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TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 
Direito Processual do Trabalho 
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1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 
A Justiça do Trabalho é composta por: [Art. 111, CF/88] 
 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 
 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 
 JUIZ DO TRABALHO 
Art. 111, CF. São órgãos da Justiça do Trabalho: 
I - o Tribunal Superior do Trabalho; 
II - os Tribunais Regionais do Trabalho; 
III - Juízes do Trabalho. 
O inciso III do artigo 111 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 24/1999, extinguindo a figura dos juízes classistas (representantes da categoria econômica e profissional) e as juntas de conciliação e julgamento. 
Tribunal Superior do Trabalho – TST 
O Tribunal Superior do Trabalho tem sede em Brasília, possui jurisdição em todo o território nacional, e é composto por EXATOS 27 ministros, que devem ser brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. [Art. 690, CLT] 
Um quinto de seus membros será composto por advogados e membros do Ministério Público (quinto constitucional) com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e de efetivo exercício, respectivamente. Os demais membros serão desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. [Art. 111-A, CF/88] 
Funcionarão junto ao TST a ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO e o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 
Tribunal Regional do Trabalho – TRT 
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mai de 30 e menos de 65 anos. Na composição dos membros do TRT também se respeita o quinto constitucional. 
Atualmente, há 24 regiões e 24 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo dois deles situados no estado de São Paulo (um na Capital e outro em Campinas). 
Não há Tribunal Regional do Trabalho nos seguintes Estados: Tocantins, Amapá, Acre e Roraima. 
Os Tribunais Regionais deverão criar a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, dentro do limite territorial de sua jurisdição, servindo-se de equipamento público e comunitários. 
Juiz do Trabalho 
O Juiz do Trabalho ingressará na carreira como Juiz do Trabalho Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo designado pelo Presidente do TRT para auxiliar ou substituir
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nas Varas do Trabalho. Após dois anos de exercício, o Juiz do Trabalho substituto torna-se vitalício. Alternadamente, por antiguidade ou merecimento, o Juiz será promovido a juiz Titular da Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo mesmo critério, a juiz do Tribunal Regional do Trabalho.1 
Nas Comarcas onde não houver juiz do trabalho, por lei, os Juízes de Direito poderão ser investidos da jurisdição trabalhista. Das sentenças que proferirem caberá Recurso Ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. [Art. 112, CF/88 e Art. 668, CLT] 
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 
A competência será designada da seguinte forma: em razão da matéria, em razão das pessoas, em razão da função o 
u em razão do território. 
2.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E EM RAZÃO DA PESSOA 
Compete às Varas do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho como determinado pelo art. 114 da Constituição Federal. 
Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 
A Emenda Constitucional nº 45/2004 foi responsável por uma significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho: 
1 SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 147.
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Em seu inciso I, o artigo 114 traz como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Contudo, o STF na ADI nº 3395, repetindo o entendimento já expostos na ADI 492, tornou defeso à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação baseada no regime estatutário ou jurídico-administrativo. 
Conclui-se, que em se tratando de demanda entre o Poder Público e servidor público estatutário, este não poderá ajuizar reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho. Também não poderá demandar na Justiça do Trabalho o servidor contratado pelo ente público, temporariamente, por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, à luz dos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, pois toda contratação temporária apresenta índole administrativa, se previsto regime especial em lei própria. 
Assim, o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão exarada na ADI 3.395-MC/DF, o que levou os ministros do Plenário do STF, no exame do Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, em 21/8/2008, a darem repercussão geral à referida decisão, implicando, nos termos dos artigos 543-A e 543-B do CPC (Lei 11.418/2006), a objetivação do julgamento emitido pelo STF, ou seja, os casos análogos serão decididos exatamente no mesmo sentido daquele deliberado pelo órgão pleno no RE 573.202/AM. 
Dessa forma, o TST cancelou a OJ 205 da SBDI-12, que previa a competência da Justiça do Trabalho quando alegado o desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial. 
Sendo assim, é possível ajuizar RT contra Administração Pública, direta ou indireta, na Justiça do Trabalho quando os servidores estiverem a ela vinculados por relação CELESTISTA. 
Nos demais casos: 
a) Tratando-se de servidor público federal a ação poderá ser ajuizada na Justiça Federal. 
b) Tratando-se de servidor público municipal ou estadual a reclamatória poderá ser ajuizada na Justiça Estadual. 
2 OJ 205, SDI-1 (cancelada). COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada) – Res. 156/2009, DEJT divulgado em 27, 28 e 29.04.2009 
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. 
II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.
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A Justiça do Trabalho é competente para julgar: 
 Dano moral e patrimonial decorrentes das relações de trabalho, inclusive em razão de acidente do trabalho. 
 Ações que envolvam o exercício do direito de GREVE 
 Representação sindical (sind. x empregador / sind. x sind. / sind. x trabalhador) 
 Conflitos de competência entre seus órgãos, salvo nos casos de competência do STJ e do STF. 
 Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. 
 Penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho (inclusive MS) 
 Executar, de ofícios, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Ressalte-se, que quanto às contribuições fiscais, tem competência apenas para determinar a sua retenção (súmula 368 do TST), não podendo executá-las de ofício. 
Nos termos da súmula 389, I, do TST, compete a Justiça do Trabalho julgar as ações em que se postule indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. 
Súmula 389, TST. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. 
II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização. 
É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações decorrentes do não cadastramento do empregado no PIS. 
Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS). 
Ressaltem-se as seguintes súmulas vinculantes em matéria de competência da Justiça do Trabalho: 
 Súmula Vinculante 22, STF: 
Súmula Vinculante 22 do STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. DOU de 11/12/2009. 
Podemos esquematiza-la da seguinte maneira:
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No mesmo sentido é o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 367, para as demais ações que se tornaram de competência da Justiça do Trabalho com a EC 45/2004. In verbis: 
Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. 
Em relação ao acidente do trabalho, vale destacar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar tanto as ações indenizatórias ajuizadas pelo empregado contra o empregador, como também as movidas pelos sucessores contra o empregador. Em sentido contrário era o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 3663, que foi cancelada. Dessa maneira é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho nos dois casos mencionados. 
Por fim, em razão do acidente do trabalho, 3 ações podem ser movidas: 
a) pelo empregado ou seus sucessores contra o empregador 
b) pelo empregado ou sucessores contra o INSS 
c) pelo INSS contra o empregador 
 Súmula Vinculante 23, STF: 
Súmula Vinculante 23 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. DOU 11/12/2009. 
Cumpre destacar que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar controvérsias decorrentes do exercício do direito de greve pelo servidor público estatutário, uma vez que o STF, na ADI 3395, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as ações que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários oriundas das relações de trabalho, tal como é a greve. 
 Súmula 363 do STJ 
3 Súmula 366, STJ. “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”
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Nos termos da súmula 363 do STJ a Justiça Comum é competente para as ações de execução de cobrança de honorários de profissionais liberais. Observe-se: 
 Súmula Vinculante 25 e ADI 3684, STF: 
Súmula Vinculante 25 do STF: É ilícita a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. DOU 23/12/2009. 
O inciso IV do artigo 114 da CF/88 confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição. Entretanto, vale mencionar que o STF, na ADI nº 3.684, concedeu liminar com efeito ex tunc para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. 
Importante ressaltar que de acordo com o art. 114, VIII, da Constituição a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CF e acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir, o que inclui a contribuição denominada SAT (seguro de acidente do trabalho) em razão de sua natureza de contribuição para a seguridade social, destinada ao financiamento de benefício relativo à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. Nesse sentido é a OJ 414, da SDI-1, TST: 
OJ 414, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). 
Já as contribuições devidas à terceiro, ou seja, as destinadas ao sistema S (Senac, Senai, Sesi, Sebrae, etc) não objetivam custear a seguridade social, mas sim às entidades privadas de serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical, razão pela qual sua execução não se insere na competência da Justiça do Trabalho. 
De acordo com a súmula 189 do TST e PN 29 do TST, compete à Justiça do Trabalho declarar a abusividade ou não greve. Observe-se: 
Súmula 189, TST. GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve. 
PN 29, TST. GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (positivo) Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.
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Vale destacar ainda as seguintes súmulas e orientações jurisprudenciais: 
Súmula 19, TST. QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira. 
OJ 26, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.1995 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex- empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho. 
OJ 138, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex- OJ nº 138 da SBDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02) 
A incompetência em razão da matéria é absoluta. Pode ser declarada pelo Juízo, de ofício, ou mediante alegação das partes em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 795, § 1º, CLT e Art. 113, CPC). 
A incompetência material da Justiça do Trabalho deve ser alegada em preliminar de contestação. 
2.2 COMPETÊNCIA TERRITORIAL 
A regra para a definição da competência territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA PRESTAÇÃO de serviços, tratada no art. 651 da CLT. 
Art. 651, CLT: A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
Esse artigo da CLT é composto por três parágrafos que preveem exceções à regra geral apresentada pelo caput. 
a) Empregado agente ou viajante comercial (art. 651, § 1º, CLT):
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§ 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 
b) Competência da Justiça do Trabalho Brasileira para os empregados brasileiros trabalhando no estrangeiro: [Art. 651, § 2º, CLT] 
§ 2º – A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 
A grande questão é a seguinte: qual a legislação aplicável quando o empregado brasileiro é contratado no Brasil para trabalhar em outro país? São duas as situações: 
 Empregado brasileiro contratado para trabalhar no estrangeiro por empresa sem sede no Brasil: a legislação aplicável é a do local da prestação dos serviços. 
 Empregado transferido: aplica-se a legislação mais favorável. [Lei 7064/82 – alterada em 2009] 
Considera-se transferido: 
- empregado contratado no Brasil, trabalhando no Brasil e removido para o exterior; 
- empregado contratado no Brasil, trabalhando no Brasil , cedido à empresa sediada no exterior, desde que mantido o vínculo com o empregador brasileiro; 
- empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar no exterior; 
Nesse sentido é o art. 2º da Lei 7064/82. Observe-se: 
Art. 2º, Lei 7064/82. Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: 
I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; 
II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; 
III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. 
Para os empregados transferidos aplica-se a legislação material mais favorável ao empregado, nos termos do art. 3º da Lei 7064/82, in verbis: 
Art. 3º, Lei 7064/82. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: 
I - os direitos previstos nesta Lei; 
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
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c) Empregador que promove realização de atividade fora do lugar do contrato: [Art. 651, § 3º, CLT] 
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 
Não há compatibilidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil, que permite às partes instituírem o foro de eleição, e o Direito Processual do Trabalho . 
3. Conflito de Competência 
Nos termos do art. 115 do CPC, o conflito de competência pode ser positivo ou negativo. No primeiro caso, dois ou mais juízes se declaram competentes para julgar a causa. Já na segunda hipótese, dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar o processo. Por fim, pode ocorrer conflito de competência quando houver divergência entre dois ou mais juízes acerca da reunião ou separação de processos. 
O conflito de competência originado entre os órgãos da Justiça do Trabalho será solucionado pelas normas contidas na própria CLT (artigo 803 e seguintes, que observam o critério de hierarquia) e pelos artigos 102, I, “o” e 105, I, “d”, da Constituição Federal. 
Seguem os artigos mencionados: 
Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 
I - processar e julgar, originariamente: 
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 
Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 
I - processar e julgar, originariamente: 
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; 
Art. 803, CLT. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: 
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; 
b) Tribunais Regionais do Trabalho; 
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; 
Art. 808, CLT. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: 
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; 
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; 
c) Revogado pelo Decreto Lei 9.797, de 1946
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d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária (esta alínea deve ser confrontada com o art. 105, I, “d”, da Constituição, conforme a seguir demonstrado). 
Assim, os conflitos serão resolvidos pelos TRT’s e TST e, também, pelo STJ, quando o conflito de competência ocorrer entre órgãos de justiças diferentes (entre quaisquer tribunais; entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, ressalvada a competência do STF prevista no artigo 102, I, alínea “o” da CF) e pelo STF quando o conflito envolver tribunal superior (entre o STJ e qualquer outro tribunal; entre tribunais superiores e entre tribunais superiores e qualquer outro tribunal). 
Segue resumo: 
Conflito 
Observações 
Órgão Julgador 
 Conflito entre duas Varas do Trabalho 
 Conflito entre juiz do trabalho e juiz de direito investido da jurisdição trabalhista 
Ambos subordinados ao mesmo TRT 
TRT 
(art. 808, “a”, CLT) 
 Conflito entre duas Varas do Trabalho 
 Conflito entre juiz do trabalho e juiz de direito investido da jurisdição trabalhista 
Subordinados 
a TRT diversos 
TST 
(art 808, “b”, CLT) 
 Conflito entre dois TRT’s 
TST 
(art. 808, “b”, CLT) 
Conflito entre órgãos de justiças diferentes como, por exemplo: 
 Conflito entre juiz do trabalho e juiz de direito 
 Conflito entre juiz do trabalho e juiz federal 
 Conflito entre TRT e juiz federal 
 Conflito entre TRT e juiz de direito 
STJ 
(art. 105, I, “d”, CF) 
Conflito envolvendo Tribunal Superior, como por exemplo: 
 Conflito entre TST e TJ 
 Conflito entre TST e TRF 
STF 
(art. 102, I, “o”, CLT)
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Em razão do princípio hierárquico, não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do trabalho a ele vinculada, sendo nesse sentido a súmula 420 do TST: 
Súmula 420, TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) 
4. Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho 
Os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho são prestados por servidores e órgãos de auxílio. 
