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ASSUNTO: ORÇAMENTO PÚBLICO (CONCEITO, TIPOS E ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - ORÇAMENTO
PROGRAMA, DIMENSÕES, NATUREZA JURÍDICA, CICLO ORÇAMENTÁRIO, ORÇAMENTO NA CF/88,
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, UNIDADE ADMINISTRATIVA, INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICADOS
AO ORÇAMENTO PUBLICO)
___________________________________________________________________________________________
Galera concurseira, vamos esmiuçar a disciplina de AFO, que está contemplada no edital do certame para o
Ministério Público da União 2010 em diversos cargos. Meu objetivo aqui com vc é fazê-lo(a) amar essa
disciplina!!!
Então, vamos à obra!!!!
Assim como as pessoas físicas, o Estado, enquanto ente político, realiza a sua ATIVIDADE FINANCEIRA
que consiste na arrecadação de recursos e na utilização do produto dessa arrecadação em favor de toda a sociedade,
na forma de bens e serviços (pelo menos em tese!!!!!).
Bem, para que o Estado obtenha esses recursos e gaste-os no financiamento dos serviços públicos, deve
executar um orçamento: é o chamado Orçamento Público (Lei Orçamentária Anual-LOA). Tal mecanismo financeiro
deve ser elaborado e executado baseado em algumas normas, que constam, principalmente, na Carta Magna (CF/88),
na Lei nº 4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e em outros instrumentos
normativos (Portarias Interministeriais, Decretos-Lei), os quais veremos adiante.
Acontece que o Estado, em virtude de atuar numa conjuntura de escassez de recursos e demandas sociais
ilimitadas, precisa planejar a sua “vida financeira”, a sua Atividade Financeira, como já dissemos.
Conforme preceitua Kiyoshi Harada, “ a finalidade do Estado é a realização do bem comum, conceituado
como sendo um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno
desenvolvimento das potencialidade humanas(...)”
O bem comum, explanado pelo ilustre autor, é materializado pela realização do que anteriormente chamamos
de ATIVIDADE FINANCEIRA, que consiste em:
Analogamente, nós, pessoas físicas, quando recebemos o nosso salário, planejamos (ou pelo menos
deveríamos) gastá-lo, para um determinado período, em diversas áreas: educação, saúde, moradia, infra-estrutura,
lazer, aquisição de imobilizado, investimentos, aplicações financeiras etc. É claro que, em virtude da escassez de
recursos e das nossas necessidades humanas, diga-se de passagem, ilimitadas, precisamos priorizar determinadas
áreas em que iremos despender os nossos recursos. Após estabelecermos um planejamento, definirmos prioridades de
gastos, executaremos as despesas para financiar nossas demandas individuais, satisfazer as nossas necessidades
enquanto ser humano.
Da mesma forma é o Estado, guardadas as devidas proporções e nuances, é claro !!!!!
A partir do quadro anterior, podemos inferir que o Estado obtém recursos, para financiar os seus gastos,
através da arrecadação de Receitas Públicas, viabilizada principalmente pela arrecadação tributária, que constitui a
sua principal fonte de financiamento. A realização de operações de crédito (obtenção de empréstimos e
Suprir as
Necessidade
s Públicas
Obter
Criar
Gerenciar
Gastar
Receita
Pública
Crédito
Público
Orçament
o Público
Despesa
Pública
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financiamentos- receitas de capital) também constitui outra fonte de recursos no financiamento das demandas sociais.
Entretanto, tudo aquilo que o ente político prevê arrecadar e gastar está contido na LOA, que constitui o
planejamento operacional viabilizador das políticas públicas e dos programas de governo traçados em seu
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (Plano Plurianual-PPA).
Há um ditado popular que diz:
Quem gasta o que ganha é imprudente; quem gasta mais do que ganha é irresponsável!
As pessoas físicas e jurídicas planejam suas “vidas” objetivando atingir metas no curto, médio e longo prazos,
não é mesmo?
Com o poder público não é diferente! O governo também planeja. No entanto, a planificação governamental é
mais complexa. Deve seguir o princípio basilar da Administração Pública: a legalidade.
Isso quer dizer que o Poder Público somente está autorizado a fazer o que a lei determina. Não pode o Poder
Público, por exemplo, se valer da seguinte máxima: “Se a lei não proíbe, então é possível adotar um comportamento
nela não expresso.
Quanto ao processo de planejamento orçamentário, pode-se verificar a instituição de leis que tratam da
matéria, a saber:
SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO BRASILEIRO
Figura 1
(1) PPA - PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO : é o plano de médio prazo(alguns autores) ou de longo
prazo – estabelece os objetivos estratégicos da administração → lei do plano plurianual (PPA).
(2) LDO - PLANEJAMENTO TÁTICO: interface entre os níveis estratégico e operacional → lei de
diretrizes orçamentárias (LDO).
(3) LOA - PLANEJAMENTO OPERACIONAL: curto prazo – ações para que o plano estratégico seja
materializado → lei orçamentária anual(LOA)
IRETRIZES
1. PLANO PLURIANUAL - PPA BJETIVOS
ETAS
O planejamento das ações governamentais se traduz objetivamente no instrumento denominado Plano
Plurianual que é a carta de intenções do representante do executivo, contendo o estabelecimento das prioridades e o
direcionamento das ações do governo, para um período de quatro anos.
É estruturado, conforme o disposto no artigo 165, § 1º, de forma regionalizada, e dispõe sobre as diretrizes, os
objetivos e as metas da Administração Pública Federal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
Essa determinação compatibiliza-se com um importante objetivo da política orçamentária que é o de “reduzir
as desigualdades inter-regionais” e também caminha em total harmonia com o ditame expresso no artigo 3º, inciso III
de nossa Carta Magna que diz:
PPA
(1)
LDO
LOA
4
Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
...
III – erradicar a pobreza e marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais
O Plano Plurianual é o mecanismo utilizado para determinar a visão estratégica do representante do executivo
quanto ao desenvolvimento do país. Neste sentido, traduz, de um lado, o compromisso entre as estratégias e o projeto
futuro e, de outro, a alocação real e concreta dos recursos orçamentários nas funções, nas áreas e nos órgãos públicos.
Esse instrumento é o elo de ligação entre as ações de longo prazo e as necessidades imediatas.
É a mais abrangente peça e planejamento governamental, uma vez que promove a convergência do conjunto
das ações públicas e dos meios orçamentários para a viabilização dos gastos públicos.
O esqueleto do PPA são os programas de trabalho do governo, que constituem instrumentos de organização
da ação governamental para a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Planejamento Estratégico da Administração Pública. O programa consiste, pois, no módulo
integrador do PPA com a LOA (ex.: erradicação do analfabetismo).
Alexandre, na prática, o que motiva a elaboração de um programa????
Na prática, todo programa nasce de um problema, um problema da sociedade a ser resolvido por seus
representantes legalmente constituídos. Porém, é de nosso conhecimento que existem uma série de causas que
concorrem para que este problema aconteça. É exatamente aí onde atuam os programas. Geram ações capazes de
combater diretamente as causas dos problemas identificados para então alcançarem a total resolução deste. Como o
orçamento empregado atualmente é o Orçamento-Programa, que possui, ênfase nas realizações, a administração
pública precisa mensurar estas “realizações”, e o faz por meio do instrumento denominado “Indicador” que vai
determinar o quanto do problema foi resolvido, com as ações implementadas em combate às causas deste.
O fluxo abaixo ilustra como pode ser definido o processo de um programa;
Em suma, pode ser considerado como o conjunto articulado de ações (como exemplo: projetos, atividades,
operações especiais e ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos
orçamentários), estruturas e pessoas motivadas ao alcance de um objetivo comum. Objetivo este que será
concretizado em um resultado (solução de um problema ou atendimento de demanda da sociedade), expresso pela
evolução de indicadores no período de execução do programa, possibilitando, consequentemente, a avaliação objetiva
da atuação do governo.
O reordenamento das ações do governo sob a forma de programas visa dar maior visibilidade aos resultados e
benefícios gerados para a sociedade, garantindo objetividade e transparência à aplicação dos recursos públicos. As
ações que compõe o programa estão associadas aos produtos (bens ou serviços) resultantes da execução destas,
quantificados por metas.
Causas
Causa 1
Causa 2
Causa 3
Ações
Ações 1
Ações 2
Ações 3
SOCIEDADE
(pessoal, famílias, empresas)
PROBLEMA Objetivo + Indicador
5
Em resumo:
A geração de um programa presume a necessidade de solução para um problema pré-existente, o atendimento
de uma demanda da sociedade ou o atendimento de determinada demanda dos diversos órgãos públicos, viabilizando
a realização adequada das suas atribuições.
Um programa é executado por meio de ações que o integram tais como projetos, atividades, operações
especiais e outras ações que devem inexoravelmente ser concorrentes e suficientes para o alcance do objetivo
explícito pelo programa.
Aquelas ações que não propõem demanda de recursos orçamentários, mas geram bens ou serviços para uma
parcela ou para a totalidade do público-alvo do programa, são chamadas “outras ações”. Podemos destacar alguns
exemplos destas como: o incentivo à colaboração ou parceria de outras instituições privadas ou de outras esferas de
governo; a alavancagem de recursos orçamentários; o estímulo à geração de receita própria; a edição e instrumentos
normativos, entre outros.
Tipos de programas:
Quanto à classificação, os programas do PPA eram de quatro tipos:
I – Programas Finalísticos : são os programas que tem por objetivos a solução de problemas ou o
atendimento direto das demandas da sociedade. Quando possuem ações desenvolvidas por mais de um órgão
setorial são chamados de “Multi-setoriais”.
Ex: Fome-Zero.
II – Programas de Serviços do Estado: destinam-se ao atendimento das demandas do próprio estado,
realizados por órgãos que tem por finalidade o atendimento à administração pública.
Ex: Treinamento de Servidores.
PROGRAMA
AÇÕES
PROJETOS ATIVIDADES OPERAÇÕES
ESPECIAIS
Conjunto de operações
LIMITADAS no tempo;
Tem como resultado
um produto que concorre
para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação
do governo, que pode ser
medido, física ou
financeiramente.
Ações que não
contribuem para a
manutenção das ações de
governo;
Não resulta em um
produto e não geram
contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
São basicamente
detalhamentos das funções
“Encargos Especiais”.
Conjunto de operações
que se realizam de modo
contínuo e permanente;
Tem como resultado
um produto necessário à
manutenção da ação de
governo, que normalmente
pode ser medido
quantitativa e
qualitativamente.
CUIDADO!!!!!
Projetos, Atividade e Operações
Especiais são detalhamentos
dos programas e não tipos de
programas.
AÇÕES
PROGRAMÁTICAS
6
III – Programas de Gestão de Políticas Públicas: pressupõem um autogerenciamento do estado.
Abrange ações que tem por finalidade o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a coordenação e o
controle dos programas que se encontram sob a responsabilidade de determinado órgão.
Ex: Gestão da Política de Saúde.
IV – Programas de Apoio Administrativo: congregam todas as ações capazes de gerar os insumos
necessários à apropriação por parte dos demais programas. É o programa de suporte.
Ex.: Apoio Administrativo.
CARACTERÍSTICAS
 Instrumento de planejamento governamental (planejamento estratégico) de longo prazo, contendo os
projetos e atividades que o governo pretende realizar.
 Vigência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 04(quatro) anos. Começa a produzir efeitos a
partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo até o final do primeiro exercício
do mandato seguinte.
VIGÊNCIA DO PLANO PLURIANUAL – PPA
VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
17 Jul X1 31 Dez X2
VIGÊNCIA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
EXERCÍCIO FINANCEIRO
1 jan 31 Dez
Alexandre, com relação à vigência da LDO, existe consenso entre os doutrinadores acerca
de sua vigência ser de um ano???
Conforme estabelece o ADCT da CF/88, a PLDO (Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias) deverá ser
aprovada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, o que equivale atualmente até 17 de julho (art.
57, § 2º, CF/88). Se o Legislativo assim não proceder, não dará início a seu recesso até que esta seja aprovada
aprovada.
A partir da elaboração do PPA 2008-2011, passaram a existir apenas dois tipos de programas:
1. Programas Finalísticos – por meio dos quais são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade
e nos quais são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; e
2. Programas de Apoio às Políticas Públicas a Áreas Especiais – voltados para a oferta de serviços
ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
Mandato
Atual
1º ano vigência
PPA – mandato
seguinte
Vigência
do PPA
4º ano vigência
PPA –mandato
anterior
Observação CAPCIOSÍSSIMA!!!
Veja que a vigência do PPA não coincide com o mandato do Chefe do Poder Executivo. Procura-se com isso
evitar a descontinuidade dos programas governamentais!!!!!!!!!!!!!
Observe o gráfico abaixo!!!
1◦ ANO
ANO
2◦ ANO 3◦ ANO 4◦ ANO
1◦ ANO
ANO
2◦ ANO 3◦ ANO 4◦ ANO
7
Retornando para o Executivo após este prazo, este terá 15 dias para sancionar ou vetar a proposta.
Sancionada pelo Executivo, entrará em vigor com sua sanção e produzirá efeitos no exercício financeiro
subseqüente, deduzindo-se então que sua vigência será de aproximadamente 18 meses.
Somos, portanto, partidários da idéia de que, quando sancionada pelo Poder Executivo, a LDO orientará a
elaboração da LOA já no segundo semestre do exercício em que é aprovada (INÍCIO DA VIGÊNCIA), estabelecendo
metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente.
A nosso ver, se considerarmos todas as suas funções, a vigência da LDO é maior que um ano (18 meses),
conforme dissemos, porém sua eficácia é anual!!!!!
Abaixo extraímos excertos do ilustríssimo autor Valdecir Pascoal para fundamentar a nossa tese!!!!
 Conteúdo principal: fixa, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas do Governo para:
(ARTIFÍCIO MNEMÔNICO – PPA DOM)
 as despesas de capital (ex.: construção de escolas, hospitais);
 as despesas decorrentes derivadas das despesas de capital (ex.: contratação de pessoal necessário ao
funcionamento das escolas e hospitais);
 os programas de duração continuada (despesas vinculadas a programas com duração superior a um
exercício financeiro – como o “ programa de bolsa-escola”, por exemplo).
 Quando de sua elaboração, a Administração e o legislador deverão planejar a aplicação de recursos
públicos de modo a atenuar a enorme desigualdade entre as regiões brasileiras (no caso do PPA da
União) ou entre as sub-regiões existentes nos Estados e Municípios(caso do PPA dos Estados e
Municípios).
 Orienta as demais leis orçamentárias (LOA, LDO), servindo de guia para elaboração da LDO, da LOA e
dos demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais.
 De acordo com a Constituição Federal, projeto de lei do PPA é de iniciativa privativa e vinculada do
Chefe do Poder Executivo. De acordo com a doutrina (Alexandre de Moraes), a iniciativa é exclusiva.
- DIRETRIZES - orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar
os objetivos.
- OBJETIVOS – indicam os resultados a serem alcançados pela administração pública quando da execução
orçamentária(ex.: elevar o nível educacional da populacional, especialmente, combatendo o analfabetismo).
- METAS – quantificação, física e financeira, dos objetivos (ex.: construção de 3.000 salas de aula em todo o País, no
período de quatro anos, R$ 100 milhões, na construção de salas de aula).
- PROGRAMAS – são as ações que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade. Correspondem
ao MÓDULO INTEGRADOR entre PPA e a LOA.São eles que garantem a compatibilização entre os dois
instrumentos de planejamento citados. São instrumentos de organização da atuação governamental, articulando um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos no
PPA.(ex.: Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO
CRESCIMENTO, BOLSA-ESCOLA)
- DURAÇÃO CONTINUADA – Programas cuja execução ultrapassam um exercício financeiro (ex.: “ Programa
Bolsa – Escola”, Programa de Aceleração do Crescimento, obras com prazo de conclusão superior a um ano etc.)
ATENÇÃO!!!! (OPINIÃO DE AUTOR CONSAGRADO: VALDECIR PASCOAL)
“Mesmo que alguns autores falem em vigência anual da LDO, isso, a rigor, não é correto.
Valendo-nos do conceito jurídico de vigência, há que se concluir que a LDO vigora por mais de
um ano. Normalmente é aprovada em meados do exercício financeiro, orientando a elaboração da
LOA no segundo semestre e continuando em vigor até o final do exercício financeiro seguinte.
Diga-se, contudo, que, embora a vigência formal seja maior que um ano, a LDO traça as metas e
as prioridades da Administração apenas para o exercício subseqüente.”(2004, pág.41)
8
ETAS
2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
RIORIDADES
Conforme visto anteriormente, o Plano Plurianual estabelece objetivos, diretrizes e metas para quatro
exercícios financeiros. Resta-nos saber, entretanto, que parcelas dos programas governamentais executar anualmente?
Quais as prioridades de execução?
Para responder a estes e outros importantes questionamentos é que existe a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Duas definições básicas de LDO serão apresentadas aqui. A primeira delas é: - A LDO é o elenco de prioridades
dentro dos programas governamentais expressos no PPA.
A segunda definição é a seguinte: - A LDO é o ajuste das prioridades de governo (PPA) às reais possibilidades
de caixa (LOA). Partindo desta definição, a LDO é o elo de ligação entre o planejamento governamental, idealizado
no PPA e a disponibilidade de recurso do ente federativo, definida na LOA, para a realização deste “sonho”.
A LDO é inovação do Poder Constituinte originário. Portanto, esse instrumento de planejamento que não
existia no ordenamento jurídico anterior surgiu com a nova Constituição Federal de 1988.
CARACTERÍSTICAS
 Instrumento de planejamento de curto-prazo;
 Deve ser elaborado em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA;
 Estabelece as Metas e Prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o
exercício subseqüente;
 Disporá sobre as alterações na legislação tributária;
 Fixará a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (políticas prioritárias para
o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica, Banco do Nordeste e demais fomentadoras do
desenvolvimento).
 Autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de
cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a admissão e contratação de
pessoal a qualquer título na administração. Exceção: as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, nos temos do disposto no artigo 169, § 1º da CF, não precisam dessa autorização
na LDO.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes funções, sendo as mais
relevantes as dispostas no art. 4º da LRF (Confira no final da apostila a redação do mesmo!!!!!)
Após ter lido o artigo supra, verifica-se o “glamour” que a LRF concede a esse instrumento de planejamento
que, com a edição da LC 101/00, passou a ser o principal instrumento de regularização das contas públicas, de
equilíbrio fiscal, de austeridade fiscal!!!!
O PPA, PORTANTO, CORRESPONDE A TODOS OS PROGRAMAS DE GOVERNO
DELINEADOS, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA SEREM REALIZADOS NO
PERÍODO DE 4 (QUATRO) ANOS
IMPORTANTE!!!!
Art. 57, 2º da CF/88 – A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de LDO. Em tese, pelo teor do caput do artigo 57 da CF, a
LDO deverá estar aprovada até 17 de julho. Se isso não acontecer, a sessão
legislativa prorrogar-se-á automaticamente até a aprovação da LDO. Ou seja, a
LDO deverá ser aprovada antes do primeiro recesso parlamentar com objetivo de
orientar a elaboração da LOA.
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A LRF estabelece que a LDO disporá também sobre:
 Equilíbrio entre receitas e despesas – refere-se à observância do princípio do equilíbrio orçamentário e ao
equilíbrio durante a execução do orçamento, o chamado equilíbrio auto-sustentável, o equilíbrio primário.
Falaremos mais adiante desse equilíbrio, que constitui um dos principais alicerces, pilares da LRF.
 Critérios e forma de limitação de empenho – a ser efetivada nas hipóteses previstas na LRF e atendida nos
orçamentos anuais;
 Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
orçamentários – a lei deverá levar em consideração a relação custo-benefício entre custos e resultados
alcançados;
 Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas – que estão
condicionadas aos limites legais, como por exemplo, as transferências por convênios;
 Metas fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Metas Fiscais;
 Riscos Fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Riscos Fiscais.
O § 1º do art. 4º da LRF estabelece que deve integrar o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais, que é
trienal, onde serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.
melhor compreensão dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a LDO, é condição “sine qua non” o
pleno conhecimento dos conceitos de resultado primário e resultado nominal. Vejamos a seguir.
