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“Vantagens e Desvantagens do Regime de Exclusividade na Mediação Imobiliária”




             ESCOLA SUPERIOR DE ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS




                                                       Autor: Miguel Vieira Rosa


                                              Coordenadores: Dr. Massimo Forte
                                                                  Dr. Vítor Reis




                            17 de Fevereiro de 2011
1.
                                    RESUMO
“Tudo evolui; não há realidades eternas: tal como não há verdades absolutas.”
(Friedrich Nietzsche)
No passado a exclusividade era um assunto pouco falado e pouco utilizado na
mediação imobiliária. Com a evolução do mercado imobiliário, a exclusividade é um
modelo que está cada vez mais a ser implementado pelas empresas de mediação
imobiliária, conscientes das necessidades dos seus clientes.
As “Vantagens e Desvantagens do Regime de Exclusividade na Mediação
Imobiliária”, tem como objectivo dar a conhecer a exclusividade e o que traz aos
serviços de mediação imobiliária, na óptica do mediador e angariador imobiliário
bem como do cliente vendedor e do cliente comprador. Apesar de não ser só na
mediação imobiliária que existem contratos em exclusivo, é importante estudar este
tema, pois a actividade imobiliária e, neste caso, a mediação imobiliária está a
entrar num novo paradigma.
Actualmente, o mercado quer profissionais competentes que prestem serviços de
excelência. As mediadoras imobiliárias em crescimento, apesar das dificuldades
que a crise trouxe, têm um modelo de negócio diferente, mais avançado e menos
tradicional e, esse modelo também passa pela adopção da angariação em
exclusivo.


Palavras-chave: mediação imobiliária,        exclusividade,   angariador,   mediador,
angariação em aberto, cliente.


                                        2.
                                 INTRODUÇÃO
Com este estudo ir-se-á saber em que medida a exclusividade se justifica na
angariação imobiliária e quais as suas vantagens para as partes envolvidas.
Este tema, que já faz parte do quotidiano de quem está no meio imobiliário, quer na
parte académica como por quem está ligado ao sector profissionalmente, levanta
dúvidas e opiniões divergentes. Assim, este estudo pretende mostrar as várias
formas da mediação imobiliária – O regime de exclusividade e um pouco do regime
em aberto.
Auxiliei-me de diversos suportes para concretizar este trabalho. O meu coordenador,
Dr. Massimo Forte, forneceu-me informação sobre o tema e também utilizei a
Internet como meio para pesquisar notícias e opiniões sobre a exclusividade
imobiliária. Também solicitei opiniões a alguns profissionais do ramo.




                                                                                  Pág. 2
3.
                  A ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
 A actividade de mediação imobiliária é definida como “aquela em que, por contrato,
uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na
realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre
bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão
de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.”
(APEMIP, 2010)


                                        4.
                     MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA EM ABERTO
A mediação em aberto, é, como define Philip Yeagar (2009), “um contrato escrito
entre o mediador e o vendedor, celebrado para um período especifico, durante o
qual o vendedor não só mantém o direito de venda directa como também pode
oferece-la a outros mediadores imobiliários, frequentemente com termos e
condições de venda diferentes.”
A única parte que pode ter vantagem com a angariação imobiliária em regime
aberto, é o proprietário que tem o seu imóvel à venda. Pois, pode poupar no
pagamento da comissão a um mediador imobiliário porque pode ser ele próprio a
vender o imóvel.
Com alguma regularidade “os angariadores imobiliários ocultavam as informações
ou diziam a outras agências que a propriedade estava vendida, para impedir outros
de a mostrar.” (Philip Yeagar, 2009). Muitos mediadores utilizam esta estratégia
pouco ética porque “os mediadores e os angariadores imobiliários queriam vender
as suas próprias propriedades e receber telefonemas de reacção e cartazes
expostos, aceitavam novas angariações para as “guardar” e não para cooperar
numa comissão de venda com outro mediador.” (Philip Yeagar, 2009)
Para não haver a partilha de comissão, pois este não é o “espírito” de uma
angariação em regime aberto. “Os mediadores e os angariadores imobiliários
ocultam as suas boas propriedades em regime aberto, esperando poder vendê-las
primeiro, o que representa uma violação da sua relação fiduciária ao abrigo do
contrato celebrado com o vendedor.” (Philip Yeagar, 2009) Isto significa que muitas
vezes as propriedades não são expostas ao público-alvo, pois são muitos os
mediadores que têm a mesma propriedade angariada e as acções de propaganda
podem significar “jogar dinheiro fora”. Para quê fazer publicidade de um imóvel, se
pode ser outro a vendê-lo?
A atitude de algumas mediadoras imobiliárias ou angariadores imobiliários que
trabalham neste regime, muitas vezes viola a ética e as boas maneiras que um
profissional deve ter.




                                                                                Pág. 3
Não só estragam a sua imagem enquanto profissionais do ramo imobiliário, como
 estragam a imagem da agência para a qual prestam serviços, a imagem da marca
 também não fica bem vista, e mais grave que isso, a imagem sobre o sector da
 mediação imobiliária também fica mal vista no mercado.
 Como este regime de angariação é um negócio de números, os mediadores “na sua
 maioria não estão orientados para os clientes”, ou seja, “os números tornam-se
 importantes e não o serviço de qualidade que fideliza os clientes”. (Philip Yeagar,
 2009) Assim, “com a contratação da propriedade em regime aberto não podemos
 despender tempo, esforços e promoção para distribuir informações a outros
 mediadores e angariadores imobiliários que podem já ter na mão o seu comprador.
 Isto porque não podemos depender de um retorno monetário se não tivermos
 exclusividade. Dar uma angariação imobiliária em regime aberto a vários
 mediadores significa geralmente que eles vão ocultá-la, guardá-la para a sua
 agência e não a promovem a terceiros. E não vão gastar dinheiro em publicidade
 nem em promoção de vendas.” (Philip Yeagar, 2009)
 Mesmo para os clientes compradores, a tarefa não é fácil. Neste tipo de imobiliárias
 que angariam em aberto, Philip Yeagar (2009) diz que “os compradores são
 forçados a procurar formas alternativas de encontrar uma propriedade no mercado”
 têm de visitar várias agência, o que se torna numa experiência frustrante. Os
 angariadores mostram por vezes imóveis a clientes que já tinham sido vistos
 noutras agências e, por vezes com preços diferentes para o mesmo imóvel.
 Sergio Martins (2011), gerente da Century21 Novusmed, garante que “o regime de
 angariação em aberto, nunca irá acabar. Enquanto não for obrigatório numa
 transacção imobiliária a intervenção de uma mediadora.”