O capítulo VI da CLT (arts. 710 a 717) é destinado apenas aos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho. 
3.1. Secretarias 
Nos termos do art. 710 da CLT as secretarias são dirigidas pelo Diretor de Secretaria. Segundo Mauro Schiavi4 elas são compostas “pelo Diretor de Secretaria; pelo Assistente de Diretor (que substitui o diretor em suas ausências); um assistente de Juiz (que auxilia o juiz diretamente); um Secretário de Audiências, também chamado de datilógrafo de audiências, a quem compete secretariar as audiências e digitar as atas; um assistente de cálculos (a quem compete auxiliar o juiz na elaboração e conferência dos cálculos de liquidação); o oficial de justiça avaliador, a quem compete o cumprimento dos mandados e diligências solicitadas pelo Juiz; e pelos demais funcionários da Justiça do Trabalho (analistas e técnicos judiciários), que ingressam mediante concurso público de provas.” 
Compete às secretarias realizar notificações, autuações, atendimento aos advogados e, ainda, sob a supervisão do juiz, nos termos do art. 162, §2º, da CPC, atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória. 
Art. 162, § 4º, CPC. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. 
3.2. Dos Distribuidores 
Nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho e nos Tribunais, onde houver mais de uma turma, haverá um distribuidor. Será de sua competência, entre outras, a distribuição do feito rigorosamente por ordem de entrada e o fornecimento de informações sobre os processos distribuídos (arts. 713 a 715, CLT). 
Os distribuidores são designados pelo Presidente do TRT, dentre funcionários das Varas do Trabalho e do TRT, ficando subordinados diretamente a ele (art. 715, CLT). 
As atribuições do distribuidor estão disciplinadas no art. 714 da CLT. In verbis: 
Art. 714, CLT. Compete ao distribuidor: 
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; 
4 Op. Cit, 152.
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b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; 
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados- ambos por ordem alfabética; 
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; 
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões. 
3.3. Oficiais de Justiça: 
A CLT trata dos oficiais de Justiça no art. 721 e seguintes. Observe-se: 
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. 
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. 
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. 
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888. 
§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais. 
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. 
5. Princípios Gerais do Processo do Trabalho 
4.1. Princípio da inércia ou dispositivo ou da demanda: 
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais (art. 2º, CPC). 
Art. 2o, CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. 
De acordo com o princípio da inércia, só haverá prestação da tutela jurisdicional por iniciativa da parte, a qual deve provocar o judiciário. 
No 
Processo do Trabalho há algumas exceções à aplicação do referido princípio. Observe-se: 
 Artigo 856, CLT: o Presidente do Tribunal pode suscitar o dissídio coletivo na hipótese de paralisação do trabalho;
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 Artigo 39, CLT: o juiz do trabalho poderá processar e julgar a reclamação encaminhada pela SRT – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), nos casos em que por não ter a sua CTPS assinada, o empregado propuser uma reclamação perante SRT e o Órgão Administrativo constatar: a) que em sua defesa, o reclamado alega a inexistência do vínculo de emprego ou b) que é impossível verificar esta condição pelos meios administrativos. 
4.2. Princípio inquisitivo ou inquisitório 
O princípio do impulso oficial determina aos Juízos e Tribunais o dever de impulsionar o processo. 
O art. 262, CPC contempla tal princípio. In verbis: 
Art. 262, CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. 
No Processo do Trabalho tal princípio está previsto principalmente no art. 765 da CLT. Observe-se: 
Art. 765, CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” 
4.3. Princípio da Concentração 
Segundo o princípio da concentração, no Processo do Trabalho, em audiência concentram-se os atos de conciliação, defesa, provas, razões finais e sentença. 
A CLT previu a audiência como una ou única, conforme se observa pelos seguintes artigos: 
Art. 849, CLT. “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.” 
Art. 852-C, CLT. “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.” 
Na prática, o princípio da concentração foi mitigado, sendo a audiência dividida, no procedimento ordinário, em inicial, instrução e julgamento no procedimento ordinário. 
4.4. Princípio da oralidade 
Apesar de não haver previsão expressa no CPC, nem na CLT, o referido princípio possui grande destaque no Processo do Trabalho. Encontra-se implícito nas seguintes hipóteses: possibilidade de se apresentar reclamatória trabalhista verbal (artigo 840, §2º, CLT – princípio da informalidade), tentativas conciliatórias (art. 846 da CLT e 850, CLT); possibilidade de a defesa ser apresentada de forma oral em audiência (artigo 847, CLT); nas provas que são produzidas de forma oral (depoimento das partes, oitiva de testemunhas) e nas razões finais que são apresentadas de forma oral, em 10 minutos (art. 850, CLT). 
4.5. Princípio da identidade física do juiz 
Previsto no artigo 132 do CPC, o princípio da identidade física do juiz ensina que o juiz que presidiu a causa e concluiu a instrução probatória necessariamente deverá proferir a sentença. 
Art. 132, CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 
Com o cancelamento da súmulas 136 do TST tem-se que este princípio também se aplica no Processo do Trabalho. 
4.6. Princípio da imediatidade ou da imediação: 
Segundo o princípio da imediatidade as provas deverão ser produzidas com a participação do juiz. 
No CPC este princípio está previsto nos arts. 342, 440 e 446, II do CPC. In verbis: 
Art. 342, CPC. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
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Art. 440, CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. 
Art. 446, CPC. Compete ao juiz em especial: 
I - dirigir os trabalhos da audiência; 
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; 
Pode-se visualizar tal princípio na CLT em seu artigo 820, segundo o qual o juiz participará da colheita do depoimento das partes e das testemunhas. Observe-se: 
Art. 820, CLT. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. 
4.7. Princípio da Pertetuatio Jurisdictionis: 
Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis a competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa e da função) é imutável, sendo determinada no momento da propositura da ação, salvo nas hipóteses do art. 87 do CPC: supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria e/ou da hierarquia. 
Observe-se o art. 87 do CPC: 
Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 
Equipara-se a hipótese de supressão de órgão judiciário a criação de vara no trabalho nas hipóteses em que antes eram inexistentes. 
Quando houver supressão do órgão judiciário, criação de vara do trabalho ou alteração da competência em razão da matéria, todas as ações deslocar-se-ão para o novo juízo competente, as já sentenciadas e as ainda não sentenciadas. Apenas quanto às ações que se tornaram de competência da Justiça do Trabalho com a EC 45/2004, por razões de política judiciária, o deslocamento para a Justiça do Trabalho dá-se exclusivamente quanto aquelas ainda não sentenciadas. 
4.8. Estabilidade da Lide 
Esse princípio informa o momento processual limite em que o autor poderá modificar a petição inicial após a propositura da ação. 
No Processo Civil, antes da citação, o autor terá ampla liberdade para modificar a petição inicial (art. 294, CPC), após a sua realização, apenas com o consentimento do réu (art. 264, CPC) e após o despacho saneador, em nenhuma hipótese (art. 264, parágrafo único). 
No Processo do Trabalho não há despacho saneador e a defesa é apresentada em audiência, de modo que o último momento para o autor modificar a petição inicial é em audiência, antes da apresentação da defesa. Deve o juiz, neste caso, conceder prazo não inferior a cinco dias para que o réu se manifeste quanto às alterações. 
4.9. Princípio da Eventualidade
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O princípio da eventualidade está previsto no art. 300 da CPC, o qual prevê que “Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 
Assim, de acordo com este princípio toda matéria de defesa deve ser aduzida na contestação. 
4.10. Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das formas 
O princípio da finalidade também é denominado princípio da instrumentalidade das formas, com previsão nos arts. 154 e 244 do CPC, os quais em síntese estabelecem que quando a lei prevê determinada forma para a prática do ato processual, sem cominar nulidade, o ato será considerado válido, se realizado de outro modo alcançar a sua finalidade. Observe-se: 
Art. 154, CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. 
Art. 244, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. 
4.11. Princípio da Busca da Verdade Real 
O princípio da busca da verdade real equivale ao princípio de direito material denominado primazia da realidade, sendo o qual se busca no processo do trabalho a realidade. 
É pela aplicação deste princípio que é possível invalidar recibos de pagamento, quando as testemunhas demonstram que não refletem a verdade real. Da mesma forma, quando contraditória a prova documental, prevalece a prova testemunhal. 
4.12. Princípio da Extrapetição 
Autoriza que o juiz condene o reclamado a certos pedidos que não constam na petição inicial do reclamante. 
É exemplo de aplicação do princípio da extrapetição os juros e correção monetária que serão computados ainda que autor não formule pedido nesse sentido e, mais, mesmo que o juiz não os inclua na sentença serão incluídos nos cálculos de liquidação. Nesse sentido é o art. 293 do CPC e súmula 211 do TST. Observe-se: 
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, entretanto, no principal os juros legais. 
Súmula 211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. 
4.13. Princípio da Preclusão 
Como afirma o professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( Manual de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. p. 69), o princípio da preclusão “...decorre da própria logicidade do processo, que é andar para frente, sem retorno a etapas ou momentos processuais já ultrapassados.
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A preclusão pode ser consumativa (decorre da prática do ato processual); temporal (caracteriza-se pela impossibilidade de praticar o ato processual após expirado o prazo processual); preclusão lógica (caracteriza-se pela impossibilidade de praticar um ato processual por mostrar-se contraditório com o já praticado); preclusão ordinatória (pode ser definida como a impossibilidade de praticar um ato processual antes da realização de ato que a legislação prevê como precedente); preclusão máxima (consiste na impossibilidade de interposição de qualquer recurso após o transito em julgado); preclusão pro judicato (consiste na impossibilidade de o juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses de embargos de declaração e ação rescisória. 
5. ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS 
5.1. Ato Processual 
Os atos processuais são acontecimentos voluntários que ocorrem no processo. São, em regra, públicos, segundo estabelece o artigo 93, inciso IX da CF, mas correm em segredo de justiça os processos: a) em que exigir o interesse público; e b) que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. 
Os atos processuais podem ser praticados: a) pelo juiz: despachos, decisões interlocutórias e sentenças (art. 162 do CPC) e também a presidência das audiências, a supervisão dos trabalhos da secretaria, o atendimento aos advogados e etc.; b) pelas partes: petição inicial, contestação, recursos, depoimento pessoal, entre outros; e c) atos dos auxiliares: notificação, penhora, avaliação, perícia, etc. 
Devem ser realizados em dias úteis, das 6h00 às 20h00 (Cuidado para não confundir com o horário das audiências, que é das 8h00 às 18h00, com duração máxima de 5 horas, salvo em caso de matéria urgente). 
A penhora PODE realizar-se em domingos e feriados mediante expressa autorização do juiz, observado o disposto no art. 5°, XI da CF: ninguém pode penetrar na casa, asilo inviolável do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. 
Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se- ão nos dias uteis das 6 às 20 horas. 
Parágrafo Único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz. 
Art. 772, CLT. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. 
É possível obter certidão em processo que corre em segredo de justiça, desde que haja despacho do juiz. 
Art. 781, CLT: As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou diretores de secretaria. 
Parágrafo Único. As certidões dos processos que correm em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
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5.2. TERMOS 
Termo é a redução escrita de um ato processual. 
Os atos processuais devem ser registrados. O objetivo do legislador é que os registros sejam feitos de forma indelével. Logo não se admite termos lançados a lápis. 
Na CLT há 3 artigos que tratam de termos processuais: 
Art. 771, CLT. Os atos e termos processuais poderão ser escritos à tinta, datilografados ou a carimbo. 
Art. 772, CLT. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. 
Art. 773, CLT. Os termos relativos ao movimento de processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos Chefes de Secretaria ou escrivães. 
Mesmo os atos processuais que podem ser praticados de forma oral devem ser reduzidos a termo. 
O CPC, em seus artigos 166 a 171, também traz diversas exigências em relação a termos processuais, como a numeração e rubrica do escrivão em todas as páginas do processo, a vedação do uso de abreviaturas, proibição de espaços em branco, emendas, rasuras (salvo se os espaços em branco forem inutilizados e as rasuras expressamente ressalvadas) etc. 
5.3. PRAZOS 
Devem ser destacados dois momentos quanto aos atos processuais: 
a) O momento do início do prazo: o prazo inicia-se no dia da notificação ou da intimação. 
b) O momento do início da contagem do prazo: o início da contagem ocorre no primeiro dia útil subsequente ao dia no início do prazo. 
Art. 774, CLT. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. 
Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário elo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. 
Destacam-se as seguintes súmulas que se referem ao início e a contagem dos prazos processuais:
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a) Súmula 1, TST. Quando a intimação tiver lugar na sexta- feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir. 
b) Súmula 262, TST. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. 
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. 
 Recesso forense: 20 de dezembro a 6 de janeiro 
Quando a intimação ocorre no sábado, tem-se por realizada na segunda-feira (se dia útil), sendo este o dia do início do prazo e terça-feira (se dia útil), o dia do início da contagem do prazo. 
c) OJ 310, SDI-I, TST. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista. 
