[1] O documento apresenta dicas sobre raciocínio lógico para o concurso do INSS, incluindo conceitos como proposição, sentença aberta, conectivos lógicos e tautologia. [2] É destacado que a prova terá questões sobre lógica proposicional, conjuntos e porcentagem. [3] Dicas são fornecidas sobre como operar com os conectivos lógicos usando tabelas-verdade.
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Bizu de Raciocínio Lógico – Guilherme Neves
Olá, pessoal!
Meu nome é Guilherme Neves e estou ministrando os cursos de Raciocínio
Lógico para o INSS aqui no Ponto.
Vamos, de uma maneira sucinta, fazer uma análise do edital e dar algumas
dicas que possam te auxiliar (não basta acertar a questão, tem que fazer
rápido!!) na hora da prova.
Eis o nosso conteúdo programático:
RACIOCÍNIO LÓGICO: 1 Conceitos básicos de raciocínio lógico: proposições;
valores lógicos das proposições; sentenças abertas; número de linhas da
tabela verdade; conectivos; proposições simples; proposições compostas. 2
Tautologia. 3 Operação com conjuntos. 4 Cálculos com porcentagens.
Este conteúdo fugiu dos “padrões FCC”. Não teremos, nesta prova, aquelas
famosas sequências de figuras, sequências de palavras, testes psicotécnicos,
etc. A banca resolveu focar na lógica proposicional e mais dois assuntos de
Matemática: Conjuntos e Porcentagem.
Achei estranho o fato de a FCC ter dado tanta ênfase ao assunto Tautologia.
Encontrei apenas uma questão sobre Tautologia em toda a história da FCC (no
ano de 2004) e, desta vez, eles colocam um tópico exclusivo para este
assunto? Isto é deveras intrigante.
A FCC também já cobrou algumas vezes o conceito de proposição (como, por
exemplo, no concurso do ICMS-SP/2006, no TCE-PB/2006, PM-BA/2009).
Chama-se proposição toda oração declarativa que pode ser valorada
em verdadeira ou falsa, mas não as duas.
Em suma, precisamos saber que toda proposição é uma frase que:
i) Deve possuir sentido completo, ou seja, deve possui sujeito (o termo
a respeito do qual se declara alguma coisa) e predicado (o que se
declara sobre o sujeito).
Desta forma, expressões do tipo “Os alunos do Ponto dos Concursos.” não
são consideradas proposições (pois não há predicado).
ii) Deve ser declarativa (não pode ser exclamativa, interrogativa,
imperativa ou optativa).
Desta forma, as expressões abaixo não são consideradas proposições.
i) Que belo dia! (exclamativa)
ii) Qual é o seu nome? (interrogativa)
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iii) Leia isto atenciosamente. (imperativa – indica ordem)
iv) Que Deus te abençoe. (optativa – exprime desejo).
Um importante tipo de sentença que não é proposição é a chamada sentença
aberta ou função proposicional.
Exemplo: ݔ 5 ൌ 10
Não dá para julgar esta frase em verdadeiro ou falso, simplesmente porque
não é possível descobrir o valor de x. Se x valer 5, de fato, ݔ 5 ൌ 10.
Caso contrário, se x for diferente de 5, a igualdade acima está errada.
“x” é uma variável, pode assumir inúmeros valores.
Quando a sentença possui uma variável, nós dizemos que ela é uma sentença
aberta. Ela tem um termo que varia, o que impede julgá-la em verdadeiro ou
falso. Logo, não é proposição.
Vejamos outro exemplo de sentença aberta:
“Ele ganhou o Oscar de melhor ator em 2001”.
Ora, não sabemos quem é “ele”. Portanto, não podemos classificar esta frase
em V ou F.
Se “ele” for Russel Crowe, então a frase é verdadeira.
Se “ele” for qualquer outra pessoa que não Russel Crowe, então a frase é
falsa.
Como não sabemos quem é “ele”, não podemos classificar a frase e, portanto,
não é considerada uma proposição.
(ICMS-SP/2006/FCC) Considere as seguintes frases:
I. Ele foi o melhor jogador do mundo em 2005.
II.
5
x y+
é um número inteiro.
III. João da Silva foi o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo em 2000.
É verdade que APENAS:
a) I e II são sentenças abertas.
b) I e III são sentenças abertas.
c) II e III são sentenças abertas.
d) I é uma sentença aberta.
e) II é uma sentença aberta.
A frase I é uma sentença aberta, pois “Ele” pode, nesta questão, estar se
referindo a um homem qualquer. Não podemos classificá-la em V ou F, pois
não sabemos sobre quem estamos falando.
A frase II é, sem dúvida, uma sentença aberta, pois há duas variáveis e
infinitos valores que podem tornar a frase verdadeira ou falsa.
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Já a frase III não é uma sentença aberta, pois facilmente podemos verificar o
sujeito e classificá-la em V ou F.
Letra A
(PM-BA 2009/FCC) Define-se sentença como qualquer oração que tem sujeito
(o termo a respeito do qual se declara alguma coisa) e predicado (o que se
declara sobre o sujeito). Na relação que segue há expressões e sentenças:
1. Tomara que chova!
2. Que horas são?
3. Três vezes dois são cinco.
4. Quarenta e dois detentos.
5. Policiais são confiáveis.
6. Exercícios físicos são saudáveis.
De acordo com a definição dada, é correto afirmar que, dos itens da relação
acima, são sentenças APENAS os de números
(A) 1, 3 e 5. (B) 2, 3 e 5. (C) 3, 5 e 6. (D) 4 e 6. (E) 5 e 6.
A FCC conceitua sentença como proposição. A frase 1 é exclamativa, a frase 2
é interrogativa, a frase 4 não possui predicado e, portanto, não são sentenças.
As sentenças (proposições lógicas) são as frases 3, 5 e 6.
Letra C
Bom, além de precisar entender o conceito de proposição, devemos aprender a
operar com os conectivos lógicos. Podemos resumir todas as regras com a
seguinte tabela-verdade:
Ou ainda, para facilitar o processo mnemônico, podemos memorizar as regras
que tornam as compostas verdadeiras.
Conjunção qp ∧ As duas proposições p, q devem ser verdadeiras.
Disjunção qp ∨ Ao menos uma das proposições p, q deve ser verdadeira.
Não pode ocorrer o caso de as duas serem falsas.
Condicional
qp →
Não pode acontecer o caso de o antecedente ser
verdadeiro e o consequente ser falso. Ou seja, não pode
acontecer V(p)=V e V(q)=F. Em uma linguagem informal,
dizemos que não pode acontecer VF, nesta ordem.
Bicondicional
p q↔
Os valores lógicos das duas proposições devem ser iguais.
Ou as duas são verdadeiras, ou as duas são falsas.
p q qp ∧ qp ∨ qp → p q↔
V V V V V V
V F F V F F
F V F V V F
F F F F V V
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Número de linhas de uma tabela-verdade
O número de linhas da tabela-verdade de uma proposição composta com n
proposições simples é 2n
.
Para duas proposições p e q, o número de linhas da tabela-verdade é 22
= 4.
SEMPRE que você for construir uma tabela-verdade envolvendo 2 proposições,
começaremos com a seguinte disposição.
p q
V V
V F
F V
F F
Para 3 proposições p, q e r, o número de linhas da tabela-verdade é 23
= 8.
SEMPRE que você for construir uma tabela-verdade envolvendo 3 proposições,
começaremos com a seguinte disposição.
p q r
V V V
V V F
V F V
V F F
F V V
F V F
F F V
F F F
Tautologia
Como diz L. Hegenberg em seu Dicionário de Lógica: Tautologia, no cálculo
proposicional, é uma proposição invariavelmente verdadeira — sejam quais
forem os valores-verdade de suas proposições constituintes.
Então é isso: se alguma questão perguntar se determinada proposição é uma
tautologia, devemos construir a sua tabela-verdade e verificar se ela é sempre
verdadeira.
Exercício: Sejam p e q proposições simples e ~p e ~q as suas respectivas
negações. Em cada uma das alternativas abaixo, há uma proposição composta,
formada por p e q. Qual corresponde a uma tautologia?
(A) ש ݍ
(B) ר ~ݍ
(C) ሺ ש ݍሻ ՜ ሺ~ ר ݍሻ
(D) ሺ ש ݍሻ ՜ ሺ ר ݍሻ
(E) ሺ ר ݍሻ ՜ ሺ ש ݍሻ
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Vamos responder esta questão construindo uma tabela única para
todas as alternativas.
Em todas as alternativas precisamos das proposições simples , ݍ e suas
respectivas negações. Comecemos com elas.
ݍ ~ ~ݍ
V V F F
V F F V
F V V F
F F V V
Com esta “tabela-base”, já temos condições de construir as proposições das
alternativas A e B.
Para construir as proposições das outras alternativas, precisamos construir as
proposições que estão nos parênteses: ר ,ݍ ש ݍ e ~ ר .ݍ
ݍ ~ ~ݍ ר ݍ ש ݍ ~ ר ݍ
V V F F
V F F V
F V V F
F F V V
ר :ݍ Devemos nos ater às duas primeiras colunas. A composta será
verdadeira quando os dois componentes forem verdadeiros. Isto acontece
apenas na primeira linha.
ש :ݍ Novamente devemos nos ater às duas primeiras colunas. A composta do
“ou” é verdadeira quando pelo menos um dos componentes for verdadeiro.
Isto só não acontece na última linha. Portanto, as três primeiras linhas são
verdadeiras e a última linha é falsa.
~ ר :ݍ Vamos nos concentrar na segunda e terceira colunas. Como é uma
conjunção (e), a composta será verdadeira quando os dois componentes forem
verdadeiros. Isto acontece apenas na terceira linha.
ݍ ~ ~ݍ ר ݍ ש ݍ ~ ר ݍ
V V F F V V F
V F F V F V F
F V V F F V V
F F V V F F F
Estamos prontos para construir todas as proposições das alternativas (a
alternativa A já foi construída na 6ª coluna e não é uma tautologia).
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ݍ ~ ~ݍ ר ݍ ש ݍ ~ ר ݍ B C D E
V V F F V V F
V F F V F V F
F V V F F V V
F F V V F F F
(B) ר ~:ݍ Para construir esta coluna devemos nos concentrar na primeira e
quarta colunas. A conjunção será verdadeira quando os dois componentes
forem verdadeiros (segunda linha).
