita ao controle da Comissão de Valores Mobiliários, até porque é sociedade limitada, que por sua essência não emite valores mobiliários. 17) Há indícios, por outro lado, da prática da conduta tipificada no art. 1º, IX, da Lei nº 1.521/51 (crime contra a economia popular), o que tornaria ilícito o objeto dos contratos firmados entre os divulgadores e a primeira requerida, afetando a validade dos mesmos (arts. 104, II e 166, II). Em situações em que foi reconhecida a prática da “pirâmide financeira”, decidiu-se pela declaração de nulidade do negócio, ante a ilicitude do objeto: Ação anulatória c/c Indenizatória. Contrato que traz sistemática conhecida como "pirâmide". Prática legalmente vedada e que constitui crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51). Negócio jurídico nulo (art. 166, VII, do Código Civil). Retorno das partes ao status quo ante. Dano material equivalente aos valores desembolsados e frutos civis (remuneração da poupança) que o autor deixou de perceber. Apelo provido. (TJSP, Apelação 0003143-31.2008.8.26.0191, Relator(a): Rômolo Russo, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/05/2013). 18) Toda a explanação acima leva à conclusão de que há um interesse coletivo a ser resguardado, pois à medida que a rede cresce, aumentam as perspectivas de prejuízo financeiro de um número a princípio incontável de pessoas, de onde também decorre o perigo de que, em não havendo pronta intervenção judicial, haja perecimento do direito que se visa resguardar. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 798 do CPC, necessários ao deferimento de medidas acautelatórias. 6 Op. Cit. Pp. 230/231. 7 Op. Cit. P. 232. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 23
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 24 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 19) Passa-se, então, à apreciação dos pedidos formulados pelo requerente: 20) a) Que seja determinada a suspensão das atividades da empresa requerida, até o julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja determinada a intervenção judicial na mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com plenos poderes de gestão. A princípio, não vejo razões para determinar a paralisação indiscriminada das atividades da empresa, tampouco para se nomear interventor, vez que o perigo está no crescimento da rede, o que pode ser evitado com medida menos drástica, que permita à primeira requerida manter outras atividades, acaso as exerça, o que nesta fase processual ainda é desconhecido pelo juízo. Deve prevalecer neste momento o princípio da manutenção da empresa, velando-se por sua função social, de modo que a decisão deve afeta-la o mínimo possível, mas na medida necessária a acautelar o direito que será objeto da ação principal. Sendo assim, indefiro os pedidos de que seja determinada a suspensão das atividades da primeira requerida e de intervenção judicial sobre a mesma. 21) b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeça a empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Os fundamentos exarados na presente decisão concluíram pela forte presença de indícios no sentido de que as atividades da primeira requerida caracterizam-se com “pirâmide financeira”, prática vedada pelo ordenamento jurídico, que inclusive a tipifica como conduta criminosa. Portanto, há urgência em paralisar-se o crescimento da rede, como forma de evitar-se seu esgotamento e consequentes prejuízos que poderá causar a um sem número de pessoas. Para tanto, urge impedir-se novos cadastramentos. Tem-se notícias na sociedade rio-branquense que muitas pessoas integraram a rede e obtiveram retorno financeiro muito além do investimento e muito acima da média do mercado financeiro. Por outro lado, por certo também há aqueles que ingressaram na rede há Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 24
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 25 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 pouco tempo e não tiveram oportunidade de recuperar seu investimento, tornando-se necessário, em prol destas últimas, impedir-se a redistribuição de recursos, como forma de viabilizar eventual ressarcimento às mesmas, no momento oportuno. Em se confirmando a tese de que a atividade da primeira requerida configura a “pirâmide financeira”, o resultado será a nulidade de todos os contratos firmados com os divulgadores e restituição dos valores pagos aos que não obtiveram retorno suficiente ao ressarcimento do investimento. Para tanto, é imprescindível a existência de recursos disponíveis, os quais deverão ser direcionados aos que amargarem prejuízos, em detrimento, se necessários, daqueles que já lucraram com o negócio aparentemente ilícito. Na hipótese inversa, constatando-se que a atividade da primeira requerida em nada fere o ordenamento jurídico pátrio, retomam-se os cadastramentos e a distribuição de comissões e bonificações. Como dito, a medida é acautelatória e tem por fim assegurar o resultado prático da ação principal a ser proposta. Necessita ser aplicada em caráter imediato, inaudita altera pars, pois o tempo propicia o crescimento da rede, potencializando os prejuízos. O próprio requerido informou nos autos que tem alienado cerca de um milhão de contas VOIP por mês (acredita-se que em grande parte aos próprios divulgadores). Menciona que em período de três meses recolheu mais de R$71.000.000,00 em imposto de renda relativos aos repasses aos divulgadores. Alega que, em onze dias, distribuiu mais de R$800.000.000,00 aos divulgadores. Os números mostram a proporção e o alcance do negócio. Se em trinta dias são vendidas cerca de um milhão de contas VOIP, pode-se dizer que, por dia, são realizados cerca de seiscentos novos cadastros ADCentral Family, todos com risco de não recuperar o investimento. Destarte, defiro os supracitados pedidos, determinando à primeira requerida que se abstenha, até ulterior deliberação, de admitir novas adesões à rede, seja na condição de “partner” ou de “divulgador”, abstendo-se, para tanto, de receber os ditos Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição e de vender kits de contas VOIP 99Telexfree (ADCentral ou ADCentral Family), sob pena de pagamento Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 25