O art. 191 do CPC estabelece que litisconsortes com procuradores diferentes tem prazo em dobro. Como tal dispositivo legal não se aplica ao no Processo do Trabalho, tem-se que LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO DO TRABALHO. 
Ainda quanto aos prazos, vale destacar que a Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. 
Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 
O Decreto Lei nº 779/69 em seu artigo 1º, estabelece que nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, e das autarquias ou fundações de direito publico federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: 
- Inciso II: o quádruplo de prazo fixado no artigo 841, in fine, da CLT. 
- Inciso III: o prazo em dobro para recurso. 
Assim, tendo em vis ta que a Fazenda tem prazo em quádruplo para contestar e que a defesa sempre é apresentada em primeira audiência, então para a Fazenda a audiência será a primeira desimpedida depois de 20 dias. 
Quando a parte não comparecer a audiência em prosseguimento para prolação da sentença, o prazo para recurso será contado da data de sua intimação (súmula 197 do TST).
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Entretanto, se embora presente, a ata da audiência de julgamento for juntada ao processo no prazo de 48 horas, o prazo para o recurso será contado da data em que a parte receber a intimação (súmula 30 do TST) 
Nos termos do art. 185 do CPC, não havendo previsão legal ou fixação do prazo pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática do ato processual. 
Os prazos que se vencerem sábados, domingos ou feriados prorrogam-se para o próximo dia útil subsequente. (art. 775, parágrafo único, CLT) 
Em algumas hipóteses, os prazos processuais podem ser suspensos (paralisa-se a contagem e quando concluída a causa suspensiva o prazo volta a fluir pelo que lhe resta) ou interrompidos (paralisa-se a contagem e quando concluída a causa interruptiva o prazo reinicia). 
Súmula 262, TST, II. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). 
Art. 180, CPC. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. 
É possível a interposição de recurso por fac-símile, nos termos da Lei 9800/99 e da súmula 387 do TST. 
A súmula 387 do TST, alterada pelo Pleno do TST em maio de 2011, estabelece o seguinte: 
Súmula 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
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Dos dispositivos legais e jurisprudenciais extrai-se que: 
a) Os originais devem ser juntados no prazo de cinco dias contados do dia subsequente ao término do prazo recursal e não do dia subsequente ao envio do fax. Assim, mesmo que o recurso seja enviado ao órgão do poder judiciário via fax no terceiro dia do prazo recursal, o quinquídio para apresentação dos originais conta-se do dia subsequente ao oitavo dia do prazo; 
b) O primeiro dos cinco dias para a juntada dos originais pode coincidir com sábado, domingo ou feriado. 
c) Caso o último dos cinco dias recair em sábados, domingos ou feriados, o prazo prorroga-se para o próximo dia útil subsequente. 
d) O item IV da súmula, recentemente acrescentado pelo Pleno do TST, destaca que a lei 9800/99 permite a prática dos atos processuais por fax, mediante o envio do documento diretamente ao órgão jurisdicional. Não admite que o documento seja transmitido entre particulares para somente depois, em ato contínuo, ser encaminhado ao órgão jurisdicional. Assim, os comprovantes de depósito recursal e de custas processuais encaminhados da matriz do escritório de advocacia para a filial via fax e somente depois, ato contínuo, encaminhados ao órgão jurisdicional não são reputados autênticos, segundo o entendimento do TST. 
Seguem os principais prazos trabalhistas: 
Principais Prazos Trabalhistas 
Hipóteses 
Prazo 
Fundamento 
Audiência 
Primeira desimpedida depois de 5 dias contados do recebimento da notificação 
Art. 841, CLT 
Defesa Verbal 
20 minutos 
Art. 847, CLT 
Manifestação do Exceto em exceção de incompetência 
24 horas 
Art. 800, CLT 
Audiência para instrução e julgamento da exceção de suspeição e impedimento 
48 horas 
Art. 802, CLT 
Razões Finais 
10 minutos 
Art. 850, CLT 
Recurso ordinário 
8 dias 
Art. 895, CLT 
Recurso de revista 
8 dias 
Art. 896, CLT 
Embargos ao TST 
8 dias 
Art. 894, CLT 
Agravo de petição 
8 dias 
Art. 897, “a”, CLT 
Agravo de instrumento 
8 dias 
Art. 897, “b”, CLT 
Embargos de declaração 
5 dias 
Art. 897-A, CLT 
Pedido de Revisão 
48 horas 
Art. 2º, § 2º, Lei 5584/70 
Recurso extraordinário 
15 dias 
Art. 102, III, CF e art. 266, § 1º do Regimento Interno do TST 
Embargos a execução 
5 dias contados da garantia do juízo 
Art. 884, CLT 
Embargos à execução pela Fazenda Pública 
30 dias 
Art. 1º-B, Lei 9494/97 
Ação rescisória 
2 anos contados do dia subsequente ao trânsito em julgado 
Art. 495, CPC e súmula 100, I, TST. 
Inquérito judicial para 
30 dias contados da 
Art. 853, CLT
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apuração de falta grave 
suspensão do empregado 
Mandado de segurança 
120 dias contados da ciência do ato impugnado 
Art. 23, Lei 12016/2009 
Prazo para a Fazenda e Ministério recorrer 
Prazo em dobro 
Art. 188, CPC e art. 1º, III, Decreto-Lei 
Audiência para a Fazenda e Ministério Público na condição de parte 
Primeira desimpedida depois de 20 dias contados do recebimento da notificação (prazo em quádruplo) 
Art. 188, CPC e art. 1º, II, Decreto-Lei 
Prescrição bienal 
2 anos contados do término do contrato de trabalho 
Art. 7º, XXIX e art. 11, CLT. 
Prescrição quinquenal 
5 anos contados do ajuizamento da ação 
Art. 7º, XXIX e art. 11, CLT e súmula 308, TST. 
Litisconsortes com procuradores diferentes 
não tem prazo em dobro 
Súmula 310, SDI-1, TST 
6. PARTES E PROCURADORES: 
6.1. “IUS POSTULANDI” 
É a capacidade de postular pessoalmente em Juízo, sem necessidade de representação por advogado. Na Justiça do Trabalho, diversamente do que ocorre no processo civil, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores. 
Art. 791, CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. 
É importante observar que o referido artigo trata apenas de empregados e empregadores, portanto, para as novas ações acrescidas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, a representação das partes por advogado será obrigatória. 
O TST firmou posicionamento no sentido de não ser conferida capacidade postulatória aos trabalhadores não empregados, como se extrai do art. 5º da IN 27/2005, que trata de normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. 
Ressalte-se, entretanto, que o ius postulandi sofreu limitação no entendimento do TST, conforme se observa pela redação da recentemente editada súmula 425. 
Súmula 425, TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 
Ressalte-se que por força do art. 652, a, III, da CLT aos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice, aplica-se a CLT, inclusive o art. 791, que trata do jus postulandi. O mesmo ocorre com o trabalhador avulso, nos termos do art. 643 da CLT: "Art. 643 - Os
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dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho." 
6.2. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO 
Na Justiça do Trabalho faculta-se a representação do empregado e do empregador por advogado, porém, caso seja esta a opção da parte, o advogado deverá fazer constar nos autos a devida procuração. Sem este instrumento de mandato, não poderá ingressar nos autos. 
O artigo 37 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (segundo o artigo 5º da IN 25/2005 do Tribunal Pleno do TST), ensina que sem instrumento de mandato, ao advogado não será admitido ingressar em juízo. 
Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes. 
Nestes casos, o advogado obrigar-se-á, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15 por despacho do juiz. 
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. 
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. 
Entretanto, mesmo sem a juntada da procuração, a representação estará regularizada se evidenciada a procuração apud acta, para muitos também denominada de mandato tácito. A Lei 12437 de 06 de julho de 2011 inseriu o parágrafo terceiro ao art. 791, passando a prever expressamente a tal procuração. Observe-se: 
Art. 791,§ 3º, CLT. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. 
Atenção! O detentor de procuração apud acta (mandato tácito) não tem poderes para substabelecer (OJ 200, SDI-1, TST) 
OJ 200, SDI-1, TST. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
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A Súmula 395 do TST e a OJ 373, da SDI-1 tratam das condições de validade do mandato. Observe-se: 
Súmula 395, TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) 
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) 
Súm. 383, TST 
Súmula 383, TST. 
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 
OJ 373, SDI-1, TST IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (DEJT divulgado em 10, 11 e 12.03.2009) Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. 
Segundo a súmula 436, I, do TST, a União, Estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de procuração. 
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, 
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
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PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da 
Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) 
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações 
públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, 
estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de 
nomeação. 
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se 
exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 
Não é preciso juntar os atos constitutivos da sociedade para regularizar a representação de pessoas jurídicas, salvo se essa regularidade de representação for impugnada, neste caso será necessária à juntada. 
OJ 255 SDI-1, TST. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. Inserida em 13.03.02 
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. 
6.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 
Relação de trabalho diferente de relação de emprego 
IN 27/2005 
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. 
O TST adota corrente restritiva quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo nas súmulas 219 e 329 e na OJ 305 da SDI-1, TST, que, em regra, nas relações de emprego, não cabem honorários sucumbenciais no processo do trabalho, exceto em um caso, quando presentes dois requisitos cumulativos: reclamante beneficiário da justiça gratuita + assistido por advogado de sindicato da categoria. Nesse caso, os honorários serão de até 15%, reversíveis ao sindicato da categoria. 
Súmula 219. I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que
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o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
Súmula 329. Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do TST. 
OJ 305, SDI-I do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. 
Ressalte-se que o item II da súmula 219 foi modificado e o III inserido pela Resolução 174 de maio de 2011 do Pleno do TST. 
Nos termos do art. 5° da IN 27/2005 do TST, cabem honorários em decorrência da mera sucumbência na Justiça do Trabalho quando se tratar de ações relativas à nova competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 20 do CPC, a razão de até 20%. 
IN 27/2005 
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. 
6.4. JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Desta feita, todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal terá direito a assistência judiciária prestada pelo sindicato. O benefício também é garantido ao trabalhador que perceber maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 14, § 1º, Lei 5584/70) 
Importante destacar que na assistência judiciária são cabíveis os honorários advocatícios reversíveis ao sindicato assistente. [Art. 16, Lei 5584/70] 
Art. 14, Lei 5584/70. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. 
§ 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 
Art 16, Lei 5584/70. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. 
Os §2º e §3º do artigo 14 perderam sua eficácia, tendo em vista que a OJ 304, SDI – 1 do TST dispensa as exigências realizadas por estes dispositivos, firmando a posição de que atendidos os requisitos da Lei 5584/70 para a concessão da assistência judiciária, basta simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
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OJ 304, SDI – 1, TST. Atendidos os requisitos da Lei 5584/70 (art. 14, § 2), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. 
Portanto, “na assistência judiciária, temos o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo. A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita. 
Ressalte-se que no Processo do Trabalho a assistência judiciária gratuita é regida pela Lei 5584/70, de modo que a Lei 1060/50, juntamente com o art. 790, § 3º da CLT, regulamenta a justiça gratuita. 
Cumpre destacar ainda que desde a LC 132 de 2009, que inseriu o inciso VII no art. 3º da Lei 1060/50, o beneficiário da Justiça Gratuita é também isento de depósito recursal. 
A justiça gratuita está prevista no artigo 790, §3 da CLT, que faculta aos juízes de qualquer instância conceder este benefício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 
Art. 790, CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 
(...) 
§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 
OJ 305, SDI – 1, TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. 
Nos termos do art. 18 da Lei 5584/70 o empregado não precisa estar associado para ter direito a assistência judiciária gratuita. In verbis: 
Art 18, 5584/70. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. 
7. PRINCÍPIOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS
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Seguem os princípios que norteiam o sistema de nulidades citadas pela maior parte dos doutrinadores: 
a) Princípio da convalidação ou da Preclusão 
Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa não for argüida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade. 
É possível visualizar este princípio no art. 795 da CLT, in verbis: 
Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi- las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 
Este princípio consagrou o usual “protesto judicial”, utilizado em audiência pelas partes e procuradores para arguição de nulidade relativa, evitando-se assim a preclusão ou a convalidação. 
O art. 795, § 1º da CLT, que estabelece que o juiz poderá declarar ex officio a incompetência de foro. Não constitui exceção ao princípio da convalidação ou do prejuízo, uma vez que por “incompetência de foro” deve-se entender incompetência do foro trabalhista, ou seja, incompetência da Justiça do Trabalho (em razão da matéria e das pessoas), portanto, incompetência absoluta, a qual de fato pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz ou Tribunal. 
Art. 795, § 1º, CLT. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 
b) Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade 
Pelo princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, caso a lei prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido. 
Esse princípio está implícito nos arts. 244 e 154 do CPC: 
Art. 154, CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. 
Art. 244, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. 
c) Princípio da transcendência ou do prejuízo: 
Ligado ao princípio da instrumentalidade da formas, o princípio da transcendência, impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo. 
É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis: 
Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 
d) Princípio da economia processual 
Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das nulidades, segundo este princípio, somente serão anulados os atos processuais que não possam ser aproveitados. Assim, a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato ou b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria. 
Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis: 
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada: 
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
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Também está previsto no CPC, nos arts. 113, § 2º e 249. Vejamos: 
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 
Art. 249, CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. 
§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. 
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 
e) Princípio do interesse 
Segundo o princípio do interesse, a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza. O referido princípio consagra a impossibilidade de declaração da nulidade quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 
Este princípio está explícito no art. 796, “b” da CLT, in verbis: 
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada: 
(...) 
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 
Também está previsto no art. 243 do CPC. Observe-se: 
Art. 243, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. 
f) Princípio da utilidade 
O princípio da utilidade consagra o maior aproveitamento possível dos atos processuais. 
Segundo este princípio ao declarar um ato nulo o juiz declarará a que outros atos esta nulidade se estende. Nos termos do art. 798 da CLT, o juiz declarará nulo somente os atos posteriores que do nulo dependam ou sejam conseqüência. Observe-se: 
Art. 798, CLT. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. 
8. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO 
O procedimento comum se divide em: 
 SUMÁRIO: até 2 salários mínimos – [Lei 5584/70] 
 SUMARÍSSIMO: acima de 2 e abaixo de 40 salários mínimos – [Art. 852-A e ss, CLT] 
 ORDINÁRIO: mais de 40 salários mínimos 
O que define o procedimento é o valor da causa. Para a fixação do procedimento é constitucional o uso do salário mínimo (súmula 353, TST).
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O salário mínimo é nacionalmente unificado, sendo atualmente de R$ 622,00. Vale destacar que quarenta salários mínimos correspondem a R$ 24.880,00. 
8.1. PROCEDIMENTO SUMÁRIO 
O procedimento sumário, instituído pela Lei 5.584/70, não está previsto na CLT. Tem por finalidade garantir maior celeridade aos processos trabalhistas cujo valor da causa não ultrapasse dois salários mínimos. Estas causas trabalhistas, também chamadas de “dissídios de alçada”, possuem características relevantes, previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da referida lei: 
 Quando o valor da causa for inferior a dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar na ata a conclusão do juiz quanto à matéria de fato. 
 Não caberá nenhum recurso das sentenças proferidas nas ações sujeitas a esse procedimento, considerando o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da ação, EXCETO se versar sobre matéria constitucional, caso em que caberá a interposição de recurso extraordinário, que será apreciado pelo STF. 
Art. 2º, § 4º, Lei 5.584/70. Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. 
No mesmo sentido, tem-se a súmula 640 do STF: 
Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. 
Alguns doutrinadores, a exemplo do prof. Renato Saraiva, defendem que a lei 9957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo, absorveu o procedimento sumário, previsto na Lei 5584/70. 
8.2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 
A Lei 9.957/00 trouxe uma série de alterações no texto da CLT, entre elas a inserção dos artigos 852-A a 852-I, instituindo o procedimento sumaríssimo. Seu intuito é privilegiar a celeridade e a economia processual. 
O procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação. 
Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 
Este procedimento não se aplica à administração direta, autárquica e fundacional. Às empresas públicas e sociedades de economia mista não se garante a mesma prerrogativa. Isto ocorre porque estas entidades exploram a atividade econômica, de modo que não seria lógico gozarem dos benefícios concedidos a administração pública no exercício de funções públicas. Isso ocasionaria uma desigualdade de mercado em relação aos particulares.
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O procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos. 
O artigo 852-B da CLT apresenta os requisitos da petição inicial no procedimento sumaríssimo. Observe-se: 
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 
No procedimento sumaríssimo é fundamental que os pedidos formulados sejam líquidos. Em relação a cada pedido o reclamante deverá especificar qual é o valor requerido, sob pena de arquivamento da reclamatória trabalhista. Também resultará o arquivamento do processo, se o reclamante não fornecer o endereço correto do reclamado, tendo em vista que é vedada a citação por edital neste procedimento. 
Embora, em regra, o procedimento seja definido com base no valor da causa, ainda que este esteja acima de dois salários mínimos e não ultrapasse quarenta salários mínimos, o procedimento será ordinário, caso o reclamante desconheça o endereço do reclamado, já que no procedimento sumaríssimo não há citação por edital e aplica-se em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 
No procedimento sumaríssimo a audiência é uma (art. 852-C, CLT). 
Segundo o art. 852-B, III, da CLT, a audiência, na qual deverá se proferida a sentença deve ser designada para o prazo máximo de 15 dias, podendo, entretanto, ser interrompida. Neste caso, o seu prosseguimento e a solução da lide devem ocorrer no máximo em mais 30 dias, totalizando um total de no máximo 45 dias para o julgamento da lide. 
Segundo o artigo 852-H, todas as provas deverão ser produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente. 
A audiência una obriga a parte a impugnar todos os documentos apresentados pela parte contrária oralmente naquela sessão, salvo em caso de absoluta impossibilidade, a ser apontada pelo juiz (art. 852- H, § 1º, CLT). 
As partes devem observar o limite máximo de duas testemunhas, as quais deverão comparecer espontaneamente na audiência (art. 852-H, § 2º, CLT)
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Caso a testemunha não se apresente, o juiz só determinará a intimação da mesma, diante da comprovação do convite. Após a intimação se a testemunha não comparecer na audiência, será ordenada a sua condução coercitiva e o pagamento de multa (art. 852-H, § 3º, CLT) 
É possível produzir prova pericial no procedimento sumaríssimo, quando depender dela a prova do fato ou por imposição de lei. De imediato o juiz fixará o prazo, o objeto da perícia e nomeará o perito (art. 852-H, § 4º, CLT) 
As partes TERÃO O PRAZO COMUM de 5 dias para manifestação em relação ao laudo pericial. [Art. 852-H, § 6º, CLT] 
Caso a audiência precise ser interrompida, o juiz deve providenciar que o seu prosseguimento e a solução do processo ocorram no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante, justificado nos autos (art. 852-H, § 7º, CLT). 
No procedimento sumaríssimo, conforme o artigo 852-G, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo deverão ser decididos de plano. O restante das questões será decidido na sentença. 
EM SÍNTESE: 
 Aplica-se aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação 
 Não se aplica a administração direta autárquica e fundacional; 
 O procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos. 
 A audiência é una. A causa deve ser apreciada no prazo máximo de 15 dias. Entretanto, se for interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do litígio poderão demorar mais no máximo 30 dias. 
 As provas deverão ser produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente. 
 O número máximo de testemunhas é de duas. Elas devem comparecer em audiência independentemente de intimação ou de notificação. Caso não compareçam o juiz só as intimará se comprovado o convite. E, se intimadas, ainda assim não comparecerem, o juiz determinará sua condução coercitiva. 
 É possível produzir prova pericial no procedimento sumaríssimo, quando depender dela a prova do fato ou por imposição de lei. 
 Em audiência o juiz fixará o perito, objeto e o prazo. 
 Apresentado o laudo pelo perito as partes terão o prazo COMUM de 5 dias para se manifestarem. 
8.3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
É o procedimento mais utilizado na Justiça do Trabalho. Todas as disposições da CLT que não se referirem ao procedimentos sumaríssimo ou sumário se aplicam ao ordinário. 
9. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA VERBAL 
a. CONSIDERAÇÕES GERAIS 
A Reclamatória Trabalhista verbal será distribuída antes de sua redução a termo e observará os mesmos requisitos da Reclamatória escrita. 
Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 
(...) 
§ 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de
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secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 
Uma vez distribuída, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo máximo de 5 dias ao cartório ou secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de não poder ajuizar nova RT pelo prazo de 6 meses. 
Art. 731, CLT. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, ao Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na perda pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. 
Art. 732, CLT - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. 
Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não- comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. 
Ao final, a redução a termo será assinada pelo escrivão ou chefe de secretaria e pelo reclamante. 
b. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ESCRITA 
Os requisitos da reclamação trabalhista estão descritos no parágrafo primeiro do art. 840 da CLT. 
Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 
§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 
São eles, os requisitos: 
 Endereçamento 
 Qualificação 
 Breve relato dos fatos 
 Pedido 
 Data 
 Assinatura 
Não é obrigatório:
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 Pedido de produção de provas 
 Intimação da parte 
 Valor da causa (no procedimento sumaríssimo é obrigatório) 
Se na Petição Inicial não houver valor da causa, o juiz o fixará em audiência após a primeira tentativa conciliatória( após a apresentação da defesa e antes da instrução). Caso a outra parte não concorde, irá se manifestar e reiterar nas razões finais. 
Se o juiz mantiver o valor inicialmente fixado para a causa será possível interpor um recurso chamado PEDIDO DE REVISÃO prazo de 48hrs, a ser julgado pelo presidente do TRT (essa é uma exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias). 
No Inquérito judicial para apuração de falta grave e no Dissídio coletivo a petição inicial DEVERÁ SER ESCRITA. 
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. 
10. AUDIÊNCIA 
a) NOÇÕES GERAIS 
As audiências no processo do trabalho serão públicas, salvo quando contrariar o interesse social (art. 93, IX, CF). 
Art. 5º, inciso LX, CF. A lei ó poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 
Serão realizadas no juízo ou tribunal, mas excepcionalmente poderão realizar-se em outro local mediante edital fixado na sede do juízo COM 24 HORAS de antecedência. 
O horário das audiências é das 8h00 às 18h00, em dias úteis, com duração máxima de 5 horas contínuas, salvo quando houver matéria urgente. É permitida a convocação de audiências extraordinárias, desde que respeitada a regra de fixação do edital na sede do juízo com 24 horas de antecedência.
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Há tolerância para atraso do juiz ou presidente é de até 15 minutos. Se após esse lapso temporal ele não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se e o ocorrido deverá constar no livro de registro de audiências (art. 815, § ú, CLT) 
A mesma regra não se aplica para as partes. 
OJ 245, SDI-I, TST. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. 
O juiz ou presidente é o responsável por manter a ordem na audiência, podendo determinar que se retirem do recinto aqueles que perturbarem a tranquilidade, e até mesmo autuar e prender os desobedientes por desacato (art. 816, CLT). 
Os atos processuais deverão ser registrados em ata, conforme o artigo 851, caput, da CLT. Não só os atos, mas todos os fatos relevantes, como as ausências, atrasos, requerimentos, protestos antipreclusivos, providências determinadas pelo juiz etc. A ata será assinada pelo juiz (art. 851, §2º, CLT). 
b) NOTIFICAÇÃO: 
O termo notificação ora é utilizado pela CLT como sinônimo de citação, ora como sinônimo de intimação. 
Uma vez ajuizada a Reclamatória trabalhista ela será distribuída para uma das varas do trabalho, na qual o escrivão no prazo máximo de 48 horas encaminhará uma notificação para o reclamado comparecer em audiência. 
Ressalte-se que não há no Processo do Trabalho despacho da petição inicial ordenando a citação.
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Sobre a notificação: 
a) a notificação é encaminhada ao reclamado, via postal, em registro postal com franquia (art. 841, § 1°, CLT), ou seja, com aviso de recebimento; 
b) presume-se recebida no prazo de 48 horas, contados da sua postagem, sendo ônus do destinatário comprovar o não recebimento neste prazo (súmula 16, TST); 
c) Caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado, a citação será feita por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou na falta, afixado na sede do Juízo (art. 841, § 1º, CLT). Ressalte-se que no procedimento sumaríssimo não há citação por edital (art. 852-B, II, CLT). 
b) a notificação poderá ser recebida por: pessoa que tenha PODERES para recebê-la, por qualquer EMPREGADO, pelo ZELADOR DO PRÉDIO COMERCIAL ou poderá ser deixada na CAIXA POSTAL DA EMPRESA. 
Sobre a Audiência: 
a) Seja no procedimento sumário, no sumaríssimo ou no ordinário a defesa será apresentada em audiência; 
b) A audiência será a primeira desimpedida depois de 5 dias (art. 841, CLT), ou seja, entre a data do recebimento da notificação e a da data da audiência deverá decorrer pelo menos 5 dias, sendo este o prazo para a elaboração da defesa, para a fazenda o prazo é em quadruplo 
Observe-se o art. 841 da CLT. 
Art. 841, CLT. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 
§ 1º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. 
§ 2º. O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
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c) COMPARECIMENTO DAS PARTES 
* Súmula 377 do TST: 
 regra: o prepostos deve ser empregado da empresa;
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 exceções: reclamação de empregado doméstico: caso em que poderá se fazer represnetar por qualquer membro da família; 
micro ou pequeno empresário: caso em que poderá se fazer substituir por terceiro que tenha conhecimento dos fatos; 
Nas reclamações plúrimas e ações de cumprimento os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato de sua categoria (art. 843, CLT). 
Art. 843, CLT. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar* pelo Sindicato de sua categoria. 
d) CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES 
Observe as conseqüências da ausência das partes em audiência (art. 844, CLT). 
A presença só do advogado ainda que munido de procuração e defesa não afasta a revelia (súmula 122, TST). Também nos termos da súmula 122 do TST apenas atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado é hábil a afastar a revelia no Processo do Trabalho. 
Ressalte-se que um advogado não pode atuar em um mesmo processo na condição de patrono do empregador e seu preposto por vedação expressa do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 
Nos termos do art. 322 do CPC e art. 852 da CLT contra o réu revel, que não tenha patrono nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, com exceção da sentença, cuja intimação deverá ocorre na forma do art. 841, § 1º, da CLT, ou seja, via postal. 