Resultado Primário:
Determina se o nível de gasto no orçamento dos entes federativos é compatível com suas arrecadações, ou
seja, se as receitas primárias (não-financeiras) são capazes de sanar as despesas primárias (não-financeiras).
A. Receitas Primárias ou Não-Financeiras: correspondem ao total da receita orçamentária deduzidas as
operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de
crédito (juros e amortização), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatização e aquelas relativas a superávits financeiros. Para evitar a dupla contagem, não devem ser
consideradas como receitas não-financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que
compõe o ente federativo.
B. Despesas Primárias ou Não-Financeiras: correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as
despesas com juros e amortizações da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.
Da confrontação dos conceitos supramencionados é que se pode apurar os seguintes resultados:
JÁ FOI QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO!!!!
O principal instrumento de planejamento governamental que ganhou ênfase com a edição da LRF foi a LDO
METAS
FISCAIS
PARA
1. RECEITAS;
2. DESPESAS;
3. RESULTADO
NOMINAL;
RESU 4. RESULTADO
PRIMÁRIO;
KJD 5. MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA
5
Fiscais
(valores correntes e
constantes)
Exercício financeiro+dois
10
 Superávit Primário : Receitas Primárias > Despesas Primárias
 Déficit Primário: Receitas Primárias < Despesas Primárias
 Resultado Nulo: Receitas Primárias = Despesas Primárias
O Resultado primário exprime se o ente federativo está ou não exercendo suas atividades dentro de seus
limites financeiros atribuídos a ele gerando a elevação ou redução do nível de endividamento.
Resultado Nominal:
Através do cálculo do Resultado Nominal poderá ser apurado se o ente necessitará ou não de empréstimos
junto às entidades financeiras e/ou setor privado para fazer cumprir com suas obrigações. Este resultado pode ser
considerado como a Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP).
O resultado nominal é apurado a partir do acréscimo ao resultado primário do saldo da Conta de Juros que
apresenta a diferença entre os juros pagos e recebidos (juros nominais; líquidos) decorrentes de operações financeiras.
A partir da confrontação destes conceitos apuramos os seguintes resultados:
 Superávit Nominal : Resultado Primário > Conta de Juros
 Déficit Nominal: Resultado Primário < Conta de Juros
 Resultado Nulo: Resultado Primário = Conta de Juros
O § 2° do art. 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:
 Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
 Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
 Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
 Avaliação da situação financeira e atuarial de todos os fundos e programas estatais de natureza atuarial;
 Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
O Anexo de Metas Fiscais –AMF representa uma novidade importante dentro da elaboração do orçamento
público e da gestão pública brasileira. Seu principal objetivo é demonstrar como será a condução da política fiscal
para os três exercícios financeiros, ou seja, o exercício a que se referir a LDO e os dois seguintes. Neste caso, estarão
sendo elaboradas metas trienais, mas que serão revistas a cada ano, quando da elaboração da LDO.
Através desse anexo pode-se avaliar o cumprimento das metas fiscais dos três exercícios anteriores e
demonstrar, em termos financeiros, o que está planejado para o exercício vigente e para os dois seguintes. Este
demonstrativo obriga o gestor público a justificar como irá compensar as renúncias de receitas concedidas através de
benefícios fiscais. Deve também o gestor observar os limites legais de despesas de caráter continuado, como por
exemplo, as despesas com pessoal.
ANUAL
Uma das inovações trazidas pela Constituição de 1988, a LDO submete à soberania popular, por meio
de seus representantes, a definição das prioridades para aplicação dos recursos públicos. Vale ressaltar
que, anteriormente, o estabelecimento das prioridades não transitava pelo parlamento sendo definidas
unilateralmente pelo Poder Executivo.
11
Outra novidade trazida pela LRF foi o Anexo de Riscos de Fiscais. De acordo com o § 3º do art. 4º da LRF, a
LDO conterá ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.
Esse anexo tem por objetivo garantir a realização dos resultados fiscais apresentados no Anexo de Metas
Fiscais. Isso porque qualquer despesa não prevista na elaboração das metas pode comprometer os resultados
pretendidos. Neste caso, a partir das despesas em potencial que possam comprometer os resultados orçamentários
(como as sentenças judiciais em andamento), será feita na LOA uma reserva de contingência para a cobertura dessas
despesas.
Os Riscos Fiscais podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias distintas. Risco Fiscal, portanto,
é o gênero, cujas espécies são: Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida. Observe o fluxograma abaixo
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas.
Riscos orçamentários
Possibilidades de algumas receitas previstas na LOA
Necessidade de execução de despesas não fixadas na LOA ou orçadas a menor
Exemplos de riscos orçamentários:
Alexandre, seja menos técnico e mais objetivo: o que são Riscos Fiscais?????
RISCOS
FISCAIS
RISCOS
ORÇAMENTÁRIOS
RISCOS DA
DÍVIDA
TRIENAL
AVALIA E
INFORMA
OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS
CONTAS PÚBLICAS
AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS,
CASO SE CONCRETIZEM OS RISCOS
FISCAIS.
OS PASSIVOS CONTINGENTES(Riscos Fiscais)
 Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração na
arrecadação, em função de fatos ocorridos posteriormente à elaboração da LOA ou ainda à
restituição de determinado tributo não previsto.
 Restituição de tributos maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.
 Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos ou outras situações de calamidade
pública que demandem do Estado ações emergenciais.
12
Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à Administração, caso sejam efetivadas resultarão em
aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.
Riscos da
Dívida
Variação das taxas de juros e de câmbio em títulos VINCENDOS.
Passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a
exemplo dos resultados de julgamentos de processos judiciais.
INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!
A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui três tipos de conteúdos, sendo eles:
1. Constitucional – definido na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 165, § 2º, e 169, § 1º, inciso II.
2. Legal – expresso na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Específico – originado no próprio corpo ou texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
É importante ressaltar que a LDO é o principal instrumento de equilíbrio das contas públicas, vez que a ela
foram atribuídas inúmeras funções, pela Lei Maior e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É de suma relevância que
você as memorize, separadamente, nos seus dois lobos cerebrais. No lado direito do seu cérebro, você irá colocar as
funções estabelecidas pela Constituição Federal; no lado esquerdo, as funções estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Vamos, portanto, elencá-las em um quadro resumo.
FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA
CF/88
(Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, §
4º; Art. 127, $ 5º)
FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA
LC 101/00(LRF)
Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III.
1.Compreender as metas e prioridades da Administração
Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente (Selecionar as prioridades
dentre as metas estabelecidas no PPA);
2.Orientar a elaboração da LOA;
3.Dispor sobre as alterações na legislação tributária;
4.Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento;
5.Estabelecer os limites de despesas para as propostas
orçamentárias dos poderes e do Ministério Público;
6.Estabelecer autorização específica para as hipóteses do artigo
169, § 1º, II. (Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia
mista (Art.169, § 1º, II)
7. dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas;
8. dispor sobre critérios e formas de limitação de
empenho;
9. normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
10. demais condições e exigências para transferências
de recursos a entidades públicas e privadas;
11. estabelecer metas fiscais em um Anexo específico
(AMF) e avaliar os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem (ARF);
12. estabelecer o montante e a forma de utilização da
Reserva de Contingência
3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) – ORÇAMENTO PÚBLICO
A Lei Orçamentária Anual – LOA é o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e
financeiro da Administração Pública, cuja principal finalidade é gerenciar o equilíbrio entre receitas e despesas
públicas. Dentre as diversas funções que desempenha o Orçamento da União, destaca-se, nos termos do §7º, art. 165,
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a de reduzir as desigualdades inter-regionais segundo o critério populacional.
Da mesma forma que na LDO, várias alterações foram introduzidas, pela LRF, na sistemática de elaboração
do orçamento anual. As principais encontram-se elencadas no quadro a seguir:
CARACTERÍSTICAS
A LOA deverá estar compatível com o PPA e com a LDO.
 Programa a vida econômica e financeira do Estado e o programa de trabalho do governo.
 Trata-se de uma lei autorizativa, expressa em termos monetários.
 Prioriza as necessidades da coletividade.
 É o orçamento propriamente dito.
 Metodologia atual utilizada na sua elaboração: orçamento-programa.
 Cumpre ano a ano as etapas do PPA; é a materialização dos programas contidos no PPA.
 A respectiva lei corresponde, na verdade, a 03(três) suborçamentos, ou 03(três) esferas
orçamentárias(CF, art. 165, 5º).
 O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com o PPA, têm o objetivo de
reduzir as desigualdades entre as regiões, segundo critério populacional.
 O Governo só poderá iniciar qualquer programa ou projeto se houver autorização específica na Lei
Orçamentária.
 A LOA, além de estimar as receitas e fixar as despesas, poderá conter autorização para abertura de
créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita(ARO).
 Deverá acompanha-la um demonstrativo, regionalizado, sobre os efeitos da concessão de anistia,
isenção, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
 Lei nº 4320/64 (arts. 2º e 22) – esses dispositivos estabelecem quais os documentos, demonstrativosm
e anexos que deverão integrar a proposta orçamentária enviada anualmente pelo Executivo ao
Legislativo. Comporão a proposta orçamentária:
 mensagem do Chefe do Executivo;
 projeto de Lei de Orçamento.
 Devem observar três funções estatais fundamentais: a alocativa, a distributiva e a estabilizadora;
 O orçamento é lei formal, mas não material, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis
tributárias e financeiras (posicionamento atual do STF).
 A LOA é uma lei temporária(vigência limitada), especial(de conceito determinado e processo
legislativo peculiar) e ordinária(aprovada por maioria simples);
 O tipo de orçamento utilizado atualmente no Brasil é o orçamento misto, pois a elaboração e a
execução cabe ao Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação e controle.
 Tipos de orçamento existentes: (1) Legislativo; (2) Executivo; (3) Misto.
(****) Esse demonstrativo em anexo à Lei Orçamentária Anual deverá evidenciar a compatibilidade entre o
PPA e a própria LOA, ou seja, se tais instrumentos de planejamento estão compatíveis com as metas e prioridades
estabelecidas na LDO.
NÃO CONFUNDA!!!!! Os anexos de riscos e metas fiscais são instrumentos da LDO. A LOA deve conter a
 A LOA deve conter, em anexo, o demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos
com as metas da LDO, previstas no Anexo de Metas Fiscais (****);
 A LOA deve conter previsão para a reserva de contingências, em percentual da RCL, destinada ao
pagamento de passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais;
 A LOA deve conter as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e respectivas
receitas, sendo o refinanciamento da dívida (e suas receitas) demonstrado de forma separada, tanto na
LOA como nas leis de créditos adicionais;
 A LOA não poderá conter crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
 Veda-se que a LOA contenha dotação para investimentos com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
§ 1º do art. 167 da Constituição Federal.
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Reserva de Contingência, que é uma dotação global com a finalidade de atender os passivos contingentes e outros
riscos fiscais imprevistos.
A Reserva de Contingência é uma dotação de recursos de forma global, não destinada a nenhum órgão ou
projeto específico, posto que não especifica ou detalha onde os recursos serão aplicados. Portanto, se é dotação
orçamentária, deve estar prevista na LOA. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento legal indicado para alocação de
receitas e despesas orçamentárias.
Por ser uma dotação global não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, a Reserva de Contingência é
uma exceção ao princípio da especificação ou especialização do orçamento.
Alexandre, que fatos podem ensejar dívidas (passivos) contingenciais a serem cobertas com a
reserva de contingências??????
 Dimensões ou aspectos do orçamento:
 Jurídica: essa dimensão é a que define o orçamento ou integra a lei orçamentária no conjunto
de leis do país.O orçamento é uma lei formal;
 Econômica: Corresponde à característica que atribui ao orçamento o poder de intervir na
atividade econômica, propiciando geração de emprego e renda em função de investimentos que
podem se previstos e realizados pelo setor público, resultando com isso no desenvolvimento do
país;
 Financeira: representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com a
arrecadação de receitas e os dispêndios com as saídas de recursos proporcionado pelas
despesas, evidenciando a execução orçamentária.
 Política: corresponde à definição de prioridades, numa situação de escassez de recursos, por
exemplo;
 Técnica: representa o conjunto de regras e formalidades técnicas e legais exigidas no processo
orçamentário(ciclo orçamentário)
ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO MODERNO
O Orçamento Público é um demonstrativo obrigatório e padronizado para cada esfera da federação. É um cuidado
necessário para que a sociedade tome conhecimento dos programas de governo e assegurar seu cumprimento.
O conceito de orçamento tem mudado bastante ao longo do tempo, por causa da evolução de suas funções, que
são hoje bem diferentes que no passado.
A história do Orçamento Público evoluiu em duas grandes fases: a do orçamento tradicional e a do moderno.
Orçamento Orçamento (ORÇAMENTO –PROGRAMA)
 Lides de ordem tributária e previdenciária;
 Ações trabalhistas referentes à aplicação da Unidade Real de Valor (URV) no primeiro semestre de
1994;
 Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), em função do plano Verão de 1989 e do Plano Collor I de 1990
CONTERÁ RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
ESTALECERÁ
MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
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Tradicional Moderno
Lei 4.320/64
Dl 200/67
CF/88
Gastos Planejamento
O tradicional(ou clássico) tinha como sua principal função o controle político. Possibilitou o controle político do
Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
O Orçamento Tradicional, ao lado da linguagem contábil, adotava classificações suficientes apenas para
instrumentalizar o controle das despesas pura e simplesmente.
Eram adotadas duas classificações clássicas:
a) por unidades administrativas (os órgãos responsáveis pelos gastos)
b) por objetivo ou item de despesa( era simplesmente previsão de receita e autorização de despesa, não era de
acordo com programas e objetivos a atingir)
O orçamento clássico evoluiu para o Orçamento de Desempenho ou de realizações, onde se buscava saber “as
coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Assim, saber o que a Administração Pública
comprava tornou-se menos relevante do que saber para que se destinava aquela aquisição. O orçamento de
desempenho, embora já ligado aos objetivos, não poderia, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto
que lhe faltava uma característica essencial, que era a vinculação ao sistema de planejamento.
A idéia de orçamento moderno nasceu nos EUA. Exigia-se que os orçamentos deveriam constituir-se de
instrumentos de administração, de forma que auxiliassem o Executivo nas várias etapas do processo
administrativo.
Atualmente, as políticas econômicas têm sido inibidoras da expansão das despesas públicas, por isso, o papel que
vem sendo reforçado é o do orçamento como instrumento de controle econômico. Eleva-se a função de
planejamento do orçamento, para evitar déficit (gastar mais que recebe).
A adoção do orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da edição da Lei nº 4.320. O
Decreto-Lei nº 200, de 23/2/67, menciona o orçamento-programa como plano de ação do Governo Federal
quando, em ser art. 16, determina: “em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a
etapa do programa plurianual (PPA) a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução
coordenada do programa anual.
Orçamento-programa é a metodologia utilizada para a elaboração do orçamento atualmente. É a alocação dos
recursos com ênfase não no objeto do gasto, mas no seu objetivo. Não é apenas documento financeiro, mas,
principalmente, um instrumento de operacionalização das ações do governo, viabilizando seus
projetos/atividades/operações especiais em consonância com os planos e diretrizes estabelecidos, merecendo
destaque as seguintes vantagens:
a) Melhor planejamento de trabalho;
b) maior precisão na elaboração do orçamento;
c) melhor determinação das responsabilidades;
d) maior oportunidade para redução dos custos;
e) maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte do Executivo, do Legislativo e do público;
f) facilidade para identificação de duplicação de funções;
g) melhor controle da execução do programa;
h) identificação dos gastos e realizações por programa e sua comparação em termos absolutos e relativos;
i) apresentação dos recursos e dos objetivos da instituição e do inter-relacionamento entre custos e programas; e
j) ênfase no que a instituição realiza e não no que gasta
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Segundo Pascoal, a palavra programa revela característica, uma qualidade do orçamento moderno. O
orçamento-programa é instrumento de planejamento que permite identificar os programas, os projetos e as
atividades que o governo pretende realizar, além de estabelecer os objetivos, as metas, os custos e os resultados
esperados e oferecer maior transparência dos gastos públicos. Ressalte-se, porém, que, durante a evolução do
orçamento-programa (orçamento moderno), houve o chamado ORÇAMENTO DE DESEMPENHO (ou por
realizações). No orçamento de desempenho, procura-se saber as coisas que o governo FAZ, e não as coisas que
o governo COMPRA. A ênfase é dada aos resultados. Todavia, não se podia ainda falar em orçamento-programa,
pois não havia qualquer vinculação do orçamento ao planejamento governamental. Partiu-se, então, para uma
técnica mais elaborada, que foi o orçamento-programa.
Giacomoni destaca que, essencialmente, o orçamento-programa deve conter:
a) os objetivos e propósitos perseguidos pela instituição e para cuja consecução são utilizados os recursos
orçamentários;
b) os programas, isto é, os instrumentos de integração dos esforços governamentais, no sentido da concretização
dos objetivos;
c) os custos dos programas medidos por meio da identificação dos meios ou insumos (pessoal, material,
equipamentos, serviços etc.) necessários para a obtenção dos resultados; e
d) as medidas de desempenho, com a finalidade de medir as realizações (produto final) e os esforços
despendidos na execução dos programas.
Alexandre, e como se dá o relacionamento entre as partes principais da estrutura
esquelética do orçamento-programa?????
ORÇAMENTO PROGRAMA
DIRETRIZES OBJETIVOS METAS PROGRAMAS
Conjunto de
critérios.
de ação e de decisão
que deve disciplinar
e orientar os diversos
aspectos envolvidos
no Processo de
Planejamento.
Resultados que se
Pretende alcançar
Especificação e
quantificação física e
financeira dos objetivos
estabelecidos
Ações que resultem em
serviços prestados à
comunidade passíveis
de quantificação.
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Vamos observar o fluxo desse relacionamento a partir da figura abaixo.
Com base no que foi disposto, é possível destacar as principais características do orçamento-programa:
1. orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização;
2. a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas;
3. as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis;
4. na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o
exercício;
5. a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento;
6. o principal critério de classificação das despesas é: funcional e programático;
7. utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados;
8. controle para avaliar resultados sob a égide da eficiência, eficácia e efetividade na execução dos programas de
Governo, que correspondem aos indicadores de resultados na Administração Pública.
ORÇAMENTO TRADICIONAL VERSUS ORÇAMENTO-PROGRAMA
ORÇAMENTO TRADICIONAL ORÇAMENTO-PROGRAMA
O processo orçamentário é dissociado dos processos de
planejamento e programação
O orçamento é o elo entre o planejamento e as funções
executivas da organização
A alocação de recursos visa à aquisição de meios A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e
metas.
As decisões orçamentárias são tomadas tendo em vista
as necessidades financeiras das unidades
organizacionais
As decisões orçamentárias são tomadas com base em
avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis.
Na elaboração do orçamento são consideradas as
necessidades financeiras das unidades organizacionais
Na elaboração do orçamento são consideradas todos os
custos dos programas, inclusive os que extrapolam o
exercício.
A estrutura do orçamento dá ênfase aos
Aspectos contábeis da gestão.
A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos
administrativos e de planejamento.
Principais critérios classificatórios: unidades
administrativas e elementos.
Principal critério de classificação: funcional-programático.
Inexistem sistemas de acompanhamento e medição do
trabalho, assim como dos resultados.
Utilização sistemática de indicadores e padrões de
medição do trabalho e dos resultados.
O controle visa avaliar a honestidade dos agentes
governamentais e a legalidade no cumprimento do
orçamento.
O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a
efetividade das ações governamentais.
DEMANDA
CUSTO
MEDIDA DE
DESEMPENHO
RESULTADO
PROGRAMA
META
OBJETIVODIRETRIZES
PRODUTO
FINAL
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O Orçamento Programa permite a avaliação do resultado das ações governamentais através das medidas de
eficiência, eficácia e efetividade. A seguir, elencamos a diferença entre os conceitos:
Eficiência – pode ser medida pelo resultado obtido entre o volume de bens e serviços produzidos e o volume
de recursos consumidos, para alcançar a economia de recursos na consecução dos objetivos, obtendo o melhor
desempenho na operacionalidade das ações. É a capacidade que tem o gestor público de aplicar recursos de forma
otimizada.