                                            5.
                       MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA EM EXCLUSIVO
 De acordo com o INCI (2010), o regime de exclusividade é “Quando uma empresa
 de mediação imobiliária é contratada em regime de exclusividade, só ela tem direito
 de promover o negócio objecto do contrato de mediação, durante o prazo de
 duração do mesmo. O incumprimento do contrato de mediação, por violação do
 regime de exclusividade (p. ex., se o proprietário do imóvel contratar outra empresa
 de mediação imobiliária) torna o cliente da empresa responsável:
              pelo pagamento dos prejuízos daí decorrentes, no caso de a empresa
               contratada em regime de exclusividade não ter angariado interessado;
              pelo pagamento da remuneração, no caso de a empresa de mediação
               imobiliária ter angariado interessado e o negócio não se tenha realizado
               por causa imputável ao cliente da empresa.
(InCI, 2010)




                                                                                    Pág. 4
Assim, “A venda com direito exclusivo de venda é um contrato escrito entre o
mediador e o vendedor, celebrado por um período específico em regime de
exclusividade.” (Philip Yeagar, 2009)
José Eduardo Macedo (2011), Presidente da Direcção Nacional da APEMIP –
Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal,
escreveu no artigo “Exclusividade Questão central para o mercado” que "nem
sempre o que parece é. Exemplificando melhor: pode parecer a um particular que
entregar a várias mediadoras o imóvel que quer vender é a opção certa. Pode
parecer mas não é. O meu conhecimento do sector diz-me que um tal cliente
apenas consegue que a casa dele vá engrossar umas quantas bases de dados de
imóveis que aguardam novos donos.
Os grandes promotores imobiliários, que precisam de vender não um mas dezenas
ou centenas de imóveis, há muito que contratam mediadoras em regime de
exclusividade, com fixação de prazos e objectivos e com uma negociação em torno
das obrigações publicitárias que a colocação dos produtos no mercado cada vez
mais exige.
Mesmo assim é difícil garantir a tal nesga de Sol, o tal espaço pequeno do universo
do conhecimento e da comunicação, para mostrar o que se tem para vender. Mas
só assim, e pelo esforço contratual e dedicado do mediador (condicionado a uma
exclusividade com prazos) haverá um mínimo de garantia de sucesso para o
objectivo em vista.
Sem medo das palavras, direi que a exclusividade é hoje uma das questões
centrais para o mercado e que o regime contrário, tradicionalmente visto como o
mais favorável para o consumidor, é um doce engano que apenas faz perder tempo
a quem, muitas vezes, sabe que já não tem mais tempo a perder. E, nestes casos,
tempo é dinheiro.
Como mediador e, principalmente, como presidente da associação de mediadores
imobiliários também tenho a obrigação de tornar pública esta minha reflexão que
interessa, de igual modo, a mediadores, promotores e consumidores. É que a
tradição, neste campo como noutros, já não é o que era..."
(José Eduardo Macedo, 2011)




                                                                                Pág. 5
5.1.
 A EXCLUSIVIDADE REDUZ A PROBABILIDADE DE VENDA DE UM IMÓVEL?
Não. Esta ideia é errada, pois, mesmo não tirando o mérito ao regime de
angariação em regime aberto, o regime de mediação em exclusividade apresenta
vantagens únicas. A conhecida consultora, Aguirre Newman, sustenta que “Muitas
vezes o proprietário, infundadamente, pensa que ao anunciar em todas as agências
o seu imóvel irá ter maiores resultados. A primeira atitude tomada por um agente
responsável na comercialização de um imóvel em regime de exclusividade é
apresentá-lo convenientemente aos seus parceiros de negócio (restantes agentes).
Existirá apenas uma voz para o proprietário, mas difundida por muitas outras vozes
a actuar no mercado”.
Opinando ainda sobre as vantagens que a exclusividade trás ao proprietário, a
Aguirre Newman diz que optar por este modelo de negócio “é sem dúvida
vantajoso dada a existência de um só canal de comunicação entre a procura e o
proprietário, e de um maior compromisso e dedicação do agente sobre a
comercialização do imóvel. Neste regime é mais fácil definir uma estratégia de
comercialização onde as acções de promoção do edifício são definidas em conjunto
com o proprietário mas desenvolvidas na sua maioria pela consultora imobiliária,
numa clara aposta por parte desta última na maior afectação dos seus recursos
internos e na criação dos vários suportes de divulgação”.
A exclusividade é sinónimo de dedicação ao imóvel, dedicação aos processos
legais e jurídicos, financeiros e à exposição/ plano de marketing que a mediadora
em regime de exclusividade garante para a venda do imóvel.
João Nuno Magalhães (2010), director geral da CB Richard Ellis (Porto), afirma:
“Temos várias situações deste tipo e ainda outras em co-exclusividade. A maior
parte dos promotores prefere escolher uma ou, no máximo, duas empresas para
comercializar os seus empreendimentos e assim garantir dedicação exclusiva,
maior envolvimento, maior informação para o cliente promotor, um relacionamento
mais próximo e mais responsável por objectivos a atingir, entre outras”.
Para a Aguirre Newman (2010), “quanto maiores forem as dificuldades económicas,
deverá o trabalho do agente ser mais rigoroso e preciso, sendo a comercialização
em regime de exclusividade um ponto de motivação relevante”.
Por fim, a CB Richard Ellis também partilha a mesma opinião. “Consideramos que
sim pelas seguintes razões: mais responsabilidades e dedicação por parte do
agente que comercializa em exclusivo, e mais e melhor informação para o promotor
que quase diariamente está informado de todas acções que se vão desenvolvendo
para colocar o seu produto”. Pois, a “mediadora tem um conhecimento profundo do
produto e do mercado, o que lhe permite direccionar as acções de comunicação
para o público-alvo”. CB Richard Ellis (2010)
(Casa Sapo, 2010)