Art. 322, CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 
Art. 852, CLT. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. 
A revelia não produz confissão na ação rescisória, pois considerando que a sentença é o objeto atacado, envolve matéria de ordem pública. [Súmula 398, TST] 
Caso o reclamante dê causa a dois arquivamentos da reclamação trabalhista por não comparecer em audiência, não poderá ajuizar nova reclamação trabalhista com a mesma causa de pedir e pedidos pelo prazo de 6 meses (art. 732, CLT).
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Nos termos da súmula 268 do TST o ajuizamento da reclamação interrompe a prescrição com relação aos pedidos idênticos (súmula 268 do TST). O ajuizamento da ação interrompe a prescrição apenas uma vez (art. 202, CC). 
Art. 844, CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. 
A confissão ficta pode ser confrontada coma prova pré-constituída nos autos, não implicando o cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores (súmula 74, II, TST). Em maio de 2011 o Pleno de TST inseriu o inciso IV na súmula 74, passando a estabelecer que o impedimento de provas posteriores aplica-se exclusivamente a parte confessa e não ao juiz, o qual tem o poder/dever de conduzir o processo. 
Súmula 74, TST. CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978). 
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST- IUJEEDRR 801385- 77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 
A súmula 9 do TST é muito cobrada nas provas! Observe sua redação: 
Súmula 9, TST. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
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  • 1. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 1 1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é composta por: [Art. 111, CF/88]  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO  JUIZ DO TRABALHO Art. 111, CF. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. O inciso III do artigo 111 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 24/1999, extinguindo a figura dos juízes classistas (representantes da categoria econômica e profissional) e as juntas de conciliação e julgamento. Tribunal Superior do Trabalho – TST O Tribunal Superior do Trabalho tem sede em Brasília, possui jurisdição em todo o território nacional, e é composto por EXATOS 27 ministros, que devem ser brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. [Art. 690, CLT] Um quinto de seus membros será composto por advogados e membros do Ministério Público (quinto constitucional) com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e de efetivo exercício, respectivamente. Os demais membros serão desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. [Art. 111-A, CF/88] Funcionarão junto ao TST a ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO e o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tribunal Regional do Trabalho – TRT Os Tribunais Regionais do Trabalho compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mai de 30 e menos de 65 anos. Na composição dos membros do TRT também se respeita o quinto constitucional. Atualmente, há 24 regiões e 24 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo dois deles situados no estado de São Paulo (um na Capital e outro em Campinas). Não há Tribunal Regional do Trabalho nos seguintes Estados: Tocantins, Amapá, Acre e Roraima. Os Tribunais Regionais deverão criar a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, dentro do limite territorial de sua jurisdição, servindo-se de equipamento público e comunitários. Juiz do Trabalho O Juiz do Trabalho ingressará na carreira como Juiz do Trabalho Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo designado pelo Presidente do TRT para auxiliar ou substituir
  • 2. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 2 nas Varas do Trabalho. Após dois anos de exercício, o Juiz do Trabalho substituto torna-se vitalício. Alternadamente, por antiguidade ou merecimento, o Juiz será promovido a juiz Titular da Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo mesmo critério, a juiz do Tribunal Regional do Trabalho.1 Nas Comarcas onde não houver juiz do trabalho, por lei, os Juízes de Direito poderão ser investidos da jurisdição trabalhista. Das sentenças que proferirem caberá Recurso Ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. [Art. 112, CF/88 e Art. 668, CLT] 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência será designada da seguinte forma: em razão da matéria, em razão das pessoas, em razão da função o u em razão do território. 2.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E EM RAZÃO DA PESSOA Compete às Varas do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho como determinado pelo art. 114 da Constituição Federal. Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. A Emenda Constitucional nº 45/2004 foi responsável por uma significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho: 1 SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 147.
  • 3. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 3 Em seu inciso I, o artigo 114 traz como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, o STF na ADI nº 3395, repetindo o entendimento já expostos na ADI 492, tornou defeso à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação baseada no regime estatutário ou jurídico-administrativo. Conclui-se, que em se tratando de demanda entre o Poder Público e servidor público estatutário, este não poderá ajuizar reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho. Também não poderá demandar na Justiça do Trabalho o servidor contratado pelo ente público, temporariamente, por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, à luz dos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, pois toda contratação temporária apresenta índole administrativa, se previsto regime especial em lei própria. Assim, o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão exarada na ADI 3.395-MC/DF, o que levou os ministros do Plenário do STF, no exame do Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, em 21/8/2008, a darem repercussão geral à referida decisão, implicando, nos termos dos artigos 543-A e 543-B do CPC (Lei 11.418/2006), a objetivação do julgamento emitido pelo STF, ou seja, os casos análogos serão decididos exatamente no mesmo sentido daquele deliberado pelo órgão pleno no RE 573.202/AM. Dessa forma, o TST cancelou a OJ 205 da SBDI-12, que previa a competência da Justiça do Trabalho quando alegado o desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial. Sendo assim, é possível ajuizar RT contra Administração Pública, direta ou indireta, na Justiça do Trabalho quando os servidores estiverem a ela vinculados por relação CELESTISTA. Nos demais casos: a) Tratando-se de servidor público federal a ação poderá ser ajuizada na Justiça Federal. b) Tratando-se de servidor público municipal ou estadual a reclamatória poderá ser ajuizada na Justiça Estadual. 2 OJ 205, SDI-1 (cancelada). COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada) – Res. 156/2009, DEJT divulgado em 27, 28 e 29.04.2009 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.
  • 4. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 4 A Justiça do Trabalho é competente para julgar:  Dano moral e patrimonial decorrentes das relações de trabalho, inclusive em razão de acidente do trabalho.  Ações que envolvam o exercício do direito de GREVE  Representação sindical (sind. x empregador / sind. x sind. / sind. x trabalhador)  Conflitos de competência entre seus órgãos, salvo nos casos de competência do STJ e do STF.  Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.  Penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho (inclusive MS)  Executar, de ofícios, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Ressalte-se, que quanto às contribuições fiscais, tem competência apenas para determinar a sua retenção (súmula 368 do TST), não podendo executá-las de ofício. Nos termos da súmula 389, I, do TST, compete a Justiça do Trabalho julgar as ações em que se postule indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. Súmula 389, TST. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização. É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações decorrentes do não cadastramento do empregado no PIS. Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS). Ressaltem-se as seguintes súmulas vinculantes em matéria de competência da Justiça do Trabalho:  Súmula Vinculante 22, STF: Súmula Vinculante 22 do STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. DOU de 11/12/2009. Podemos esquematiza-la da seguinte maneira:
  • 5. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 5 No mesmo sentido é o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 367, para as demais ações que se tornaram de competência da Justiça do Trabalho com a EC 45/2004. In verbis: Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Em relação ao acidente do trabalho, vale destacar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar tanto as ações indenizatórias ajuizadas pelo empregado contra o empregador, como também as movidas pelos sucessores contra o empregador. Em sentido contrário era o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 3663, que foi cancelada. Dessa maneira é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho nos dois casos mencionados. Por fim, em razão do acidente do trabalho, 3 ações podem ser movidas: a) pelo empregado ou seus sucessores contra o empregador b) pelo empregado ou sucessores contra o INSS c) pelo INSS contra o empregador  Súmula Vinculante 23, STF: Súmula Vinculante 23 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. DOU 11/12/2009. Cumpre destacar que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar controvérsias decorrentes do exercício do direito de greve pelo servidor público estatutário, uma vez que o STF, na ADI 3395, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as ações que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários oriundas das relações de trabalho, tal como é a greve.  Súmula 363 do STJ 3 Súmula 366, STJ. “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”
  • 6. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 6 Nos termos da súmula 363 do STJ a Justiça Comum é competente para as ações de execução de cobrança de honorários de profissionais liberais. Observe-se:  Súmula Vinculante 25 e ADI 3684, STF: Súmula Vinculante 25 do STF: É ilícita a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. DOU 23/12/2009. O inciso IV do artigo 114 da CF/88 confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição. Entretanto, vale mencionar que o STF, na ADI nº 3.684, concedeu liminar com efeito ex tunc para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. Importante ressaltar que de acordo com o art. 114, VIII, da Constituição a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CF e acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir, o que inclui a contribuição denominada SAT (seguro de acidente do trabalho) em razão de sua natureza de contribuição para a seguridade social, destinada ao financiamento de benefício relativo à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. Nesse sentido é a OJ 414, da SDI-1, TST: OJ 414, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Já as contribuições devidas à terceiro, ou seja, as destinadas ao sistema S (Senac, Senai, Sesi, Sebrae, etc) não objetivam custear a seguridade social, mas sim às entidades privadas de serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical, razão pela qual sua execução não se insere na competência da Justiça do Trabalho. De acordo com a súmula 189 do TST e PN 29 do TST, compete à Justiça do Trabalho declarar a abusividade ou não greve. Observe-se: Súmula 189, TST. GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve. PN 29, TST. GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (positivo) Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.
  • 7. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 7 Vale destacar ainda as seguintes súmulas e orientações jurisprudenciais: Súmula 19, TST. QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira. OJ 26, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.1995 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex- empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho. OJ 138, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex- OJ nº 138 da SBDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02) A incompetência em razão da matéria é absoluta. Pode ser declarada pelo Juízo, de ofício, ou mediante alegação das partes em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 795, § 1º, CLT e Art. 113, CPC). A incompetência material da Justiça do Trabalho deve ser alegada em preliminar de contestação. 2.2 COMPETÊNCIA TERRITORIAL A regra para a definição da competência territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA PRESTAÇÃO de serviços, tratada no art. 651 da CLT. Art. 651, CLT: A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Esse artigo da CLT é composto por três parágrafos que preveem exceções à regra geral apresentada pelo caput. a) Empregado agente ou viajante comercial (art. 651, § 1º, CLT):
  • 8. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 8 § 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. b) Competência da Justiça do Trabalho Brasileira para os empregados brasileiros trabalhando no estrangeiro: [Art. 651, § 2º, CLT] § 2º – A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. A grande questão é a seguinte: qual a legislação aplicável quando o empregado brasileiro é contratado no Brasil para trabalhar em outro país? São duas as situações:  Empregado brasileiro contratado para trabalhar no estrangeiro por empresa sem sede no Brasil: a legislação aplicável é a do local da prestação dos serviços.  Empregado transferido: aplica-se a legislação mais favorável. [Lei 7064/82 – alterada em 2009] Considera-se transferido: - empregado contratado no Brasil, trabalhando no Brasil e removido para o exterior; - empregado contratado no Brasil, trabalhando no Brasil , cedido à empresa sediada no exterior, desde que mantido o vínculo com o empregador brasileiro; - empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar no exterior; Nesse sentido é o art. 2º da Lei 7064/82. Observe-se: Art. 2º, Lei 7064/82. Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Para os empregados transferidos aplica-se a legislação material mais favorável ao empregado, nos termos do art. 3º da Lei 7064/82, in verbis: Art. 3º, Lei 7064/82. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
  • 9. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 9 c) Empregador que promove realização de atividade fora do lugar do contrato: [Art. 651, § 3º, CLT] § 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Não há compatibilidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil, que permite às partes instituírem o foro de eleição, e o Direito Processual do Trabalho . 3. Conflito de Competência Nos termos do art. 115 do CPC, o conflito de competência pode ser positivo ou negativo. No primeiro caso, dois ou mais juízes se declaram competentes para julgar a causa. Já na segunda hipótese, dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar o processo. Por fim, pode ocorrer conflito de competência quando houver divergência entre dois ou mais juízes acerca da reunião ou separação de processos. O conflito de competência originado entre os órgãos da Justiça do Trabalho será solucionado pelas normas contidas na própria CLT (artigo 803 e seguintes, que observam o critério de hierarquia) e pelos artigos 102, I, “o” e 105, I, “d”, da Constituição Federal. Seguem os artigos mencionados: Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; Art. 803, CLT. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; Art. 808, CLT. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; c) Revogado pelo Decreto Lei 9.797, de 1946
  • 10. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 10 d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária (esta alínea deve ser confrontada com o art. 105, I, “d”, da Constituição, conforme a seguir demonstrado). Assim, os conflitos serão resolvidos pelos TRT’s e TST e, também, pelo STJ, quando o conflito de competência ocorrer entre órgãos de justiças diferentes (entre quaisquer tribunais; entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, ressalvada a competência do STF prevista no artigo 102, I, alínea “o” da CF) e pelo STF quando o conflito envolver tribunal superior (entre o STJ e qualquer outro tribunal; entre tribunais superiores e entre tribunais superiores e qualquer outro tribunal). Segue resumo: Conflito Observações Órgão Julgador  Conflito entre duas Varas do Trabalho  Conflito entre juiz do trabalho e juiz de direito investido da jurisdição trabalhista Ambos subordinados ao mesmo TRT TRT (art. 808, “a”, CLT)  Conflito entre duas Varas do Trabalho  Conflito entre juiz do trabalho e juiz de direito investido da jurisdição trabalhista Subordinados a TRT diversos TST (art 808, “b”, CLT)  Conflito entre dois TRT’s TST (art. 808, “b”, CLT) Conflito entre órgãos de justiças diferentes como, por exemplo:  Conflito entre juiz do trabalho e juiz de direito  Conflito entre juiz do trabalho e juiz federal  Conflito entre TRT e juiz federal  Conflito entre TRT e juiz de direito STJ (art. 105, I, “d”, CF) Conflito envolvendo Tribunal Superior, como por exemplo:  Conflito entre TST e TJ  Conflito entre TST e TRF STF (art. 102, I, “o”, CLT)
  • 11. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 11 Em razão do princípio hierárquico, não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do trabalho a ele vinculada, sendo nesse sentido a súmula 420 do TST: Súmula 420, TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) 4. Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho Os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho são prestados por servidores e órgãos de auxílio. O capítulo VI da CLT (arts. 710 a 717) é destinado apenas aos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho. 3.1. Secretarias Nos termos do art. 710 da CLT as secretarias são dirigidas pelo Diretor de Secretaria. Segundo Mauro Schiavi4 elas são compostas “pelo Diretor de Secretaria; pelo Assistente de Diretor (que substitui o diretor em suas ausências); um assistente de Juiz (que auxilia o juiz diretamente); um Secretário de Audiências, também chamado de datilógrafo de audiências, a quem compete secretariar as audiências e digitar as atas; um assistente de cálculos (a quem compete auxiliar o juiz na elaboração e conferência dos cálculos de liquidação); o oficial de justiça avaliador, a quem compete o cumprimento dos mandados e diligências solicitadas pelo Juiz; e pelos demais funcionários da Justiça do Trabalho (analistas e técnicos judiciários), que ingressam mediante concurso público de provas.” Compete às secretarias realizar notificações, autuações, atendimento aos advogados e, ainda, sob a supervisão do juiz, nos termos do art. 162, §2º, da CPC, atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória. Art. 162, § 4º, CPC. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. 3.2. Dos Distribuidores Nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho e nos Tribunais, onde houver mais de uma turma, haverá um distribuidor. Será de sua competência, entre outras, a distribuição do feito rigorosamente por ordem de entrada e o fornecimento de informações sobre os processos distribuídos (arts. 713 a 715, CLT). Os distribuidores são designados pelo Presidente do TRT, dentre funcionários das Varas do Trabalho e do TRT, ficando subordinados diretamente a ele (art. 715, CLT). As atribuições do distribuidor estão disciplinadas no art. 714 da CLT. In verbis: Art. 714, CLT. Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; 4 Op. Cit, 152.