Eficácia – ocorre quando os objetivos pré-estabelecidos são atingidos. Pode ser medida pelo grau de
cumprimento dos objetivos fixados nos programas de ação, comparando-se resultados obtidos com os previstos, ou
seja, quando mais próximos os gestores estiverem dos resultados esperados, mais eficaz terá sido a sua gestão.
Efetividade – mede o impacto final da atuação governamental em termos de eficiência e eficácia na utilização
dos recursos, determinando o cumprimento das finalidades do governo e justificando sua existência. É a capacidade
que tem o gestor público de satisfazer as necessidades da coletividade, num determinado espaço de tempo.
ORÇAMENTO BASE ZERO
Dentre as formas ou classificação de orçamento moderno pode-se citar uma experiência absorvida da
iniciativa privada que ficou denominada de Orçamento Base-Zero.
Essa metodologia de orçamento teve sua origem em 1968, numa experiência desenvolvida por Peter A. Pyhrr,
na Texas Instruments, e tem como princípio reavaliar todos os programas e despesas a cada período.
Quando foi governador do Estado da Geórgia, Jimmy Carter implantou o Orçamento Base Zero em seu Estado
e depois levou a experiência para o âmbito do governo federal e a aplicou em alguns Ministérios.
O Orçamento Base-Zero centrava o foco na questão dos indicadores de avaliação das políticas públicas, dos
programas, dos projetos, atividades inseridos no orçamento que não tiveram uma avaliação adequada e novamente
eram inseridos no orçamento do próximo ano.
Ao contrário do orçamento tradicional que já parte de uma determinada base orçamentária, acrescentando
apenas uma projeção de inflação, o Orçamento Base-Zero exige que cada administrador justifique detalhadamente
todas as dotações solicitadas em seu orçamento, cabendo-lhe justificar por que deve gastar o recurso. Cada
administrador é obrigado a preparar um “pacote de decisão” para cada atividade.
O Orçamento Base Zero traz uma contribuição importante e uma provocação aos gestores públicos. Essa
modalidade de orçamento moderno questiona a deficiência nas informações sobre a análise dos resultados, e o que se
convencionou chamar de “incrementalismo” – a reprodução simples do passado, ou seja, repete-se alguns programas
dos orçamentos anteriores porque não se tem parâmetro ou análise dos programas.
O orçamento base-zero é aquele sobre o qual não há direitos anteriores. É comum no caso de entes novos. Por
exemplo, pode-se citar a criação de um novo município. Como não há experiências anteriores, não há muitos
parâmetros para definir-se quanto irá para a secretaria de saúde, de educação, etc.
PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Iniciativa
 Base Constitucional: art. 84, XXIII da CF/88; art. 61, § 1, II, b ; art. 85,VI; art. 166 § 6º
 São de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, leis que envolvam matéria orçamentária. Esta iniciativa é
privativa e indelegável;
 No Brasil, diz-se que a iniciativa é de iniciativa vinculada, vez que, embora a competência pela
iniciativa seja do titular do Poder Executivo, o mesmo está obrigado ao prazo determinado em legislação;
 Todas as leis de elaboração do PPA, LDO e LOA são ordinárias de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo;
 A omissão(não exercer a iniciativa ou deixar de cumprir o prazo determinado pela CF, CE e LOM) do
chefe do executivo constitui crime de responsabilidade CF/88, art. 85, VI);
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Prazos
Caberá a uma lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do PPA, da LDO e da LOA(art. 165, § 9º, I da CF/88). O que ocorre é que essa lei complementar ainda
não foi editada. Assim, a União, os Estados e os Municípios que não estabeleceram prazos específicos continuam
seguindo o disposto no art. 35,§ 2º, do ADCT da CF/88, que determina os prazos na tabela seguinte:
Projeto
de
Lei
Envio: Chefe do PE ao PL. Devolução: do PL ao
PE(para sanção ou veto)
BASE
LEGAL
Parâmetro para envio:
término do exercício
financeiro.
Parâmetro para devolução:
término da sessão legislativa
ou período legislativo.
PPA 4 meses antes do
encerramento do primeiro
exercício financeiro do
mandato do chefe do PE(31
de agosto)
Até o término do segundo
período da sessão legislativa
(22 de dezembro), do
exercício em que for
encaminhado.
Art. 35, § 2º, do
ADCT.
LDO 8 meses e ½ antes do
encerramento do exercício
financeiro(15 de abril)
Até o encerramento do
primeiro período da sessão
legislativa (17 de julho)
Art. 35, § 2º, do
ADCT.
LOA 4 meses antes do
encerramento do exercício
financeiro(31 de agosto)
Até o encerramento da sessão
legislativa (22 de dezembro),
do exercício em que for
encaminhado
Art. 35, § 2º, do
ADCT.
Obs: os prazos assinalados na tabela supra dizem respeito à União, prevalecendo para Estados, DF e Municípios
o que estiver disposto nas suas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas. Isto, até que a Lei
complementar referida no art. 165, § 9º, I e II, da CF/88 esteja em vigor.
Obs: A Sessão Legislativa Ordinária no âmbito federal está regulamentada pelo art. 57 da CF/88, que estabelece:
“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)”.
Cuidado com essa mudança!!!
O ADCT refere-se ao “encerramento do 1º período da sessão legislativa” e “encerramento da sessão
legislativa”, não estabelecendo datas. Com a Emenda nº 50/2006, as datas foram alteradas!!!!!!
Ainda, o § 2º do mesmo artigo versa:
“§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
Com base no parágrafo do artigo supra disposto, pode-se inferir que uma das situações que impede o
início do recesso parlamentar em 18 de julho é a não aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Alexandre, quando vc se referia aos prazos de
envio da proposta orçamentária, dois
questionamentos me vieram à tona acerca do
Não-envio e Não-Devolução dos Projetos!!!!!!
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Lei 4.320/1964:
(...) Se não receber a proposta no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis
Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei
de Orçamento vigente.
Valdecir Pascoal entende que, de forma diversa, na falta
de uma regra permanente que regule essa situação excepcional, tanto
na União como em alguns estados, a LDO vem tratando dessa questão,
estabelecendo que o Executivo fica autorizado a gastar determinada
proporção(X/12) da proposta que ainda está tramitando.
Com base na LDO, o Poder Executivo elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a
participação dos Ministérios (órgãos setoriais) e das unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Por determinação constitucional, conforme visto no quadro anterior (art. 35, § 2º, inciso III do ADCT), o
governo é obrigado a encaminhar o projeto de lei do orçamento ao Congresso Nacional até quatro meses antes do
encerramento da sessão legislativa e, consequentemente, do exercício financeiro, o que corresponde a 31 de agosto.
Acompanha a proposta uma mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a
situação econômica do país e suas perspectivas. A Constituição determina que a Proposta Orçamentária deve ser
votada e aprovada até o final da sessão legislativa, atualmente encerrando a 22 de dezembro. Depois de votada no
Legislativo, a proposta segue para o Executivo, que dispõe de 15 dias para sancionar ou vetar. Sancionada, entra em
vigor a partir de sua publicação até o encerramento do exercício financeiro seguinte ao de sua elaboração. Entretanto,
se o Executivo resolver vetar esta proposta, devolverá para o legislativo que dispõe, inicialmente de 30 dias para uma
análise prévia do veto executivo, podendo restituí-la neste prazo ou posteriormente.
Quando do retorno da Proposta da LOA, o Executivo deverá se manifestar em 48 horas. Se não houver
nenhuma manifestação de vontade, neste período, ocorrerá a sanção tácita desta, ou seja, a LOA entrará
automaticamente em vigor após este prazo.
Se houver, entretanto, reação contrária, ou melhor o segundo veto por parte do Executivo, este devolverá a
Proposta ao Legislativo, onde deverá ser sancionada pelo Presidente do Senado, e em sua ausência, pelo Vice-
Presidente do Senado.
Apreciação(Discussão) pelo Poder Legislativo
O Processo Legislativo Orçamentário é um processo especial, pois a CF estabelece, em regra, uma apreciação
conjunta da matéria, sendo apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
1º) E se o chefe do Poder Executivo
não encaminhar a proposta
orçamentária no prazo fixado nas
Constituições e nas Leis Orgânicas
dos Municípios?
Tome nota !!!
O art. 32(ao
lado) da Lei nº
4.320/64
responde a esse
questionamento,
determinando que
o Poder
Legislativo
considerará como
proposta a Lei de
Orçamento
vigente!!!!
2º) E se o Poder Legislativo não
devolver o projeto de lei
aprovado para sanção do Chefe
do Poder Executivo até o dia 31
de dezembro?
Tome nota!!!
Apesar de não previsto
em legislação, entende a
doutrina que caberá, por
princípio da simetria, a
promulgação por parte
do Poder Executivo, tal
como o enviou ao
Legislativo, ignorando
eventuais emendas
aprovadas ou em
discussão(Sérgio Jund
citando Kiyoshi Harada)
DUODÉCIMOS
Durante a discussão desta proposta no exercício subseqüente de sua geração, a cada mês será executado
1/12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO anteriormente aprovada, enquanto não houver Lei
Orçamentária Anual legalmente válida.
21
(art. 166 da CF/88), que corresponde ao Regimento do Congresso Nacional.
Essa fase do processo, portanto, consiste na etapa destinada ao debate em plenário, conhecida, também, por fase de
discussão, sendo subdvidida nas seguintes etapas: proposição de emendas, voto do relator, redação final e votação em
plenário.
 apreciação e votação dos projetos (PPA, LDO e LOA) e das leis referentes a créditos adicionais cabe ao
Poder Legislativo em suas respectivas esferas;
 a apreciação dos projetos de leis orçamentárias(PPA, LDO, LOA) e dos projetos relativos a créditos
adicionais(suplementares e especiais) é conjunta, feita pelas duas Casas do Congresso Nacional(Câmara e
Senado);
 a apreciação obedecerá às regras do regimento comum;
 ATENÇÃO!!!! embora a sessão de apreciação(discussão e votação) seja CONJUNTA, a
apuração dos votos, SEMPRE, dar-se-á separadamente(art. 43 do Regimento do
Congresso Nacional)
 A não-obtenção de maioria simples em, pelo menos, uma das Casas, importará na rejeição da matéria.
 a apreciação das leis orçamentárias pelo Poder Legislativo é indelegável, vez que essa matéria não pode ser
objeto de lei delegada(art. 68, § 1º, III da CF);
Emendas
Base Constitucional: art. 166, § 2º, §3º, §4 º,
As emendas devem ser apresentadas à Comissão Mista Permanente de Deputados e Senadores, que sobre elas emitirá
um parecer, e, apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional(conjuntamente).
A Comissão Mista deverá emitir parecer sobre as emendas antes de serem apreciadas pelo plenário.
Ficará a cargo da Comissão Mista a redação final do projeto de lei.
Aplicação do Processo Legislativo Comum
O processo legislativo orçamentário é considerado um processo legislativo especial; no entanto, atendidas as regras
ou os preceitos especiais, aplicam-se aos projetos que tratam de matéria orçamentária, no que não contrariar o
disposto no processo legislativo especial (art. 166 da CF/88), as demais normas relativas ao processo legislativo
comum(art. 66 da CF – sanção, promulgação, veto, informação das razões de veto etc.).
Sanção
Uma vez aprovado no Legislativo, será necessária a aquiescência do titular do Poder Executivo ao projeto de lei
aprovado. Assim, o titular do Poder Executivo somente sancionará o projeto se estiver de acordo com o mesmo,
conforme determina o art. 66 da CF/88: ”a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará”.
Veto
Caso não esteja de acordo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, poderá veta-lo total ou parcialmente,
conforme art. 66 da CF/88.
Promulgação
Consiste no atestado de validade da existência da lei. É, portanto, um ato declaratório, demonstra que a lei é
executável, ou seja, quando o titular do Poder Executivo aquiesce com o projeto de lei, também o está promulgando,
pois o ato de sancionar já imprime caráter de executoriedade à lei, restando, no entanto, para que possa ter eficácia e
se tornar obrigatória, o ato de publicação.
Publicação
Apesar de acabada, a lei, para se tornar executável e obrigatória, necessita de publicação no órgão de imprensa oficial
da esfera governamental (Diário Oficial). A publicação consiste no atestado de conhecimento de que uma lei nova
está em vigor. Ao contrário da promulgação, que revela a executoriedade de uma lei, a publicação impõe a sua
obrigatoriedade, pois, com a promulgação, a lei existia, mas não obrigava o seu cumprimento; após a sua publicação,
ela se torna obrigatória, não podendo ser alegado o seu desconhecimento.
22
CONCEITOS IMPORTANTES!!!!
(1) Crédito orçamentário: autorização da própria lei orçamentária ou de crédito adicional expressa nos
programas de trabalho. Corresponde à dotação prevista na lei de orçamento.
Exemplo: Recuperação da pavimentação das rodovias federais
(2) Crédito Adicional: a dotação prevista nas leis sucessivas ao orçamento, cuja finalidade é atender a despesas
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
(3) Dotação orçamentária: o montante (limite) da autorização dada na lei orçamentária para gastos, ou seja, o
valor que pode ser gasto em um crédito.
(4) Unidade orçamentária (UO): aquela contemplada com dotação diretamente na lei orçamentária.
(5) Unidade administrativa (UA): aquela que recebe autorização por descentralização de uma UO ou outra UA.
(6) Unidades Executoras (UE): são aquelas que efetivamente realizam o gasto, ou seja, executam a despesa
orçamentária.
(7) SOF/MPOG (Secretaria de Orçamento Federal): corresponde ao órgão central do sistema de orçamento,
vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
(8) Descentralização Orçamentária: movimentação da autorização de despesa da unidade orçamentária para a
unidade administrativa. Pode ser Provisão (se interna) ou Destaque (se externa)
(9) Provisão ou descentralização interna de créditos: quando envolve unidades gestoras de um mesmo órgão,
ministério ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
(10) Destaque ou descentralização externa de créditos: quando envolve unidades gestoras de órgãos, ministérios
ou entidades de estruturas administrativas diferentes (de um órgão para outro)
(11) Descentralização Financeira: movimentação de recursos financeiros do órgão arrecadador (Ministério da
Fazenda, na União, Secretarias da Fazenda ou de Finanças, nos Estados e Municípios) aos demais órgãos na
estrutura organizacional do mesmo ente da federação (intra-governamental). Na linguagem contábil, podem ser de
dois tipos (Repasse e Sub-Repasse).
(12) Cota: é a primeira fase da descentralização das disponibilidades financeiras, consiste na transferência do
órgão central de programação financeira para os órgãos setoriais do sistema. Essa movimentação está condicionada,
entre outras coisas, à efetiva arrecadação de recursos financeiros pelo Tesouro Nacional e ao montante de
compromissos financeiros assumidos pelos órgãos.
(13) Repasse: importância financeira que a unidade orçamentária transfere a outro Ministério (ou Secretaria de
Estado ou de Município) ou órgão. É a descentralização das disponibilidades financeiras vinculadas ao orçamento,
recebidas anteriormente sob a forma de cota da STN/MF, sendo de competência dos órgãos setoriais de
programação financeira, que as transfere para outro órgão ou ministério.
(14) Sub-Repasse: importância financeira que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou
administrativa do mesmo Ministério (ou Secretaria de Estado o Município) ou órgão. Corresponde à
descentralização de disponibilidades financeiras vinculadas ao orçamento, realizada pelos órgãos setoriais de
programação financeira, para unidade orçamentária (UO) ou unidade administrativa (UA) a eles vinculadas, ou seja,
que faça parte da sua própria estrutura.
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(15) Sistema de orçamento federal: sistema COMPOSTO dos seguintes órgãos:
 SOF/MPOG;
 Unidades setoriais em cada Ministério ou órgão equivalente;
 Unidades Orçamentárias, as quais efetivamente realizam o gasto, ou seja, executam a
despesa por meio de um unidade executora.
HIERARQUIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Legendas:
OF – Orçamento Fiscal
OIE – Orçamento de Investimentos de Estatais
OSS – Orçamento de Seguridade Social
(1) O fato de o orçamento estar discriminado em três esferas orçamentárias(desenho acima) não fere o
Princípio da Unidade(Totalidade). Essa divisão sistemática tem o condão de oferecer uma visão integrada
das ações governamentais. Os recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social provém basicamente
da cobrança de tributos e contribuições, bem como da exploração do patrimônio público. O orçamento de
investimento das estatais compreende as despesas com aquisição de bens para o ativo imobilizado,
excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
Recursos Orçamentários Recursos Financeiros
Dotação Cota
Movimentação de Créditos
Orçamentários (Descentralização de Créditos
Movimentação de Recursos Financeiros
Destaque Repasse
Provisão Sub-repasse
VIGÊNCIA
QUADRIENAL ANUAL ANUAL
PPA
PPA
LDO LOA
CAPCIOSÍSSIMA!!!!
A movimentação de créditos orçamentários (autorizações de despesas) em sentido horizontal denomina-se
destaque. Quando ocorre o destaque, deve ocorrer também o repasse (envio dos recursos financeiros para
lastrear os créditos destacados à outra entidade).
A movimentação de recursos orçamentários em sentido vertical denomina-se provisão. Quando ocorre a
provisão, deve ocorrer também o sub-repasse (envio dos recursos financeiros para lastrear os créditos
remetidos à outra unidade).
É bom saber!!!!
Ressalte-se que os destaques e provisões tratam de autorizações orçamentárias. No caso do destaque, a
contrapartida do lado financeiro é o repasse; no caso da provisão, a contrapartida do lado financeiro é o
sub-repasse.
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(2) O Orçamento da seguridade social compreende não só as entidades e órgãos a ela vinculados, mas
também todas as despesas relativas à saúde, previdência e assistência social, independentemente da
unidade orçamentária responsável.
________________________________________________________________________________________
ASSUNTO: PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS PROFESSOR ALEXANDRE AMÉRICO
1. Princípios
Os princípios são premissas e linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção da proposta de orçamento.
Sua principal finalidade é disciplinar e orientar a ação dos governantes.
OBS: Não há uma lista exaustiva de princípios orçamentários, pois o próprio conceito de orçamento público está em
constante evolução. Serão abordados a seguir os princípios mais aludidos pela doutrina e pelo ordenamento jurídico
pertinente à área orçamentária
1.1. Princípio da Legalidade Orçamentária (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL)
O princípio da Legalidade está previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Por este princípio, todo o orçamento público deve ser elaborado por lei e todas as leis que tratam de matéria
orçamentária (as leis do Plano Plurianual – PPA, de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual –
LOA, as leis que autorizam os créditos suplementares e especiais etc) devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo.
O inciso I ao art. 167 da CF é uma aplicação do princípio da legalidade:
(...) é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária..
CUIDADO NAS QUESTÕES DE CONCURSOS!!!!
O princípio da legalidade é amplo e genérico. Quando a questão falar de elaboração de leis e exame de legislativo,
está se referindo ao princípio de legalidade.
1.2. Princípio da Anualidade ou Periodicidade (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E
INFRANCONSTITUCIONAL)
ATENÇÃO!!!!!
A lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, em seu artigo 2º,
determina obediência a três princípios: unidade, universalidade a anualidade (ou
periodicidade). Os demais princípios não derivam dessa lei, mas da sistemática de
elaboração das diversas LOAs e de entendimentos da Constituição da República
Federativa do Brasil.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA!!!!!
ABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS PARA ATENDER
DESPESAS IMPREVISÍVEIS E URGENTES (Art. 167, §3º da CF). Este tipo
de crédito é aberto por medida provisória ou decreto, instrumentos à disposição
do chefe do Poder Executivo, conforme o caso!!!!
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, III da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64
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De acordo com o art.2º da Lei 4.320/64:
(...) a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos princípios da unidade,
universalidade a anualidade.
Este princípio impõe que o orçamento dever ser elaborado e executado para a execução em um período determinado
de tempo (geralmente um ano, no caso brasileiro). Segundo o art. 4º da Lei nº 4.320/64:
(...) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Observe que o princípio está relacionado ao intervalo de tempo de 12 meses, de 1º de janeiro e 31 de dezembro.