                                                                               Pág. 6
6.
                                 CONCLUSÃO
Conclui-se que a mediação imobiliária em regime aberto é um tipo de mediação que
o cliente (proprietário) pode contratar não só uma, mas várias mediadoras
imobiliárias que também trabalhem em regime aberto para promover a venda do
seu imóvel. Contudo, o próprio também pode vender o imóvel sem ter que pagar
assim a comissão aos mediadores imobiliários.
Os angariadores imobiliários que prestam serviços a uma empresa de mediação
imobiliária em regime aberto, ao angariar um imóvel, angariam mais um para
colocar na base de dados. Pois são raras as situações em que apostam na
publicidade de venda do imóvel, portanto, não investem na promoção do imóvel
porque esse mesmo imóvel pode ser vendido por outra mediadora sem haver assim
um retorno pelo investimento que fez em publicidade.
Outra das características deste regime, é que muitas vezes as angariações feitas
não são expostas e publicitadas para o público e mediadores imobiliários, para que
não haja a partilha de comissão. A angariação em aberto é um negócio de números.
Não está focalizada no serviço de qualidade e na fidelização de clientes.
Quando se celebra um contrato de exclusividade, na maioria dos casos, contrata-se
profissionalismo e dedicação no processo de venda de um imóvel. Um angariador
imobiliário responsável pela angariação de um imóvel em exclusivo tem o
conhecimento do mercado local, tem conhecimentos técnicos para fazer um estudo
de mercado para o imóvel em questão e tem largos conhecimentos jurídicos e
processuais da actividade. É responsável por fazer um plano de marketing
especificamente para o imóvel em venda, assim, todas estas acções geram
contactos para que haja interessados e, o angariador imobiliário selecciona
compradores que estão realmente motivados para a compra de um imóvel com
determinadas características.
Investir na promoção de um imóvel, neste caso, representa um menor risco para o
angariador imobiliário e uma maior probabilidade de venda do imóvel em menos
tempo.
A organização e a gestão dinâmica da informação de um imóvel angariado neste
regime é colocada numa só base de dados, o que garante uma maior segurança
relativa à documentação do imóvel. Assim, a responsabilidade por todo o processo
organizativo e de promoção do imóvel é só de uma pessoa.
Só existe um preço para a venda e uma comissão. Se o imóvel estiver entregue a
várias mediadoras a tarefa de informá-las sobre uma eventual mudança no preço
irá ser um processo mais complicado para o proprietário. Cada mediadora pode ter
uma comissão diferente, o que fará em alguns casos o mesmo imóvel aparecer no
mercado com preços diferentes.
A principal dificuldade encontrada na realização deste trabalho foi não haver
bibliografia disponível em português que aborde este tema. Muitas das informações
foram obtidas através da internet.



                                                                               Pág. 7
Outra dificuldade encontrada, foi não haver retorno a um questionário feito e
enviado por e-mail a vários agentes do mercado imobiliário. A adesão foi mínima.




                                                                             Pág. 8
BIBLIOGRAFIA E NETGRAFIA


Apemip > Mediação Imobiliária (2009) [online]. [Acedido em 8 de Dezembro de 2010]. Disponível
em: http://www.apemip.pt/MediaçãoImobilária/MediaçãoImobiliária/tabid/157/language/pt-
PT/Default.aspx


Casa.Sapo – Portal Nacional de Imobiliário – Notícias [2011] [online]. [Acedido a 3 de
Fevereiro de 2011] Disponível em: http://casa.sapo.pt/news/detalhe.aspx?id=14440


Facebook – [2011] [online]. [Acedido em 8 de Janeiro de 2011] Disponível em:
http://www.facebook.com/note.php?note_id=287656606528&id=100000365361247


InCi – Imobiliário [2007] [online]. [Acedido em 8 de Dezembro de 2010] Disponível em:
http://www.inci.pt/Portugues/Faqs/Paginas/FaqImobiliario.aspx#faq101


YEAGER, P. (2009) Orientações Regionais. Paper não publicado. O Negócio Imobiliário.
Pp 1-11




                                                                                       Pág. 9
ANEXOS
                                  Respostas ao questionário

      “Vantagens e Desvantagens do Regime de Exclusividade na Mediação Imobiliária”.

Estas perguntas serão utilizadas como objecto de estudo na elaboração de um Artigo Cientifico
que estou a desenvolver no âmbito da disciplina “Seminário” de final de curso (Licenciatura em
Gestão Imobiliária, ESAI – Escola Superior de Actividades Imobiliárias, Lisboa). Assim, pretendo
com estas questões ficar a conhecer a sua percepção como agente do mercado imobiliário sobre
este tema, que está muito em voga no ramo, quer por parte dos mediadores ou angariadores,
como por parte dos promotores imobiliários e proprietários.

1. Que vantagens é que a exclusividade lhe traz enquanto mediador/ angariador? E quais as
vantagens para os seus clientes em assinar um contrato de exclusividade?

Prendem-se acima de tudo com a segurança do negócio. Posso assim, desenvolver um trabalho de
promoção sem o risco de vir a ser ludibriado por algum proprietário e ou interessado. Se eu fizer
um bom trabalho de promoção de um determinado imóvel, terei mais hipóteses de sucesso na
venda do imóvel.

Para o meu cliente (proprietário) uma melhor promoção origina uma maior rapidez na venda do
imóvel.

2. Que serviços garante aos seus clientes, depois de assinar um contrato em exclusivo (cliente
vendedor)? Que vantagens tem o cliente comprador em contactar um angariador imobiliário
que trabalhe em exclusivo?

Garantimos um melhor serviço de promoção, sendo esta por conseguinte mais objectiva e eficaz.
Garantimos uma maior e melhor personalização do serviço junto de nosso cliente, traduzindo-se
isso numa melhor qualidade de serviço

3. A exclusividade é o futuro?

Não sei se será o futuro, todavia parece-me ter todas as condições para esse final. Para esse
objectivo implicará as empresas em Portugal profissionalizarem-se ainda mais e com mais
qualidade

4. Que opinião tem acerca da angariação imobiliária em aberto? Indique vantagens e
desvantagens do regime de angariação em aberto.