ݍ ~ ~ݍ ר ݍ ש ݍ ~ ר ݍ B C D E
V V F F V V F F
V F F V F V F V
F V V F F V V F
F F V V F F F F
(C) ሺ ש ݍሻ ՜ ሺ~ ר ݍሻ: Esta proposição é composta pelo “se..., então...”. O
antecedente (proposição que antecede a seta) é ש ݍ (sexta coluna). O
consequente é a proposição ~ ר ݍ (sétima coluna). O condicional (se..., então)
só é falso quando o antecedente é verdadeiro e o consequente é falso (quando
aparece VF nesta ordem). Isto acontece na primeira e segunda linhas. Nas
outras linhas a proposição composta é verdadeira.
ݍ ~ ~ݍ ר ݍ ש ݍ ~ ר ݍ B C D E
V V F F V V F F F
V F F V F V F V F
F V V F F V V F V
F F V V F F F F V
(D) ሺ ש ݍሻ ՜ ሺ ר ݍሻ: Devemos tomar MUITO CUIDADO nesta alternativa. Ela é
muito parecida com a alternativa E.
Temos novamente uma proposição composta pelo “se..., então...”. Este é o
único conectivo que FAZ QUESTÃO DE ORDEM. Vejamos: o antecedente é a
proposição
ש ݍ e o consequente é a proposição ר .ݍ
Devemos olhar primeiro a sexta coluna e depois a quinta coluna. Devemos
olhar estas duas colunas da DIREITA para a ESQUERDA.
Repito...tome MUITO CUIDADO!!!
ݍ ~ ~ݍ ר ݍ ש ݍ ~ ר ݍ B C D E
V V F F V V F F F
V F F V F V F V F
F V V F F V V F V
F F V V F F F F V
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Coloquei em vermelho as duas colunas em que devemos nos concentrar. O
condicional é ሺ ש ݍሻ ՜ ሺ ר ݍሻ. Vamos procurar onde há VF da direita para a
esquerda (pois quando ocorre VF o condicional é falso). Isto acontece na
segunda e terceira linhas.
ݍ ~ ~ݍ ר ݍ ש ݍ ~ ר ݍ B C D E
V V F F V V F F F V
V F F V F V F V F F
F V V F F V V F V F
F F V V F F F F V V
(E) ሺ ר ݍሻ ՜ ሺ ש ݍሻ: Nesta alternativa vamos nos ater novamente na quinta e
na sexta coluna. Só que desta vez olharemos da esquerda para a direita, já
que o antecedente é ר ݍ e o consequente é ש .ݍ
ݍ ~ ~ݍ ר ݍ ש ݍ ~ ר ݍ B C D E
V V F F V V F F F V
V F F V F V F V F F
F V V F F V V F V F
F F V V F F F F V V
Há algum VF da esquerda para a direita? Não!!!
Isto significa que o condicional ሺ ר ݍሻ ՜ ሺ ש ݍሻ nunca é falso. Trata-se,
portanto, de uma tautologia.
ݍ ~ ~ݍ ר ݍ ש ݍ ~ ר ݍ B C D E
V V F F V V F F F V V
V F F V F V F V F F V
F V V F F V V F V F V
F F V V F F F F V V V
Gabarito: E
Cálculos com Porcentagem
Vamos direto ao ponto. Precisamos, obviamente, saber como calcular o
percentual de um valor.
Para calcular x% de um valor, basta multiplicar o valor pelo número x/100.
Exemplo: Calcular 20% de 30% de 40% de 1.000.
Resolução
20
100
·
30
100
·
40
100
· 1.000
Neste caso, podemos simplificar as frações. 20/100 pode ser simplificado por
20, tornando-se 1/5. 30/100 pode ser simplificado por 10, tornando-se 3/10.
40/100 pode ser simplificado por 20, tornando-se 2/5.
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1
5
·
3
10
·
2
5
· 1.000 ൌ
6.000
250
ൌ 24
Portanto, 20% de 30% de 40% de 1.000 é igual a 24.
Precisamos também saber como transformar uma fração qualquer em
porcentagem!
Para transformar uma fração ordinária qualquer em taxa percentual, basta
multiplicá-la por 100%.
Imagine que em um grupo de 8 pessoas, 3 delas são mulheres. Qual o
percentual de mulheres?
Ora, as mulheres representam 3/8 do total. Queremos, portanto, transformar
3/8 em porcentagem.
Resolução
ૡ
ൌ
ૡ
· % ൌ
ૡ
% ൌ ૠ, %
É muito importante também saber calcular variações percentuais.
Imagine a seguinte situação. Você pretende comprar um computador que
custa R$ 1.500,00. Como bom “comprador”, pergunta ao vendedor se existe
algum tipo de “ajudinha” se você efetuar o pagamento em dinheiro vivo. O
vendedor então informa que se o pagamento for feito assim, haverá um
desconto de R$ 300,00. Ou seja, você pagará apenas R$ 1.200,00. Ótimo
negócio...!! Qual foi o percentual de desconto?
Para calcular o percentual de desconto, basta utilizar a seguinte fórmula:
݅ ൌ
ܸ െ ܸ
ܸ
Voltemos aos nossos exemplos:
i) ܸ ൌ 1.500,00 e ܸ ൌ 1.200,00
Assim, a taxa percentual é:
݅ ൌ
1.200 െ 1.500
1.500
ൌ
െ300
1.500
Devemos escrever i em forma percentual. Vimos anteriormente que temos que
multiplicar a fração por 100%.
݅ ൌ
െ300
1.500
ൌ
െ300
1.500
· 100% ൌ െ20%
É importante também saber trabalhar com variações percentuais sucessivas.
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Suponha que uma mercadoria recebeu um desconto de 30%. Se você fosse
pagar essa mercadoria sem o desconto, você iria desembolsar 100%. Porém,
com o desconto concedido, você irá pagar 100% - 30% = 70%. Assim, para
calcular o valor após o desconto, devemos multiplicar o valor original por
70%=70/100.
Em geral, ao diminuir p%, para calcular o valor final, devemos multiplicar por
100% - p%.
Da mesma forma, para aumentar p% de certo valor, devemos multiplicá-lo por
100% + p%. Por exemplo, se uma mercadoria aumenta 20%, você irá pagar
100% + 20% = 120%.
Exemplo: Uma mercadoria custa R$ 300,00. Em uma primeira ocasião, sofreu
um aumento de 40%. Dois meses depois, a loja anunciou uma liquidação e a
mercadoria sofreu um desconto de 25%. Qual o valor final da mercadoria?
Resolução
Quando a mercadoria sofre um aumento de 40%, o cliente além de ter que
pagar os 100% (valor da mercadoria) terá que pagar os 40% de aumento.
Pagará, portanto, 140% do valor da mercadoria. Dessa forma, a mercadoria,
após o aumento, vale:
140% ݀݁ ܴ$300,00 ൌ
140
100
· 300 ൌ 420 .ݏ݅ܽ݁ݎ
A mercadoria (que agora vale R$ 420,00) sofre um desconto de 25%. Você
não pagará o valor total da mercadoria (100%), já que foi concedido um
desconto. O cliente pagará 100% - 25% = 75% do valor da mercadoria.
Dessa forma, a mercadoria, após o desconto, vale:
75% ݀݁ ܴ$ 420,00 ൌ
75
100
· 420 ൌ ܴ$ 315,00
Portanto, o valor final da mercadoria é igual a R$ 315,00.
Poderíamos ter efetuado este cálculo de uma maneira mais “objetiva”. Toma-
se o valor da mercadoria e multiplica-se pelas taxas de aumentos e de
descontos.
Assim,
ܸ ൌ 300 ·
140
100
·
75
100
ൌ 315 .ݏ݅ܽ݁ݎ
Finalmente, em relação às operações com conjuntos, acho que vocês devem
focar na resolução de exercícios envolvendo cardinalidade de conjuntos
(problemas envolvendo 2 ou 3 conjuntos).
10. BIZU PARA INSS
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Vejamos um exemplo: Num grupo de motoristas há 28 que dirigem carro, 12
que dirigem moto e 8 que dirigem carro e moto. Quantos motoristas há nesse
grupo? Quantos só dirigem carro?
Resolução
Vamos representar com diagramas os conjuntos citados.
O problema falou explicitamente que 8 dirigem carro e moto. Este é o
número de elementos da interseção dos dois conjuntos.
Sabemos que 28 pessoas dirigem carro e que, destes, 8 dirigem carro e moto.
Concluímos que 28 – 8 = 20 pessoas dirigem apenas carro (dirigem carro e
não dirigem moto).
Sabemos também que 12 pessoas dirigem moto. Como 8 pessoas dirigem
carro e moto, então 12 – 8 = 4 pessoas dirigem apenas moto.
Resposta: O total de motoristas é igual a 20 8 4 ൌ 32. Vinte pessoas dirigem
apenas carro.
Observe que neste caso o total de pessoas corresponde ao número de
elementos da união dos dois conjuntos citados.
Ficamos por aqui.
Um abraço e ótima prova!
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Bizu de Português – Décio Terror
Conjunções
As conjunções COORDENATIVAS podem ser:
a) aditivas: “e”, “nem”, “não só..., mas também...”
b) adversativas: “mas, todavia, porém, contudo, no entanto, entretanto”
c) alternativas: ou, ou... ou, já...já. quer...quer, ora...ora, seja...seja, nem...nem.
d) conclusivas: logo, pois (após o verbo), portanto, por conseguinte, por isso, assim.
e) explicativas: que, porque, pois, porquanto.
As conjunções SUBORDINATIVAS ADVERBIAIS podem ser:
a) causais: porque, como, já que, uma vez que, visto que, visto como, porquanto,
pois, na medida em que, etc.
b) comparativas: que, do que (relacionados a “mais”, “menos”, “maior”, “menor”,
“melhor”, “pior”), qual (relacionado a tal), quanto (relacionado a tanto), como
(relacionado a tal, tão, tanto), como se, assim como etc.
c) concessivas: ainda que, apesar de que, embora, posto que, mesmo que, quando
mesmo, conquanto, nem que, se bem que, ainda quando, sem que, etc.
d) condicionais: se, caso, salvo se, contanto que, uma vez que, desde que, exceto
se, a não ser que, a menos que, sem que, etc.
e) conformativas: como, conforme, consoante, segundo.
f) consecutivas: que (relacionado a “tão”, “tal”, “tanto”, “tamanho”) de modo que,
de maneira que, de sorte que, de forma que, de tal forma que, de tal jeito que, de tal
maneira que.
g) finais (finalidade): para que, a fim de que, que, porque (= para que: hoje é
raro).
h) proporcionais: à medida que, à proporção que, ao passo que, quanto
maior...mais, quanto mais... mais, quanto mais... tanto mais, quanto mais...menos,
quanto mais...tanto menos, quanto menos...menos, etc.
i) temporais: quando, antes que, depois que, até que, logo que, sempre que, assim
que, desde que, todas as vezes que, cada vez que, mal, que (= desde que),
enquanto, senão quando, ao tempo que, agora que.