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 26 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento. Determino, também, que a primeira requerida se abstenha de pagar comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos “partners” e divulgadores, também sob pena de incidência da multa acima estipulada, por cada pagamento indevido. 22) c) que seja determinada a suspensão do registro de domínio (sítio eletrônico) www.telexfree.com, ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível (fora do ar) até julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Considero que simplesmente tirar do ar a página que a primeira requerida mantém na internet pode inviabilizar os milhões de divulgadores de ter acesso a informações sobre o que motivou a medida e sobre seus eventuais créditos perante a mesma. Portanto, reputo mais adequado, em lugar disto, e como forma de viabilizar o cumprimento da decisão proferida no item acima, determinar à primeira requerida que modifique seu sistema, de modo a não permitir novos cadastros através dos “back offices”, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, deverá a primeira requerida disponibilizar na página www.telexfree.com, no prazo de dois dias, um “pop-up”, que deverá aparecer na tela assim que acionada a página, com o seguinte texto: “Por força de decisão judicial proferida em 13 de junho de 2013, pela Juíza de Direito Thais Queiroz B. de Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Cautelar Preparatória nº 0005669-76.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, estão proibidas novas adesões à rede Telexfree, na condição de partner ou divulgador; estão vedados os recebimentos, pela Telexfree, de Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição; estão proibidas as vendas de kits de contas VOIP 99Telexfree nas modalidades ADCentral e ADCentral Family; estão proibidos os pagamentos, aos partners e divulgadores, de comissões, bonificações e quaisquer vantagens oriundas da rede Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 26
  • 27. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 27 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Telexfree (decorrentes de vendas de contas VOIP 99 Telexfree, de novos cadastramentos, de postagens de anúncios, de formação de binários diretos ou indiretos, de royalties, de Team Builder, dentre outras porventura devidas); que o descumprimento a qualquer das determinações acima enseja o pagamento de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento e por cada pagamento indevido.” A medida ora determinada terá o condão de levar ao conhecimento de todos os divulgadores e pretensos divulgadores da primeira requerida a existência da presente ação e o conteúdo da presente decisão. Para o caso de descumprimento, determino a incidência de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 23) d) que seja desconsiderada liminarmente a personalidade jurídica da empresa Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar subsidiariamente seus sócios dirigentes; Já foi citado que a relação de consumo entre a primeira requerida e seus divulgadores e “partners” existe, porém em plano secundário, o que afastaria a possibilidade de aplicação dos requisitos mais alargados para desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), especialmente nesta fase processual, em decisão proferida inaudita altera pars. O pleito deve ser apreciado, então, sob o enfoque da legislação cível ordinária, que também admite a desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, “em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial” (art. 50, CC). O documento de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é uma microempresa, com sede em Vitória ES, cuja atividade econômica principal é Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 27
  • 28. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 28 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e as atividades secundárias são “portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”. Entretanto, o que se percebe de sua atividade prática são fortes indícios de prática ilícita e quiçá criminosa, apta a atingir negativamente a milhares de pessoas, não apenas no Estado do Acre, mas em todo o Brasil e também em outros países onde já há participantes da rede que construiu (vide depoimento de Shawke Lira Sandra), aparentemente sob a forma de marketing multinível, mas em verdade com fortes características de “pirâmide financeira”. Todo o contexto sinaliza o desvio de finalidade, o que configura o abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração da mesma, conforme permite o art. 50 do Código Civil, sem impor