O ciclo orçamentário é maior que 1 ano, uma vez que, no ano 1, é elaborada a proposta orçamentária, que será
discutida no Poder Legislativo e deverá ser devolvida para a sanção pelo chefe do Poder Executivo até o término da
sessão legislativa; no ano 2, o orçamento será executado (as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas
realizadas); por fim, no ano 3, o orçamento será controlado, via processo de prestação de contas a ser encaminhado ao
Poder Legislativo. Ou seja, o ciclo orçamentário começa no ano 1 e se encerra no ano 3, ultrapassando, portanto, o
período de um ano. È possível afirmar, diante do exposto, que o exercício financeiro (período em que o orçamento
é executado) é de 365 dias, coincidindo com o ano civil.
.
1.3. Princípio da Universalidade
Princípio também consagrado na Lei 4.320/64, em seu art. 2º:
De acordo com o art. 3º da Lei 4.320/64:
(...) a Lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de crédito autorizadas por
lei.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE!!!!
AUTORIZAÇÃO E ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECIAIS E
EXTRAORDINÁRIOS COM VIGÊNCIA PLURIANUAL
Constituição Federal de 1988, art. 167, § 2º:
(...) os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso, em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício subseqüente.
OBSERVAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
VIGÊNCIA ≠CICLO ORÇAMENTÁRIO
A VIGÊNCIA É DE 1 ANO; O CICLO ORÇAMENTÁRIO É MAIOR E MAIS
COMPLEXO!!!!!!!!!!
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, 3º, 4º e art 6º, Lei nº 4.320/64
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Enfim, A LÓGICA DO PRINCÍPIO É: “ Todas as receitas e todas as despesas devem estar no orçamento”
1.4. Princípio da Unidade (Totalidade)
Fiscal
1 LOA 3orçamentos Seguridade
(por esfera) Social
Investimentos
Este princípio estabelece que o orçamento deve ser “uno”, ou seja, cada esfera do governo deve possuir apenas uma
LOA.Não pode haver mais de um orçamento em cada unidade governamental. No entanto, o § 5º do art. 167 da
CF/88 estabelece uma tripartição do orçamento: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o
Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
ATENÇÃO!!!!
Vale ressaltar que o Princípio da Unidade refere-se à LOA (atenção à expressão), uma vez que, orçamento, cada Lei
contém 3, conforme mencionado acima: Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social, Orçamento de
Investimento das empresas estatais. Ou seja, cada LOA é segregada em 3 orçamentos separados. Essa sistemática tem
como objetivo garantir maior transparência e independência a cada um deles.
1.5. Princípio do Orçamento-Bruto (PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL, art. 6º Lei nº 4.320/64)
“Não são permitidas compensações no plano orçamentário”
Este princípio surgiu juntamente com o princípio da universalidade, expresso no art. 6º da Lei 4.320/64:
(...) todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária e de créditos adicionais pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
O § 1º do mesmo artigo reforça este princípio:
(...) As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Depreende-se, portanto, que, ao ser elaborada, a lei orçamentária deve apresentar as valores constantes do orçamento
da seguinte forma: imagine a previsão de arrecadação de R$ 100.000,00 de receita de IPVA, no orçamento do Estado
XYZ, que, por determinação constitucional (art. 159,III) deve repassar 50% aos municípios cujos veículos tenham
sido licenciados, a forma correta de apresentação da lei em atendimento ao princípio do orçamento bruto seria a
seguinte.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE!!!!
1) Lei 4.320/64, art. 3º, parágrafo único: “ Não se consideram para os fins deste artigo
as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel moeda e
outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros(são as chamadas
receitas extra-orçamentárias ou ingressos extra-orçamentários);
2) As receitas e despesas operacionais de empresas públicas e sociedades de economia
mista consideradas estatais não-dependentes.
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64
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a) Forma correta
Receita R$ Despesa R$
 IPVA 100.000,00  Transferência aos municípios 50.000,00
b) Forma incorreta (apresentando o orçamento pelo valor líquido)
Receita R$ Despesa R$
 IPVA 50.000,00  Transferência aos Municípios 0
Outro exemplo: Vamos supor que um determinado Estado da federação arrecade R$ 1.000,00 de ICMS, e seja
obrigado a repassar aos municípios 25% deste montante. Em atendimento ao princípio do orçamento-bruto, no
orçamento, deve constar o total da previsão da receita (R$ 1.000,00) e, na despesa, R$ 250,00 (25% pertencente aos
municípios). Não pode constar da peça orçamentária uma receita líquida de R$ 750,00, pois este procedimento
violaria o referido princípio.
1.6.Princípio da Exclusividade (ou da Pureza) (CONSTITUCIONAL)
O princípio da exclusividade está previsto no art. 165; § 8º da CF/88:
(...) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Significa que a lei orçamentária não poderá tratar de outros assuntos como, por exemplo, lei do divórcio, criação de
tributos, fixação de remuneração, subsídio, etc. Depreende-se, portanto, que o orçamento conterá apenas matéria
financeira. Devido à celeridade da votação de leis orçamentárias, os parlamentares incluíam nelas outras matérias,
visando uma rápida aprovação de seus projetos de lei.
1.7. Princípio da Discriminação, Especialização ou Especificação (INFRACONSTITUCIONAL)
PALAVRA-CHAVE: DETALHAMENTO
Está previsto no art. 5º da Lei 4.320/64:
(...) A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas
de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art.
20 e seu parágrafo único.
O art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal também se refere a este princípio:
(...) Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
A LÓGICA DO PRINCÍPIO SE RESUME AO SEGUINTE:
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE!!!!
 AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR (Observe que os demais créditos adicionais
– especiais e extraordinários- não se incluem na exceção);
 AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO
(realizar empréstimos), AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA.
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“ O orçamento precisa ser detalhado, especificado, para facilitar seu entendimento e
acompanhamento”
Dessa forma, não são admitidas dotações globais, a EXCEÇÃO de:
 A primeira exceção está prevista no art. 20 da Lei 4.320/64:
“Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente à
normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as
Despesas de Capital(são os chamados INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL);
 A outra exceção é a Reserva de Contingências, que é uma dotação global para atender passivos contingentes
outras despesas imprevistas.
1.8. Princípio do Equilíbrio Orçamentário (PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL)
“O equilíbrio pressupõe que a receita prevista na LOA deve ser igual à despesa nela fixada”
A finalidade deste princípio é a de impedir o déficit orçamentário, principalmente.
No âmbito da LOA, tal princípio é absoluto, pois, as receitas previstas devem, rigorosamente, ser iguais às despesas
fixadas. Trata-se do equilíbrio formal. A priori, só é recomendável que se gaste aquilo que se tem. Assim o
orçamento deve funcionar como uma ferramenta de planejamento real, contemplando gastos que serão realizados em
função das receitas que serão arrecadas. Por isso não se deve prever mais receitas que despesas.
1.9. Princípio da Não-afetação das Receitas de IMPOSTOS (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL)
Este princípio está previsto no art. 167, IV, § 4º da CF/88:
(...) É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, §
8º, bem como no disposto no § 4º deste artigo.
A LÓGICA DO PRINCÍPIO É :
“ Os impostos, regra geral, não podem ser vinculados a órgãos, entidades, fundos ou
despesas”
Impostos Aplicação Desvinculada
X
Taxas e Contribuições Pode ser Vinculado
ATENÇÃO!!!
Observe que o artigo veda a vinculação de impostos, significando que pode haver vinculação para as outras espécies
INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!
Uma outra interpretação dada ao Princípio do Equilíbrio e que tem sido cobrada em concursos mais
recentes (2005 e 2006) é que este preconiza que o governo não absorva da coletividade mais do que o
necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se e realização de
dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los.
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tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). É por isso que a FALECIDA CPMF pode
ser vinculada à saúde!!!!
O art. 167 § 9º veda a criação de fundos sem prévia autorização legislativa. Atualmente, no Âmbito federal, há
centenas de FUNDOS, grande parte deles com recursos vinculados.
1.10. Princípio da Publicidade (CONSTITUCIONAL)
A publicidade, um dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, tem o objetivo de levar ao
conhecimento de todos(TRANSPARÊNCIA) os atos praticados pela Administração. Este princípio foi acolhido como
princípio orçamentário pela CF/88, de acordo com o art. 165, § 3º :
(...) O Poder Executivo publicará, até trinta dias de encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da
execução orçamentária.
Depreende-se, portanto, que o orçamento, para produzir seus efeitos, precisa ser publicado no Diário Oficial
correspondente a cada esfera (a LOA da União no DOU, a do Estado no DOE e do Município no DOM, quando
houver). Caso o Município não possua Diário Oficial, o mesmo pode ser publicado em jornal local.
1.11 Princípio da Programação (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL)
É um dos mais modernos princípios orçamentários que surgiu com a evolução dos conceitos e técnicas orçamentárias.
De acordo com esse princípio, o orçamento deve evidenciar os programas de trabalho, servindo como instrumento de
administração do governo, facilitando a fiscalização, gerenciamento e planejamento. De acordo com esse princípio,
os programas regionais devem estar em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
1.12. Princípio da Clareza (PRINCÍPIO DOUTRINÁRIO)
Estabelece que o orçamento deve ser apresentado em uma linguagem clara e compreensível para qualquer cidadão.
1.13 Princípio da Unidade de Caixa ou de Tesouraria
UNIDADE DE = CAIXA ÚNICO = CONTA CONTÁBIL
CAIXA DO TESOURO ÚNICA
Amplamente definido pela legislação, tal regra principiológica obriga que os entes públicos recolham o produto de
sua arrecadação em uma Conta Única, com a finalidade de facilitar a administração e melhor controle e fiscalização
BASE CONSTITUCIONAL: art. 164, § 3º, CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 56, Lei nº 4.320/64
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!
 Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro Oeste, Norte, Nordeste, Compensação
pela exportação de produtos industrializados etc;
 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da Valorização do Magistério
(FUNDEB);
 Ações e serviços públicos de saúde;
 Garantias às operações de crédito por antecipação da receita(ARO);
 Atividades da Administração Tributária;
 Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia
à União(contragarantia é a garantia que o Estado ou Município são obrigados a oferecer à
União, quando esta concede uma garantia para uma entidade internacional, por exemplo, o
Banco Mundial, referente a um empréstimo tomado por Estado ou Município).
30
da aplicação desses recursos.
Esse caixa único – CUTN – abriga todas as receitas orçamentárias e as extraorçamentárias, que são os ingressos de
recursos de terceiros e que, via de regra, serão devolvidos no futuro. Falaremos desses conceitos mais adiante, no
assunto Receita Pública.
Este princípio reza que os recursos do governo devem ser recolhidos em conta única facilitando a administração e o
controle. Não deve ser confundido com o princípio da unidade orçamentária.
No âmbito da União, este princípio é obedecido pela criação da Conta Única do Tesouro Nacional. Esta conta é
mantida no Banco Central do Brasil, operacionalizada pelo Banco do Brasil S.A. (seu agente financeiro) e
administrada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional.
Depreende-se, portanto, que os valores arrecadados pelo governo devem ser contabilizados em uma única conta
caixa, evitando-se, dessa forma, a existência de caixas paralelos, fracionados. Não se quer afirmar com isso que
exista apenas uma conta-corrente(bancária). O que se deseja é uma única conta contábil.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!
 FUNDOS ESPECIAIS: possuem, dada a sua própria natureza, gestão descentralizada, tais como o FUNDEF,
FMDA, FUNDET e outros.
OUTROS PRINCÍPIOS:
 Princípio da quantificação dos créditos orçamentários e adicionais:
 Princípios da proibição do estorno de verbas (ou do não estorno):
 Princípio da precedência:
 Princípio da uniformidade ou padronização:
31
RECEITA PÚBLICA – TEORIA
1. Conceito
O Estado, para fazer face às suas obrigações, necessita de recursos que podem ser obtidos junto à coletividade
ou através do endividamento público. O conjunto desses recursos é que se chama receita pública. É através dela que
o Estado poderá atender às demandas diversas da sociedade, como saúde, educação e segurança.
A receita pública, portanto, corresponde a todo recebimento ou ingresso de recursos financeiros arrecadados pela
entidade com o fim de ser aplicado em gastos operacionais e de administração, ou seja, todo recurso obtido pelo
Estado para atender as despesas públicas.
Cabe ressaltar, no entanto, que o Estado arrecada recursos que são incorporados definitivamente ao patrimônio; a
estes chamamos de receitas orçamentárias, e arrecada recursos que serão restituídos no futuro, caracterizando-se em
simples ingressos financeiros ou de caixa, denominados receitas extra-orçamentárias.
Há que se distinguir, ainda, nas chamadas receitas orçamentárias, duas modalidades de recebimentos: as receitas
efetivas, que se caracterizam por entradas de numerários sem as correspondentes saídas de outros elementos
patrimoniais, e os recebimentos que decorrem da exclusão de valores ou bens patrimoniais, denominados receitas por
mutação patrimonial.
Observe o gráfico a seguir.
Enfim, RECEITA, EM SENTIDO LATO, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
CORRESPONDE A TODOS OS RECEBIMENTOS DE RECURSOS
FINANCEIROS NOS COFRES PÚBLICOS
(REGIME DE CAIXA PARA AS RECEITAS)
CONTABILIDADE PELO REGIME
DE CAIXA(Art.35 Lei 4.320/64)
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
Recursos que serão restituídos no futuro,
uma vez que pertencem a terceiros e
constituem simples ingressos financeiros
e transitórios no caixa do Estado,
destinados ao pagamento de despesas
extra-orçamentárias.
Fonte de recursos efetiva ou por
mutação, pertencentes ao Estado,
ou seja, não serão restituídos no
futuro, previstos ou não na lei
orçamentária e que será utilizado
no financiamento de despesas
públicas
RECEITA PÚBLICA
(Ingressos de recursos)
NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA
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2. Classificação das Receitas
Pode ser classificada segundo diferentes critérios, quais sejam:
 Quanto à vinculação ao orçamento;
 Quanto à categoria econômica (classificação por natureza);
 Quanto ao poder de tributar (competência);
 Quanto à afetação patrimonial (impacto no patrimônio);
 Quanto à regularidade (uniformidade);
 Quanto à coercitividade.
2.1.Quanto à natureza, as receitas podem ser classificadas em orçamentárias ou extra-orçamentárias.
 ORÇAMENTÁRIAS: considera-se receita orçamentária a arrecadação de recursos financeiros,
necessários ao atendimento dos programas de governo estabelecidos na LOA, sob as rubricas próprias. É a
receita prevista ou não no orçamento e que não possui caráter devolutivo.
Passíveis de orçamentação;
Recursos pertencentes ao Estado;
ATRIBUTOS DAS RECEITAS Previsíveis ou não na LOA;
ORÇAMENTÁRIAS Fonte de recursos para financiamento da despesa pública
 EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS: Consiste em ingressos financeiros transitórios e de caráter
temporário, que serão restituídos nos futuros sob a forma de despesas extra-orçamentárias, provocando
o surgimento de passivos financeiros, uma vez que não pertencem ao Estado e não integram o
orçamento, pois são créditos de terceiros, que a caixa do Tesouro acolhe como simples depositário. São
as receitas previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei 4.320/64.
ATENÇÃO!!!
Nos termos do art. 57 da Lei nº 4.320/64, excetuando as receitas extra-orçamentárias, serão
classificadas como “receita orçamentária”, sob as rubricas próprias, todas as receitas
arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não
previstas no orçamento. Exemplo: a omissão da previsão de determinado imposto na
LOA, em razão de erro, não ensejará a sua classificação como extra-orçamentária;
Para definir uma receita como orçamentária o relevante é saber se a sua natureza é
orçamentária.
São receitas orçamentárias apenas os valores passíveis de
previsão
????
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2.2 Quanto à categoria econômica, as receitas podem ser classificadas em receitas correntes e receitas de
capital.(NOTA!!!! Essa é uma classificação da Lei nº 4.320/64 – artigo 11)
Conforme as normas legais, a receita pública é orçamentariamente estruturada em duas categorias
Exemplos:
 ARO – operações de crédito por antecipação da receita orçamentária;
 Cauções em dinheiro recebidas;
 Depósitos de terceiros em garantia;
 consignações em folha de pagamento;
 salários de servidores não-reclamados;
 retenções em folha de pagamento não pagas e que dependam de repasses aos credores dos
recursos(INSS, FGTS);
 valores recebidos de bens de ausentes;
 valores registrados em depósitos de diversas origens(na conta corrente do governo) de que não se
sabe a procedência, que reúnem os depósitos administrativos e judiciais;
 herança;
 inscrições em restos a pagar;
 o serviço da dívida a pagar;
 os saldos em poder dos fundos especiais;
 os demais valores ou ingressos de recursos financeiros, obtidos em caráter temporário com
características de transitoriedade e classificação da obrigação no passivo.
PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS DAS
RECEITAS EXTRA-
ORÇAMENTÁRIAS
RECURSOS NÃO PERTENCENTES AO ESTADO;
RECURSOS PERTENCENTES A TERCEIROS;
CARÁTER DE TRANSITORIEDADE E TEMPORALIDADE;
CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES NÃO- ORÇAMENTÁRIAS;
SERÃO RESTITUÍDOS NO FUTURO SOB A FORMA DE DESPESAS EXTRA-
ORÇAMENTÁRIAS;
PROVOCAM O SURGIMENTO DE PASSIVOS FINANCEIROS;
O ESTADO, AO ARRECADÁ-LA, ATUA COMO FIEL
DEPOSITÁRIO DO RECURSO.
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econômicas e classificada nos demonstrativos contábeis em subcategorias econômicas conforme segue:
FRASE MNEMÔNICA PARA RECEITAS CORRENTES→ TRIBUTA CON PAIS
FRASE MNEMÔNICA PARA RECEITAS DE CAPITAL→ OPERA ALI AMOR
Duas subcategorias econômicas são comuns às duas categorias: As Transferências e Outras Receitas, que serão
corrente ou de capital conforme o caso!!!!
 RECEITAS CORRENTES: são recursos arrecadados pelo Estado que tem como destinação a
manutenção dos serviços legalmente criados. São os recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou
Privado, destinados aos gastos correntes ou de consumo, obtidos nas transações efetivadas pelas entidades
da Administração Pública que não resultem em “sacrifício patrimonial”, ou seja, são recursos obtidos por
meio das receitas efetivas, derivadas ou originárias e outras complementares, tais como: a tributária, a
patrimonial, industrial, transferências correntes etc.
A Lei nº 4.320/64 conceitua as receitas correntes da seguinte forma:
De acordo com o Manual das Receitas Públicas, as receitas correntes são:
RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL
1. TRIBUTÁ ria
2. CON tribuições
3. P atrimonial
4. A gropecuária
5. I ndustrial
6. S erviços
7. Transferências Correntes
8. Outras Receitas Correntes
1. OPE rações de Crédito
2. ALI enação de Bens
3. AMOR tização de Empréstimos
4. Transferências de Capital
5. Outras Receitas de Capital
Informação capciosa!!!!
A classificação quanto à categoria econômica aplica-se, tão-somente, às receitas orçamentárias,
ficando de fora dessa classificação as receitas extra-orçamentárias (ingressos extra-
orçamentários).
Art.11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
§1º São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e,
ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas
Correntes.
São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para
aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, correntes
ou de capital, visando ao alcance dos objetivos constantes dos programas e ações de
governo. São denominados de receitas correntes porque não têm suas origens em
operações de crédito, amortização de empréstimos e financiamentos nem alienação de
componentes do ativo permanentes. Elas são derivadas do poder de tributar ou
resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários. Têm
características intrínsecas de atividades que contribuem para a finalidade fundamental
dos órgãos ou entidades públicas, quer sejam operacionais ou não operacionais.