Esquema da pontuação com termos adverbiais
Quando o adjunto adverbial de grande extensão está após a estrutura principal,
a vírgula é facultativa; porém, quando ele é antecipado ou intercalado, fica entre
vírgulas. Naturalmente, se este adjunto adverbial recebe verbo, passa a ser uma
oração subordinada adverbial. Com isso, a pontuação continua a mesma.
Veja:
S V O
O candidato passou no concurso, devido ao seu esforço no estudo.
VTI objeto indireto adjunto adverbial de causa
sujeito predicado verbal
período simples
vírgula
facultativa
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O candidato passou no concurso, porque se esforçou no estudo.
sujeito
VTI objeto indireto VTI + objeto indireto
predicado verbal predicado verbal
oração principal oração subordinada adverbial causal
período composto
S V O
Devido ao seu esforço no estudo, o candidato passou no concurso
adjunto adverbial de causa VTI objeto indireto
sujeito
predicado verbal
período simples
Porque se esforçou no estudo, o candidato passou no concurso
VTI + objeto indireto sujeito VTI objeto indireto
predicado verbal predicado verbal
oração subordinada adverbial causal oração principal
período composto
S V O
O candidato, devido ao seu esforço no estudo, passou no concurso.
adjunto adverbial de causa VTI objeto indireto
sujeito predicado verbal
período simples
O candidato, porque se esforçou no estudo, passou no concurso
VTI + objeto indireto VTI objeto indireto
sujeito predicado verbal predicado verbal
oração subordinada adverbial causal
oração principal
período composto
Os termos explicativos, enumerativos e os comentários do autor
1) explicativo: Raquel, contadora da firma, está viajando.
Só queria algo: apoio.
2) comentário: Os livros, pode-se bem dizer, são o alimento do espírito.
3) enumerativo ou distributivo: Suas reivindicações incluíam muitas coisas:
melhor salário, melhores condições de trabalho, assistência médica
extensiva a familiares.
O aposto explicativo e os comentários do autor (expressão parentética) podem
ser separados por dupla vírgula, duplo travessão e parênteses, quando estão
intercalados: Xxxxxxx, explicação, xxxxxxx.
Xxxxxxx− explicação − xxxxxxx.
Xxxxxxx(explicação) xxxxxxx.
Quando em final de período, a vírgula, o travessão e os parênteses podem
substituídos por dois-pontos:
vírgula
facultativa
vírgula
obrigatória
vírgula
obrigatória
vírgulas obrigatórias
vírgulas obrigatórias
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Xxxxxxx, explicação.
Xxxxxxx− explicação.
Xxxxxxx(explicação).
Xxxxxxx: explicação.
Orações subordinadas substantivas
Por que temos de identificar esse tipo de oração?
a) não separar por vírgula a oração subordinada substantiva de sua oração principal;
b) entender que, se esse tipo de oração tiver a função de sujeito, objeto direto e
predicativo, não deve haver preposição antes da conjunção;
c) a conjunção que as inicia é chamada integrante, a qual não possui valor
semântico, nem função sintática.
Observe o termo em negrito e sua função sintática.
Era indispensável teu regresso. (sujeito)
Era indispensável que tu regressasses.
Oração principal + oração subordinada substantiva subjetiva
Era indispensável regressares.
Oração principal + oração subordinada substantiva subjetiva reduzida de infinitivo
Na ata da reunião não constava a presença deles. (sujeito)
Na ata da reunião não constava que eles estivessem presentes.
Oração principal + oração subordinada substantiva subjetiva
Na ata da reunião não constava eles estarem presentes.
Oração principal + oração subord subst subjetiva reduzida de infinitivo
Foi anunciado ontem o aumento do preço dos combustíveis. (sujeito)
Foi anunciado ontem que o preço dos combustíveis aumentará.
Oração principal + oração subordinada substantiva subjetiva
Foi anunciado ontem aumentar o preço dos combustíveis.
Oração principal + oração subordinada substantiva subjetiva reduzida de infinitivo
Muitos economistas previram um aumento no desemprego. (objeto direto)
Muitos economistas previram que o desemprego aumentaria.
Oração principal + oração subordinada substantiva objetiva direta
Muitos economistas previram aumentar o desemprego.
Oração principal + oração sub subst objetiva direta reduzida de infinitivo
Teus amigos confiam em tua vitória. (objeto indireto)
Teus amigos confiam em que tu vencerás.
Oração principal + oração subordinada substantiva objetiva indireta
Teus amigos confiam em venceres.
Oração principal + oração subordinada subst objetiva indireta reduzida de infinitivo
Teus pais estavam certos de tua volta. (complemento nominal)
Teus pais estavam certos de que tu voltarias.
Oração principal + oração subordinada substantiva completiva nominal
Teus pais estavam certos de voltares.
Oração principal + oração sub subst completiva nominal reduzida de infinitivo
Nossa maior preocupação era a chuva. (predicativo)
Nossa maior preocupação era que chovesse.
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Oração principal + oração subordinada substantiva predicativa
Nossa maior preocupação era chover.
Oração principal + oração sub subst predicativa reduzida de infinitivo
Todos defendiam esta ideia: a desapropriação do prédio. (aposto)
Todos defendiam esta ideia: que o prédio fosse desapropriado.
Oração principal + oração subordinada substantiva apositiva
Todos defendiam esta ideia: o prédio ser desapropriado.
Oração principal + oração sub substantiva apositiva reduzida de infinitivo
A pontuação e a classificação das orações adjetivas
O homem, inteligente, dobra sua capacidade cognitiva através dos séculos.
sujeito aposto explicativo VTD + objeto direto + adjunto adverbial de tempo
período simples
O homem, que é inteligente, dobra sua capacidade cognitiva através dos séculos.
oração subordinada
adjetiva explicativa
oração principal
período composto
O homem inteligente não joga lixo no chão.
Adj Adn + núcleo adjunto adnominal
Adj Adv VTD OD Adj Adv lugar
negação
sujeito simples
período simples
O homem que é inteligente não joga lixo no chão.
oração subordinada
adjetiva restritiva
oração principal
período composto
Concordância verbal (com base nos tipos de sujeito)
1. Determinado (aquele que se pode identificar com precisão). Divide-se em:
a) Simples: constituído de apenas um núcleo (palavra de valor substantivo).
O valor das mensalidades do curso preparatório para a carreira jurídica subiu
muito no último semestre.
b. Sujeito composto: formado por mais de um núcleo:
Manuel e Cristina pretendem casar-se.
núcleo conjunção
aditiva
núcleo predicado
Quando o sujeito composto estiver posposto ao verbo, este poderá concordar com
todos os núcleos (plural) ou com o mais próximo (concordância atrativa):
Discutiram muito o chefe e o funcionário. Discutiu muito o chefe e o funcionário.
Se houver ideia de reciprocidade, o verbo vai para o plural:
Estimam-se o chefe e o funcionário.
2. Indeterminado: aquele que não está identificado:
a) Com o verbo na terceira pessoa do plural sem o sujeito escrito no texto:
Falaram bem de você. Colocaram o anúncio. Alugaram o apartamento.
b) Com o “índice de indeterminação do sujeito” se + verbo transitivo indireto (VTI)
ou intransitivo (VI) ou de ligação (VL), no singular:
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Trata-se de casos delicadíssimos. (verbo transitivo indireto)
Vive-se melhor fora das cidades grandes. (verbo intransitivo)
É-se muito pretensioso na adolescência. (verbo de ligação)
3. Oração sem sujeito: quando a oração tem apenas o predicado, isto é, o verbo é
impessoal. É importante saber quando uma oração não possui sujeito, tendo em vista
que o verbo deve se flexionar na terceira pessoa do singular:
I - Verbos que exprimem fenômenos da natureza:
Venta muito naquela cidade. Amanhã não choverá.
II - Verbo haver significando existir, ocorrer:
Havia muitas pessoas na sala. Há vários problemas na empresa.
Quando esse verbo for o principal numa locução verbal, seu verbo auxiliar não
pode se flexionar. Veja:
Deve haver vários problemas na empresa. (“vários problemas” é apenas um
complemento do verbo)
Tem havido vários problemas na empresa. (“vários problemas” é apenas um
complemento do verbo)
Está havendo vários problemas na empresa. (“vários problemas” é apenas um
complemento do verbo)
III - Verbos haver e fazer indicando tempo decorrido ou fenômeno natural:
Já faz meses que não viajo com ele. (É a primeira oração que não tem sujeito)
Há três anos não vejo minha família. (É a primeira oração que não tem sujeito)
IV- Verbos ser, estar e ir (este, quando seguido de para) na indicação de tempo.
São três horas. Hoje são dez de setembro. Hoje está muito frio.
A concordância utilizando o pronome apassivador “se”:
Agora, veremos o pronome “se” com o verbo transitivo direto (VTD) ou com o
verbo transitivo direto e indireto (VTDI). Esse “se” é chamado de pronome
apassivador. Isso força a seguinte estrutura:
VTD + se + sujeito
paciente
VTDI + se + OI + sujeito paciente
Alugam-se casas.
VTD + PAp + sujeito paciente
Enviaram-se ao gerente pedidos de aumento.
VTDI + PAp + OI + sujeito paciente
Concordância com o pronome relativo “que”:
Conversei com o fundador da instituição que cuida de crianças carentes.
Perceba que o pronome relativo “que” retoma o substantivo “instituição”.
Assim, quando lemos “que”, entendemos “instituição” e então teríamos: “a instituição
cuida de crianças carentes”. Veja:
Conversei com o fundador da instituição que cuida de crianças carentes.
Conversei com o fundador da instituição. A instituição cuida de crianças carentes.
VTIsujeito
objeto indireto
VTIsujeito
objeto indireto
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É fácil achar o pronome relativo: basta substituí-lo pelos também
pronomes relativos “o qual, a qual, os quais, as quais”.