  • 12. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 12 b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados- ambos por ordem alfabética; d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões. 3.3. Oficiais de Justiça: A CLT trata dos oficiais de Justiça no art. 721 e seguintes. Observe-se: Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888. § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais. § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. 5. Princípios Gerais do Processo do Trabalho 4.1. Princípio da inércia ou dispositivo ou da demanda: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais (art. 2º, CPC). Art. 2o, CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. De acordo com o princípio da inércia, só haverá prestação da tutela jurisdicional por iniciativa da parte, a qual deve provocar o judiciário. No Processo do Trabalho há algumas exceções à aplicação do referido princípio. Observe-se:  Artigo 856, CLT: o Presidente do Tribunal pode suscitar o dissídio coletivo na hipótese de paralisação do trabalho;
  • 13. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 13  Artigo 39, CLT: o juiz do trabalho poderá processar e julgar a reclamação encaminhada pela SRT – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), nos casos em que por não ter a sua CTPS assinada, o empregado propuser uma reclamação perante SRT e o Órgão Administrativo constatar: a) que em sua defesa, o reclamado alega a inexistência do vínculo de emprego ou b) que é impossível verificar esta condição pelos meios administrativos. 4.2. Princípio inquisitivo ou inquisitório O princípio do impulso oficial determina aos Juízos e Tribunais o dever de impulsionar o processo. O art. 262, CPC contempla tal princípio. In verbis: Art. 262, CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. No Processo do Trabalho tal princípio está previsto principalmente no art. 765 da CLT. Observe-se: Art. 765, CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” 4.3. Princípio da Concentração Segundo o princípio da concentração, no Processo do Trabalho, em audiência concentram-se os atos de conciliação, defesa, provas, razões finais e sentença. A CLT previu a audiência como una ou única, conforme se observa pelos seguintes artigos: Art. 849, CLT. “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.” Art. 852-C, CLT. “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.” Na prática, o princípio da concentração foi mitigado, sendo a audiência dividida, no procedimento ordinário, em inicial, instrução e julgamento no procedimento ordinário. 4.4. Princípio da oralidade Apesar de não haver previsão expressa no CPC, nem na CLT, o referido princípio possui grande destaque no Processo do Trabalho. Encontra-se implícito nas seguintes hipóteses: possibilidade de se apresentar reclamatória trabalhista verbal (artigo 840, §2º, CLT – princípio da informalidade), tentativas conciliatórias (art. 846 da CLT e 850, CLT); possibilidade de a defesa ser apresentada de forma oral em audiência (artigo 847, CLT); nas provas que são produzidas de forma oral (depoimento das partes, oitiva de testemunhas) e nas razões finais que são apresentadas de forma oral, em 10 minutos (art. 850, CLT). 4.5. Princípio da identidade física do juiz Previsto no artigo 132 do CPC, o princípio da identidade física do juiz ensina que o juiz que presidiu a causa e concluiu a instrução probatória necessariamente deverá proferir a sentença. Art. 132, CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Com o cancelamento da súmulas 136 do TST tem-se que este princípio também se aplica no Processo do Trabalho. 4.6. Princípio da imediatidade ou da imediação: Segundo o princípio da imediatidade as provas deverão ser produzidas com a participação do juiz. No CPC este princípio está previsto nos arts. 342, 440 e 446, II do CPC. In verbis: Art. 342, CPC. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
  • 14. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 14 Art. 440, CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Art. 446, CPC. Compete ao juiz em especial: I - dirigir os trabalhos da audiência; II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; Pode-se visualizar tal princípio na CLT em seu artigo 820, segundo o qual o juiz participará da colheita do depoimento das partes e das testemunhas. Observe-se: Art. 820, CLT. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. 4.7. Princípio da Pertetuatio Jurisdictionis: Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis a competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa e da função) é imutável, sendo determinada no momento da propositura da ação, salvo nas hipóteses do art. 87 do CPC: supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria e/ou da hierarquia. Observe-se o art. 87 do CPC: Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Equipara-se a hipótese de supressão de órgão judiciário a criação de vara no trabalho nas hipóteses em que antes eram inexistentes. Quando houver supressão do órgão judiciário, criação de vara do trabalho ou alteração da competência em razão da matéria, todas as ações deslocar-se-ão para o novo juízo competente, as já sentenciadas e as ainda não sentenciadas. Apenas quanto às ações que se tornaram de competência da Justiça do Trabalho com a EC 45/2004, por razões de política judiciária, o deslocamento para a Justiça do Trabalho dá-se exclusivamente quanto aquelas ainda não sentenciadas. 4.8. Estabilidade da Lide Esse princípio informa o momento processual limite em que o autor poderá modificar a petição inicial após a propositura da ação. No Processo Civil, antes da citação, o autor terá ampla liberdade para modificar a petição inicial (art. 294, CPC), após a sua realização, apenas com o consentimento do réu (art. 264, CPC) e após o despacho saneador, em nenhuma hipótese (art. 264, parágrafo único). No Processo do Trabalho não há despacho saneador e a defesa é apresentada em audiência, de modo que o último momento para o autor modificar a petição inicial é em audiência, antes da apresentação da defesa. Deve o juiz, neste caso, conceder prazo não inferior a cinco dias para que o réu se manifeste quanto às alterações. 4.9. Princípio da Eventualidade
  • 15. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 15 O princípio da eventualidade está previsto no art. 300 da CPC, o qual prevê que “Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Assim, de acordo com este princípio toda matéria de defesa deve ser aduzida na contestação. 4.10. Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das formas O princípio da finalidade também é denominado princípio da instrumentalidade das formas, com previsão nos arts. 154 e 244 do CPC, os quais em síntese estabelecem que quando a lei prevê determinada forma para a prática do ato processual, sem cominar nulidade, o ato será considerado válido, se realizado de outro modo alcançar a sua finalidade. Observe-se: Art. 154, CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Art. 244, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. 4.11. Princípio da Busca da Verdade Real O princípio da busca da verdade real equivale ao princípio de direito material denominado primazia da realidade, sendo o qual se busca no processo do trabalho a realidade. É pela aplicação deste princípio que é possível invalidar recibos de pagamento, quando as testemunhas demonstram que não refletem a verdade real. Da mesma forma, quando contraditória a prova documental, prevalece a prova testemunhal. 4.12. Princípio da Extrapetição Autoriza que o juiz condene o reclamado a certos pedidos que não constam na petição inicial do reclamante. É exemplo de aplicação do princípio da extrapetição os juros e correção monetária que serão computados ainda que autor não formule pedido nesse sentido e, mais, mesmo que o juiz não os inclua na sentença serão incluídos nos cálculos de liquidação. Nesse sentido é o art. 293 do CPC e súmula 211 do TST. Observe-se: Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, entretanto, no principal os juros legais. Súmula 211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. 4.13. Princípio da Preclusão Como afirma o professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( Manual de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. p. 69), o princípio da preclusão “...decorre da própria logicidade do processo, que é andar para frente, sem retorno a etapas ou momentos processuais já ultrapassados.
  • 16. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 16 A preclusão pode ser consumativa (decorre da prática do ato processual); temporal (caracteriza-se pela impossibilidade de praticar o ato processual após expirado o prazo processual); preclusão lógica (caracteriza-se pela impossibilidade de praticar um ato processual por mostrar-se contraditório com o já praticado); preclusão ordinatória (pode ser definida como a impossibilidade de praticar um ato processual antes da realização de ato que a legislação prevê como precedente); preclusão máxima (consiste na impossibilidade de interposição de qualquer recurso após o transito em julgado); preclusão pro judicato (consiste na impossibilidade de o juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses de embargos de declaração e ação rescisória. 5. ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS 5.1. Ato Processual Os atos processuais são acontecimentos voluntários que ocorrem no processo. São, em regra, públicos, segundo estabelece o artigo 93, inciso IX da CF, mas correm em segredo de justiça os processos: a) em que exigir o interesse público; e b) que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Os atos processuais podem ser praticados: a) pelo juiz: despachos, decisões interlocutórias e sentenças (art. 162 do CPC) e também a presidência das audiências, a supervisão dos trabalhos da secretaria, o atendimento aos advogados e etc.; b) pelas partes: petição inicial, contestação, recursos, depoimento pessoal, entre outros; e c) atos dos auxiliares: notificação, penhora, avaliação, perícia, etc. Devem ser realizados em dias úteis, das 6h00 às 20h00 (Cuidado para não confundir com o horário das audiências, que é das 8h00 às 18h00, com duração máxima de 5 horas, salvo em caso de matéria urgente). A penhora PODE realizar-se em domingos e feriados mediante expressa autorização do juiz, observado o disposto no art. 5°, XI da CF: ninguém pode penetrar na casa, asilo inviolável do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se- ão nos dias uteis das 6 às 20 horas. Parágrafo Único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz. Art. 772, CLT. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. É possível obter certidão em processo que corre em segredo de justiça, desde que haja despacho do juiz. Art. 781, CLT: As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou diretores de secretaria. Parágrafo Único. As certidões dos processos que correm em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
  • 17. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 17 5.2. TERMOS Termo é a redução escrita de um ato processual. Os atos processuais devem ser registrados. O objetivo do legislador é que os registros sejam feitos de forma indelével. Logo não se admite termos lançados a lápis. Na CLT há 3 artigos que tratam de termos processuais: Art. 771, CLT. Os atos e termos processuais poderão ser escritos à tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772, CLT. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Art. 773, CLT. Os termos relativos ao movimento de processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos Chefes de Secretaria ou escrivães. Mesmo os atos processuais que podem ser praticados de forma oral devem ser reduzidos a termo. O CPC, em seus artigos 166 a 171, também traz diversas exigências em relação a termos processuais, como a numeração e rubrica do escrivão em todas as páginas do processo, a vedação do uso de abreviaturas, proibição de espaços em branco, emendas, rasuras (salvo se os espaços em branco forem inutilizados e as rasuras expressamente ressalvadas) etc. 5.3. PRAZOS Devem ser destacados dois momentos quanto aos atos processuais: a) O momento do início do prazo: o prazo inicia-se no dia da notificação ou da intimação. b) O momento do início da contagem do prazo: o início da contagem ocorre no primeiro dia útil subsequente ao dia no início do prazo. Art. 774, CLT. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário elo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Destacam-se as seguintes súmulas que se referem ao início e a contagem dos prazos processuais:
  • 18. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 18 a) Súmula 1, TST. Quando a intimação tiver lugar na sexta- feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir. b) Súmula 262, TST. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.  Recesso forense: 20 de dezembro a 6 de janeiro Quando a intimação ocorre no sábado, tem-se por realizada na segunda-feira (se dia útil), sendo este o dia do início do prazo e terça-feira (se dia útil), o dia do início da contagem do prazo. c) OJ 310, SDI-I, TST. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista. O art. 191 do CPC estabelece que litisconsortes com procuradores diferentes tem prazo em dobro. Como tal dispositivo legal não se aplica ao no Processo do Trabalho, tem-se que LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO DO TRABALHO. Ainda quanto aos prazos, vale destacar que a Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. O Decreto Lei nº 779/69 em seu artigo 1º, estabelece que nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, e das autarquias ou fundações de direito publico federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: - Inciso II: o quádruplo de prazo fixado no artigo 841, in fine, da CLT. - Inciso III: o prazo em dobro para recurso. Assim, tendo em vis ta que a Fazenda tem prazo em quádruplo para contestar e que a defesa sempre é apresentada em primeira audiência, então para a Fazenda a audiência será a primeira desimpedida depois de 20 dias. Quando a parte não comparecer a audiência em prosseguimento para prolação da sentença, o prazo para recurso será contado da data de sua intimação (súmula 197 do TST).