35
São Receitas Correntes:
 Receitas Tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
 Receitas de Contribuições: é o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção
nas respectivas áreas.Podem ser: Contribuições Sociais (Ex.: COFINS, Salário Educação, CPMF,
Contribuições sobre Receitas de Concursos de Prognósticos, Contribuições Previdenciárias para o
RPPS e RGPS, Contribuições para os Serviços Sociais Autônomos – SESI, SESC, SENAI etc,
PIS/PASEP, CSLL etc, e Contribuições Econômicas(Cota-parte do Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante, Contribuição sobre a Receita das Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, PIN,
PROTERRA, CIDE-Combustíveis etc).
 Receita Patrimonial: resultante da utilização, por terceiros, dos elementos patrimoniais:
aluguéis, arrendamentos, foros e laudêmios (receitas imobiliárias), juros de títulos de renda,
juros de aplicação financeira, dividendos e outras participações em capital de outras
empresas(receitas de valores mobiliários), taxas de ocupação de imóveis, receitas de concessões
e permissões(outorga de serviços públicos).É o ingresso proveniente de rendimentos sobre
investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado
e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.
 Receita Agropecuária: é o ingresso proveniente de atividade ou da exploração agropecuária de
origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da exploração da
agricultura(cultivo do solo), da pecuária(criação, recriação ou engorda de gado e de animais
de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos
agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos.
 Receita Industrial: É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de
transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como
tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
 Receitas de Serviços: É o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde,
comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento e
dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços.
 Transferências Correntes: recursos recebidos de outras pessoas de Direito Público ou Privado,
independentemente da contraprestação direta de bens ou serviços, desde que o objetivo seja
aplicação em despesas correntes. Exemplo: FPE e FPM recebidos pelos Estados e Municípios,
respectivamente. Podem ocorrer em nível intragovernamental, intergovernamental e, ainda,
decorrer de transferências de instituições privadas e de pessoas.
 Outras Receitas Correntes: ingressos de outras origens não classificados nas categorias
anteriores para atendimento de despesas correntes. Consiste na arrecadação de multas,
indenizações e restituições, receitas da dívida ativa, juros de mora, alienação de bens
apreendidos sobre tributos e outras receitas diversas. As multas em geral são classificadas
CAPCIOSÍSSIMA!!!!
Apesar de grande parte da doutrina e da jurisprudência entender que, à luz da CF/88, os
empréstimos compulsórios têm natureza tributária, para efeito de classificação
orçamentária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 4.320/64, que classifica
as empréstimos compulsórios como receitas de capital(operações de crédito).
Apesar de grande parte da doutrina e da jurisprudência entender que, à luz da CF/88, as receitas de
contribuições sociais têm natureza tributária, para efeito de classificação orçamentária, deverão ser
observadas as disposições da Lei nº 4.320/64, que classifica as contribuições sociais como receitas
correntes(receitas de contribuições, conforme acima
Orçamento público, conceitos e instrumentos normativos
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Orçamento público, conceitos e instrumentos normativos

  • 1. 1
  • 2. 2 _________________________________________________________________________________________ ASSUNTO: ORÇAMENTO PÚBLICO (CONCEITO, TIPOS E ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - ORÇAMENTO PROGRAMA, DIMENSÕES, NATUREZA JURÍDICA, CICLO ORÇAMENTÁRIO, ORÇAMENTO NA CF/88, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, UNIDADE ADMINISTRATIVA, INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICADOS AO ORÇAMENTO PUBLICO) ___________________________________________________________________________________________ Galera concurseira, vamos esmiuçar a disciplina de AFO, que está contemplada no edital do certame para o Ministério Público da União 2010 em diversos cargos. Meu objetivo aqui com vc é fazê-lo(a) amar essa disciplina!!! Então, vamos à obra!!!! Assim como as pessoas físicas, o Estado, enquanto ente político, realiza a sua ATIVIDADE FINANCEIRA que consiste na arrecadação de recursos e na utilização do produto dessa arrecadação em favor de toda a sociedade, na forma de bens e serviços (pelo menos em tese!!!!!). Bem, para que o Estado obtenha esses recursos e gaste-os no financiamento dos serviços públicos, deve executar um orçamento: é o chamado Orçamento Público (Lei Orçamentária Anual-LOA). Tal mecanismo financeiro deve ser elaborado e executado baseado em algumas normas, que constam, principalmente, na Carta Magna (CF/88), na Lei nº 4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e em outros instrumentos normativos (Portarias Interministeriais, Decretos-Lei), os quais veremos adiante. Acontece que o Estado, em virtude de atuar numa conjuntura de escassez de recursos e demandas sociais ilimitadas, precisa planejar a sua “vida financeira”, a sua Atividade Financeira, como já dissemos. Conforme preceitua Kiyoshi Harada, “ a finalidade do Estado é a realização do bem comum, conceituado como sendo um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidade humanas(...)” O bem comum, explanado pelo ilustre autor, é materializado pela realização do que anteriormente chamamos de ATIVIDADE FINANCEIRA, que consiste em: Analogamente, nós, pessoas físicas, quando recebemos o nosso salário, planejamos (ou pelo menos deveríamos) gastá-lo, para um determinado período, em diversas áreas: educação, saúde, moradia, infra-estrutura, lazer, aquisição de imobilizado, investimentos, aplicações financeiras etc. É claro que, em virtude da escassez de recursos e das nossas necessidades humanas, diga-se de passagem, ilimitadas, precisamos priorizar determinadas áreas em que iremos despender os nossos recursos. Após estabelecermos um planejamento, definirmos prioridades de gastos, executaremos as despesas para financiar nossas demandas individuais, satisfazer as nossas necessidades enquanto ser humano. Da mesma forma é o Estado, guardadas as devidas proporções e nuances, é claro !!!!! A partir do quadro anterior, podemos inferir que o Estado obtém recursos, para financiar os seus gastos, através da arrecadação de Receitas Públicas, viabilizada principalmente pela arrecadação tributária, que constitui a sua principal fonte de financiamento. A realização de operações de crédito (obtenção de empréstimos e Suprir as Necessidade s Públicas Obter Criar Gerenciar Gastar Receita Pública Crédito Público Orçament o Público Despesa Pública
  • 3. 3 financiamentos- receitas de capital) também constitui outra fonte de recursos no financiamento das demandas sociais. Entretanto, tudo aquilo que o ente político prevê arrecadar e gastar está contido na LOA, que constitui o planejamento operacional viabilizador das políticas públicas e dos programas de governo traçados em seu PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (Plano Plurianual-PPA). Há um ditado popular que diz: Quem gasta o que ganha é imprudente; quem gasta mais do que ganha é irresponsável! As pessoas físicas e jurídicas planejam suas “vidas” objetivando atingir metas no curto, médio e longo prazos, não é mesmo? Com o poder público não é diferente! O governo também planeja. No entanto, a planificação governamental é mais complexa. Deve seguir o princípio basilar da Administração Pública: a legalidade. Isso quer dizer que o Poder Público somente está autorizado a fazer o que a lei determina. Não pode o Poder Público, por exemplo, se valer da seguinte máxima: “Se a lei não proíbe, então é possível adotar um comportamento nela não expresso. Quanto ao processo de planejamento orçamentário, pode-se verificar a instituição de leis que tratam da matéria, a saber: SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO BRASILEIRO Figura 1 (1) PPA - PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO : é o plano de médio prazo(alguns autores) ou de longo prazo – estabelece os objetivos estratégicos da administração → lei do plano plurianual (PPA). (2) LDO - PLANEJAMENTO TÁTICO: interface entre os níveis estratégico e operacional → lei de diretrizes orçamentárias (LDO). (3) LOA - PLANEJAMENTO OPERACIONAL: curto prazo – ações para que o plano estratégico seja materializado → lei orçamentária anual(LOA) IRETRIZES 1. PLANO PLURIANUAL - PPA BJETIVOS ETAS O planejamento das ações governamentais se traduz objetivamente no instrumento denominado Plano Plurianual que é a carta de intenções do representante do executivo, contendo o estabelecimento das prioridades e o direcionamento das ações do governo, para um período de quatro anos. É estruturado, conforme o disposto no artigo 165, § 1º, de forma regionalizada, e dispõe sobre as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Essa determinação compatibiliza-se com um importante objetivo da política orçamentária que é o de “reduzir as desigualdades inter-regionais” e também caminha em total harmonia com o ditame expresso no artigo 3º, inciso III de nossa Carta Magna que diz: PPA (1) LDO LOA
  • 4. 4 Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ... III – erradicar a pobreza e marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais O Plano Plurianual é o mecanismo utilizado para determinar a visão estratégica do representante do executivo quanto ao desenvolvimento do país. Neste sentido, traduz, de um lado, o compromisso entre as estratégias e o projeto futuro e, de outro, a alocação real e concreta dos recursos orçamentários nas funções, nas áreas e nos órgãos públicos. Esse instrumento é o elo de ligação entre as ações de longo prazo e as necessidades imediatas. É a mais abrangente peça e planejamento governamental, uma vez que promove a convergência do conjunto das ações públicas e dos meios orçamentários para a viabilização dos gastos públicos. O esqueleto do PPA são os programas de trabalho do governo, que constituem instrumentos de organização da ação governamental para a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Planejamento Estratégico da Administração Pública. O programa consiste, pois, no módulo integrador do PPA com a LOA (ex.: erradicação do analfabetismo). Alexandre, na prática, o que motiva a elaboração de um programa???? Na prática, todo programa nasce de um problema, um problema da sociedade a ser resolvido por seus representantes legalmente constituídos. Porém, é de nosso conhecimento que existem uma série de causas que concorrem para que este problema aconteça. É exatamente aí onde atuam os programas. Geram ações capazes de combater diretamente as causas dos problemas identificados para então alcançarem a total resolução deste. Como o orçamento empregado atualmente é o Orçamento-Programa, que possui, ênfase nas realizações, a administração pública precisa mensurar estas “realizações”, e o faz por meio do instrumento denominado “Indicador” que vai determinar o quanto do problema foi resolvido, com as ações implementadas em combate às causas deste. O fluxo abaixo ilustra como pode ser definido o processo de um programa; Em suma, pode ser considerado como o conjunto articulado de ações (como exemplo: projetos, atividades, operações especiais e ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos orçamentários), estruturas e pessoas motivadas ao alcance de um objetivo comum. Objetivo este que será concretizado em um resultado (solução de um problema ou atendimento de demanda da sociedade), expresso pela evolução de indicadores no período de execução do programa, possibilitando, consequentemente, a avaliação objetiva da atuação do governo. O reordenamento das ações do governo sob a forma de programas visa dar maior visibilidade aos resultados e benefícios gerados para a sociedade, garantindo objetividade e transparência à aplicação dos recursos públicos. As ações que compõe o programa estão associadas aos produtos (bens ou serviços) resultantes da execução destas, quantificados por metas. Causas Causa 1 Causa 2 Causa 3 Ações Ações 1 Ações 2 Ações 3 SOCIEDADE (pessoal, famílias, empresas) PROBLEMA Objetivo + Indicador
  • 5. 5 Em resumo: A geração de um programa presume a necessidade de solução para um problema pré-existente, o atendimento de uma demanda da sociedade ou o atendimento de determinada demanda dos diversos órgãos públicos, viabilizando a realização adequada das suas atribuições. Um programa é executado por meio de ações que o integram tais como projetos, atividades, operações especiais e outras ações que devem inexoravelmente ser concorrentes e suficientes para o alcance do objetivo explícito pelo programa. Aquelas ações que não propõem demanda de recursos orçamentários, mas geram bens ou serviços para uma parcela ou para a totalidade do público-alvo do programa, são chamadas “outras ações”. Podemos destacar alguns exemplos destas como: o incentivo à colaboração ou parceria de outras instituições privadas ou de outras esferas de governo; a alavancagem de recursos orçamentários; o estímulo à geração de receita própria; a edição e instrumentos normativos, entre outros. Tipos de programas: Quanto à classificação, os programas do PPA eram de quatro tipos: I – Programas Finalísticos : são os programas que tem por objetivos a solução de problemas ou o atendimento direto das demandas da sociedade. Quando possuem ações desenvolvidas por mais de um órgão setorial são chamados de “Multi-setoriais”. Ex: Fome-Zero. II – Programas de Serviços do Estado: destinam-se ao atendimento das demandas do próprio estado, realizados por órgãos que tem por finalidade o atendimento à administração pública. Ex: Treinamento de Servidores. PROGRAMA AÇÕES PROJETOS ATIVIDADES OPERAÇÕES ESPECIAIS Conjunto de operações LIMITADAS no tempo; Tem como resultado um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, que pode ser medido, física ou financeiramente. Ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo; Não resulta em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; São basicamente detalhamentos das funções “Encargos Especiais”. Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente; Tem como resultado um produto necessário à manutenção da ação de governo, que normalmente pode ser medido quantitativa e qualitativamente. CUIDADO!!!!! Projetos, Atividade e Operações Especiais são detalhamentos dos programas e não tipos de programas. AÇÕES PROGRAMÁTICAS
  • 6. 6 III – Programas de Gestão de Políticas Públicas: pressupõem um autogerenciamento do estado. Abrange ações que tem por finalidade o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a coordenação e o controle dos programas que se encontram sob a responsabilidade de determinado órgão. Ex: Gestão da Política de Saúde. IV – Programas de Apoio Administrativo: congregam todas as ações capazes de gerar os insumos necessários à apropriação por parte dos demais programas. É o programa de suporte. Ex.: Apoio Administrativo. CARACTERÍSTICAS  Instrumento de planejamento governamental (planejamento estratégico) de longo prazo, contendo os projetos e atividades que o governo pretende realizar.  Vigência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 04(quatro) anos. Começa a produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo até o final do primeiro exercício do mandato seguinte. VIGÊNCIA DO PLANO PLURIANUAL – PPA VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 17 Jul X1 31 Dez X2 VIGÊNCIA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA EXERCÍCIO FINANCEIRO 1 jan 31 Dez Alexandre, com relação à vigência da LDO, existe consenso entre os doutrinadores acerca de sua vigência ser de um ano??? Conforme estabelece o ADCT da CF/88, a PLDO (Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias) deverá ser aprovada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, o que equivale atualmente até 17 de julho (art. 57, § 2º, CF/88). Se o Legislativo assim não proceder, não dará início a seu recesso até que esta seja aprovada aprovada. A partir da elaboração do PPA 2008-2011, passaram a existir apenas dois tipos de programas: 1. Programas Finalísticos – por meio dos quais são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e nos quais são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; e 2. Programas de Apoio às Políticas Públicas a Áreas Especiais – voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo. Mandato Atual 1º ano vigência PPA – mandato seguinte Vigência do PPA 4º ano vigência PPA –mandato anterior Observação CAPCIOSÍSSIMA!!! Veja que a vigência do PPA não coincide com o mandato do Chefe do Poder Executivo. Procura-se com isso evitar a descontinuidade dos programas governamentais!!!!!!!!!!!!! Observe o gráfico abaixo!!! 1◦ ANO ANO 2◦ ANO 3◦ ANO 4◦ ANO 1◦ ANO ANO 2◦ ANO 3◦ ANO 4◦ ANO
  • 7. 7 Retornando para o Executivo após este prazo, este terá 15 dias para sancionar ou vetar a proposta. Sancionada pelo Executivo, entrará em vigor com sua sanção e produzirá efeitos no exercício financeiro subseqüente, deduzindo-se então que sua vigência será de aproximadamente 18 meses. Somos, portanto, partidários da idéia de que, quando sancionada pelo Poder Executivo, a LDO orientará a elaboração da LOA já no segundo semestre do exercício em que é aprovada (INÍCIO DA VIGÊNCIA), estabelecendo metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente. A nosso ver, se considerarmos todas as suas funções, a vigência da LDO é maior que um ano (18 meses), conforme dissemos, porém sua eficácia é anual!!!!! Abaixo extraímos excertos do ilustríssimo autor Valdecir Pascoal para fundamentar a nossa tese!!!!  Conteúdo principal: fixa, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas do Governo para: (ARTIFÍCIO MNEMÔNICO – PPA DOM)  as despesas de capital (ex.: construção de escolas, hospitais);  as despesas decorrentes derivadas das despesas de capital (ex.: contratação de pessoal necessário ao funcionamento das escolas e hospitais);  os programas de duração continuada (despesas vinculadas a programas com duração superior a um exercício financeiro – como o “ programa de bolsa-escola”, por exemplo).  Quando de sua elaboração, a Administração e o legislador deverão planejar a aplicação de recursos públicos de modo a atenuar a enorme desigualdade entre as regiões brasileiras (no caso do PPA da União) ou entre as sub-regiões existentes nos Estados e Municípios(caso do PPA dos Estados e Municípios).  Orienta as demais leis orçamentárias (LOA, LDO), servindo de guia para elaboração da LDO, da LOA e dos demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais.  De acordo com a Constituição Federal, projeto de lei do PPA é de iniciativa privativa e vinculada do Chefe do Poder Executivo. De acordo com a doutrina (Alexandre de Moraes), a iniciativa é exclusiva. - DIRETRIZES - orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos. - OBJETIVOS – indicam os resultados a serem alcançados pela administração pública quando da execução orçamentária(ex.: elevar o nível educacional da populacional, especialmente, combatendo o analfabetismo). - METAS – quantificação, física e financeira, dos objetivos (ex.: construção de 3.000 salas de aula em todo o País, no período de quatro anos, R$ 100 milhões, na construção de salas de aula). - PROGRAMAS – são as ações que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade. Correspondem ao MÓDULO INTEGRADOR entre PPA e a LOA.São eles que garantem a compatibilização entre os dois instrumentos de planejamento citados. São instrumentos de organização da atuação governamental, articulando um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos no PPA.(ex.: Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, BOLSA-ESCOLA) - DURAÇÃO CONTINUADA – Programas cuja execução ultrapassam um exercício financeiro (ex.: “ Programa Bolsa – Escola”, Programa de Aceleração do Crescimento, obras com prazo de conclusão superior a um ano etc.) ATENÇÃO!!!! (OPINIÃO DE AUTOR CONSAGRADO: VALDECIR PASCOAL) “Mesmo que alguns autores falem em vigência anual da LDO, isso, a rigor, não é correto. Valendo-nos do conceito jurídico de vigência, há que se concluir que a LDO vigora por mais de um ano. Normalmente é aprovada em meados do exercício financeiro, orientando a elaboração da LOA no segundo semestre e continuando em vigor até o final do exercício financeiro seguinte. Diga-se, contudo, que, embora a vigência formal seja maior que um ano, a LDO traça as metas e as prioridades da Administração apenas para o exercício subseqüente.”(2004, pág.41)
  • 8. 8 ETAS 2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO RIORIDADES Conforme visto anteriormente, o Plano Plurianual estabelece objetivos, diretrizes e metas para quatro exercícios financeiros. Resta-nos saber, entretanto, que parcelas dos programas governamentais executar anualmente? Quais as prioridades de execução? Para responder a estes e outros importantes questionamentos é que existe a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Duas definições básicas de LDO serão apresentadas aqui. A primeira delas é: - A LDO é o elenco de prioridades dentro dos programas governamentais expressos no PPA. A segunda definição é a seguinte: - A LDO é o ajuste das prioridades de governo (PPA) às reais possibilidades de caixa (LOA). Partindo desta definição, a LDO é o elo de ligação entre o planejamento governamental, idealizado no PPA e a disponibilidade de recurso do ente federativo, definida na LOA, para a realização deste “sonho”. A LDO é inovação do Poder Constituinte originário. Portanto, esse instrumento de planejamento que não existia no ordenamento jurídico anterior surgiu com a nova Constituição Federal de 1988. CARACTERÍSTICAS  Instrumento de planejamento de curto-prazo;  Deve ser elaborado em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA;  Estabelece as Metas e Prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente;  Disporá sobre as alterações na legislação tributária;  Fixará a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (políticas prioritárias para o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica, Banco do Nordeste e demais fomentadoras do desenvolvimento).  Autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração. Exceção: as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos temos do disposto no artigo 169, § 1º da CF, não precisam dessa autorização na LDO. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes funções, sendo as mais relevantes as dispostas no art. 4º da LRF (Confira no final da apostila a redação do mesmo!!!!!) Após ter lido o artigo supra, verifica-se o “glamour” que a LRF concede a esse instrumento de planejamento que, com a edição da LC 101/00, passou a ser o principal instrumento de regularização das contas públicas, de equilíbrio fiscal, de austeridade fiscal!!!! O PPA, PORTANTO, CORRESPONDE A TODOS OS PROGRAMAS DE GOVERNO DELINEADOS, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DE 4 (QUATRO) ANOS IMPORTANTE!!!! Art. 57, 2º da CF/88 – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de LDO. Em tese, pelo teor do caput do artigo 57 da CF, a LDO deverá estar aprovada até 17 de julho. Se isso não acontecer, a sessão legislativa prorrogar-se-á automaticamente até a aprovação da LDO. Ou seja, a LDO deverá ser aprovada antes do primeiro recesso parlamentar com objetivo de orientar a elaboração da LOA.