Algumas leis que estão em vigor no país deverão ser revistas.
Algumas leis as quais estão em vigor no país deverão ser revistas.
Note que “Algumas leis” é o sujeito da locução verbal “deverão ser revistas”, e o
pronome relativo “que” (ou “as quais”) é o sujeito do verbo “estão”. Quando se lê
“que” ou “os quais”, devemos entender o substantivo “leis”: leis estão em vigor no
país.
Concordância verbal com o sujeito oracional:
Toda vez que tivermos um verbo referindo-se ao sujeito oracional,
obrigatoriamente deverá permanecer na terceira pessoa do singular.
Para ficar bem claro. Quando tivermos um sujeito oracional, troquemos pela
palavra ISSO. Como este vocábulo está no singular, o verbo também estará. Vamos
fazer um teste:
É preciso que se adotem providências eficazes.
VL + predicativo + sujeito oracional
Parece estar comprovado não funcionarem soluções mágicas.
Locução verbal de ligação + predicativo + sujeito oracional (oração reduzida de infinitivo)
Parece ser ela a pessoa indicada.
VI + sujeito oracional (oração reduzida de infinitivo)
Coube-nos sustentar aquela informação.
VTI + OI + sujeito oracional (oração reduzida de infinitivo)
Regência com pronomes oblíquos
Os pronomes pessoais oblíquos átonos são “me, te, se, o, a, lhe, nos, vos, os,
os lhes”, mas cabe aqui trabalharmos apenas os pronomes pessoais oblíquos átonos
“o, a, os, as, lhe, lhes”, os quais são mais cobrados pela FCC.
Os pronomes “o, a, os, as” serão os objetos diretos.
Ana comprou um livro (comprou-o). Ana comprou uns livros (comprou-os).
Quando esse verbo transitivo direto terminar com “r”, “s” ou “z”, o pronome
átono “o” e suas variações receberão “l”. Veja:
Vou cantar uma música.
VTD + OD
Vou cantá-la.
VTD+ OD
Vou vender o carro.
VTD + OD
Vou vendê-lo.
VTD+ OD
Vou compor uma música.
VTD + OD
Vou compô-la.
VTD + OD
Note, agora, com verbo terminado em “ir”. A retirada do “r” não faz com
que haja acento, pois não se acentua oxítona terminada em “i”:
Vou partir o bolo. Vou parti-lo.
VTD + OD VTD + OD
Isso é preciso.
Isso parece estar comprovado.
Isso parece.
Isso nos coube.
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Porém, acentua-se a palavra que possua hiato em que a segunda vogal seja
“i”. Veja:
A prefeitura vai construir uma ponte. A prefeitura vai construí-la.
VTD + OD VTD + OD
Vamos agora a exemplos com “s” e “z”:
Solicitamos o documento. Solicitamo-lo.
VTD + OD VTD + OD
Refiz o documento. Refi-lo.
VTD + OD VTD + OD
Quando o verbo transitivo direto terminar com “m” ou sinal de
nasalização (~), recebe “n”:
Cantam a música. Cantam-na. Põe a música! Põe-na!
VTD + OD VTD + OD VTD + OD VTD + OD
Os pronomes “lhe, “lhes” ocupam as funções sintáticas de objeto
indireto, complemento nominal, além de poder possuir valor de posse.
Objeto indireto:
Paguei ao músico. Paguei-lhe.
VTI + OI VTI + OI
Complemento nominal:
Sou fiel a você. Sou-lhe fiel.
VL + predicativo + CN VL+CN+
predicativo
Valor de posse:
Há gramáticos que entendem este pronome como objeto indireto, outros como
adjunto adnominal; mas isso, para a Fundação Carlos Chagas, não importa. O que
interessa é o valor de posse.
As pernas dela doem.
Sujeito + VI
Doem-lhe as pernas.
VI + sujeito
Roubaram a sua bolsa.
VTD + OD
Roubaram-lhe a bolsa.
VTD + OD
Regência com pronomes relativos
Abaixo serão listadas algumas funções do pronome relativo e suas
possibilidades de substituição:
Objeto direto:
Esta é a casa que amamos.
a qual amamos.
OD VTD
Objeto indireto:
Esta é a casa de que gostamos.
(de + a qual)
da qual gostamos.
OI VTI
Objeto indireto:
Esta é a casa a que nos referimos.
(a + a qual)
à qual nos referimos.
OI VTI
Complemento nominal:
Esta é a casa a que fizemos referência.
(a + a qual)
à qual fizemos referência.
CN VTD + OD
Na função de adjunto adverbial, o pronome relativo “que” deve ser
preposicionado tendo em vista transmitir os seus valores circunstanciais,
normalmente os de tempo e lugar. Quando transmite valor de lugar, pode também
ser substituído pelo pronome relativo “onde”.
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A preposição “em” é de rigor quando o verbo intransitivo transmite processo
estático (Estar em algum lugar, nascer em algum lugar). Porém, se transmitir lugar
de destino, regerá preposição “a” (vai a algum lugar, vai para algum lugar); se
transmitir lugar de origem, regerá a preposição “de” (vir de algum lugar). Pode ainda,
na ideia de desenvolvimento do deslocamento, ser regido pela preposição “por”
(passar por algum lugar). Veja:
Adjunto adverbial de lugar
(estático: com preposição “em”):
Esta é a casa onde moramos.
em que moramos.
(em + a qual)
na qual moramos.
Adj Adv. lugar VI
Adjunto adverbial de lugar
(destino: com preposição “a”):
Esta é a casa aonde chegamos.
a que chegamos.
(a + a qual)
à qual chegamos.
Adj Adv. lugar VI
Adjunto adverbial de lugar
(destino: com preposição “para”):
Esta é a casa para onde vamos.
-------------(*Obs 1)
(para + a qual)
para a qual vamos.
Adj Adv. lugar VI
Adjunto adverbial de lugar
(origem: com prep “de”: donde ou de onde):
Esta é a casa de onde viemos.
de que viemos(*Obs 2)
(de + a qual)
da qual viemos.
Adj Adv. lugar VI
*Obs 1: Não se usa pronome relativo “que” antecedido de preposição com duas ou
mais sílabas. Deve-se transformá-lo em “o qual” e suas variações. Assim, temos
“mediante o qual”, “perante o qual”, “segundo o qual”, “conforme o qual”, “sobre o
qual”, “para o qual” etc.
*Obs 2: Soa mais agradável a construção “da qual”, mas “de que” também está
correta.
Adjunto adverbial de lugar (desenvolvimento do trajeto: com preposição “por”):
Esta é a casa por onde passamos.
por que passamos
(por + a qual)
pela qual passamos.
Adj Adv. lugar VI
Perceba que o pronome relativo “onde” deve ser usado unicamente como
adjunto adverbial de lugar. Evite construções viciosas como:
Vivemos uma época onde o consumismo fala mais alto. (errado)
Neste caso, o pronome relativo está retomando o substantivo “época”, com valor de
tempo. Assim, é conveniente ser substituído por “quando”, “em que” ou “na qual”.
Vivemos uma época quando o consumismo fala mais alto.
Vivemos uma época em que o consumismo fala mais alto.
Vivemos uma época na qual o consumismo fala mais alto.
O pronome relativo cujo transmite valor de posse e tem característica bem
peculiar. Entendamos o seu uso culto da seguinte forma:
substantivo ___ cujo substantivo
substantivo ___ cujo substantivo
de
1. Posiciona-se entre substantivos,
fazendo subentender a preposição “de”
(valor de posse).
2. Ao se ler “cujo”, entende-se “de” +
substantivo anterior.
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substantivo ___ cujo substantivo
substantivo ___ cujo substantivo
O filme cujo artista foi premiado não fez sucesso.
sujeito
O filme cuja sinopse li não fez sucesso.
objeto direto
O filme de cuja sinopse não gostei não fez sucesso.
objeto indireto
O filme a cuja sinopse fiz alusão não fez sucesso.
complemento nominal
Estive ontem na praça em cujo centro foi montado um grande circo.
adjunto adverbial de lugar
Importante: não se pode inserir artigo ou pronome após o pronome
relativo “cujo” e suas variações. É vício de linguagem construções do tipo:
“A casa cujo o teto caiu foi reformada.” (errado)
“A casa cujo teto caiu foi reformada.” (certo)
“A empresa cujos aqueles funcionários reuniram-se ontem deflagrará a
greve.” (errado)
“A empresa cujos funcionários reuniram-se ontem deflagrará a greve.” (certo)
A estrutura-padrão da crase
preposição artigo
verbo a a substantivo feminino
ou + aquele, aquela, aquilo
nome a a (=aquela)
a qual (pronome relativo)
Quando um verbo ou um nome exigir a preposição “a” e o substantivo posterior
admitir artigo “a”, haverá crase. Além disso, se houver a preposição “a” seguida dos
pronomes “aquele”, “aquela”, “aquilo”, “a” (=aquela) e “a qual”; ocorrerá crase. Veja
as frases abaixo e procure entendê-las com base no nosso esquema.
1. Obedeço à lei. 2. Obedeço ao código.
3. Tenho aversão à atividade manual. 4. Tenho aversão ao trabalho manual.
5. Refiro-me àquela casa. 6. Refiro-me àquele livro.
7. Refiro-me àquilo. 8. Esta é a casa à qual me referi.
9. Não me refiro àquela casa da esquerda, mas à da direita.
de
sujeito, OD, OI, CN, adj adv
de
3. O pronome “cujo” + o substantivo
posterior formam um termo da oração. Se
forem objeto indireto, complemento
nominal ou adjunto adverbial, serão
preposicionados.
de
núcleo
4. O substantivo posterior é o núcleo do
termo, e o pronome relativo “cujo” é o
adjunto adnominal, por isso se flexiona de
acordo com o núcleo.
sujeito, OD, OI, CN, adj adv
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Na frase 1, o verbo “Obedeço” é transitivo indireto e exige preposição “a”, e o
substantivo “lei” é feminino e admite artigo “a”, por isso há crase.
Na frase 2, o mesmo verbo exige a preposição, porém o substantivo posterior é
masculino, por isso não há crase.
Na frase 3, a crase ocorre porque o substantivo “aversão” exigiu a preposição
“a” e o substantivo “atividade” admitiu o artigo feminino “a”.
Na frase 4, “aversão” exige preposição “a”, mas “trabalho” é substantivo
masculino, por isso não há crase.