Na minha empresa trabalhamos 10 anos em regime aberto, posso dizer que estava enganado. È
certo que o regime de angariação em aberto, nunca irá acabar. Enquanto não for obrigatório
numa transacção imobiliária a intervenção de uma mediadora. No entanto as desvantagens são
inúmeras, desde a falta de segurança do negócio, falta de compromisso para com o cliente na
execução do trabalho o regime aberto origina mais facilmente o aparecimento dos ilegais em
virtude de um menor controle na angariação.

(Sérgio Martins, 2011) em resposta ao questionário.
Exemplo de um contrato de Mediação Imobiliária em Exclusivo.

                                                                 Contrato n.º ________/ 2011

                      CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
                   (Nos termos do Decreto-Lei nº 211/2004, de 20.08)

ENTRE:

____________________         Mediação     Imobiliária,   Lda.,    com    sede    social   na
_________________ , em __________________, com o capital social de 5.000,00 €, e
com o NIPC n.º _________________, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Silves, sob o n.º ________________, detentora da licença AMI n.º
___________, emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI), adiante
designada como Mediadora,

e

__________________________, contribuinte nº ___________________, portador do
Cartão de Cidadão nº ______________, emitido pela República Portuguesa, casado com
____________________, contribuinte nº ______________, portadora do Cartão de
Cidadão nº ________________, emitido pela República Portuguesa, residentes na
_______________ em ________________, adiante designado como                        Segundo
Contratante, é celebrado o presente Contrato de Mediação Imobiliária que se rege
pelas seguintes cláusulas:

                                        Cláusula 1.ª

                               (Identificação do Imóvel)

O Segundo Contratante é proprietário e legítimo possuidor de:

Moradia T4, composta por ________________________, com a área total de _______
m2, sita na ___________________, lote ___________ em ______________, concelho de
_____________, descrita na conservatória do Registo Predial de ____________ sob o nº
________ e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo nº _____ da freguesia de
_________________, com o Alvará de Utilização nº ___/______ de__/__/________.
Cláusula 2.ª

                              (Identificação do Negócio)

1 - A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra
do imóvel acima descrito, pelo valor de ___.____,__ € (_______________ mil euros),
desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os
negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis.

2 - Qualquer alteração ao preço fixado no número anterior deverá ser comunicado de
imediato e por escrito à mediadora.

                                       Cláusula 3.ª

                                      (Ónus e Encargos)

Sobre o imóvel recai hipoteca, favor do Banco ____________________________.

                                       Cláusula 4.ª
                                 (Regime de Contratação)

1 - Os Segundos Contratantes contratam a Mediadora em regime de Exclusividade.

2 - Nos termos da legislação aplicável, quando o contrato é celebrado em regime de
exclusividade, só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do
contrato de mediação, durante o respectivo período de vigência.

                                       Cláusula 5.ª

                                      (Remuneração)

1 - A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o
negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as excepções previstas no art.
18.º do DL 211/2004, de 20.08.

2 - Os Segundos Contratantes obrigam-se a pagar à Mediadora a título de remuneração
a quantia de 5% do valor efectivo da venda, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

4 - O pagamento da remuneração será efectuado nas seguintes condições:

   50% com a assinatura do CPCV

   50% com Escritura ou documento equivalente
Cláusula 6.ª
                              (Obtenção de Documentos)

1 - No âmbito do presente contrato, a Mediadora, na qualidade de mandatária sem
representação,   obriga-se   a   prestar   os   serviços   conducentes   à   obtenção   da
documentação necessária à concretização do negócio visado pela mediação.

2 - A remuneração pelos serviços referidos no número anterior considera-se incluída no
montante acordado na cláusula 5.ª e só será devida nos termos aí descritos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a mediadora mantém, sempre, o direito ao
reembolso das despesas efectuadas com a obtenção da documentação.

                                      Cláusula 7.ª

                       (Garantias da Actividade de Mediação)

Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade profissional, a Mediadora
celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil no valor de Euros
150.000,00 (Cento e cinquenta mil Euros), apólice n.º __________, através da
seguradora “______________________, SA”.

                                      Cláusula 8.ª
                             (Prazo de Duração do Contrato)

O presente contrato tem uma validade de 180 dias contados a partir da data da sua
celebração, podendo se renovar por iguais e sucessivos períodos de tempo desde que
haja acordo entre ambas as partes, sendo a Mediadora obrigada a comunicar por escrito
ao segundo contratante o fim do termo deste contrato com antecedência de 10 dias do
prazo do mesmo, através de carta registada com aviso de recepção.

                                      Cláusula 9.ª
                                 (Dever de Colaboração)

Os Segundos Contratantes colaboraram com a Mediadora na entrega de todos os
elementos julgados necessários e úteis no prazo de 30 dias, a contar da data de
assinatura do presente contrato, excepto quando os mesmos dependem de entidades
externas ao Segundo Contratante.
Cláusula 10.ª
                                   (Foro Competente)

Para dirimirem quaisquer litígios emergentes da execução do presente contrato, as partes
acordam    entre   si,   estabelecer   como   competente   o   foro   da   Comarca    de
_______________, com expressa renúncia a qualquer outro.

                                       Cláusula 11.ª
                                 (Tratamento de Dados)

1 - Os dados pessoais constantes neste contrato são processados informaticamente pela
empresa de mediação imobiliária na sua base de dados de clientes.

2 - O Segundo Contraente, titular dos dados autoriza a cedência dos respectivos dados
pessoais à ____________________________________, Lda.

3 - Os dados serão utilizados exclusivamente para controlo de qualidade de prestação de
serviços, divulgação e oferta de serviços da _________________________, Lda.

Depois de lido e ratificado, as partes comprometem-se a cumprir este contrato segundo
os ditames da boa fé, e vão assinar.

Feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes intervenientes.




_______________, 17 de Fevereiro de 2011

            A Mediadora,                                   O Segundo Contratante,

_________________________                          _______________________________
_________________________                          ______________________________
A angariação imobiliária em regime de exclusividade distingue-se também pelas acções
de publicidade e marketing desenvolvida pelos mediadores imobiliários ou angariadores
imobiliários com o objectivo de vender o mais rápido possível um imóvel. Assim, esta lista
de links servirá para desenvolver e dar ideias de publicidade e marketing aos leitores.