como condição a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. No caso em exame não se sabe se haverá dever de indenizar e se a primeira requerida teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações. No entanto, há plausibilidade na tese do Ministério Público, no sentido de que a mesma construiu uma “pirâmide financeira”, fato que, uma vez comprovado, redundará em obrigações ressarcitórias, não sendo possível estimar em qual montante, mas, a julgar pelo grande número de cadastros apenas no Estado do Acre (cerca de setenta mil) e pelos números apontados na manifestação da primeira requerida, certamente alcançará grandes cifras, com fortes probabilidades de não poderem ser custeadas pela pessoa jurídica em questão. Portanto, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último caracterizado pela necessidade de não obstacularizar a integral reparação dos danos causados, resguardando-se de pronto numerário suficiente ao ressarcimento futuro dos milhares de divulgadores, devendo preponderar, quanto a este tópico, o interesse coletivo. A desconsideração da personalidade jurídica, nesta fase processual, representa garantia ao direito coletivo, que poderia ficar descoberto na hipótese de insolvência da pessoa jurídica. Vejam-se a respeito as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 28
  • 29. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 29 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 “Não é requisito para a obtenção da desconsideração a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. Em outras palavras, a aplicação do disregard theory 'prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica', como reconheceu o Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil. É que a desconsideração pode ser utilizada com finalidade preventiva, como mecanismo de evitar futuras fraudes,e não apenas como meio de recomposição de danos já causados. Não se pode exigir, pois, a prova da efetiva insolvência.”8 Por outro lado, obtempera-se que a desconsideração da personalidade jurídica não deve atingir indistintamente a todos os sócios, devendo-se preservar aqueles que, por não integrarem a administração empresarial, não têm poderes acerca da condução dos negócios. A respeito já foi editado Enunciado na Jornada de Direito Civil: “Enunciado 7: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorridos.” Neste cenário, acata-se liminarmente o pleito de desconsideração da personalidade jurídica de Ympactos Comercial Ltda., para que a presente decisão alcance, também, aos seus sócios administradores, indicados no contrato social de pp. 644/648, quais sejam, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. 24) e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio líquido da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na liquidação de sentença, se adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos, indicando bens relacionados na petição inicial; f) que seja ordenado ao Banco Central o bloqueio das contas bancárias existentes, bem como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em nome de todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for, seja feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive, de outras liminares, por outros juízos, serem concedidas e inviabilizar as indenizações; h) que seja ordenada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado do Espírito 8 Farias, Cristiano Chaves. Rosenvald, Nelson. Direito Civil, Teoria Geral, 8ª edição, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, pp. 386/387. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 29
  • 30. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 30 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar qualquer transação referente aos bens da empresa, dos sócios, cônjuges e administradores, impedindo-se também transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos ou contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza e processamento da transferência da propriedade; i) que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida, de seus sócios e cônjuges, determinando que se abstenha de proceder ao registro de empresa em nome da ré e de seus sócios e cônjuges, bem como de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos; Os quatro pedidos acima transcritos visam, em síntese, a decretação de indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica e de seus sócios administradores. A própria jurisprudência define a medida: “MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens é medida cautelar para garantir o resultado útil de eventual ação de regresso proposta pela apelada. E, por ser medida cautelar, o seu deferimento sujeita-se aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70053630075, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2013).” Toda a argumentação lançada para fundamentar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser reprisada neste tópico, visto sua pertinência para subsidiar a tese da necessidade de retirar-se da pessoa jurídica requerida e de seus sócios administradores o poder de disponibilidade sobre seus bens e valores, como forma de evitar prejuízo ao direito coletivo que advier na hipótese de reconhecimento efetivo da prática de “pirâmide financeira”. A ideia é que, paralisado o crescimento da rede através da abstenção de novos cadastramentos, todo o recurso a princípio voltado a custear as comissões e benefícios devidos aos divulgadores de um modo geral sejam somados ao patrimônio da pessoa jurídica e de seus Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 30