Nas frases 5, 6 e 7, “Refiro-me” exige preposição “a”, e os pronomes
demonstrativos “aquela”, “aquele” e “aquilo” possuem vogal “a” inicial (não é artigo),
por isso há crase.
Na frase 8, “me referi” exige preposição “a”, e o pronome relativo “a qual” é
iniciado por artigo “a”, por isso há crase.
Na frase 9, “me refiro” exige preposição “a”, “aquela” possui vogal “a” inicial
(não é artigo) e “a” tem valor de “aquela”, por isso há duas ocorrências de crase.
Muitas vezes o substantivo feminino está sendo tomado de valor geral, estando
no singular ou plural, e por isso não admite artigo “a”. Outras vezes esse substantivo
recebe palavra que não admite artigo antecipando-a, por isso não haverá crase. Veja
os exemplos abaixo em que o verbo transitivo indireto exige o objeto indireto:
Obedeço a leis.
Obedeço a lei e a regulamento.
Obedeço a uma lei.
Obedeço a qualquer lei.
Obedeço a toda lei.
Obedeço a cada lei.
Obedeço a tal lei.
Obedeço a esta lei.
Para interpretar textos:
a) Leia o texto, no mínimo, duas vezes.
b) Na primeira leitura, observe qual é a ideia principal defendida.
c) Na segunda leitura, aprofunde no modo como o autor aborda o tema: verifique os
argumentos que fundamentam a opinião defendida por ele.
d) Ao término da segunda leitura, observe se você entendeu o título: ele vai lhe dar a
ideia principal do texto.
e) Num texto, temos ideias explícitas (o que literalmente se vê escrito no texto) e
implícitas (o que se abstrai, subentende, nas entrelinhas do texto). Procure sempre,
ao tentar resolver a interpretação, marcar o que está explícito no texto que confirme a
sua resposta. O que está implícito é marcado por vestígios: não se fala diretamente,
mas se sugere uma interpretação. Por exemplo, eu posso indicar que alguém é
estressado não dizendo claramente esta palavra, mas citando os atos dela, a forma
agitada diante dos problemas na vida. Isso nos leva a “ler as entrelinhas”.
Os substantivos “leis”, “lei” estão em sentido
geral, por isso não recebem artigo “as”, “a” e
não há crase. Na segunda frase, o que
ratificou o sentido geral foi o substantivo
masculino “regulamento” não ser antecedido
do artigo “o”.
O artigo “uma” é indefinido, os pronomes
“qualquer, toda, cada” são indefinidos. Como
eles indefinem, não admitem artigo definido “a”.
Os pronomes “tal” e “esta” são demonstrativos.
Por eles já especificarem o substantivo “lei”, não
admitem o artigo “a”. Por isso não há crase.
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Lembre-se para a prova:
a) Você deve estar relaxado(a), evitando, assim, comidas pesadas no dia anterior.
b) Leve este material para ser lido também nos minutos antes da prova.
c) Ao receber a prova, não inicie logo. Espere! Nos 3 minutos iniciais, veja por alto
o conteúdo de cada matéria e comece por aquele que você se sente mais seguro: isso
é essencial.
d) Naturalmente você poderá ficar em dúvida em algumas questões. Deixe-as
anotadas na prova e, quando tiver tempo, volte e tente resolver. Não perca tempo em
uma questão. Se você “não sabe” ou observa que “é muito extensa e complicada”,
pule para a próxima, isso o(a) deixará mais ágil e confiante.
e) Não marque a alternativa correta, ELIMINE AS ERRADAS até chegar à correta.
f) Determine o tempo para a realização de cada matéria e CUMPRA.
g) Reserve os 20 minutos finais para marcar o cartão de resposta.
h) Você terá menos de 3 minutos por questão, pois deve levar em consideração o
tempo para marcar o cartão de resposta.
i) Lembre-se: não passa no concurso só aquele que sabe mais, mas o que sabe e
tem boa estratégia de abordagem da prova.
j) A PROVA É DIFÍCIL PARA TODO MUNDO! TENHA CALMA E BOA SORTE!!!
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Direito Previdenciário – Gabriel Pereira
I) DIREITO PREVIDENCIÁRIO (CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS)
Gabriel Pereira
Estamos na reta final do concurso e faltam poucos dias para a prova. A
ideia do Bizu é orientar sua revisão final, nos dias que antecedem o concurso,
e apontar os assuntos que têm maiores chances de serem cobrados na prova,
com base nas últimas seleções do INSS e nas provas anteriores da FCC.
Portanto, o objetivo é otimizar seu estudo, isto é, fazer com que esse pouco
tempo que resta para sua revisão final possa ser convertido em pontos
preciosos na hora da prova.
Todos os tópicos do conteúdo programático do edital são importantes,
pois podem ser cobrados na prova, mas uns são mais importantes que os
outros, já que são tradicionalmente mais cobrados. Assim, apresento na
sequência os tópicos do edital (sem os subitens) e marquei em negrito os mais
importantes, que certamente serão cobrados na prova em mais de uma
questão:
1) Seguridade Social (Conceituação, organização e princípios). 2)
Legislação Previdenciária. 3) Regime Geral de Previdência Social (Segurados).
4) Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário. 5) Financiamento da
Seguridade Social. 6) Decadência e prescrição. 7) Crimes contra a seguridade
social. 8) Recurso das decisões administrativas. 9) Plano de Benefícios da
Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, disposições gerais
e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do
benefício, reajustamento do valor dos benefícios. 10) Manutenção, perda e
restabelecimento da qualidade de segurado. 11) Lei n.° 8.212, de 24/07/1991 e
alterações posteriores. 12) Lei n.º 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 13)
Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores; 14) Lei de Assistência
Social – LOAS: conteúdo; fontes e autonomia (Lei n° 8.742/93 e alterações
posteriores; Decreto nº. 6.214/07 e alterações posteriores).
Entrando no campo da futurologia, acredito que os conteúdos em
destaque corresponderão a aproximadamente 80% da prova. Logo, se você
não tiver tempo de rever toda a matéria, priorize os tópicos em negrito. Nesse
Bizu, abordarei os conteúdos na proporção de sua relevância para o concurso.
Bons estudos e boa prova!
Item 1 do edital:
Item muito importante para a prova, sobretudo a parte de
“conceituação” e “organização e princípios constitucionais”.
1.1) Origem e evolução legislativa no Brasil:
Seguridade social está atrelada ao desenvolvimento do Estado do Bem-
Estar Social nos séculos XIX e XX. Antes disso, as primeiras manifestações
relacionadas à preocupação com os desamparados estão ligadas à noção de
caridade (assistencialismo), sem a intervenção estatal. No Brasil, o marco
inicial da previdência foi a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n°
23. BIZU PARA INSS
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4.682/1923), que determinou a criação das caixas de aposentadoria e pensões
para cada empresa de estrada de ferro. A Lei Eloy Chaves previa a
aposentadoria por invalidez e a ordinária, além de pensão para os dependentes
e indenizações em caso de acidentes do trabalho. Contudo, assim como no
seguro de acidentes, a responsabilidade pela manutenção e administração do
sistema era dos empregadores, e não do Estado.
De 1933 a 1959, houve um período de expansão da previdência, sendo
que a proteção social passou a levar em conta as categorias profissionais, com
o surgimento dos institutos de aposentadorias e pensões (IAP) que se agrupam
conforme as respectivas categorias profissionais. Nesse período, o sistema
passa a ser administrado pelo Estado, já que os IAPs tinham natureza
autárquica e eram subordinados diretamente ao Ministério do Trabalho. De
1960 a 1977 se observa um período de unificação, com a edição da Lei
Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei n° 3.087/1960), que criou o Regime
Geral de Previdência Social, instituindo disciplina única e genérica para todas
as categorias de trabalhadores relacionados às atividades privadas, com
exceção dos trabalhadores rurais. Posteriormente, o Decreto n° 72/1966
fundiu os institutos de aposentadorias e pensões, criando o Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS).
Na sequência, de 1977 a 1988 vemos um período de reestruturação, com
a instituição do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS)
através da Lei n° 6.439/1977. O SINPAS agregava sete entidades: o Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS); o Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social (INAMPS); a Fundação Legião Brasileira de
Assistência (LBA); a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM); a
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV); o
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
(IAPAS); e a Central de Medicamentos (CEME). O SINPAS era vinculado ao
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e tinha a finalidade de
integrar a concessão e manutenção de benefícios, a prestação de serviços, o
custeio de atividades e programas e a gestão administrativa, financeira e
patrimonial de seus componentes.
Por fim, a partir de 1988, temos um período em que a seguridade social,
marca evidente do Estado de Bem-Estar Social, é efetivamente implantada no
País. O sistema de Seguridade Social, que substituiu o SINPAS, é concebido
pela Constituição como uma unidade orgânica composta pela saúde,
previdência social e assistência social. A Lei n° 8.029/1990 criou o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério da
Previdência Social (MPS), por meio da fusão do INPS com o IAPAS. Assim,
foram unificadas as duas autarquias previdenciárias, reunindo custeio e
benefício em única entidade – o que seria remodelado posteriormente.
1.2) Conceituação:
Esse tópico está muito atrelado às disposições constitucionais sobre a
seguridade social. Primeiramente, o mais importante é o conceito de
seguridade social do art. 194 da CF/1988: “A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
24. BIZU PARA INSS
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Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social”. Com certeza esse artigo vai
ser cobrado em pelo menos uma questão da prova! Memorize-o!
Sabendo que a seguridade compreende as áreas da saúde, da
previdência e da assistência social, é muito importante também saber como a
Constituição tratou cada uma dessas áreas. Segundo o art. 196, “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação”. A previdência social está prevista no art. 201: “A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º”. Não obstante, veremos na parte de benefícios
que, para a situação de desemprego involuntário, foi previsto o seguro-
desemprego, que está a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego e não faz
parte do RGPS.
Por fim, o art. 203 prevê que “a assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem
por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III
- a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei”.
Como eu digo durante os meus cursos, o trecho da Constituição Federal
que trata da seguridade social é tão cobrado em provas de Direito
Previdenciário que merece ser lido ao menos duas vezes nas vésperas da
prova. Vai do art. 194 ao 204, com ênfase para 194, 195, 196, 201 e 203.