Tecnologia para o Imobiliário | Blog Imoguia - http://blog.imoguia.com/

Marketing Portugal - http://mktportugal.com/blog/

Marketingimob – Marketing Imobiliário - http://www.marketingimob.com/

MyTechOpinion.com – Technology for Real Estate - http://www.mytechopinion.com/

Future of Real Estate Marketing - http://www.futureofrealestatemarketing.com/

Point2 Agent Real Estate Marketing Blog - http://point2agentblog.com/

Real Estate News Tech Social Media & Opinion – AgenteGenius: Real Estate for the
Broker & Realtor Professional - http://agentgenius.com/

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Vantagens da exclusividade na mediação

  • 1. “Vantagens e Desvantagens do Regime de Exclusividade na Mediação Imobiliária” ESCOLA SUPERIOR DE ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS Autor: Miguel Vieira Rosa Coordenadores: Dr. Massimo Forte Dr. Vítor Reis 17 de Fevereiro de 2011
  • 2. 1. RESUMO “Tudo evolui; não há realidades eternas: tal como não há verdades absolutas.” (Friedrich Nietzsche) No passado a exclusividade era um assunto pouco falado e pouco utilizado na mediação imobiliária. Com a evolução do mercado imobiliário, a exclusividade é um modelo que está cada vez mais a ser implementado pelas empresas de mediação imobiliária, conscientes das necessidades dos seus clientes. As “Vantagens e Desvantagens do Regime de Exclusividade na Mediação Imobiliária”, tem como objectivo dar a conhecer a exclusividade e o que traz aos serviços de mediação imobiliária, na óptica do mediador e angariador imobiliário bem como do cliente vendedor e do cliente comprador. Apesar de não ser só na mediação imobiliária que existem contratos em exclusivo, é importante estudar este tema, pois a actividade imobiliária e, neste caso, a mediação imobiliária está a entrar num novo paradigma. Actualmente, o mercado quer profissionais competentes que prestem serviços de excelência. As mediadoras imobiliárias em crescimento, apesar das dificuldades que a crise trouxe, têm um modelo de negócio diferente, mais avançado e menos tradicional e, esse modelo também passa pela adopção da angariação em exclusivo. Palavras-chave: mediação imobiliária, exclusividade, angariador, mediador, angariação em aberto, cliente. 2. INTRODUÇÃO Com este estudo ir-se-á saber em que medida a exclusividade se justifica na angariação imobiliária e quais as suas vantagens para as partes envolvidas. Este tema, que já faz parte do quotidiano de quem está no meio imobiliário, quer na parte académica como por quem está ligado ao sector profissionalmente, levanta dúvidas e opiniões divergentes. Assim, este estudo pretende mostrar as várias formas da mediação imobiliária – O regime de exclusividade e um pouco do regime em aberto. Auxiliei-me de diversos suportes para concretizar este trabalho. O meu coordenador, Dr. Massimo Forte, forneceu-me informação sobre o tema e também utilizei a Internet como meio para pesquisar notícias e opiniões sobre a exclusividade imobiliária. Também solicitei opiniões a alguns profissionais do ramo. Pág. 2
  • 3. 3. A ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA A actividade de mediação imobiliária é definida como “aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.” (APEMIP, 2010) 4. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA EM ABERTO A mediação em aberto, é, como define Philip Yeagar (2009), “um contrato escrito entre o mediador e o vendedor, celebrado para um período especifico, durante o qual o vendedor não só mantém o direito de venda directa como também pode oferece-la a outros mediadores imobiliários, frequentemente com termos e condições de venda diferentes.” A única parte que pode ter vantagem com a angariação imobiliária em regime aberto, é o proprietário que tem o seu imóvel à venda. Pois, pode poupar no pagamento da comissão a um mediador imobiliário porque pode ser ele próprio a vender o imóvel. Com alguma regularidade “os angariadores imobiliários ocultavam as informações ou diziam a outras agências que a propriedade estava vendida, para impedir outros de a mostrar.” (Philip Yeagar, 2009). Muitos mediadores utilizam esta estratégia pouco ética porque “os mediadores e os angariadores imobiliários queriam vender as suas próprias propriedades e receber telefonemas de reacção e cartazes expostos, aceitavam novas angariações para as “guardar” e não para cooperar numa comissão de venda com outro mediador.” (Philip Yeagar, 2009) Para não haver a partilha de comissão, pois este não é o “espírito” de uma angariação em regime aberto. “Os mediadores e os angariadores imobiliários ocultam as suas boas propriedades em regime aberto, esperando poder vendê-las primeiro, o que representa uma violação da sua relação fiduciária ao abrigo do contrato celebrado com o vendedor.” (Philip Yeagar, 2009) Isto significa que muitas vezes as propriedades não são expostas ao público-alvo, pois são muitos os mediadores que têm a mesma propriedade angariada e as acções de propaganda podem significar “jogar dinheiro fora”. Para quê fazer publicidade de um imóvel, se pode ser outro a vendê-lo? A atitude de algumas mediadoras imobiliárias ou angariadores imobiliários que trabalham neste regime, muitas vezes viola a ética e as boas maneiras que um profissional deve ter. Pág. 3
  • 4. Não só estragam a sua imagem enquanto profissionais do ramo imobiliário, como estragam a imagem da agência para a qual prestam serviços, a imagem da marca também não fica bem vista, e mais grave que isso, a imagem sobre o sector da mediação imobiliária também fica mal vista no mercado. Como este regime de angariação é um negócio de números, os mediadores “na sua maioria não estão orientados para os clientes”, ou seja, “os números tornam-se importantes e não o serviço de qualidade que fideliza os clientes”. (Philip Yeagar, 2009) Assim, “com a contratação da propriedade em regime aberto não podemos despender tempo, esforços e promoção para distribuir informações a outros mediadores e angariadores imobiliários que podem já ter na mão o seu comprador. Isto porque não podemos depender de um retorno monetário se não tivermos exclusividade. Dar uma angariação imobiliária em regime aberto a vários mediadores significa geralmente que eles vão ocultá-la, guardá-la para a sua agência e não a promovem a terceiros. E não vão gastar dinheiro em publicidade nem em promoção de vendas.” (Philip Yeagar, 2009) Mesmo para os clientes compradores, a tarefa não é fácil. Neste tipo de imobiliárias que angariam em aberto, Philip Yeagar (2009) diz que “os compradores são forçados a procurar formas alternativas de encontrar uma propriedade no mercado” têm de visitar várias agência, o que se torna numa experiência frustrante. Os angariadores mostram por vezes imóveis a clientes que já tinham sido vistos noutras agências e, por vezes com preços diferentes para o mesmo imóvel. Sergio Martins (2011), gerente da Century21 Novusmed, garante que “o regime de angariação em aberto, nunca irá acabar. Enquanto não for obrigatório numa transacção imobiliária a intervenção de uma mediadora.” 5. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA EM EXCLUSIVO De acordo com o INCI (2010), o regime de exclusividade é “Quando uma empresa de mediação imobiliária é contratada em regime de exclusividade, só ela tem direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação, durante o prazo de duração do mesmo. O incumprimento do contrato de mediação, por violação do regime de exclusividade (p. ex., se o proprietário do imóvel contratar outra empresa de mediação imobiliária) torna o cliente da empresa responsável:  pelo pagamento dos prejuízos daí decorrentes, no caso de a empresa contratada em regime de exclusividade não ter angariado interessado;  pelo pagamento da remuneração, no caso de a empresa de mediação imobiliária ter angariado interessado e o negócio não se tenha realizado por causa imputável ao cliente da empresa. (InCI, 2010) Pág. 4
  • 5. Assim, “A venda com direito exclusivo de venda é um contrato escrito entre o mediador e o vendedor, celebrado por um período específico em regime de exclusividade.” (Philip Yeagar, 2009) José Eduardo Macedo (2011), Presidente da Direcção Nacional da APEMIP – Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, escreveu no artigo “Exclusividade Questão central para o mercado” que "nem sempre o que parece é. Exemplificando melhor: pode parecer a um particular que entregar a várias mediadoras o imóvel que quer vender é a opção certa. Pode parecer mas não é. O meu conhecimento do sector diz-me que um tal cliente apenas consegue que a casa dele vá engrossar umas quantas bases de dados de imóveis que aguardam novos donos. Os grandes promotores imobiliários, que precisam de vender não um mas dezenas ou centenas de imóveis, há muito que contratam mediadoras em regime de exclusividade, com fixação de prazos e objectivos e com uma negociação em torno das obrigações publicitárias que a colocação dos produtos no mercado cada vez mais exige. Mesmo assim é difícil garantir a tal nesga de Sol, o tal espaço pequeno do universo do conhecimento e da comunicação, para mostrar o que se tem para vender. Mas só assim, e pelo esforço contratual e dedicado do mediador (condicionado a uma exclusividade com prazos) haverá um mínimo de garantia de sucesso para o objectivo em vista. Sem medo das palavras, direi que a exclusividade é hoje uma das questões centrais para o mercado e que o regime contrário, tradicionalmente visto como o mais favorável para o consumidor, é um doce engano que apenas faz perder tempo a quem, muitas vezes, sabe que já não tem mais tempo a perder. E, nestes casos, tempo é dinheiro. Como mediador e, principalmente, como presidente da associação de mediadores imobiliários também tenho a obrigação de tornar pública esta minha reflexão que interessa, de igual modo, a mediadores, promotores e consumidores. É que a tradição, neste campo como noutros, já não é o que era..." (José Eduardo Macedo, 2011) Pág. 5
  • 6. 5.1. A EXCLUSIVIDADE REDUZ A PROBABILIDADE DE VENDA DE UM IMÓVEL? Não. Esta ideia é errada, pois, mesmo não tirando o mérito ao regime de angariação em regime aberto, o regime de mediação em exclusividade apresenta vantagens únicas. A conhecida consultora, Aguirre Newman, sustenta que “Muitas vezes o proprietário, infundadamente, pensa que ao anunciar em todas as agências o seu imóvel irá ter maiores resultados. A primeira atitude tomada por um agente responsável na comercialização de um imóvel em regime de exclusividade é apresentá-lo convenientemente aos seus parceiros de negócio (restantes agentes). Existirá apenas uma voz para o proprietário, mas difundida por muitas outras vozes a actuar no mercado”. Opinando ainda sobre as vantagens que a exclusividade trás ao proprietário, a Aguirre Newman diz que optar por este modelo de negócio “é sem dúvida vantajoso dada a existência de um só canal de comunicação entre a procura e o proprietário, e de um maior compromisso e dedicação do agente sobre a comercialização do imóvel. Neste regime é mais fácil definir uma estratégia de comercialização onde as acções de promoção do edifício são definidas em conjunto com o proprietário mas desenvolvidas na sua maioria pela consultora imobiliária, numa clara aposta por parte desta última na maior afectação dos seus recursos internos e na criação dos vários suportes de divulgação”. A exclusividade é sinónimo de dedicação ao imóvel, dedicação aos processos legais e jurídicos, financeiros e à exposição/ plano de marketing que a mediadora em regime de exclusividade garante para a venda do imóvel. João Nuno Magalhães (2010), director geral da CB Richard Ellis (Porto), afirma: “Temos várias situações deste tipo e ainda outras em co-exclusividade. A maior parte dos promotores prefere escolher uma ou, no máximo, duas empresas para comercializar os seus empreendimentos e assim garantir dedicação exclusiva, maior envolvimento, maior informação para o cliente promotor, um relacionamento mais próximo e mais responsável por objectivos a atingir, entre outras”. Para a Aguirre Newman (2010), “quanto maiores forem as dificuldades económicas, deverá o trabalho do agente ser mais rigoroso e preciso, sendo a comercialização em regime de exclusividade um ponto de motivação relevante”. Por fim, a CB Richard Ellis também partilha a mesma opinião. “Consideramos que sim pelas seguintes razões: mais responsabilidades e dedicação por parte do agente que comercializa em exclusivo, e mais e melhor informação para o promotor que quase diariamente está informado de todas acções que se vão desenvolvendo para colocar o seu produto”. Pois, a “mediadora tem um conhecimento profundo do produto e do mercado, o que lhe permite direccionar as acções de comunicação para o público-alvo”. CB Richard Ellis (2010) (Casa Sapo, 2010) Pág. 6