  • 9. 9 A LRF estabelece que a LDO disporá também sobre:  Equilíbrio entre receitas e despesas – refere-se à observância do princípio do equilíbrio orçamentário e ao equilíbrio durante a execução do orçamento, o chamado equilíbrio auto-sustentável, o equilíbrio primário. Falaremos mais adiante desse equilíbrio, que constitui um dos principais alicerces, pilares da LRF.  Critérios e forma de limitação de empenho – a ser efetivada nas hipóteses previstas na LRF e atendida nos orçamentos anuais;  Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários – a lei deverá levar em consideração a relação custo-benefício entre custos e resultados alcançados;  Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas – que estão condicionadas aos limites legais, como por exemplo, as transferências por convênios;  Metas fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Metas Fiscais;  Riscos Fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Riscos Fiscais. O § 1º do art. 4º da LRF estabelece que deve integrar o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais, que é trienal, onde serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referir e para os dois seguintes. melhor compreensão dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a LDO, é condição “sine qua non” o pleno conhecimento dos conceitos de resultado primário e resultado nominal. Vejamos a seguir. Resultado Primário: Determina se o nível de gasto no orçamento dos entes federativos é compatível com suas arrecadações, ou seja, se as receitas primárias (não-financeiras) são capazes de sanar as despesas primárias (não-financeiras). A. Receitas Primárias ou Não-Financeiras: correspondem ao total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortização), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatização e aquelas relativas a superávits financeiros. Para evitar a dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não-financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõe o ente federativo. B. Despesas Primárias ou Não-Financeiras: correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortizações da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. Da confrontação dos conceitos supramencionados é que se pode apurar os seguintes resultados: JÁ FOI QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO!!!! O principal instrumento de planejamento governamental que ganhou ênfase com a edição da LRF foi a LDO METAS FISCAIS PARA 1. RECEITAS; 2. DESPESAS; 3. RESULTADO NOMINAL; RESU 4. RESULTADO PRIMÁRIO; KJD 5. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 5 Fiscais (valores correntes e constantes) Exercício financeiro+dois
  • 10. 10  Superávit Primário : Receitas Primárias > Despesas Primárias  Déficit Primário: Receitas Primárias < Despesas Primárias  Resultado Nulo: Receitas Primárias = Despesas Primárias O Resultado primário exprime se o ente federativo está ou não exercendo suas atividades dentro de seus limites financeiros atribuídos a ele gerando a elevação ou redução do nível de endividamento. Resultado Nominal: Através do cálculo do Resultado Nominal poderá ser apurado se o ente necessitará ou não de empréstimos junto às entidades financeiras e/ou setor privado para fazer cumprir com suas obrigações. Este resultado pode ser considerado como a Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP). O resultado nominal é apurado a partir do acréscimo ao resultado primário do saldo da Conta de Juros que apresenta a diferença entre os juros pagos e recebidos (juros nominais; líquidos) decorrentes de operações financeiras. A partir da confrontação destes conceitos apuramos os seguintes resultados:  Superávit Nominal : Resultado Primário > Conta de Juros  Déficit Nominal: Resultado Primário < Conta de Juros  Resultado Nulo: Resultado Primário = Conta de Juros O § 2° do art. 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:  Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;  Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;  Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;  Avaliação da situação financeira e atuarial de todos os fundos e programas estatais de natureza atuarial;  Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. O Anexo de Metas Fiscais –AMF representa uma novidade importante dentro da elaboração do orçamento público e da gestão pública brasileira. Seu principal objetivo é demonstrar como será a condução da política fiscal para os três exercícios financeiros, ou seja, o exercício a que se referir a LDO e os dois seguintes. Neste caso, estarão sendo elaboradas metas trienais, mas que serão revistas a cada ano, quando da elaboração da LDO. Através desse anexo pode-se avaliar o cumprimento das metas fiscais dos três exercícios anteriores e demonstrar, em termos financeiros, o que está planejado para o exercício vigente e para os dois seguintes. Este demonstrativo obriga o gestor público a justificar como irá compensar as renúncias de receitas concedidas através de benefícios fiscais. Deve também o gestor observar os limites legais de despesas de caráter continuado, como por exemplo, as despesas com pessoal. ANUAL Uma das inovações trazidas pela Constituição de 1988, a LDO submete à soberania popular, por meio de seus representantes, a definição das prioridades para aplicação dos recursos públicos. Vale ressaltar que, anteriormente, o estabelecimento das prioridades não transitava pelo parlamento sendo definidas unilateralmente pelo Poder Executivo.
  • 11. 11 Outra novidade trazida pela LRF foi o Anexo de Riscos de Fiscais. De acordo com o § 3º do art. 4º da LRF, a LDO conterá ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem. Esse anexo tem por objetivo garantir a realização dos resultados fiscais apresentados no Anexo de Metas Fiscais. Isso porque qualquer despesa não prevista na elaboração das metas pode comprometer os resultados pretendidos. Neste caso, a partir das despesas em potencial que possam comprometer os resultados orçamentários (como as sentenças judiciais em andamento), será feita na LOA uma reserva de contingência para a cobertura dessas despesas. Os Riscos Fiscais podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias distintas. Risco Fiscal, portanto, é o gênero, cujas espécies são: Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida. Observe o fluxograma abaixo Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas. Riscos orçamentários Possibilidades de algumas receitas previstas na LOA Necessidade de execução de despesas não fixadas na LOA ou orçadas a menor Exemplos de riscos orçamentários: Alexandre, seja menos técnico e mais objetivo: o que são Riscos Fiscais????? RISCOS FISCAIS RISCOS ORÇAMENTÁRIOS RISCOS DA DÍVIDA TRIENAL AVALIA E INFORMA OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM OS RISCOS FISCAIS. OS PASSIVOS CONTINGENTES(Riscos Fiscais)  Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração na arrecadação, em função de fatos ocorridos posteriormente à elaboração da LOA ou ainda à restituição de determinado tributo não previsto.  Restituição de tributos maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.  Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos ou outras situações de calamidade pública que demandem do Estado ações emergenciais.
  • 12. 12 Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à Administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. Riscos da Dívida Variação das taxas de juros e de câmbio em títulos VINCENDOS. Passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de julgamentos de processos judiciais. INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!! A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui três tipos de conteúdos, sendo eles: 1. Constitucional – definido na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 165, § 2º, e 169, § 1º, inciso II. 2. Legal – expresso na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Específico – originado no próprio corpo ou texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. É importante ressaltar que a LDO é o principal instrumento de equilíbrio das contas públicas, vez que a ela foram atribuídas inúmeras funções, pela Lei Maior e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É de suma relevância que você as memorize, separadamente, nos seus dois lobos cerebrais. No lado direito do seu cérebro, você irá colocar as funções estabelecidas pela Constituição Federal; no lado esquerdo, as funções estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Vamos, portanto, elencá-las em um quadro resumo. FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA CF/88 (Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, § 4º; Art. 127, $ 5º) FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA LC 101/00(LRF) Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III. 1.Compreender as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente (Selecionar as prioridades dentre as metas estabelecidas no PPA); 2.Orientar a elaboração da LOA; 3.Dispor sobre as alterações na legislação tributária; 4.Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; 5.Estabelecer os limites de despesas para as propostas orçamentárias dos poderes e do Ministério Público; 6.Estabelecer autorização específica para as hipóteses do artigo 169, § 1º, II. (Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista (Art.169, § 1º, II) 7. dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas; 8. dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho; 9. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 10. demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 11. estabelecer metas fiscais em um Anexo específico (AMF) e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (ARF); 12. estabelecer o montante e a forma de utilização da Reserva de Contingência 3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) – ORÇAMENTO PÚBLICO A Lei Orçamentária Anual – LOA é o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública, cuja principal finalidade é gerenciar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas. Dentre as diversas funções que desempenha o Orçamento da União, destaca-se, nos termos do §7º, art. 165,
  • 13. 13 a de reduzir as desigualdades inter-regionais segundo o critério populacional. Da mesma forma que na LDO, várias alterações foram introduzidas, pela LRF, na sistemática de elaboração do orçamento anual. As principais encontram-se elencadas no quadro a seguir: CARACTERÍSTICAS A LOA deverá estar compatível com o PPA e com a LDO.  Programa a vida econômica e financeira do Estado e o programa de trabalho do governo.  Trata-se de uma lei autorizativa, expressa em termos monetários.  Prioriza as necessidades da coletividade.  É o orçamento propriamente dito.  Metodologia atual utilizada na sua elaboração: orçamento-programa.  Cumpre ano a ano as etapas do PPA; é a materialização dos programas contidos no PPA.  A respectiva lei corresponde, na verdade, a 03(três) suborçamentos, ou 03(três) esferas orçamentárias(CF, art. 165, 5º).  O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com o PPA, têm o objetivo de reduzir as desigualdades entre as regiões, segundo critério populacional.  O Governo só poderá iniciar qualquer programa ou projeto se houver autorização específica na Lei Orçamentária.  A LOA, além de estimar as receitas e fixar as despesas, poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita(ARO).  Deverá acompanha-la um demonstrativo, regionalizado, sobre os efeitos da concessão de anistia, isenção, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.  Lei nº 4320/64 (arts. 2º e 22) – esses dispositivos estabelecem quais os documentos, demonstrativosm e anexos que deverão integrar a proposta orçamentária enviada anualmente pelo Executivo ao Legislativo. Comporão a proposta orçamentária:  mensagem do Chefe do Executivo;  projeto de Lei de Orçamento.  Devem observar três funções estatais fundamentais: a alocativa, a distributiva e a estabilizadora;  O orçamento é lei formal, mas não material, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras (posicionamento atual do STF).  A LOA é uma lei temporária(vigência limitada), especial(de conceito determinado e processo legislativo peculiar) e ordinária(aprovada por maioria simples);  O tipo de orçamento utilizado atualmente no Brasil é o orçamento misto, pois a elaboração e a execução cabe ao Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação e controle.  Tipos de orçamento existentes: (1) Legislativo; (2) Executivo; (3) Misto. (****) Esse demonstrativo em anexo à Lei Orçamentária Anual deverá evidenciar a compatibilidade entre o PPA e a própria LOA, ou seja, se tais instrumentos de planejamento estão compatíveis com as metas e prioridades estabelecidas na LDO. NÃO CONFUNDA!!!!! Os anexos de riscos e metas fiscais são instrumentos da LDO. A LOA deve conter a  A LOA deve conter, em anexo, o demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas da LDO, previstas no Anexo de Metas Fiscais (****);  A LOA deve conter previsão para a reserva de contingências, em percentual da RCL, destinada ao pagamento de passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais;  A LOA deve conter as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e respectivas receitas, sendo o refinanciamento da dívida (e suas receitas) demonstrado de forma separada, tanto na LOA como nas leis de créditos adicionais;  A LOA não poderá conter crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;  Veda-se que a LOA contenha dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
  • 14. 14 Reserva de Contingência, que é uma dotação global com a finalidade de atender os passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. A Reserva de Contingência é uma dotação de recursos de forma global, não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, posto que não especifica ou detalha onde os recursos serão aplicados. Portanto, se é dotação orçamentária, deve estar prevista na LOA. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento legal indicado para alocação de receitas e despesas orçamentárias. Por ser uma dotação global não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, a Reserva de Contingência é uma exceção ao princípio da especificação ou especialização do orçamento. Alexandre, que fatos podem ensejar dívidas (passivos) contingenciais a serem cobertas com a reserva de contingências??????  Dimensões ou aspectos do orçamento:  Jurídica: essa dimensão é a que define o orçamento ou integra a lei orçamentária no conjunto de leis do país.O orçamento é uma lei formal;  Econômica: Corresponde à característica que atribui ao orçamento o poder de intervir na atividade econômica, propiciando geração de emprego e renda em função de investimentos que podem se previstos e realizados pelo setor público, resultando com isso no desenvolvimento do país;  Financeira: representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com a arrecadação de receitas e os dispêndios com as saídas de recursos proporcionado pelas despesas, evidenciando a execução orçamentária.  Política: corresponde à definição de prioridades, numa situação de escassez de recursos, por exemplo;  Técnica: representa o conjunto de regras e formalidades técnicas e legais exigidas no processo orçamentário(ciclo orçamentário) ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO MODERNO O Orçamento Público é um demonstrativo obrigatório e padronizado para cada esfera da federação. É um cuidado necessário para que a sociedade tome conhecimento dos programas de governo e assegurar seu cumprimento. O conceito de orçamento tem mudado bastante ao longo do tempo, por causa da evolução de suas funções, que são hoje bem diferentes que no passado. A história do Orçamento Público evoluiu em duas grandes fases: a do orçamento tradicional e a do moderno. Orçamento Orçamento (ORÇAMENTO –PROGRAMA)  Lides de ordem tributária e previdenciária;  Ações trabalhistas referentes à aplicação da Unidade Real de Valor (URV) no primeiro semestre de 1994;  Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em função do plano Verão de 1989 e do Plano Collor I de 1990 CONTERÁ RESERVA DE CONTINGÊNCIAS ESTALECERÁ MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
  • 15. 15 Tradicional Moderno Lei 4.320/64 Dl 200/67 CF/88 Gastos Planejamento O tradicional(ou clássico) tinha como sua principal função o controle político. Possibilitou o controle político do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. O Orçamento Tradicional, ao lado da linguagem contábil, adotava classificações suficientes apenas para instrumentalizar o controle das despesas pura e simplesmente. Eram adotadas duas classificações clássicas: a) por unidades administrativas (os órgãos responsáveis pelos gastos) b) por objetivo ou item de despesa( era simplesmente previsão de receita e autorização de despesa, não era de acordo com programas e objetivos a atingir) O orçamento clássico evoluiu para o Orçamento de Desempenho ou de realizações, onde se buscava saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Assim, saber o que a Administração Pública comprava tornou-se menos relevante do que saber para que se destinava aquela aquisição. O orçamento de desempenho, embora já ligado aos objetivos, não poderia, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe faltava uma característica essencial, que era a vinculação ao sistema de planejamento. A idéia de orçamento moderno nasceu nos EUA. Exigia-se que os orçamentos deveriam constituir-se de instrumentos de administração, de forma que auxiliassem o Executivo nas várias etapas do processo administrativo. Atualmente, as políticas econômicas têm sido inibidoras da expansão das despesas públicas, por isso, o papel que vem sendo reforçado é o do orçamento como instrumento de controle econômico. Eleva-se a função de planejamento do orçamento, para evitar déficit (gastar mais que recebe). A adoção do orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da edição da Lei nº 4.320. O Decreto-Lei nº 200, de 23/2/67, menciona o orçamento-programa como plano de ação do Governo Federal quando, em ser art. 16, determina: “em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual (PPA) a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual. Orçamento-programa é a metodologia utilizada para a elaboração do orçamento atualmente. É a alocação dos recursos com ênfase não no objeto do gasto, mas no seu objetivo. Não é apenas documento financeiro, mas, principalmente, um instrumento de operacionalização das ações do governo, viabilizando seus projetos/atividades/operações especiais em consonância com os planos e diretrizes estabelecidos, merecendo destaque as seguintes vantagens: a) Melhor planejamento de trabalho; b) maior precisão na elaboração do orçamento; c) melhor determinação das responsabilidades; d) maior oportunidade para redução dos custos; e) maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte do Executivo, do Legislativo e do público; f) facilidade para identificação de duplicação de funções; g) melhor controle da execução do programa; h) identificação dos gastos e realizações por programa e sua comparação em termos absolutos e relativos; i) apresentação dos recursos e dos objetivos da instituição e do inter-relacionamento entre custos e programas; e j) ênfase no que a instituição realiza e não no que gasta
  • 16. 16 Segundo Pascoal, a palavra programa revela característica, uma qualidade do orçamento moderno. O orçamento-programa é instrumento de planejamento que permite identificar os programas, os projetos e as atividades que o governo pretende realizar, além de estabelecer os objetivos, as metas, os custos e os resultados esperados e oferecer maior transparência dos gastos públicos. Ressalte-se, porém, que, durante a evolução do orçamento-programa (orçamento moderno), houve o chamado ORÇAMENTO DE DESEMPENHO (ou por realizações). No orçamento de desempenho, procura-se saber as coisas que o governo FAZ, e não as coisas que o governo COMPRA. A ênfase é dada aos resultados. Todavia, não se podia ainda falar em orçamento-programa, pois não havia qualquer vinculação do orçamento ao planejamento governamental. Partiu-se, então, para uma técnica mais elaborada, que foi o orçamento-programa. Giacomoni destaca que, essencialmente, o orçamento-programa deve conter: a) os objetivos e propósitos perseguidos pela instituição e para cuja consecução são utilizados os recursos orçamentários; b) os programas, isto é, os instrumentos de integração dos esforços governamentais, no sentido da concretização dos objetivos; c) os custos dos programas medidos por meio da identificação dos meios ou insumos (pessoal, material, equipamentos, serviços etc.) necessários para a obtenção dos resultados; e d) as medidas de desempenho, com a finalidade de medir as realizações (produto final) e os esforços despendidos na execução dos programas. Alexandre, e como se dá o relacionamento entre as partes principais da estrutura esquelética do orçamento-programa????? ORÇAMENTO PROGRAMA DIRETRIZES OBJETIVOS METAS PROGRAMAS Conjunto de critérios. de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no Processo de Planejamento. Resultados que se Pretende alcançar Especificação e quantificação física e financeira dos objetivos estabelecidos Ações que resultem em serviços prestados à comunidade passíveis de quantificação.