  • 19. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 19 Entretanto, se embora presente, a ata da audiência de julgamento for juntada ao processo no prazo de 48 horas, o prazo para o recurso será contado da data em que a parte receber a intimação (súmula 30 do TST) Nos termos do art. 185 do CPC, não havendo previsão legal ou fixação do prazo pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática do ato processual. Os prazos que se vencerem sábados, domingos ou feriados prorrogam-se para o próximo dia útil subsequente. (art. 775, parágrafo único, CLT) Em algumas hipóteses, os prazos processuais podem ser suspensos (paralisa-se a contagem e quando concluída a causa suspensiva o prazo volta a fluir pelo que lhe resta) ou interrompidos (paralisa-se a contagem e quando concluída a causa interruptiva o prazo reinicia). Súmula 262, TST, II. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). Art. 180, CPC. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. É possível a interposição de recurso por fac-símile, nos termos da Lei 9800/99 e da súmula 387 do TST. A súmula 387 do TST, alterada pelo Pleno do TST em maio de 2011, estabelece o seguinte: Súmula 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
  • 20. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 20 Dos dispositivos legais e jurisprudenciais extrai-se que: a) Os originais devem ser juntados no prazo de cinco dias contados do dia subsequente ao término do prazo recursal e não do dia subsequente ao envio do fax. Assim, mesmo que o recurso seja enviado ao órgão do poder judiciário via fax no terceiro dia do prazo recursal, o quinquídio para apresentação dos originais conta-se do dia subsequente ao oitavo dia do prazo; b) O primeiro dos cinco dias para a juntada dos originais pode coincidir com sábado, domingo ou feriado. c) Caso o último dos cinco dias recair em sábados, domingos ou feriados, o prazo prorroga-se para o próximo dia útil subsequente. d) O item IV da súmula, recentemente acrescentado pelo Pleno do TST, destaca que a lei 9800/99 permite a prática dos atos processuais por fax, mediante o envio do documento diretamente ao órgão jurisdicional. Não admite que o documento seja transmitido entre particulares para somente depois, em ato contínuo, ser encaminhado ao órgão jurisdicional. Assim, os comprovantes de depósito recursal e de custas processuais encaminhados da matriz do escritório de advocacia para a filial via fax e somente depois, ato contínuo, encaminhados ao órgão jurisdicional não são reputados autênticos, segundo o entendimento do TST. Seguem os principais prazos trabalhistas: Principais Prazos Trabalhistas Hipóteses Prazo Fundamento Audiência Primeira desimpedida depois de 5 dias contados do recebimento da notificação Art. 841, CLT Defesa Verbal 20 minutos Art. 847, CLT Manifestação do Exceto em exceção de incompetência 24 horas Art. 800, CLT Audiência para instrução e julgamento da exceção de suspeição e impedimento 48 horas Art. 802, CLT Razões Finais 10 minutos Art. 850, CLT Recurso ordinário 8 dias Art. 895, CLT Recurso de revista 8 dias Art. 896, CLT Embargos ao TST 8 dias Art. 894, CLT Agravo de petição 8 dias Art. 897, “a”, CLT Agravo de instrumento 8 dias Art. 897, “b”, CLT Embargos de declaração 5 dias Art. 897-A, CLT Pedido de Revisão 48 horas Art. 2º, § 2º, Lei 5584/70 Recurso extraordinário 15 dias Art. 102, III, CF e art. 266, § 1º do Regimento Interno do TST Embargos a execução 5 dias contados da garantia do juízo Art. 884, CLT Embargos à execução pela Fazenda Pública 30 dias Art. 1º-B, Lei 9494/97 Ação rescisória 2 anos contados do dia subsequente ao trânsito em julgado Art. 495, CPC e súmula 100, I, TST. Inquérito judicial para 30 dias contados da Art. 853, CLT
  • 21. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 21 apuração de falta grave suspensão do empregado Mandado de segurança 120 dias contados da ciência do ato impugnado Art. 23, Lei 12016/2009 Prazo para a Fazenda e Ministério recorrer Prazo em dobro Art. 188, CPC e art. 1º, III, Decreto-Lei Audiência para a Fazenda e Ministério Público na condição de parte Primeira desimpedida depois de 20 dias contados do recebimento da notificação (prazo em quádruplo) Art. 188, CPC e art. 1º, II, Decreto-Lei Prescrição bienal 2 anos contados do término do contrato de trabalho Art. 7º, XXIX e art. 11, CLT. Prescrição quinquenal 5 anos contados do ajuizamento da ação Art. 7º, XXIX e art. 11, CLT e súmula 308, TST. Litisconsortes com procuradores diferentes não tem prazo em dobro Súmula 310, SDI-1, TST 6. PARTES E PROCURADORES: 6.1. “IUS POSTULANDI” É a capacidade de postular pessoalmente em Juízo, sem necessidade de representação por advogado. Na Justiça do Trabalho, diversamente do que ocorre no processo civil, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores. Art. 791, CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. É importante observar que o referido artigo trata apenas de empregados e empregadores, portanto, para as novas ações acrescidas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, a representação das partes por advogado será obrigatória. O TST firmou posicionamento no sentido de não ser conferida capacidade postulatória aos trabalhadores não empregados, como se extrai do art. 5º da IN 27/2005, que trata de normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Ressalte-se, entretanto, que o ius postulandi sofreu limitação no entendimento do TST, conforme se observa pela redação da recentemente editada súmula 425. Súmula 425, TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que por força do art. 652, a, III, da CLT aos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice, aplica-se a CLT, inclusive o art. 791, que trata do jus postulandi. O mesmo ocorre com o trabalhador avulso, nos termos do art. 643 da CLT: "Art. 643 - Os
  • 22. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 22 dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho." 6.2. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO Na Justiça do Trabalho faculta-se a representação do empregado e do empregador por advogado, porém, caso seja esta a opção da parte, o advogado deverá fazer constar nos autos a devida procuração. Sem este instrumento de mandato, não poderá ingressar nos autos. O artigo 37 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (segundo o artigo 5º da IN 25/2005 do Tribunal Pleno do TST), ensina que sem instrumento de mandato, ao advogado não será admitido ingressar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado obrigar-se-á, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15 por despacho do juiz. Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. Entretanto, mesmo sem a juntada da procuração, a representação estará regularizada se evidenciada a procuração apud acta, para muitos também denominada de mandato tácito. A Lei 12437 de 06 de julho de 2011 inseriu o parágrafo terceiro ao art. 791, passando a prever expressamente a tal procuração. Observe-se: Art. 791,§ 3º, CLT. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. Atenção! O detentor de procuração apud acta (mandato tácito) não tem poderes para substabelecer (OJ 200, SDI-1, TST) OJ 200, SDI-1, TST. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
  • 23. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 23 A Súmula 395 do TST e a OJ 373, da SDI-1 tratam das condições de validade do mandato. Observe-se: Súmula 395, TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) Súm. 383, TST Súmula 383, TST. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. OJ 373, SDI-1, TST IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (DEJT divulgado em 10, 11 e 12.03.2009) Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. Segundo a súmula 436, I, do TST, a União, Estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de procuração. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
  • 24. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 24 PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Não é preciso juntar os atos constitutivos da sociedade para regularizar a representação de pessoas jurídicas, salvo se essa regularidade de representação for impugnada, neste caso será necessária à juntada. OJ 255 SDI-1, TST. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. Inserida em 13.03.02 O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. 6.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relação de trabalho diferente de relação de emprego IN 27/2005 Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. O TST adota corrente restritiva quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo nas súmulas 219 e 329 e na OJ 305 da SDI-1, TST, que, em regra, nas relações de emprego, não cabem honorários sucumbenciais no processo do trabalho, exceto em um caso, quando presentes dois requisitos cumulativos: reclamante beneficiário da justiça gratuita + assistido por advogado de sindicato da categoria. Nesse caso, os honorários serão de até 15%, reversíveis ao sindicato da categoria. Súmula 219. I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que
  • 25. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 25 o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Súmula 329. Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do TST. OJ 305, SDI-I do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Ressalte-se que o item II da súmula 219 foi modificado e o III inserido pela Resolução 174 de maio de 2011 do Pleno do TST. Nos termos do art. 5° da IN 27/2005 do TST, cabem honorários em decorrência da mera sucumbência na Justiça do Trabalho quando se tratar de ações relativas à nova competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 20 do CPC, a razão de até 20%. IN 27/2005 Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. 6.4. JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Desta feita, todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal terá direito a assistência judiciária prestada pelo sindicato. O benefício também é garantido ao trabalhador que perceber maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 14, § 1º, Lei 5584/70) Importante destacar que na assistência judiciária são cabíveis os honorários advocatícios reversíveis ao sindicato assistente. [Art. 16, Lei 5584/70] Art. 14, Lei 5584/70. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art 16, Lei 5584/70. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. Os §2º e §3º do artigo 14 perderam sua eficácia, tendo em vista que a OJ 304, SDI – 1 do TST dispensa as exigências realizadas por estes dispositivos, firmando a posição de que atendidos os requisitos da Lei 5584/70 para a concessão da assistência judiciária, basta simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
  • 26. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 26 OJ 304, SDI – 1, TST. Atendidos os requisitos da Lei 5584/70 (art. 14, § 2), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Portanto, “na assistência judiciária, temos o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo. A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que no Processo do Trabalho a assistência judiciária gratuita é regida pela Lei 5584/70, de modo que a Lei 1060/50, juntamente com o art. 790, § 3º da CLT, regulamenta a justiça gratuita. Cumpre destacar ainda que desde a LC 132 de 2009, que inseriu o inciso VII no art. 3º da Lei 1060/50, o beneficiário da Justiça Gratuita é também isento de depósito recursal. A justiça gratuita está prevista no artigo 790, §3 da CLT, que faculta aos juízes de qualquer instância conceder este benefício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Art. 790, CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. OJ 305, SDI – 1, TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Nos termos do art. 18 da Lei 5584/70 o empregado não precisa estar associado para ter direito a assistência judiciária gratuita. In verbis: Art 18, 5584/70. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. 7. PRINCÍPIOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS
  • 27. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 27 Seguem os princípios que norteiam o sistema de nulidades citadas pela maior parte dos doutrinadores: a) Princípio da convalidação ou da Preclusão Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa não for argüida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade. É possível visualizar este princípio no art. 795 da CLT, in verbis: Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi- las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Este princípio consagrou o usual “protesto judicial”, utilizado em audiência pelas partes e procuradores para arguição de nulidade relativa, evitando-se assim a preclusão ou a convalidação. O art. 795, § 1º da CLT, que estabelece que o juiz poderá declarar ex officio a incompetência de foro. Não constitui exceção ao princípio da convalidação ou do prejuízo, uma vez que por “incompetência de foro” deve-se entender incompetência do foro trabalhista, ou seja, incompetência da Justiça do Trabalho (em razão da matéria e das pessoas), portanto, incompetência absoluta, a qual de fato pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Art. 795, § 1º, CLT. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. b) Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade Pelo princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, caso a lei prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido. Esse princípio está implícito nos arts. 244 e 154 do CPC: Art. 154, CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Art. 244, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. c) Princípio da transcendência ou do prejuízo: Ligado ao princípio da instrumentalidade da formas, o princípio da transcendência, impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo. É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis: Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. d) Princípio da economia processual Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das nulidades, segundo este princípio, somente serão anulados os atos processuais que não possam ser aproveitados. Assim, a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato ou b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria. Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis: Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
  • 28. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 28 Também está previsto no CPC, nos arts. 113, § 2º e 249. Vejamos: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Art. 249, CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. e) Princípio do interesse Segundo o princípio do interesse, a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza. O referido princípio consagra a impossibilidade de declaração da nulidade quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Este princípio está explícito no art. 796, “b” da CLT, in verbis: Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Também está previsto no art. 243 do CPC. Observe-se: Art. 243, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. f) Princípio da utilidade O princípio da utilidade consagra o maior aproveitamento possível dos atos processuais. Segundo este princípio ao declarar um ato nulo o juiz declarará a que outros atos esta nulidade se estende. Nos termos do art. 798 da CLT, o juiz declarará nulo somente os atos posteriores que do nulo dependam ou sejam conseqüência. Observe-se: Art. 798, CLT. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. 8. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO O procedimento comum se divide em:  SUMÁRIO: até 2 salários mínimos – [Lei 5584/70]  SUMARÍSSIMO: acima de 2 e abaixo de 40 salários mínimos – [Art. 852-A e ss, CLT]  ORDINÁRIO: mais de 40 salários mínimos O que define o procedimento é o valor da causa. Para a fixação do procedimento é constitucional o uso do salário mínimo (súmula 353, TST).