  • 7. 6. CONCLUSÃO Conclui-se que a mediação imobiliária em regime aberto é um tipo de mediação que o cliente (proprietário) pode contratar não só uma, mas várias mediadoras imobiliárias que também trabalhem em regime aberto para promover a venda do seu imóvel. Contudo, o próprio também pode vender o imóvel sem ter que pagar assim a comissão aos mediadores imobiliários. Os angariadores imobiliários que prestam serviços a uma empresa de mediação imobiliária em regime aberto, ao angariar um imóvel, angariam mais um para colocar na base de dados. Pois são raras as situações em que apostam na publicidade de venda do imóvel, portanto, não investem na promoção do imóvel porque esse mesmo imóvel pode ser vendido por outra mediadora sem haver assim um retorno pelo investimento que fez em publicidade. Outra das características deste regime, é que muitas vezes as angariações feitas não são expostas e publicitadas para o público e mediadores imobiliários, para que não haja a partilha de comissão. A angariação em aberto é um negócio de números. Não está focalizada no serviço de qualidade e na fidelização de clientes. Quando se celebra um contrato de exclusividade, na maioria dos casos, contrata-se profissionalismo e dedicação no processo de venda de um imóvel. Um angariador imobiliário responsável pela angariação de um imóvel em exclusivo tem o conhecimento do mercado local, tem conhecimentos técnicos para fazer um estudo de mercado para o imóvel em questão e tem largos conhecimentos jurídicos e processuais da actividade. É responsável por fazer um plano de marketing especificamente para o imóvel em venda, assim, todas estas acções geram contactos para que haja interessados e, o angariador imobiliário selecciona compradores que estão realmente motivados para a compra de um imóvel com determinadas características. Investir na promoção de um imóvel, neste caso, representa um menor risco para o angariador imobiliário e uma maior probabilidade de venda do imóvel em menos tempo. A organização e a gestão dinâmica da informação de um imóvel angariado neste regime é colocada numa só base de dados, o que garante uma maior segurança relativa à documentação do imóvel. Assim, a responsabilidade por todo o processo organizativo e de promoção do imóvel é só de uma pessoa. Só existe um preço para a venda e uma comissão. Se o imóvel estiver entregue a várias mediadoras a tarefa de informá-las sobre uma eventual mudança no preço irá ser um processo mais complicado para o proprietário. Cada mediadora pode ter uma comissão diferente, o que fará em alguns casos o mesmo imóvel aparecer no mercado com preços diferentes. A principal dificuldade encontrada na realização deste trabalho foi não haver bibliografia disponível em português que aborde este tema. Muitas das informações foram obtidas através da internet. Pág. 7
  • 8. Outra dificuldade encontrada, foi não haver retorno a um questionário feito e enviado por e-mail a vários agentes do mercado imobiliário. A adesão foi mínima. Pág. 8
  • 9. BIBLIOGRAFIA E NETGRAFIA Apemip > Mediação Imobiliária (2009) [online]. [Acedido em 8 de Dezembro de 2010]. Disponível em: http://www.apemip.pt/MediaçãoImobilária/MediaçãoImobiliária/tabid/157/language/pt- PT/Default.aspx Casa.Sapo – Portal Nacional de Imobiliário – Notícias [2011] [online]. [Acedido a 3 de Fevereiro de 2011] Disponível em: http://casa.sapo.pt/news/detalhe.aspx?id=14440 Facebook – [2011] [online]. [Acedido em 8 de Janeiro de 2011] Disponível em: http://www.facebook.com/note.php?note_id=287656606528&id=100000365361247 InCi – Imobiliário [2007] [online]. [Acedido em 8 de Dezembro de 2010] Disponível em: http://www.inci.pt/Portugues/Faqs/Paginas/FaqImobiliario.aspx#faq101 YEAGER, P. (2009) Orientações Regionais. Paper não publicado. O Negócio Imobiliário. Pp 1-11 Pág. 9
  • 10. ANEXOS Respostas ao questionário “Vantagens e Desvantagens do Regime de Exclusividade na Mediação Imobiliária”. Estas perguntas serão utilizadas como objecto de estudo na elaboração de um Artigo Cientifico que estou a desenvolver no âmbito da disciplina “Seminário” de final de curso (Licenciatura em Gestão Imobiliária, ESAI – Escola Superior de Actividades Imobiliárias, Lisboa). Assim, pretendo com estas questões ficar a conhecer a sua percepção como agente do mercado imobiliário sobre este tema, que está muito em voga no ramo, quer por parte dos mediadores ou angariadores, como por parte dos promotores imobiliários e proprietários. 1. Que vantagens é que a exclusividade lhe traz enquanto mediador/ angariador? E quais as vantagens para os seus clientes em assinar um contrato de exclusividade? Prendem-se acima de tudo com a segurança do negócio. Posso assim, desenvolver um trabalho de promoção sem o risco de vir a ser ludibriado por algum proprietário e ou interessado. Se eu fizer um bom trabalho de promoção de um determinado imóvel, terei mais hipóteses de sucesso na venda do imóvel. Para o meu cliente (proprietário) uma melhor promoção origina uma maior rapidez na venda do imóvel. 2. Que serviços garante aos seus clientes, depois de assinar um contrato em exclusivo (cliente vendedor)? Que vantagens tem o cliente comprador em contactar um angariador imobiliário que trabalhe em exclusivo? Garantimos um melhor serviço de promoção, sendo esta por conseguinte mais objectiva e eficaz. Garantimos uma maior e melhor personalização do serviço junto de nosso cliente, traduzindo-se isso numa melhor qualidade de serviço 3. A exclusividade é o futuro? Não sei se será o futuro, todavia parece-me ter todas as condições para esse final. Para esse objectivo implicará as empresas em Portugal profissionalizarem-se ainda mais e com mais qualidade 4. Que opinião tem acerca da angariação imobiliária em aberto? Indique vantagens e desvantagens do regime de angariação em aberto. Na minha empresa trabalhamos 10 anos em regime aberto, posso dizer que estava enganado. È certo que o regime de angariação em aberto, nunca irá acabar. Enquanto não for obrigatório numa transacção imobiliária a intervenção de uma mediadora. No entanto as desvantagens são inúmeras, desde a falta de segurança do negócio, falta de compromisso para com o cliente na execução do trabalho o regime aberto origina mais facilmente o aparecimento dos ilegais em virtude de um menor controle na angariação. (Sérgio Martins, 2011) em resposta ao questionário.