  • 17. 17 Vamos observar o fluxo desse relacionamento a partir da figura abaixo. Com base no que foi disposto, é possível destacar as principais características do orçamento-programa: 1. orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização; 2. a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas; 3. as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis; 4. na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício; 5. a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento; 6. o principal critério de classificação das despesas é: funcional e programático; 7. utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados; 8. controle para avaliar resultados sob a égide da eficiência, eficácia e efetividade na execução dos programas de Governo, que correspondem aos indicadores de resultados na Administração Pública. ORÇAMENTO TRADICIONAL VERSUS ORÇAMENTO-PROGRAMA ORÇAMENTO TRADICIONAL ORÇAMENTO-PROGRAMA O processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação O orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização A alocação de recursos visa à aquisição de meios A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas. As decisões orçamentárias são tomadas tendo em vista as necessidades financeiras das unidades organizacionais As decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis. Na elaboração do orçamento são consideradas as necessidades financeiras das unidades organizacionais Na elaboração do orçamento são consideradas todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício. A estrutura do orçamento dá ênfase aos Aspectos contábeis da gestão. A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento. Principais critérios classificatórios: unidades administrativas e elementos. Principal critério de classificação: funcional-programático. Inexistem sistemas de acompanhamento e medição do trabalho, assim como dos resultados. Utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados. O controle visa avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a legalidade no cumprimento do orçamento. O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais. DEMANDA CUSTO MEDIDA DE DESEMPENHO RESULTADO PROGRAMA META OBJETIVODIRETRIZES PRODUTO FINAL
  • 18. 18 O Orçamento Programa permite a avaliação do resultado das ações governamentais através das medidas de eficiência, eficácia e efetividade. A seguir, elencamos a diferença entre os conceitos: Eficiência – pode ser medida pelo resultado obtido entre o volume de bens e serviços produzidos e o volume de recursos consumidos, para alcançar a economia de recursos na consecução dos objetivos, obtendo o melhor desempenho na operacionalidade das ações. É a capacidade que tem o gestor público de aplicar recursos de forma otimizada. Eficácia – ocorre quando os objetivos pré-estabelecidos são atingidos. Pode ser medida pelo grau de cumprimento dos objetivos fixados nos programas de ação, comparando-se resultados obtidos com os previstos, ou seja, quando mais próximos os gestores estiverem dos resultados esperados, mais eficaz terá sido a sua gestão. Efetividade – mede o impacto final da atuação governamental em termos de eficiência e eficácia na utilização dos recursos, determinando o cumprimento das finalidades do governo e justificando sua existência. É a capacidade que tem o gestor público de satisfazer as necessidades da coletividade, num determinado espaço de tempo. ORÇAMENTO BASE ZERO Dentre as formas ou classificação de orçamento moderno pode-se citar uma experiência absorvida da iniciativa privada que ficou denominada de Orçamento Base-Zero. Essa metodologia de orçamento teve sua origem em 1968, numa experiência desenvolvida por Peter A. Pyhrr, na Texas Instruments, e tem como princípio reavaliar todos os programas e despesas a cada período. Quando foi governador do Estado da Geórgia, Jimmy Carter implantou o Orçamento Base Zero em seu Estado e depois levou a experiência para o âmbito do governo federal e a aplicou em alguns Ministérios. O Orçamento Base-Zero centrava o foco na questão dos indicadores de avaliação das políticas públicas, dos programas, dos projetos, atividades inseridos no orçamento que não tiveram uma avaliação adequada e novamente eram inseridos no orçamento do próximo ano. Ao contrário do orçamento tradicional que já parte de uma determinada base orçamentária, acrescentando apenas uma projeção de inflação, o Orçamento Base-Zero exige que cada administrador justifique detalhadamente todas as dotações solicitadas em seu orçamento, cabendo-lhe justificar por que deve gastar o recurso. Cada administrador é obrigado a preparar um “pacote de decisão” para cada atividade. O Orçamento Base Zero traz uma contribuição importante e uma provocação aos gestores públicos. Essa modalidade de orçamento moderno questiona a deficiência nas informações sobre a análise dos resultados, e o que se convencionou chamar de “incrementalismo” – a reprodução simples do passado, ou seja, repete-se alguns programas dos orçamentos anteriores porque não se tem parâmetro ou análise dos programas. O orçamento base-zero é aquele sobre o qual não há direitos anteriores. É comum no caso de entes novos. Por exemplo, pode-se citar a criação de um novo município. Como não há experiências anteriores, não há muitos parâmetros para definir-se quanto irá para a secretaria de saúde, de educação, etc. PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO Iniciativa  Base Constitucional: art. 84, XXIII da CF/88; art. 61, § 1, II, b ; art. 85,VI; art. 166 § 6º  São de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, leis que envolvam matéria orçamentária. Esta iniciativa é privativa e indelegável;  No Brasil, diz-se que a iniciativa é de iniciativa vinculada, vez que, embora a competência pela iniciativa seja do titular do Poder Executivo, o mesmo está obrigado ao prazo determinado em legislação;  Todas as leis de elaboração do PPA, LDO e LOA são ordinárias de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;  A omissão(não exercer a iniciativa ou deixar de cumprir o prazo determinado pela CF, CE e LOM) do chefe do executivo constitui crime de responsabilidade CF/88, art. 85, VI);
  • 19. 19 Prazos Caberá a uma lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA(art. 165, § 9º, I da CF/88). O que ocorre é que essa lei complementar ainda não foi editada. Assim, a União, os Estados e os Municípios que não estabeleceram prazos específicos continuam seguindo o disposto no art. 35,§ 2º, do ADCT da CF/88, que determina os prazos na tabela seguinte: Projeto de Lei Envio: Chefe do PE ao PL. Devolução: do PL ao PE(para sanção ou veto) BASE LEGAL Parâmetro para envio: término do exercício financeiro. Parâmetro para devolução: término da sessão legislativa ou período legislativo. PPA 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do PE(31 de agosto) Até o término do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro), do exercício em que for encaminhado. Art. 35, § 2º, do ADCT. LDO 8 meses e ½ antes do encerramento do exercício financeiro(15 de abril) Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho) Art. 35, § 2º, do ADCT. LOA 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro(31 de agosto) Até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro), do exercício em que for encaminhado Art. 35, § 2º, do ADCT. Obs: os prazos assinalados na tabela supra dizem respeito à União, prevalecendo para Estados, DF e Municípios o que estiver disposto nas suas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas. Isto, até que a Lei complementar referida no art. 165, § 9º, I e II, da CF/88 esteja em vigor. Obs: A Sessão Legislativa Ordinária no âmbito federal está regulamentada pelo art. 57 da CF/88, que estabelece: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)”. Cuidado com essa mudança!!! O ADCT refere-se ao “encerramento do 1º período da sessão legislativa” e “encerramento da sessão legislativa”, não estabelecendo datas. Com a Emenda nº 50/2006, as datas foram alteradas!!!!!! Ainda, o § 2º do mesmo artigo versa: “§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Com base no parágrafo do artigo supra disposto, pode-se inferir que uma das situações que impede o início do recesso parlamentar em 18 de julho é a não aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Alexandre, quando vc se referia aos prazos de envio da proposta orçamentária, dois questionamentos me vieram à tona acerca do Não-envio e Não-Devolução dos Projetos!!!!!!
  • 20. 20 Lei 4.320/1964: (...) Se não receber a proposta no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Valdecir Pascoal entende que, de forma diversa, na falta de uma regra permanente que regule essa situação excepcional, tanto na União como em alguns estados, a LDO vem tratando dessa questão, estabelecendo que o Executivo fica autorizado a gastar determinada proporção(X/12) da proposta que ainda está tramitando. Com base na LDO, o Poder Executivo elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a participação dos Ministérios (órgãos setoriais) e das unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, conforme visto no quadro anterior (art. 35, § 2º, inciso III do ADCT), o governo é obrigado a encaminhar o projeto de lei do orçamento ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa e, consequentemente, do exercício financeiro, o que corresponde a 31 de agosto. Acompanha a proposta uma mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas. A Constituição determina que a Proposta Orçamentária deve ser votada e aprovada até o final da sessão legislativa, atualmente encerrando a 22 de dezembro. Depois de votada no Legislativo, a proposta segue para o Executivo, que dispõe de 15 dias para sancionar ou vetar. Sancionada, entra em vigor a partir de sua publicação até o encerramento do exercício financeiro seguinte ao de sua elaboração. Entretanto, se o Executivo resolver vetar esta proposta, devolverá para o legislativo que dispõe, inicialmente de 30 dias para uma análise prévia do veto executivo, podendo restituí-la neste prazo ou posteriormente. Quando do retorno da Proposta da LOA, o Executivo deverá se manifestar em 48 horas. Se não houver nenhuma manifestação de vontade, neste período, ocorrerá a sanção tácita desta, ou seja, a LOA entrará automaticamente em vigor após este prazo. Se houver, entretanto, reação contrária, ou melhor o segundo veto por parte do Executivo, este devolverá a Proposta ao Legislativo, onde deverá ser sancionada pelo Presidente do Senado, e em sua ausência, pelo Vice- Presidente do Senado. Apreciação(Discussão) pelo Poder Legislativo O Processo Legislativo Orçamentário é um processo especial, pois a CF estabelece, em regra, uma apreciação conjunta da matéria, sendo apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum 1º) E se o chefe do Poder Executivo não encaminhar a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios? Tome nota !!! O art. 32(ao lado) da Lei nº 4.320/64 responde a esse questionamento, determinando que o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente!!!! 2º) E se o Poder Legislativo não devolver o projeto de lei aprovado para sanção do Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro? Tome nota!!! Apesar de não previsto em legislação, entende a doutrina que caberá, por princípio da simetria, a promulgação por parte do Poder Executivo, tal como o enviou ao Legislativo, ignorando eventuais emendas aprovadas ou em discussão(Sérgio Jund citando Kiyoshi Harada) DUODÉCIMOS Durante a discussão desta proposta no exercício subseqüente de sua geração, a cada mês será executado 1/12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO anteriormente aprovada, enquanto não houver Lei Orçamentária Anual legalmente válida.
  • 21. 21 (art. 166 da CF/88), que corresponde ao Regimento do Congresso Nacional. Essa fase do processo, portanto, consiste na etapa destinada ao debate em plenário, conhecida, também, por fase de discussão, sendo subdvidida nas seguintes etapas: proposição de emendas, voto do relator, redação final e votação em plenário.  apreciação e votação dos projetos (PPA, LDO e LOA) e das leis referentes a créditos adicionais cabe ao Poder Legislativo em suas respectivas esferas;  a apreciação dos projetos de leis orçamentárias(PPA, LDO, LOA) e dos projetos relativos a créditos adicionais(suplementares e especiais) é conjunta, feita pelas duas Casas do Congresso Nacional(Câmara e Senado);  a apreciação obedecerá às regras do regimento comum;  ATENÇÃO!!!! embora a sessão de apreciação(discussão e votação) seja CONJUNTA, a apuração dos votos, SEMPRE, dar-se-á separadamente(art. 43 do Regimento do Congresso Nacional)  A não-obtenção de maioria simples em, pelo menos, uma das Casas, importará na rejeição da matéria.  a apreciação das leis orçamentárias pelo Poder Legislativo é indelegável, vez que essa matéria não pode ser objeto de lei delegada(art. 68, § 1º, III da CF); Emendas Base Constitucional: art. 166, § 2º, §3º, §4 º, As emendas devem ser apresentadas à Comissão Mista Permanente de Deputados e Senadores, que sobre elas emitirá um parecer, e, apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional(conjuntamente). A Comissão Mista deverá emitir parecer sobre as emendas antes de serem apreciadas pelo plenário. Ficará a cargo da Comissão Mista a redação final do projeto de lei. Aplicação do Processo Legislativo Comum O processo legislativo orçamentário é considerado um processo legislativo especial; no entanto, atendidas as regras ou os preceitos especiais, aplicam-se aos projetos que tratam de matéria orçamentária, no que não contrariar o disposto no processo legislativo especial (art. 166 da CF/88), as demais normas relativas ao processo legislativo comum(art. 66 da CF – sanção, promulgação, veto, informação das razões de veto etc.). Sanção Uma vez aprovado no Legislativo, será necessária a aquiescência do titular do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado. Assim, o titular do Poder Executivo somente sancionará o projeto se estiver de acordo com o mesmo, conforme determina o art. 66 da CF/88: ”a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará”. Veto Caso não esteja de acordo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, poderá veta-lo total ou parcialmente, conforme art. 66 da CF/88. Promulgação Consiste no atestado de validade da existência da lei. É, portanto, um ato declaratório, demonstra que a lei é executável, ou seja, quando o titular do Poder Executivo aquiesce com o projeto de lei, também o está promulgando, pois o ato de sancionar já imprime caráter de executoriedade à lei, restando, no entanto, para que possa ter eficácia e se tornar obrigatória, o ato de publicação. Publicação Apesar de acabada, a lei, para se tornar executável e obrigatória, necessita de publicação no órgão de imprensa oficial da esfera governamental (Diário Oficial). A publicação consiste no atestado de conhecimento de que uma lei nova está em vigor. Ao contrário da promulgação, que revela a executoriedade de uma lei, a publicação impõe a sua obrigatoriedade, pois, com a promulgação, a lei existia, mas não obrigava o seu cumprimento; após a sua publicação, ela se torna obrigatória, não podendo ser alegado o seu desconhecimento.
  • 22. 22 CONCEITOS IMPORTANTES!!!! (1) Crédito orçamentário: autorização da própria lei orçamentária ou de crédito adicional expressa nos programas de trabalho. Corresponde à dotação prevista na lei de orçamento. Exemplo: Recuperação da pavimentação das rodovias federais (2) Crédito Adicional: a dotação prevista nas leis sucessivas ao orçamento, cuja finalidade é atender a despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. (3) Dotação orçamentária: o montante (limite) da autorização dada na lei orçamentária para gastos, ou seja, o valor que pode ser gasto em um crédito. (4) Unidade orçamentária (UO): aquela contemplada com dotação diretamente na lei orçamentária. (5) Unidade administrativa (UA): aquela que recebe autorização por descentralização de uma UO ou outra UA. (6) Unidades Executoras (UE): são aquelas que efetivamente realizam o gasto, ou seja, executam a despesa orçamentária. (7) SOF/MPOG (Secretaria de Orçamento Federal): corresponde ao órgão central do sistema de orçamento, vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. (8) Descentralização Orçamentária: movimentação da autorização de despesa da unidade orçamentária para a unidade administrativa. Pode ser Provisão (se interna) ou Destaque (se externa) (9) Provisão ou descentralização interna de créditos: quando envolve unidades gestoras de um mesmo órgão, ministério ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (10) Destaque ou descentralização externa de créditos: quando envolve unidades gestoras de órgãos, ministérios ou entidades de estruturas administrativas diferentes (de um órgão para outro) (11) Descentralização Financeira: movimentação de recursos financeiros do órgão arrecadador (Ministério da Fazenda, na União, Secretarias da Fazenda ou de Finanças, nos Estados e Municípios) aos demais órgãos na estrutura organizacional do mesmo ente da federação (intra-governamental). Na linguagem contábil, podem ser de dois tipos (Repasse e Sub-Repasse). (12) Cota: é a primeira fase da descentralização das disponibilidades financeiras, consiste na transferência do órgão central de programação financeira para os órgãos setoriais do sistema. Essa movimentação está condicionada, entre outras coisas, à efetiva arrecadação de recursos financeiros pelo Tesouro Nacional e ao montante de compromissos financeiros assumidos pelos órgãos. (13) Repasse: importância financeira que a unidade orçamentária transfere a outro Ministério (ou Secretaria de Estado ou de Município) ou órgão. É a descentralização das disponibilidades financeiras vinculadas ao orçamento, recebidas anteriormente sob a forma de cota da STN/MF, sendo de competência dos órgãos setoriais de programação financeira, que as transfere para outro órgão ou ministério. (14) Sub-Repasse: importância financeira que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa do mesmo Ministério (ou Secretaria de Estado o Município) ou órgão. Corresponde à descentralização de disponibilidades financeiras vinculadas ao orçamento, realizada pelos órgãos setoriais de programação financeira, para unidade orçamentária (UO) ou unidade administrativa (UA) a eles vinculadas, ou seja, que faça parte da sua própria estrutura.
  • 23. 23 (15) Sistema de orçamento federal: sistema COMPOSTO dos seguintes órgãos:  SOF/MPOG;  Unidades setoriais em cada Ministério ou órgão equivalente;  Unidades Orçamentárias, as quais efetivamente realizam o gasto, ou seja, executam a despesa por meio de um unidade executora. HIERARQUIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Legendas: OF – Orçamento Fiscal OIE – Orçamento de Investimentos de Estatais OSS – Orçamento de Seguridade Social (1) O fato de o orçamento estar discriminado em três esferas orçamentárias(desenho acima) não fere o Princípio da Unidade(Totalidade). Essa divisão sistemática tem o condão de oferecer uma visão integrada das ações governamentais. Os recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social provém basicamente da cobrança de tributos e contribuições, bem como da exploração do patrimônio público. O orçamento de investimento das estatais compreende as despesas com aquisição de bens para o ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. Recursos Orçamentários Recursos Financeiros Dotação Cota Movimentação de Créditos Orçamentários (Descentralização de Créditos Movimentação de Recursos Financeiros Destaque Repasse Provisão Sub-repasse VIGÊNCIA QUADRIENAL ANUAL ANUAL PPA PPA LDO LOA CAPCIOSÍSSIMA!!!! A movimentação de créditos orçamentários (autorizações de despesas) em sentido horizontal denomina-se destaque. Quando ocorre o destaque, deve ocorrer também o repasse (envio dos recursos financeiros para lastrear os créditos destacados à outra entidade). A movimentação de recursos orçamentários em sentido vertical denomina-se provisão. Quando ocorre a provisão, deve ocorrer também o sub-repasse (envio dos recursos financeiros para lastrear os créditos remetidos à outra unidade). É bom saber!!!! Ressalte-se que os destaques e provisões tratam de autorizações orçamentárias. No caso do destaque, a contrapartida do lado financeiro é o repasse; no caso da provisão, a contrapartida do lado financeiro é o sub-repasse.