  • 31. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 31 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 sócios administradores, como forma de resguardar o ressarcimento daqueles divulgadores que vierem a sofrer danos decorrentes da participação no negócio ilícito, pois os números noticiados na inicial quanto à participação no esquema são alarmantes, gerando a ideia de que os prejuízos podem alcançar cifras significativas, justificando todo o esforço financeiro dos responsáveis para efetiva reparação. Portanto, verificando mais uma vez a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida acautelatória pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora), determino a indisponibilidade de todos os bens móveis, imóveis e valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de propriedade da primeira requerida e de seus sócios administradores (Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler), estendendo a decisão, quanto aos imóveis destes últimos, também aos seus respectivos cônjuges. Para viabilizar o cumprimento da presente decisão, determino a expedição de ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Vitória e Vila Velha ES (sede da empresa e domicílio dos sócios administradores), ordenando a anotação de indisponibilidade à margem das matrículas de todos os imóveis de propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e respectivos cônjuges. Oficiem-se, ainda, a todos os Cartórios de Títulos e Documentos de Vitória e Vila Velha ES, ordenando que se abstenham de registrar quaisquer atos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza, referentes a Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Determino, também, a anotação de restrição de transferência, via RENAJUD, quanto a todos os veículos de propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Determino o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 31
  • 32. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 32 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 aplicações financeiras mantidas por Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, através da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. Determino, por fim, que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida e de seus sócios administradores, determinando que se abstenha de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos. Considerando que a decisão impõe a indisponibilidade dos bens e não obsta a aquisição de patrimônio (embora praticamente a inviabilize por via de consequência), não há razões para se determinar à Junta Comercial que não registre novas empresas em nome da primeira requerida e de seus sócios administradores, razão pela qual indefiro tal pleito. O pedido formulado no item “h” resta prejudicado pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis dos Municípios da sede da empresa e domicílio dos sócios administradores, pois o registro da indisponibilidade dos bens é suficiente a coibir a transferência da propriedade. 25) g) que seja ordenado à Receita Federal que encaminhe cópias das cinco últimas declarações de bens oferecidas pela empresa requerida e por seus sócios administradores, e que sejam oficiadas à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da Capital e dos Municípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a existência de bens em nome dos requeridos e respectivos cônjuges. Defiro a primeira parte do pedido, determinando que seja consultada a informação acerca das cinco últimas declarações de imposto de renda de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, via INFOJUD, como forma de trazer ao conhecimento do juízo informações acerca dos rendimentos e patrimônios dos mesmos. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 32
  • 33. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 33 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Indefiro os pleitos referentes à solicitação de informações acerca da existência de bens à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo e aos Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do mesmo Estado, vez que tais providências podem ser adotadas pela parte requerente, sem necessidade de intermediação do juízo. 26) j) que seja determinado à empresa requerida a apresentação em juízo, no prazo de dez dias, dos documentos que relaciona, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Os documentos solicitados estão relacionados nos itens 1 a 6 do item “j”, da petição inicial (pp. 545/546), os quais deverão ser apresentados pelos requeridos no prazo da contestação, nos moldes dos arts. 355 e seguintes do CPC. 27) Citem-se os réus para ciência da presente ação cautelar preparatória e apresentação de defesa no prazo legal, sob pena das cominações legais e intimem-se-os dos termos da presente decisão, atentando-se para os endereços indicados na petição inicial e também no documento de p. 928. 28) Vindo aos autos informações sigilosas, anote-se no SAJ o trâmite em segredo de justiça. Rio Branco-(AC), 13 de junho de 2013. Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil Juíza de Direito Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjac.jus.br/esaj,informeoprocesso0005669-76.2013.8.01.0001eocódigo77AF43. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTHAISQUEIROZBORGESDEOLIVEIRAABOUKHALIL. fls. 33