  • 11. Exemplo de um contrato de Mediação Imobiliária em Exclusivo. Contrato n.º ________/ 2011 CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA (Nos termos do Decreto-Lei nº 211/2004, de 20.08) ENTRE: ____________________ Mediação Imobiliária, Lda., com sede social na _________________ , em __________________, com o capital social de 5.000,00 €, e com o NIPC n.º _________________, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Silves, sob o n.º ________________, detentora da licença AMI n.º ___________, emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI), adiante designada como Mediadora, e __________________________, contribuinte nº ___________________, portador do Cartão de Cidadão nº ______________, emitido pela República Portuguesa, casado com ____________________, contribuinte nº ______________, portadora do Cartão de Cidadão nº ________________, emitido pela República Portuguesa, residentes na _______________ em ________________, adiante designado como Segundo Contratante, é celebrado o presente Contrato de Mediação Imobiliária que se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1.ª (Identificação do Imóvel) O Segundo Contratante é proprietário e legítimo possuidor de: Moradia T4, composta por ________________________, com a área total de _______ m2, sita na ___________________, lote ___________ em ______________, concelho de _____________, descrita na conservatória do Registo Predial de ____________ sob o nº ________ e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo nº _____ da freguesia de _________________, com o Alvará de Utilização nº ___/______ de__/__/________.
  • 12. Cláusula 2.ª (Identificação do Negócio) 1 - A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra do imóvel acima descrito, pelo valor de ___.____,__ € (_______________ mil euros), desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis. 2 - Qualquer alteração ao preço fixado no número anterior deverá ser comunicado de imediato e por escrito à mediadora. Cláusula 3.ª (Ónus e Encargos) Sobre o imóvel recai hipoteca, favor do Banco ____________________________. Cláusula 4.ª (Regime de Contratação) 1 - Os Segundos Contratantes contratam a Mediadora em regime de Exclusividade. 2 - Nos termos da legislação aplicável, quando o contrato é celebrado em regime de exclusividade, só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação, durante o respectivo período de vigência. Cláusula 5.ª (Remuneração) 1 - A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as excepções previstas no art. 18.º do DL 211/2004, de 20.08. 2 - Os Segundos Contratantes obrigam-se a pagar à Mediadora a título de remuneração a quantia de 5% do valor efectivo da venda, acrescida de IVA à taxa legal em vigor. 4 - O pagamento da remuneração será efectuado nas seguintes condições: 50% com a assinatura do CPCV 50% com Escritura ou documento equivalente
  • 13. Cláusula 6.ª (Obtenção de Documentos) 1 - No âmbito do presente contrato, a Mediadora, na qualidade de mandatária sem representação, obriga-se a prestar os serviços conducentes à obtenção da documentação necessária à concretização do negócio visado pela mediação. 2 - A remuneração pelos serviços referidos no número anterior considera-se incluída no montante acordado na cláusula 5.ª e só será devida nos termos aí descritos. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a mediadora mantém, sempre, o direito ao reembolso das despesas efectuadas com a obtenção da documentação. Cláusula 7.ª (Garantias da Actividade de Mediação) Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade profissional, a Mediadora celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil no valor de Euros 150.000,00 (Cento e cinquenta mil Euros), apólice n.º __________, através da seguradora “______________________, SA”. Cláusula 8.ª (Prazo de Duração do Contrato) O presente contrato tem uma validade de 180 dias contados a partir da data da sua celebração, podendo se renovar por iguais e sucessivos períodos de tempo desde que haja acordo entre ambas as partes, sendo a Mediadora obrigada a comunicar por escrito ao segundo contratante o fim do termo deste contrato com antecedência de 10 dias do prazo do mesmo, através de carta registada com aviso de recepção. Cláusula 9.ª (Dever de Colaboração) Os Segundos Contratantes colaboraram com a Mediadora na entrega de todos os elementos julgados necessários e úteis no prazo de 30 dias, a contar da data de assinatura do presente contrato, excepto quando os mesmos dependem de entidades externas ao Segundo Contratante.
  • 14. Cláusula 10.ª (Foro Competente) Para dirimirem quaisquer litígios emergentes da execução do presente contrato, as partes acordam entre si, estabelecer como competente o foro da Comarca de _______________, com expressa renúncia a qualquer outro. Cláusula 11.ª (Tratamento de Dados) 1 - Os dados pessoais constantes neste contrato são processados informaticamente pela empresa de mediação imobiliária na sua base de dados de clientes. 2 - O Segundo Contraente, titular dos dados autoriza a cedência dos respectivos dados pessoais à ____________________________________, Lda. 3 - Os dados serão utilizados exclusivamente para controlo de qualidade de prestação de serviços, divulgação e oferta de serviços da _________________________, Lda. Depois de lido e ratificado, as partes comprometem-se a cumprir este contrato segundo os ditames da boa fé, e vão assinar. Feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes intervenientes. _______________, 17 de Fevereiro de 2011 A Mediadora, O Segundo Contratante, _________________________ _______________________________ _________________________ ______________________________
  • 15. A angariação imobiliária em regime de exclusividade distingue-se também pelas acções de publicidade e marketing desenvolvida pelos mediadores imobiliários ou angariadores imobiliários com o objectivo de vender o mais rápido possível um imóvel. Assim, esta lista de links servirá para desenvolver e dar ideias de publicidade e marketing aos leitores. Tecnologia para o Imobiliário | Blog Imoguia - http://blog.imoguia.com/ Marketing Portugal - http://mktportugal.com/blog/ Marketingimob – Marketing Imobiliário - http://www.marketingimob.com/ MyTechOpinion.com – Technology for Real Estate - http://www.mytechopinion.com/ Future of Real Estate Marketing - http://www.futureofrealestatemarketing.com/ Point2 Agent Real Estate Marketing Blog - http://point2agentblog.com/ Real Estate News Tech Social Media & Opinion – AgenteGenius: Real Estate for the Broker & Realtor Professional - http://agentgenius.com/