  • 24. 24 (2) O Orçamento da seguridade social compreende não só as entidades e órgãos a ela vinculados, mas também todas as despesas relativas à saúde, previdência e assistência social, independentemente da unidade orçamentária responsável. ________________________________________________________________________________________ ASSUNTO: PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS PROFESSOR ALEXANDRE AMÉRICO 1. Princípios Os princípios são premissas e linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção da proposta de orçamento. Sua principal finalidade é disciplinar e orientar a ação dos governantes. OBS: Não há uma lista exaustiva de princípios orçamentários, pois o próprio conceito de orçamento público está em constante evolução. Serão abordados a seguir os princípios mais aludidos pela doutrina e pelo ordenamento jurídico pertinente à área orçamentária 1.1. Princípio da Legalidade Orçamentária (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL) O princípio da Legalidade está previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88): Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por este princípio, todo o orçamento público deve ser elaborado por lei e todas as leis que tratam de matéria orçamentária (as leis do Plano Plurianual – PPA, de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA, as leis que autorizam os créditos suplementares e especiais etc) devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo. O inciso I ao art. 167 da CF é uma aplicação do princípio da legalidade: (...) é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária.. CUIDADO NAS QUESTÕES DE CONCURSOS!!!! O princípio da legalidade é amplo e genérico. Quando a questão falar de elaboração de leis e exame de legislativo, está se referindo ao princípio de legalidade. 1.2. Princípio da Anualidade ou Periodicidade (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E INFRANCONSTITUCIONAL) ATENÇÃO!!!!! A lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, em seu artigo 2º, determina obediência a três princípios: unidade, universalidade a anualidade (ou periodicidade). Os demais princípios não derivam dessa lei, mas da sistemática de elaboração das diversas LOAs e de entendimentos da Constituição da República Federativa do Brasil. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA!!!!! ABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS PARA ATENDER DESPESAS IMPREVISÍVEIS E URGENTES (Art. 167, §3º da CF). Este tipo de crédito é aberto por medida provisória ou decreto, instrumentos à disposição do chefe do Poder Executivo, conforme o caso!!!! BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, III da CF/88 BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64
  • 25. 25 De acordo com o art.2º da Lei 4.320/64: (...) a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos princípios da unidade, universalidade a anualidade. Este princípio impõe que o orçamento dever ser elaborado e executado para a execução em um período determinado de tempo (geralmente um ano, no caso brasileiro). Segundo o art. 4º da Lei nº 4.320/64: (...) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Observe que o princípio está relacionado ao intervalo de tempo de 12 meses, de 1º de janeiro e 31 de dezembro. O ciclo orçamentário é maior que 1 ano, uma vez que, no ano 1, é elaborada a proposta orçamentária, que será discutida no Poder Legislativo e deverá ser devolvida para a sanção pelo chefe do Poder Executivo até o término da sessão legislativa; no ano 2, o orçamento será executado (as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas realizadas); por fim, no ano 3, o orçamento será controlado, via processo de prestação de contas a ser encaminhado ao Poder Legislativo. Ou seja, o ciclo orçamentário começa no ano 1 e se encerra no ano 3, ultrapassando, portanto, o período de um ano. È possível afirmar, diante do exposto, que o exercício financeiro (período em que o orçamento é executado) é de 365 dias, coincidindo com o ano civil. . 1.3. Princípio da Universalidade Princípio também consagrado na Lei 4.320/64, em seu art. 2º: De acordo com o art. 3º da Lei 4.320/64: (...) a Lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de crédito autorizadas por lei. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE!!!! AUTORIZAÇÃO E ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS COM VIGÊNCIA PLURIANUAL Constituição Federal de 1988, art. 167, § 2º: (...) os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso, em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subseqüente. OBSERVAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!! VIGÊNCIA ≠CICLO ORÇAMENTÁRIO A VIGÊNCIA É DE 1 ANO; O CICLO ORÇAMENTÁRIO É MAIOR E MAIS COMPLEXO!!!!!!!!!! BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88 BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, 3º, 4º e art 6º, Lei nº 4.320/64
  • 26. 26 Enfim, A LÓGICA DO PRINCÍPIO É: “ Todas as receitas e todas as despesas devem estar no orçamento” 1.4. Princípio da Unidade (Totalidade) Fiscal 1 LOA 3orçamentos Seguridade (por esfera) Social Investimentos Este princípio estabelece que o orçamento deve ser “uno”, ou seja, cada esfera do governo deve possuir apenas uma LOA.Não pode haver mais de um orçamento em cada unidade governamental. No entanto, o § 5º do art. 167 da CF/88 estabelece uma tripartição do orçamento: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais. ATENÇÃO!!!! Vale ressaltar que o Princípio da Unidade refere-se à LOA (atenção à expressão), uma vez que, orçamento, cada Lei contém 3, conforme mencionado acima: Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social, Orçamento de Investimento das empresas estatais. Ou seja, cada LOA é segregada em 3 orçamentos separados. Essa sistemática tem como objetivo garantir maior transparência e independência a cada um deles. 1.5. Princípio do Orçamento-Bruto (PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL, art. 6º Lei nº 4.320/64) “Não são permitidas compensações no plano orçamentário” Este princípio surgiu juntamente com o princípio da universalidade, expresso no art. 6º da Lei 4.320/64: (...) todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária e de créditos adicionais pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. O § 1º do mesmo artigo reforça este princípio: (...) As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. Depreende-se, portanto, que, ao ser elaborada, a lei orçamentária deve apresentar as valores constantes do orçamento da seguinte forma: imagine a previsão de arrecadação de R$ 100.000,00 de receita de IPVA, no orçamento do Estado XYZ, que, por determinação constitucional (art. 159,III) deve repassar 50% aos municípios cujos veículos tenham sido licenciados, a forma correta de apresentação da lei em atendimento ao princípio do orçamento bruto seria a seguinte. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE!!!! 1) Lei 4.320/64, art. 3º, parágrafo único: “ Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros(são as chamadas receitas extra-orçamentárias ou ingressos extra-orçamentários); 2) As receitas e despesas operacionais de empresas públicas e sociedades de economia mista consideradas estatais não-dependentes. BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88 BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64
  • 27. 27 a) Forma correta Receita R$ Despesa R$  IPVA 100.000,00  Transferência aos municípios 50.000,00 b) Forma incorreta (apresentando o orçamento pelo valor líquido) Receita R$ Despesa R$  IPVA 50.000,00  Transferência aos Municípios 0 Outro exemplo: Vamos supor que um determinado Estado da federação arrecade R$ 1.000,00 de ICMS, e seja obrigado a repassar aos municípios 25% deste montante. Em atendimento ao princípio do orçamento-bruto, no orçamento, deve constar o total da previsão da receita (R$ 1.000,00) e, na despesa, R$ 250,00 (25% pertencente aos municípios). Não pode constar da peça orçamentária uma receita líquida de R$ 750,00, pois este procedimento violaria o referido princípio. 1.6.Princípio da Exclusividade (ou da Pureza) (CONSTITUCIONAL) O princípio da exclusividade está previsto no art. 165; § 8º da CF/88: (...) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Significa que a lei orçamentária não poderá tratar de outros assuntos como, por exemplo, lei do divórcio, criação de tributos, fixação de remuneração, subsídio, etc. Depreende-se, portanto, que o orçamento conterá apenas matéria financeira. Devido à celeridade da votação de leis orçamentárias, os parlamentares incluíam nelas outras matérias, visando uma rápida aprovação de seus projetos de lei. 1.7. Princípio da Discriminação, Especialização ou Especificação (INFRACONSTITUCIONAL) PALAVRA-CHAVE: DETALHAMENTO Está previsto no art. 5º da Lei 4.320/64: (...) A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único. O art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal também se refere a este princípio: (...) Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. § 1º. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins. A LÓGICA DO PRINCÍPIO SE RESUME AO SEGUINTE: EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE!!!!  AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR (Observe que os demais créditos adicionais – especiais e extraordinários- não se incluem na exceção);  AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO (realizar empréstimos), AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA.
  • 28. 28 “ O orçamento precisa ser detalhado, especificado, para facilitar seu entendimento e acompanhamento” Dessa forma, não são admitidas dotações globais, a EXCEÇÃO de:  A primeira exceção está prevista no art. 20 da Lei 4.320/64: “Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente à normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital(são os chamados INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL);  A outra exceção é a Reserva de Contingências, que é uma dotação global para atender passivos contingentes outras despesas imprevistas. 1.8. Princípio do Equilíbrio Orçamentário (PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL) “O equilíbrio pressupõe que a receita prevista na LOA deve ser igual à despesa nela fixada” A finalidade deste princípio é a de impedir o déficit orçamentário, principalmente. No âmbito da LOA, tal princípio é absoluto, pois, as receitas previstas devem, rigorosamente, ser iguais às despesas fixadas. Trata-se do equilíbrio formal. A priori, só é recomendável que se gaste aquilo que se tem. Assim o orçamento deve funcionar como uma ferramenta de planejamento real, contemplando gastos que serão realizados em função das receitas que serão arrecadas. Por isso não se deve prever mais receitas que despesas. 1.9. Princípio da Não-afetação das Receitas de IMPOSTOS (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL) Este princípio está previsto no art. 167, IV, § 4º da CF/88: (...) É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como no disposto no § 4º deste artigo. A LÓGICA DO PRINCÍPIO É : “ Os impostos, regra geral, não podem ser vinculados a órgãos, entidades, fundos ou despesas” Impostos Aplicação Desvinculada X Taxas e Contribuições Pode ser Vinculado ATENÇÃO!!! Observe que o artigo veda a vinculação de impostos, significando que pode haver vinculação para as outras espécies INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!! Uma outra interpretação dada ao Princípio do Equilíbrio e que tem sido cobrada em concursos mais recentes (2005 e 2006) é que este preconiza que o governo não absorva da coletividade mais do que o necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se e realização de dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los.
  • 29. 29 tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). É por isso que a FALECIDA CPMF pode ser vinculada à saúde!!!! O art. 167 § 9º veda a criação de fundos sem prévia autorização legislativa. Atualmente, no Âmbito federal, há centenas de FUNDOS, grande parte deles com recursos vinculados. 1.10. Princípio da Publicidade (CONSTITUCIONAL) A publicidade, um dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, tem o objetivo de levar ao conhecimento de todos(TRANSPARÊNCIA) os atos praticados pela Administração. Este princípio foi acolhido como princípio orçamentário pela CF/88, de acordo com o art. 165, § 3º : (...) O Poder Executivo publicará, até trinta dias de encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária. Depreende-se, portanto, que o orçamento, para produzir seus efeitos, precisa ser publicado no Diário Oficial correspondente a cada esfera (a LOA da União no DOU, a do Estado no DOE e do Município no DOM, quando houver). Caso o Município não possua Diário Oficial, o mesmo pode ser publicado em jornal local. 1.11 Princípio da Programação (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL) É um dos mais modernos princípios orçamentários que surgiu com a evolução dos conceitos e técnicas orçamentárias. De acordo com esse princípio, o orçamento deve evidenciar os programas de trabalho, servindo como instrumento de administração do governo, facilitando a fiscalização, gerenciamento e planejamento. De acordo com esse princípio, os programas regionais devem estar em consonância com o Plano Plurianual (PPA). 1.12. Princípio da Clareza (PRINCÍPIO DOUTRINÁRIO) Estabelece que o orçamento deve ser apresentado em uma linguagem clara e compreensível para qualquer cidadão. 1.13 Princípio da Unidade de Caixa ou de Tesouraria UNIDADE DE = CAIXA ÚNICO = CONTA CONTÁBIL CAIXA DO TESOURO ÚNICA Amplamente definido pela legislação, tal regra principiológica obriga que os entes públicos recolham o produto de sua arrecadação em uma Conta Única, com a finalidade de facilitar a administração e melhor controle e fiscalização BASE CONSTITUCIONAL: art. 164, § 3º, CF/88 BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 56, Lei nº 4.320/64 EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!  Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro Oeste, Norte, Nordeste, Compensação pela exportação de produtos industrializados etc;  Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da Valorização do Magistério (FUNDEB);  Ações e serviços públicos de saúde;  Garantias às operações de crédito por antecipação da receita(ARO);  Atividades da Administração Tributária;  Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União(contragarantia é a garantia que o Estado ou Município são obrigados a oferecer à União, quando esta concede uma garantia para uma entidade internacional, por exemplo, o Banco Mundial, referente a um empréstimo tomado por Estado ou Município).
  • 30. 30 da aplicação desses recursos. Esse caixa único – CUTN – abriga todas as receitas orçamentárias e as extraorçamentárias, que são os ingressos de recursos de terceiros e que, via de regra, serão devolvidos no futuro. Falaremos desses conceitos mais adiante, no assunto Receita Pública. Este princípio reza que os recursos do governo devem ser recolhidos em conta única facilitando a administração e o controle. Não deve ser confundido com o princípio da unidade orçamentária. No âmbito da União, este princípio é obedecido pela criação da Conta Única do Tesouro Nacional. Esta conta é mantida no Banco Central do Brasil, operacionalizada pelo Banco do Brasil S.A. (seu agente financeiro) e administrada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional. Depreende-se, portanto, que os valores arrecadados pelo governo devem ser contabilizados em uma única conta caixa, evitando-se, dessa forma, a existência de caixas paralelos, fracionados. Não se quer afirmar com isso que exista apenas uma conta-corrente(bancária). O que se deseja é uma única conta contábil. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!  FUNDOS ESPECIAIS: possuem, dada a sua própria natureza, gestão descentralizada, tais como o FUNDEF, FMDA, FUNDET e outros. OUTROS PRINCÍPIOS:  Princípio da quantificação dos créditos orçamentários e adicionais:  Princípios da proibição do estorno de verbas (ou do não estorno):  Princípio da precedência:  Princípio da uniformidade ou padronização:
  • 31. 31 RECEITA PÚBLICA – TEORIA 1. Conceito O Estado, para fazer face às suas obrigações, necessita de recursos que podem ser obtidos junto à coletividade ou através do endividamento público. O conjunto desses recursos é que se chama receita pública. É através dela que o Estado poderá atender às demandas diversas da sociedade, como saúde, educação e segurança. A receita pública, portanto, corresponde a todo recebimento ou ingresso de recursos financeiros arrecadados pela entidade com o fim de ser aplicado em gastos operacionais e de administração, ou seja, todo recurso obtido pelo Estado para atender as despesas públicas. Cabe ressaltar, no entanto, que o Estado arrecada recursos que são incorporados definitivamente ao patrimônio; a estes chamamos de receitas orçamentárias, e arrecada recursos que serão restituídos no futuro, caracterizando-se em simples ingressos financeiros ou de caixa, denominados receitas extra-orçamentárias. Há que se distinguir, ainda, nas chamadas receitas orçamentárias, duas modalidades de recebimentos: as receitas efetivas, que se caracterizam por entradas de numerários sem as correspondentes saídas de outros elementos patrimoniais, e os recebimentos que decorrem da exclusão de valores ou bens patrimoniais, denominados receitas por mutação patrimonial. Observe o gráfico a seguir. Enfim, RECEITA, EM SENTIDO LATO, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CORRESPONDE A TODOS OS RECEBIMENTOS DE RECURSOS FINANCEIROS NOS COFRES PÚBLICOS (REGIME DE CAIXA PARA AS RECEITAS) CONTABILIDADE PELO REGIME DE CAIXA(Art.35 Lei 4.320/64) EXTRA-ORÇAMENTÁRIA Recursos que serão restituídos no futuro, uma vez que pertencem a terceiros e constituem simples ingressos financeiros e transitórios no caixa do Estado, destinados ao pagamento de despesas extra-orçamentárias. Fonte de recursos efetiva ou por mutação, pertencentes ao Estado, ou seja, não serão restituídos no futuro, previstos ou não na lei orçamentária e que será utilizado no financiamento de despesas públicas RECEITA PÚBLICA (Ingressos de recursos) NATUREZA ORÇAMENTÁRIA
  • 32. 32 2. Classificação das Receitas Pode ser classificada segundo diferentes critérios, quais sejam:  Quanto à vinculação ao orçamento;  Quanto à categoria econômica (classificação por natureza);  Quanto ao poder de tributar (competência);  Quanto à afetação patrimonial (impacto no patrimônio);  Quanto à regularidade (uniformidade);  Quanto à coercitividade. 2.1.Quanto à natureza, as receitas podem ser classificadas em orçamentárias ou extra-orçamentárias.  ORÇAMENTÁRIAS: considera-se receita orçamentária a arrecadação de recursos financeiros, necessários ao atendimento dos programas de governo estabelecidos na LOA, sob as rubricas próprias. É a receita prevista ou não no orçamento e que não possui caráter devolutivo. Passíveis de orçamentação; Recursos pertencentes ao Estado; ATRIBUTOS DAS RECEITAS Previsíveis ou não na LOA; ORÇAMENTÁRIAS Fonte de recursos para financiamento da despesa pública  EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS: Consiste em ingressos financeiros transitórios e de caráter temporário, que serão restituídos nos futuros sob a forma de despesas extra-orçamentárias, provocando o surgimento de passivos financeiros, uma vez que não pertencem ao Estado e não integram o orçamento, pois são créditos de terceiros, que a caixa do Tesouro acolhe como simples depositário. São as receitas previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei 4.320/64. ATENÇÃO!!! Nos termos do art. 57 da Lei nº 4.320/64, excetuando as receitas extra-orçamentárias, serão classificadas como “receita orçamentária”, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento. Exemplo: a omissão da previsão de determinado imposto na LOA, em razão de erro, não ensejará a sua classificação como extra-orçamentária; Para definir uma receita como orçamentária o relevante é saber se a sua natureza é orçamentária. São receitas orçamentárias apenas os valores passíveis de previsão ????
  • 33. 33 2.2 Quanto à categoria econômica, as receitas podem ser classificadas em receitas correntes e receitas de capital.(NOTA!!!! Essa é uma classificação da Lei nº 4.320/64 – artigo 11) Conforme as normas legais, a receita pública é orçamentariamente estruturada em duas categorias Exemplos:  ARO – operações de crédito por antecipação da receita orçamentária;  Cauções em dinheiro recebidas;  Depósitos de terceiros em garantia;  consignações em folha de pagamento;  salários de servidores não-reclamados;  retenções em folha de pagamento não pagas e que dependam de repasses aos credores dos recursos(INSS, FGTS);  valores recebidos de bens de ausentes;  valores registrados em depósitos de diversas origens(na conta corrente do governo) de que não se sabe a procedência, que reúnem os depósitos administrativos e judiciais;  herança;  inscrições em restos a pagar;  o serviço da dívida a pagar;  os saldos em poder dos fundos especiais;  os demais valores ou ingressos de recursos financeiros, obtidos em caráter temporário com características de transitoriedade e classificação da obrigação no passivo. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS RECEITAS EXTRA- ORÇAMENTÁRIAS RECURSOS NÃO PERTENCENTES AO ESTADO; RECURSOS PERTENCENTES A TERCEIROS; CARÁTER DE TRANSITORIEDADE E TEMPORALIDADE; CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES NÃO- ORÇAMENTÁRIAS; SERÃO RESTITUÍDOS NO FUTURO SOB A FORMA DE DESPESAS EXTRA- ORÇAMENTÁRIAS; PROVOCAM O SURGIMENTO DE PASSIVOS FINANCEIROS; O ESTADO, AO ARRECADÁ-LA, ATUA COMO FIEL DEPOSITÁRIO DO RECURSO.
  • 34. 34 econômicas e classificada nos demonstrativos contábeis em subcategorias econômicas conforme segue: FRASE MNEMÔNICA PARA RECEITAS CORRENTES→ TRIBUTA CON PAIS FRASE MNEMÔNICA PARA RECEITAS DE CAPITAL→ OPERA ALI AMOR Duas subcategorias econômicas são comuns às duas categorias: As Transferências e Outras Receitas, que serão corrente ou de capital conforme o caso!!!!  RECEITAS CORRENTES: são recursos arrecadados pelo Estado que tem como destinação a manutenção dos serviços legalmente criados. São os recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, destinados aos gastos correntes ou de consumo, obtidos nas transações efetivadas pelas entidades da Administração Pública que não resultem em “sacrifício patrimonial”, ou seja, são recursos obtidos por meio das receitas efetivas, derivadas ou originárias e outras complementares, tais como: a tributária, a patrimonial, industrial, transferências correntes etc. A Lei nº 4.320/64 conceitua as receitas correntes da seguinte forma: De acordo com o Manual das Receitas Públicas, as receitas correntes são: RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL 1. TRIBUTÁ ria 2. CON tribuições 3. P atrimonial 4. A gropecuária 5. I ndustrial 6. S erviços 7. Transferências Correntes 8. Outras Receitas Correntes 1. OPE rações de Crédito 2. ALI enação de Bens 3. AMOR tização de Empréstimos 4. Transferências de Capital 5. Outras Receitas de Capital Informação capciosa!!!! A classificação quanto à categoria econômica aplica-se, tão-somente, às receitas orçamentárias, ficando de fora dessa classificação as receitas extra-orçamentárias (ingressos extra- orçamentários). Art.11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. §1º São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, correntes ou de capital, visando ao alcance dos objetivos constantes dos programas e ações de governo. São denominados de receitas correntes porque não têm suas origens em operações de crédito, amortização de empréstimos e financiamentos nem alienação de componentes do ativo permanentes. Elas são derivadas do poder de tributar ou resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários. Têm características intrínsecas de atividades que contribuem para a finalidade fundamental dos órgãos ou entidades públicas, quer sejam operacionais ou não operacionais.
  • 35. 35 São Receitas Correntes:  Receitas Tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.  Receitas de Contribuições: é o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.Podem ser: Contribuições Sociais (Ex.: COFINS, Salário Educação, CPMF, Contribuições sobre Receitas de Concursos de Prognósticos, Contribuições Previdenciárias para o RPPS e RGPS, Contribuições para os Serviços Sociais Autônomos – SESI, SESC, SENAI etc, PIS/PASEP, CSLL etc, e Contribuições Econômicas(Cota-parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, Contribuição sobre a Receita das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, PIN, PROTERRA, CIDE-Combustíveis etc).  Receita Patrimonial: resultante da utilização, por terceiros, dos elementos patrimoniais: aluguéis, arrendamentos, foros e laudêmios (receitas imobiliárias), juros de títulos de renda, juros de aplicação financeira, dividendos e outras participações em capital de outras empresas(receitas de valores mobiliários), taxas de ocupação de imóveis, receitas de concessões e permissões(outorga de serviços públicos).É o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.  Receita Agropecuária: é o ingresso proveniente de atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da exploração da agricultura(cultivo do solo), da pecuária(criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos.  Receita Industrial: É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.  Receitas de Serviços: É o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento e dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços.  Transferências Correntes: recursos recebidos de outras pessoas de Direito Público ou Privado, independentemente da contraprestação direta de bens ou serviços, desde que o objetivo seja aplicação em despesas correntes. Exemplo: FPE e FPM recebidos pelos Estados e Municípios, respectivamente. Podem ocorrer em nível intragovernamental, intergovernamental e, ainda, decorrer de transferências de instituições privadas e de pessoas.  Outras Receitas Correntes: ingressos de outras origens não classificados nas categorias anteriores para atendimento de despesas correntes. Consiste na arrecadação de multas, indenizações e restituições, receitas da dívida ativa, juros de mora, alienação de bens apreendidos sobre tributos e outras receitas diversas. As multas em geral são classificadas CAPCIOSÍSSIMA!!!! Apesar de grande parte da doutrina e da jurisprudência entender que, à luz da CF/88, os empréstimos compulsórios têm natureza tributária, para efeito de classificação orçamentária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 4.320/64, que classifica as empréstimos compulsórios como receitas de capital(operações de crédito). Apesar de grande parte da doutrina e da jurisprudência entender que, à luz da CF/88, as receitas de contribuições sociais têm natureza tributária, para efeito de classificação orçamentária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 4.320/64, que classifica as contribuições sociais como receitas correntes(receitas de contribuições, conforme acima