  • 29. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 29 O salário mínimo é nacionalmente unificado, sendo atualmente de R$ 622,00. Vale destacar que quarenta salários mínimos correspondem a R$ 24.880,00. 8.1. PROCEDIMENTO SUMÁRIO O procedimento sumário, instituído pela Lei 5.584/70, não está previsto na CLT. Tem por finalidade garantir maior celeridade aos processos trabalhistas cujo valor da causa não ultrapasse dois salários mínimos. Estas causas trabalhistas, também chamadas de “dissídios de alçada”, possuem características relevantes, previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da referida lei:  Quando o valor da causa for inferior a dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar na ata a conclusão do juiz quanto à matéria de fato.  Não caberá nenhum recurso das sentenças proferidas nas ações sujeitas a esse procedimento, considerando o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da ação, EXCETO se versar sobre matéria constitucional, caso em que caberá a interposição de recurso extraordinário, que será apreciado pelo STF. Art. 2º, § 4º, Lei 5.584/70. Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. No mesmo sentido, tem-se a súmula 640 do STF: Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Alguns doutrinadores, a exemplo do prof. Renato Saraiva, defendem que a lei 9957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo, absorveu o procedimento sumário, previsto na Lei 5584/70. 8.2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A Lei 9.957/00 trouxe uma série de alterações no texto da CLT, entre elas a inserção dos artigos 852-A a 852-I, instituindo o procedimento sumaríssimo. Seu intuito é privilegiar a celeridade e a economia processual. O procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação. Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Este procedimento não se aplica à administração direta, autárquica e fundacional. Às empresas públicas e sociedades de economia mista não se garante a mesma prerrogativa. Isto ocorre porque estas entidades exploram a atividade econômica, de modo que não seria lógico gozarem dos benefícios concedidos a administração pública no exercício de funções públicas. Isso ocasionaria uma desigualdade de mercado em relação aos particulares.
  • 30. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 30 O procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos. O artigo 852-B da CLT apresenta os requisitos da petição inicial no procedimento sumaríssimo. Observe-se: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. No procedimento sumaríssimo é fundamental que os pedidos formulados sejam líquidos. Em relação a cada pedido o reclamante deverá especificar qual é o valor requerido, sob pena de arquivamento da reclamatória trabalhista. Também resultará o arquivamento do processo, se o reclamante não fornecer o endereço correto do reclamado, tendo em vista que é vedada a citação por edital neste procedimento. Embora, em regra, o procedimento seja definido com base no valor da causa, ainda que este esteja acima de dois salários mínimos e não ultrapasse quarenta salários mínimos, o procedimento será ordinário, caso o reclamante desconheça o endereço do reclamado, já que no procedimento sumaríssimo não há citação por edital e aplica-se em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. No procedimento sumaríssimo a audiência é uma (art. 852-C, CLT). Segundo o art. 852-B, III, da CLT, a audiência, na qual deverá se proferida a sentença deve ser designada para o prazo máximo de 15 dias, podendo, entretanto, ser interrompida. Neste caso, o seu prosseguimento e a solução da lide devem ocorrer no máximo em mais 30 dias, totalizando um total de no máximo 45 dias para o julgamento da lide. Segundo o artigo 852-H, todas as provas deverão ser produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente. A audiência una obriga a parte a impugnar todos os documentos apresentados pela parte contrária oralmente naquela sessão, salvo em caso de absoluta impossibilidade, a ser apontada pelo juiz (art. 852- H, § 1º, CLT). As partes devem observar o limite máximo de duas testemunhas, as quais deverão comparecer espontaneamente na audiência (art. 852-H, § 2º, CLT)
  • 31. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 31 Caso a testemunha não se apresente, o juiz só determinará a intimação da mesma, diante da comprovação do convite. Após a intimação se a testemunha não comparecer na audiência, será ordenada a sua condução coercitiva e o pagamento de multa (art. 852-H, § 3º, CLT) É possível produzir prova pericial no procedimento sumaríssimo, quando depender dela a prova do fato ou por imposição de lei. De imediato o juiz fixará o prazo, o objeto da perícia e nomeará o perito (art. 852-H, § 4º, CLT) As partes TERÃO O PRAZO COMUM de 5 dias para manifestação em relação ao laudo pericial. [Art. 852-H, § 6º, CLT] Caso a audiência precise ser interrompida, o juiz deve providenciar que o seu prosseguimento e a solução do processo ocorram no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante, justificado nos autos (art. 852-H, § 7º, CLT). No procedimento sumaríssimo, conforme o artigo 852-G, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo deverão ser decididos de plano. O restante das questões será decidido na sentença. EM SÍNTESE:  Aplica-se aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação  Não se aplica a administração direta autárquica e fundacional;  O procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos.  A audiência é una. A causa deve ser apreciada no prazo máximo de 15 dias. Entretanto, se for interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do litígio poderão demorar mais no máximo 30 dias.  As provas deverão ser produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente.  O número máximo de testemunhas é de duas. Elas devem comparecer em audiência independentemente de intimação ou de notificação. Caso não compareçam o juiz só as intimará se comprovado o convite. E, se intimadas, ainda assim não comparecerem, o juiz determinará sua condução coercitiva.  É possível produzir prova pericial no procedimento sumaríssimo, quando depender dela a prova do fato ou por imposição de lei.  Em audiência o juiz fixará o perito, objeto e o prazo.  Apresentado o laudo pelo perito as partes terão o prazo COMUM de 5 dias para se manifestarem. 8.3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO É o procedimento mais utilizado na Justiça do Trabalho. Todas as disposições da CLT que não se referirem ao procedimentos sumaríssimo ou sumário se aplicam ao ordinário. 9. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA VERBAL a. CONSIDERAÇÕES GERAIS A Reclamatória Trabalhista verbal será distribuída antes de sua redução a termo e observará os mesmos requisitos da Reclamatória escrita. Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. (...) § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de
  • 32. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 32 secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. Uma vez distribuída, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo máximo de 5 dias ao cartório ou secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de não poder ajuizar nova RT pelo prazo de 6 meses. Art. 731, CLT. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, ao Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na perda pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Art. 732, CLT - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não- comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. Ao final, a redução a termo será assinada pelo escrivão ou chefe de secretaria e pelo reclamante. b. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ESCRITA Os requisitos da reclamação trabalhista estão descritos no parágrafo primeiro do art. 840 da CLT. Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. São eles, os requisitos:  Endereçamento  Qualificação  Breve relato dos fatos  Pedido  Data  Assinatura Não é obrigatório:
  • 33. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 33  Pedido de produção de provas  Intimação da parte  Valor da causa (no procedimento sumaríssimo é obrigatório) Se na Petição Inicial não houver valor da causa, o juiz o fixará em audiência após a primeira tentativa conciliatória( após a apresentação da defesa e antes da instrução). Caso a outra parte não concorde, irá se manifestar e reiterar nas razões finais. Se o juiz mantiver o valor inicialmente fixado para a causa será possível interpor um recurso chamado PEDIDO DE REVISÃO prazo de 48hrs, a ser julgado pelo presidente do TRT (essa é uma exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias). No Inquérito judicial para apuração de falta grave e no Dissídio coletivo a petição inicial DEVERÁ SER ESCRITA. Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. 10. AUDIÊNCIA a) NOÇÕES GERAIS As audiências no processo do trabalho serão públicas, salvo quando contrariar o interesse social (art. 93, IX, CF). Art. 5º, inciso LX, CF. A lei ó poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Serão realizadas no juízo ou tribunal, mas excepcionalmente poderão realizar-se em outro local mediante edital fixado na sede do juízo COM 24 HORAS de antecedência. O horário das audiências é das 8h00 às 18h00, em dias úteis, com duração máxima de 5 horas contínuas, salvo quando houver matéria urgente. É permitida a convocação de audiências extraordinárias, desde que respeitada a regra de fixação do edital na sede do juízo com 24 horas de antecedência.
  • 34. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 34 Há tolerância para atraso do juiz ou presidente é de até 15 minutos. Se após esse lapso temporal ele não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se e o ocorrido deverá constar no livro de registro de audiências (art. 815, § ú, CLT) A mesma regra não se aplica para as partes. OJ 245, SDI-I, TST. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. O juiz ou presidente é o responsável por manter a ordem na audiência, podendo determinar que se retirem do recinto aqueles que perturbarem a tranquilidade, e até mesmo autuar e prender os desobedientes por desacato (art. 816, CLT). Os atos processuais deverão ser registrados em ata, conforme o artigo 851, caput, da CLT. Não só os atos, mas todos os fatos relevantes, como as ausências, atrasos, requerimentos, protestos antipreclusivos, providências determinadas pelo juiz etc. A ata será assinada pelo juiz (art. 851, §2º, CLT). b) NOTIFICAÇÃO: O termo notificação ora é utilizado pela CLT como sinônimo de citação, ora como sinônimo de intimação. Uma vez ajuizada a Reclamatória trabalhista ela será distribuída para uma das varas do trabalho, na qual o escrivão no prazo máximo de 48 horas encaminhará uma notificação para o reclamado comparecer em audiência. Ressalte-se que não há no Processo do Trabalho despacho da petição inicial ordenando a citação.
  • 35. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 35 Sobre a notificação: a) a notificação é encaminhada ao reclamado, via postal, em registro postal com franquia (art. 841, § 1°, CLT), ou seja, com aviso de recebimento; b) presume-se recebida no prazo de 48 horas, contados da sua postagem, sendo ônus do destinatário comprovar o não recebimento neste prazo (súmula 16, TST); c) Caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado, a citação será feita por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou na falta, afixado na sede do Juízo (art. 841, § 1º, CLT). Ressalte-se que no procedimento sumaríssimo não há citação por edital (art. 852-B, II, CLT). b) a notificação poderá ser recebida por: pessoa que tenha PODERES para recebê-la, por qualquer EMPREGADO, pelo ZELADOR DO PRÉDIO COMERCIAL ou poderá ser deixada na CAIXA POSTAL DA EMPRESA. Sobre a Audiência: a) Seja no procedimento sumário, no sumaríssimo ou no ordinário a defesa será apresentada em audiência; b) A audiência será a primeira desimpedida depois de 5 dias (art. 841, CLT), ou seja, entre a data do recebimento da notificação e a da data da audiência deverá decorrer pelo menos 5 dias, sendo este o prazo para a elaboração da defesa, para a fazenda o prazo é em quadruplo Observe-se o art. 841 da CLT. Art. 841, CLT. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º. O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
  • 36. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 36 c) COMPARECIMENTO DAS PARTES * Súmula 377 do TST:  regra: o prepostos deve ser empregado da empresa;
  • 37. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 37  exceções: reclamação de empregado doméstico: caso em que poderá se fazer represnetar por qualquer membro da família; micro ou pequeno empresário: caso em que poderá se fazer substituir por terceiro que tenha conhecimento dos fatos; Nas reclamações plúrimas e ações de cumprimento os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato de sua categoria (art. 843, CLT). Art. 843, CLT. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar* pelo Sindicato de sua categoria. d) CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES Observe as conseqüências da ausência das partes em audiência (art. 844, CLT). A presença só do advogado ainda que munido de procuração e defesa não afasta a revelia (súmula 122, TST). Também nos termos da súmula 122 do TST apenas atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado é hábil a afastar a revelia no Processo do Trabalho. Ressalte-se que um advogado não pode atuar em um mesmo processo na condição de patrono do empregador e seu preposto por vedação expressa do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nos termos do art. 322 do CPC e art. 852 da CLT contra o réu revel, que não tenha patrono nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, com exceção da sentença, cuja intimação deverá ocorre na forma do art. 841, § 1º, da CLT, ou seja, via postal. Art. 322, CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art. 852, CLT. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. A revelia não produz confissão na ação rescisória, pois considerando que a sentença é o objeto atacado, envolve matéria de ordem pública. [Súmula 398, TST] Caso o reclamante dê causa a dois arquivamentos da reclamação trabalhista por não comparecer em audiência, não poderá ajuizar nova reclamação trabalhista com a mesma causa de pedir e pedidos pelo prazo de 6 meses (art. 732, CLT).
  • 38. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 38 Nos termos da súmula 268 do TST o ajuizamento da reclamação interrompe a prescrição com relação aos pedidos idênticos (súmula 268 do TST). O ajuizamento da ação interrompe a prescrição apenas uma vez (art. 202, CC). Art. 844, CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. A confissão ficta pode ser confrontada coma prova pré-constituída nos autos, não implicando o cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores (súmula 74, II, TST). Em maio de 2011 o Pleno de TST inseriu o inciso IV na súmula 74, passando a estabelecer que o impedimento de provas posteriores aplica-se exclusivamente a parte confessa e não ao juiz, o qual tem o poder/dever de conduzir o processo. Súmula 74, TST. CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978). II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST- IUJEEDRR 801385- 77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. A súmula 9 do TST é muito cobrada nas provas! Observe sua redação: Súmula 9, TST. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.