1.3) Organização e Princípios Constitucionais:
A organização da seguridade social está relacionada ao próprio conceito
constitucional do art. 194, ou seja, um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, nas áreas da saúde, previdência
e assistência social. Embora a sociedade também participe das ações da
seguridade, compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base
em alguns objetivos listados no próprio art. 194 da CF/1988. Esses objetivos
são tão importantes que são denominados de princípios. Certamente haverá
mais de uma questão na prova sobre os princípios constitucionais da
seguridade. São eles:
25. BIZU PARA INSS
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Universalidade de Cobertura e Atendimento: universalidade de
cobertura significa que a seguridade deve abranger todas as contingências
sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas. Universalidade
de atendimento significa que qualquer pessoa pode participar da proteção
social patrocinada pelo Estado, desde que obedecidos os requisitos legais. A
figura do segurado facultativo foi criada para garantir a universalidade de
atendimento da previdência social.
Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbana e rural: as prestações da seguridade social devem ser
idênticas para os trabalhadores rurais ou urbanos, sendo vedada a criação de
benefícios diferenciados. Esse princípio pôs fim ao tratamento diferenciado que
era dado ao trabalhador rural até a CF de 1988.
Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e
serviços: o caráter social da seguridade coloca a distribuição de renda como
um de seus objetivos, privilegiando as pessoas de baixa renda
(distributividade). A seletividade atua na escolha dos benefícios e serviços a
serem mantidos pela seguridade social de acordo com os riscos sociais
enfrentados em cada situação.
Irredutibilidade do Valor dos Benefícios: esse princípio é uma
garantia constitucional de que o valor dos benefícios deverá ser preservado.
Segundo o Supremo, o princípio da irredutibilidade deve ser entendido como
uma garantia de que os benefícios não terão seus valores NOMINAIS reduzidos
(RE 298.694 - DJ 23/04/2004 e MS 24.875-1 - DJ 06/10/2006). O STF
entende que o reajustamento dos benefícios é garantido pelo art. 201, § 4°, e
não por esse princípio.
Equidade na forma de participação no custeio: aplicação da
isonomia ao custeio do sistema securitário, ou seja, os que ganham mais darão
maior contribuição e os que estiverem em situação econômica inferior
contribuirão com menos.
Diversidade da Base de Financiamento: a base de financiamento da
seguridade social deve ser a mais variada possível, de modo a garantir a
estabilidade financeira do sistema.
Caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados: esse princípio é um desdobramento de uma garantia expressa no
art. 10 da CF/88: “é assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”. A
participação dos aposentados nesse sistema de gestão foi incluída pela EC n°
20/98. É coerente que as pessoas diretamente interessadas na seguridade
participem de sua administração.
Além desses, existem os princípios próprios da Previdência Social,
estabelecidos na Lei n° 8.212/1991 (art. 3°): universalidade de participação
26. BIZU PARA INSS
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nos planos previdenciários, mediante contribuição; valor da renda mensal dos
benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado, não inferior ao do salário mínimo; cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
preservação do valor real dos benefícios; previdência complementar
facultativa, custeada por contribuição adicional.
Item 3 do edital:
3) RGPS (Segurados):
Não abordarei o item 2 nesse Bizu porque o considero menos importante
e, se for cobrado, acredito que haverá no máximo uma questão sobre ele. Já
este item 3 é importantíssimo para a prova e deve ser cobrado em mais de 5
questões. Frequentemente as questões abordam as diferentes classificações de
segurados. A melhor maneira de revisar esse conteúdo é ler duas vezes o art.
9° do Decreto n° 3.048/1999 na véspera da prova, pois as questões
geralmente tratam de uma situação prevista em um dos muitos incisos e
alíneas do dispositivo e pergunta qual o correto enquadramento do segurado
nessa situação. Assim, você estará com as hipóteses de enquadramento mais
frescas na cabeça e maior a chance de você se lembrar na hora da prova.
Todavia, esse conteúdo não é só decoreba, pois existem algumas
características que ajudam a distinguir as diferentes categorias de segurado,
que a essa altura todos devem estar sabendo quais são. Para quem se
esquecer, tenho a dica do EAD É FÁCIL: E de Empregado, A de Avulso, D de
Doméstico, É de Especial, FÁ de Facultativo e CIL de Contribuinte Individual.
Portanto, para lembrar quais são as categorias de segurado, lembre-se que
EAD É FÁCIL. Vejamos os conceitos de cada tipo de segurado e suas
características distintivas:
Empregado: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração. O segurado empregado é uma das categorias mais cobradas em
prova, pois frequentemente causa confusão com a categoria de contribuinte
individual. As características distintivas dessa categoria são: o caráter não
eventual do serviço (habitualidade), a subordinação ao empregador e a
remuneração (salário), definindo o vínculo empregatício.
Avulso: aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza
urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) ou do
sindicato da categoria. O trabalhador avulso é um dos mais fáceis de ser
identificado, pois é necessário haver a intermediação do OGMO ou do
sindicato, além de ser uma hipótese restrita a poucas categorias profissionais e
atividades. O próprio RPS lista quais são essas atividades: o trabalhador que
exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de
carga, vigilância de embarcação e bloco; o trabalhador de estiva de
mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; o trabalhador
em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); o amarrador de
embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o trabalhador na
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indústria de extração de sal; o carregador de bagagem em porto; o prático de
barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o
empacotador de mercadorias em portos.
Empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza
contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividade sem fins lucrativos. Para identificar o empregado
doméstico, é importante que o empregador não seja uma empresa, mas sim
uma pessoa ou família, e que a atividade seja em âmbito residencial. Além
disso, não pode ter fins lucrativos, o que não significa que o empregado não
receba salário, mas sim que a atividade que ele exerce não tenha finalidade
lucrativa para quem o contrata. Se o empregado doméstico for contratado para
costurar, prestando serviços de pequenos consertos de roupa com fins
lucrativos para o empregador, sua condição de empregado doméstico estará
descaracterizada, ainda que a atividade seja exercida no âmbito doméstico.
Nesse caso, ele será considerado segurado empregado.
Contribuinte individual: quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
A categoria contribuinte individual abrange uma série de diferentes situações,
nas quais antes os trabalhadores eram classificados como autônomos ou
empresários. As principais características do contribuinte individual é o caráter
eventual da prestação do serviço e a ausência de relação de emprego. O
trabalho em caráter eventual é aquele esporádico, em que não há
habitualidade, mas que pode acontecer mais de uma vez. Como exemplo, você
pode pensar num eletricista. Toda vez que a empresa tem problemas elétricos,
ela chama o mesmo eletricista para fazer o serviço. Em um ano, ele pode
prestar esse tipo de serviço diversas vezes para a empresa, mas em caráter
eventual, sem habitualidade. Além disso, estão abrangidas as situações em
que não há um tomador do serviço, como no caso do produtor rural pessoa
física, do garimpeiro, do microempreendedor individual e do comerciante
ambulante. Portanto, pense nesses dois elementos para fazer a distinção entre
o segurado empregado e o contribuinte individual: 1) Existe um empregador
ou empresa tomadora dos serviços? Se não, provavelmente será contribuinte
individual. Se sim, pode ser empregado ou contribuinte individual. 2) Havendo
empresa tomadora dos serviços, a prestação de serviço tem caráter
permanente ou eventual? Existe relação de emprego? Se for permanente, com
relação de emprego, trata-se de segurado empregado. Se for eventual e sem
relação de emprego, trata-se de contribuinte individual.
Atenção ainda para o caso do brasileiro civil que trabalha no exterior em
organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio
de previdência social. Existe uma semelhança grande entre o art. 9°, I, "f" e o
art. 9°, V, "d", mas eles não são completamente iguais. A diferença está no
contratante do trabalhador. Caso o trabalhador seja contratado pela União
(art. 9°, I, "f"), para trabalhar no organismo oficial internacional, ele será
segurado empregado. Caso ele seja contratado pelo próprio organismo
internacional (art. 9°, V, "d"), será contribuinte individual.
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Segurado especial: é o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas
atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com
o auxílio eventual de terceiros. Cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
16 anos ou a eles equiparados que trabalham na atividade rural, no mesmo
grupo familiar, também são considerados segurados especiais. Existem
algumas restrições para enquadramento como segurado especial, como o
tamanho da propriedade (área contínua ou não de até 4 módulos fiscais) e o
exercício de outra atividade remunerada. Além disso, a atividade não pode ser
exercida por empregado ou preposto, só pode haver auxílio eventual de
terceiros. Leia o RPS (art. 9°) para relembrar esses limites e requisitos para
enquadramento como segurado especial.
Segurado facultativo: é segurado facultativo o maior de 16 anos de
idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório
da previdência social e que não esteja vinculado a regime de previdência
próprio. O art. 14 do RPS traz uma lista exemplificativa de pessoas que podem
se filiar facultativamente ao RGPS: a dona-de-casa; o síndico de condomínio,
quando não remunerado (se for remunerado, ainda que seja pela isenção da
taxa de condomínio, será contribuinte individual); o estudante; o brasileiro que
acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser
segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar de
que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o
estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7
de dezembro de 1977 (se estiver em desacordo, será segurado empregado); o
bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que
não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que
não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social; o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-
aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a
uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária
ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria (ou seja,
a partir de alteração recente na legislação, esteja o presidiário exercendo
atividade remunerada ou não, ele será filiado ao RGPS como segurado
facultativo, se assim desejar); o brasileiro residente ou domiciliado no exterior,
salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha
acordo internacional.
Questão controversa a respeito do segurado facultativo é a idade mínima
para filiação. As Leis n° 8.212/1991 e n° 8.213/1991 dispõe que o segurado
facultativo é o maior de 14 anos (...). Contudo, o Decreto n° 3.048/1999 fixa a
idade mínima do facultativo em 16 anos. Apesar da aparente divergência, o
Decreto tem a função de regulamentar a lei e a idade mínima de 16 anos é
válida. Assim, atualmente a idade mínima para filiação ao RGPS é de 16 anos,
exceto o menor aprendiz que poderá se filiar a partir dos 14 anos (como
segurado empregado, obrigatório).
29. BIZU PARA INSS
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Chamo atenção também para a questão dos servidores públicos.
Primeiramente, os servidores públicos vinculados a regime próprio não podem
se filiar facultativamente ao RGPS. Todavia, se exercerem uma segunda
atividade, além do serviço público, que o caracteriza como segurado
obrigatório do regime geral, será filiado obrigatoriamente ao RGPS em relação
a essa segunda atividade. Além disso, existem várias situações em que o
servidor público não está filiado a regime próprio e, em consequência, é
vinculado ao RGPS como segurado empregado. Relembre-as lendo o art. 9° do
RPS.
3.2) Filiação e inscrição:
A filiação consiste no vínculo jurídico que se estabelece entre os
segurados e a Previdência Social, do qual resultam direitos e obrigações. O
simples exercício de atividade remunerada implica automaticamente e
obrigatoriamente na filiação do segurado obrigatório. Já a inscrição é ato
meramente formal, pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS para sua
identificação junto ao INSS, mediante comprovação dos dados pessoais e de
outros elementos necessários e úteis à sua caracterização. Portanto, se a
filiação é o vínculo entre o segurado e o RGPS, a inscrição significa a
formalização desse vínculo. A inscrição do segurado, em qualquer categoria,
exige a idade mínima de 16 anos, salvo o menor aprendiz, a partir de 14 anos.
Se um trabalhador exercer concomitantemente mais de uma atividade
remunerada sujeita ao RGPS, será filiado e inscrito obrigatoriamente em
relação a cada uma delas. Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a
inscrição posterior. A exceção é o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre
antes da filiação. Portanto, para o segurado facultativo, a filiação ao RGPS
decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.
Item 4 do edital:
4) Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário.
Empresa: é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
Equiparados: são equiparados à empresa o contribuinte individual, em
relação a segurado que lhe preste serviço; bem como a cooperativa, a
associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira; o Órgão Gestor de
Mão de Obra (OGMO); e o proprietário ou dono de obra de construção civil,
quando pessoa física, em relação ao segurado que lhe presta serviço.
Empregador doméstico: aquele que admite a seu serviço, no âmbito
residencial, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Item 5 do edital:
5) Financiamento da Seguridade Social
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Esse item 5 não costuma ser muito cobrado nos concursos do INSS,
principalmente depois que a Lei n° 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e extinguiu a Receita Previdenciária. Ou seja, como a
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias
passaram a ser responsabilidade da Receita Federal do Brasil, ligada ao
Ministério da Fazenda, as provas do INSS deixaram de cobrar esse conteúdo
mais detalhadamente, pois a parte de Custeio do Direito Previdenciário deixou
de ser atribuição do Ministério da Previdência Social.
Eu particularmente acredito que não haverá questões sobre as hipóteses
de incidência e características das contribuições previdenciárias. No entanto,
considero bastante provável que tenhamos algumas poucas questões sobre
outros aspectos do financiamento da seguridade social. Assim, primeiramente
recomendo que você revise o art. 195 da Constituição. Os parágrafos desse
dispositivo contêm regras que podem ser cobradas na prova. Além disso,
passo a analisar outros tópicos que considero possíveis de serem cobrados.
5.3) Salário de contribuição:
É a base de cálculo das contribuições sociais dos trabalhadores e demais
segurados do RGPS. A base de cálculo das contribuições sociais da empresa
incidentes sobre a folha de salários de empregados e avulsos é similar ao
salário de contribuição desses, porém não observa teto (limite máximo). Para
cada tipo de segurado há uma definição de salário de contribuição (base de
cálculo do tributo): Contribuinte Individual – remuneração auferida em uma
ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante
o mês; Empregado Doméstico – remuneração registrada na carteira de
trabalho (CTPS); Segurado Facultativo – valor por ele declarado; Segurado
Especial – receita bruta da comercialização da produção rural, quando
houver; Empregado e trabalhador avulso – remuneração auferida em uma
ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês.
PARCELAS INTEGRANTES: gorjetas, comissões, gratificações e prêmios;
13° salário / gratificação natalina; salário-maternidade (é o único benefício
previdenciário que integra o SC); ganhos habituais sob a forma de utilidades;
férias normais e adicional de 1/3; aviso prévio; e diárias que excedam a 50%
da remuneração. Essa lista é exemplificativa, logo, pode haver outras parcelas
integrantes do SC.
PARCELAS NÃO INTEGRANTES: benefícios previdenciários (exceto
salário-maternidade); indenizações – férias indenizadas, dobra das férias,
incentivo à demissão (PDV), abono de férias (venda de 1/3 das férias);
alimentação (se estiver de acordo com o Programa de Alimentação do
Trabalhador e não pode ser em dinheiro); transporte (se estiver de acordo com
a lei, ainda que pago em dinheiro - STF); vestuário (uniforme para o trabalho);
ajuda de custo (em caso de mudança, em parcela única); diárias (não
superiores a 50% da remuneração); reembolsos comprovados (reembolso
creche, para crianças até 6 anos; reembolso babá; e despesas com veículo
próprio); transporte, alimentação e habitação, quando distante (canteiro de
obra); direitos autorais; remuneração de estagiário (de acordo com a lei).
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Além disso, quando disponível para todos os empregados e dirigentes, não
integram o SC: seguro de vida, assistência médica, educação (capacitação),
previdência privada e complementação do auxílio-doença. Essa lista é
exaustiva. Portanto, qualquer parcela que não tenha sido listada nela integrará
o SC.
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial,
legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo
de trabalho efetivo durante o mês. O limite máximo do SC corresponde ao teto
do valor dos benefícios do RGPS e, atualmente, está fixado em R$ 3.691,74,
de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n° 407, de 14/07/2011.
Registre-se que a contribuição das empresas e equiparados, conhecida como
cota patronal, não observa limite máximo.
5.4.1) Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
Como dito anteriormente, a Lei n° 11.457/2007 determinou a fusão da
Receita Federal com a Receita Previdenciária, criando a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, que passou a ter a competência de arrecadar, fiscalizar e
cobrar as contribuições previdenciárias. Portanto, atualmente a Receita Federal
do Brasil centraliza a arrecadação e fiscalização de praticamente todos os
tributos federais, inclusive a contribuição para terceiros. Já o INSS, autarquia
federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, tem por finalidade
promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento
de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos
seus usuários e ampliação do controle social.
5.4.2) Obrigações da empresa e demais contribuintes:
As empresas são obrigadas por lei, de forma exclusiva, a recolher as
contribuições relativas aos segurados empregados, avulsos e contribuintes
individuais que lhe prestem serviços, havendo presunção absoluta de
recolhimento nesses casos. Isso significa que os segurados não respondem
pelo recolhimento das contribuições a que seriam obrigados, mesmo se a
empresa não fizer a retenção e o recolhimento devidos. Portanto, a empresa
tem obrigação exclusiva pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
decorrentes do trabalho do empregado, do avulso e do contribuinte individual,
tanto sua cota patronal como a contribuição devida pelo segurado.
Para os segurados empregados domésticos, a obrigação de arrecadar sua
contribuição recai sobre o empregador doméstico, que é obrigado a reter e
recolher a contribuição do empregado a seu serviço, assim como a parcela a
seu cargo. Durante o período da licença-maternidade da empregada
doméstica, cabe ao empregador apenas o recolhimento da contribuição a seu
cargo, pois o próprio INSS fará o desconto da parcela a cargo do empregado
doméstico na ocasião do pagamento do benefício.
O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a
recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de
32. BIZU PARA INSS
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sua produção rural, caso comercializem a sua produção com adquirente
domiciliado no exterior; diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física; a
outro produtor rural pessoa física; ou a outro segurado especial. A pessoa
física não produtor rural que adquire a produção rural de segurado especial ou
de produtor rural pessoa física, para vender, no varejo, a consumidor pessoa
física, é obrigada a descontar e recolher a contribuição do segurado especial ou
do produtor rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural (é a situação típica do feirante).
5.4.3) Prazo de recolhimento:
CONTRIBUINTE / RESPONSÁVEL PRAZOS
EMPRESAS – todos os FGs
(PRPJ, PRPF, SE, Cooperativa de Trabalho)
DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE,
ANTECIPADO
CI, F E EMPREGADOR DOMÉSTICO
- Exceto 13° salário* (Carnê – GPS)
DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE,
POSTECIPADO**
EVENTOS DESPORTIVOS 2 DIAS ÚTEIS APÓS O EVENTO
13° SALÁRIO (Exceto na recisão) DIA 20 DE DEZEMBRO,
ANTECIPADO
* O empregador doméstico tem prazo até dia 20 de dezembro para recolher a contribuição referente ao 13° salário,
podendo recolher também as contribuições de novembro na mesma ocasião.
** CI, Facultativo e Doméstico que tenha o salário-mínimo como salário de contribuição podem optar por recolher
trimestralmente, no prazo de até dia 15 do mês subsequente ao trimestre civil (15/abril; 15/jul; 15/out; e 15/jan),
postecipado.
Obs1: Na hipótese de rescisão contratual, as contribuições referentes à parcela do 13° salário devem ser recolhidas até
dia 20 do mês subsequente à rescisão, antecipado.
Obs2: RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS: quando o empregador tiver que pagar direitos trabalhistas sobre os quais
incidam contribuições previdenciárias, o recolhimento será feito até dia 10 do mês seguinte ao da liquidação da
sentença, postecipado.
Item 6 do edital:
6) Decadência e prescrição:
Durante algum tempo pairou uma polêmica sobre o Direito Previdenciário
a respeito dos prazos de prescrição (prazo para promover as ações cabíveis de
cobrança) e decadência (prazo para lançar o tributo não declarado nem
33. BIZU PARA INSS
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recolhido) das contribuições previdenciárias, pois a Lei n° 8.212/1991 dizia que
esses prazos eram de 10 anos, enquanto o CTN afirmava que tais prazos eram
de apenas 5 anos para os tributos de um modo geral.
Depois de algumas controvérsias, o Supremo Tribunal Federal (STF)
pacificou a questão com a edição da Súmula Vinculante n° 8, que declarou a
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que fixavam
em 10 anos os prazos de decadência e prescrição das contribuições
previdenciárias. A base da decisão do STF está no art. 146 da CF, III, que
prevê a necessidade de lei complementar para disciplinar normas gerais sobre
matéria tributária, incluindo decadência e prescrição. Logo, os prazos de
decadência e prescrição são de 5 anos, assim como acontece para todos os
demais tributos.
Item 7 do edital:
7) Crimes contra a seguridade social:
Considero esse item importante, apesar de ser breve. Aposto em uma ou
duas questões na prova sobre esse tópico.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo
legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que
tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público; recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos
ou à prestação de serviços; pagar benefício devido a segurado, quando as
respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social.
§ 2° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha
promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o
valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo
o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Sonegação de contribuição previdenciária (Inc. pela Lei nº 9.983/2000)
34. BIZU PARA INSS
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Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado
que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade
da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo
empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições
sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal.
§ 2° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II – o valor
das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3° Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento
mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço
até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4° O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas
mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência
social.
Item 8 do edital:
8) Recurso das decisões administrativas:
Particularmente, não considero que esse tópico deve ser priorizado na
revisão final. Aqui o importante é saber que existem ritos diferentes para os
recursos referentes às contribuições previdenciárias – que são apreciadas em
1ª instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e em 2ª
instância pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – e àqueles
relativos aos benefícios previdenciários – apreciados pelo Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), que é composto pelas Juntas de
Recursos (1ª instância) e Câmaras de Julgamento (2ª instância).
Item 9 do edital:
9) Plano de Benefícios da Previdência Social:
35. BIZU PARA INSS
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Considero esse tópico 9, juntamente com os tópicos 1 e 3, os tópicos
mais importantes para a prova do dia 12. É praticamente certo que mais de 20
questões da prova de Conhecimentos Específicos, de um total de 40, serão
sobre esses três tópicos (se eu errar meus palpites, a culpa é da minha bola de
cristal enferrujada!).
Beneficiários:
Beneficiário do RGPS é todo aquele que tem ou possa vir a ter direito de
receber alguma prestação previdenciária do Regime. Logo, são beneficiários do
RGPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes. Os
segurados já foram estudados no tópico 3 (EAD É FÁCIL, está lembrado?).
Vejamos agora os dependentes dos segurados, que são todas as pessoas que
dele dependam economicamente. Devido a essa condição de dependentes, a
Previdência Social dá cobertura nos casos de morte e reclusão, através da
pensão por morte e do auxílio-reclusão, respectivamente, além do salário-
família, para segurados de baixa renda.
Recentemente, a Lei n° 12.470/2011 alterou a redação do art. 16 da Lei
n° 8.213/1991, que define os dependentes do RGPS. Assim, vale a pena nos
fixar na nova redação do dispositivo, para vermos como a legislação define os
dependentes, quais são suas principais características e quais foram as
alterações introduzidas. Vejamos o art. 16 da Lei n° 8.213/1991:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
Destaco os trechos sublinhados que foram incluídos a partir da recente
Lei n° 12.460/2011, como será analisado na sequência. Em vez de apresentar
os parágrafos do art. 16 da Lei n° 8.212/1991, que trazem outras regras sobre
os dependentes dos segurados, apresento os parágrafos do art. 16 do Decreto
n° 3.048/1999 (RPS), pois o Decreto traz normas mais detalhadas. Vejamos:
“§1° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 2° A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na
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forma estabelecida no § 3° do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 4° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o segurado ou segurada.
§ 6° Considera-se união estável aquela configurada na convivência
pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a
intenção de constituição de família, observado o § 1° do artigo 1723 do Código
Civil, instituído pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 7° A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Sobre a alteração recente incluída pela Lei n° 12.470/2011, basicamente,
a nova redação do art. 16 da Lei n° 8.213/1991 alargou as possibilidades de
concessão de benefícios para filhos e irmãos após 21 anos, para incluir, além
dos inválidos, aqueles que tenham deficiência intelectual ou mental que o
torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Antes da Lei, frequentemente os filhos ou irmãos maiores de 21 anos com
deficiência mental não conseguiam o benefício, pois a perícia médica entendia
haver, teoricamente, capacidade para o trabalho. Agora, esses casos estarão
cobertos, desde que haja declaração judicial. Por se tratar de inovação
legislativa, no sentido de ampliar a cobertura do sistema protetivo, aumentam
as chances de esse assunto ser cobrado na prova do INSS. Portanto, atenção
redobrada!
Espécies de prestações:
As prestações do RGPS são divididas em benefícios e serviços. Os
benefícios concedidos pelo INSS são 10: 4 aposentadorias; 3 auxílios; 2
salários; e 1 pensão. Como diria o Prof. Ítalo Romano, é a regra do 4-3-2-1. As
4 aposentadorias são a por tempo de contribuição, por idade, especial e por
invalidez. Os 3 auxílios são o auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-
reclusão. Os 2 salários são o salário-família e o salário-maternidade. E a única
pensão é a pensão por morte. Já os serviços da previdência social são a
habilitação e reabilitação profissional e o serviço social.
Períodos de carência:
Período de carência, segundo o art. 26 do RPS, que reproduz dispositivo
da Lei n° 8.213/91, é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências. É importante perceber que a carência não se confunde
com o tempo de contribuição. Um contribuinte individual que tenha começado
a trabalhar há quatro anos, mas nunca tenha efetuado um recolhimento
sequer, pode recolher todas as contribuições devidas em atraso, calculando
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todos os atrasado e pagando todo o montante devido referente aos quatro
anos de imediato. Nessa situação, terá quatro anos de contribuição, mas
nenhuma carência, já que não fez nenhum recolhimento mensal. No caso de
segurado empregado e de trabalhador avulso, por conta da presunção de
recolhimento, o tempo de contribuição equivale ao período de carência.
Nem todos os benefícios têm carência, somente os seguintes:
I – auxílio-doença (comum) e aposentadoria por invalidez (comum): 12
contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
III – salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa: 10 contribuições mensais.
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. Será devido o salário-maternidade à segurada especial que não
contribui facultativamente como contribuinte individual, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores
ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Deverá haver
comprovação de no mínimo 10 meses de atividade rural, ainda que de forma
descontínua.
A carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez só é válida
para os casos comuns, pois a carência é dispensada nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas
doenças graves atualmente previstas no art. 67, III, da IN INSS/PR n°
20/2007 (turbeculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado
de doença de Paget – osteíte deformante; AIDS; contaminação por radiação
com base em conclusão da medicina especializada; ou hepatopatia grave).
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos),
que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a
perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Além do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez
acidentária, também independem de carência: auxílio-acidente; auxílio-
reclusão; salário-família; pensão por morte; salário-maternidade da segurada
empregada, doméstica e trabalhadora avulsa; reabilitação profissional e
serviço social.
De acordo com o art. 27-A do RPS, havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas
para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação
ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para
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o cumprimento da carência. A Lei n° 10.666/2003 prevê que a perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial. Assim, a regra de
1/3 acaba restrita a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-
maternidade.
Salário-de-benefício:
Segundo o art. 31 do RPS, salário-de-benefício é o valor básico utilizado
para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive
os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte,
o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Não se
deve confundir o salário-de-benefício com a renda mensal de benefício, que
será estudada no próximo item. O salário-de-benefício é a base de cálculo
sobre a qual incidirá o percentual respectivo, que aí sim definirá o valor da
renda mensal do benefício. Portanto, salário-de-benefício é uma etapa anterior
do método de cálculo para encontrar a renda mensal do benefício, que busca
encontrar justamente sua base de cálculo e relaciona os salário-de-
contribuição sobre os quais o segurado contribuiu com a futura renda mensal
de benefício que receberá.
Qual é a lógica desse cálculo do salário-de-benefício? Ora, o salário-de-
contribuição de um trabalhador varia muito durante sua vida profissional. Seja
por evolução na carreira, por mudança de atividade ou por outros vários
motivos, o rendimento do trabalhador varia no decorrer dos anos e,
consequentemente, também sua contribuição para o Regime. Logo, é preciso
uma fórmula de cálculo para apurar os valores de contribuição para converter
numa base para o cálculo do valor do benefício. Ao adotar a média
correspondente a 80% dos maiores salário-de-contribuição, a regra de cálculo
descarta os períodos em que o segurado teve contribuições menores,
favorecendo-o para cálculo posterior da renda mensal de benefício.
O salário-de-benefício consiste:
I – para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (a
aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade é opcional e
compulsória na aposentadoria por tempo de contribuição);
II – para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-
doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salário-de-
contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Registre-se que o salário-de-benefício não é utilizado para cálculo dos
seguintes benefícios: salário-família, pensão por morte, salário-maternidade e
demais benefícios de legislação especial. O valor do salário-de-benefício está
sujeito a limites mínimo e máximo. O limite mínimo corresponde ao valor do
salário mínimo, enquanto o limite máximo equivale ao teto do salário de
contribuição, que é fixado em portaria interministerial dos Ministérios da
Fazenda e da Previdência Social e atualmente é de R$ 3.671,94.
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Renda mensal do benefício:
A renda mensal de benefício é o valor que será efetivamente pago ao
segurado. Esse valor é calculado pela aplicação de um certo percentual sobre o
salário-de-benefício, a depender do benefício e se tal benefício segue a
sistemática de cálculo do salário-de-benefício. Os percentuais para cálculo da
renda mensal do benefício de prestação continuada são os seguintes:
I – auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício;
II – aposentadoria por invalidez: 100% do salário-de-benefício;
III – aposentadoria por idade: 70% do salário-de-benefício, mais 1% por
grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;
IV – aposentadoria por tempo de contribuição: para a mulher: 100% do
salário-de-benefício, aos 30 anos de contribuição; para o homem: 100% do
salário-de-benefício, aos 35 anos de contribuição; e 100% do salário-de-
benefício, para o professor, aos 30 anos, e para a professora, aos 25 anos de
contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
V – aposentadoria especial: 100% do salário-de-benefício;
VI – auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício.
Reajustamento do valor dos benefícios:
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão (CF, art. 201, §4°).
Segundo o artigo 41-A da Lei n° 8.213/91, introduzido pela Lei n° 11.430/06,
o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC,
apurado pelo IBGE. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite
máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os
direitos adquiridos.
É curioso constatar que a fórmula de reajustamento do valor dos
benefícios já sofreu várias alterações desde a criação do RGPS. O art. 41
original da Lei n° 8.213/91 já trazia previsão de reajuste com base na variação
integral do INPC, que poderia ser substituído pelo índice da cesta básica ou
substituto eventual. Após outras alterações, o reajustamento passou a ser
previsto com base no INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo.
Proposta recente de alteração da sistemática de reajustamento foi
trazida pela Medida Provisória n° 475/09, que fixou percentual de reajuste
para 2010 e estabeleceu nova regra a partir de janeiro de 2011: correção dos
benefícios pelo INPC mais reajuste real, acima da inflação, em percentual de
50% do crescimento do PIB. No entanto, a referida MP foi objeto de acalorados
embates e controvérsias no Congresso Nacional e acabou sofrendo alterações
substanciais no processo de conversão em lei, tendo sido rejeitada a nova