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Títulos de Crédito:
uma visão efetiva
Série especial elaborada para site
www.empresariolegis.com.br
Luís Alberto de Fischer Awazu
Apresentação
O objetivo desta apresentação é o de buscar apresentar
os títulos de crédito de forma prática para àqueles leitores
que não possuam formação jurídica específica e
necessitam de respostas objetivas para dúvidas que
possam surgir no cotidiano.
Assim, longe de pretender esgotar os temas vinculados
aos títulos de créditos, pretendemos abordar os principais
pontos relacionados as mais diversas modalidades de
títulos de crédito.
Votos de Boa Leitura!
Luís Alberto de F. Awazu
Conceito de Títulos de Crédito
Vivante:
“Título de crédito é o
documento necessário para
o exercício do direito, literal
e autônomo, nele
mencionado”
Considerações Prelminares
Título de crédito é um documento: prova a
existência de uma relação jurídica referente a um
crédito
diferença do título de crédito para outros
documentos:
- representa unicamente relações credíticas
- facilidade na cobrança: título extrajudicial (art.585, I do
CPC)
- regime cambiário: regras específicas que permitem a
negociabilidade mais fácil ex: endosso, desconto bancário
Disciplina Jurídica dos Títulos de Crédito
Código Civil: passou a disciplinar os títulos
de crédito que não possuam regulamento
próprio (ex: letra de câmbio, nota promissória
e duplicata)
O CC será aplicado aos chamados “títulos
de crédito atípicos”, criados pelas partes, ou
de forma supletiva, quando houver lacuna na
legislação específica (e.x: Lei nº 5.474/68,
duplicata)
Princípios do Direito Cambial
Cartularidade ou da Incorporação: o credor
do título de crédito deve provar que se encontra na
posse do documento para exercer o direito nele
expresso.
Atenuação: o protesto de duplicatas pode ser feito
mediante apresentação de indicações do portador,
caso esta seja retida pelo devedor (art.13, §1º da
Lei nº5.478/68
Princípios do Direito Cambial
Literalidade: : quanto ao conteúdo do título e
sua extensão prevalece o escrito no título. o
devedor só se obriga pelo que está no título. Isto
se aplica tanto na quitação, quanto na inexistência
de aval que não esteja no corpo do título.
Atenuação: No caso de pagamento de duplicata, a
quitação pode ser pelo legítimo portador ou por
seu representante com poderes especiais em
documento apartado com referência expressa à
duplicata de origem (art.9º, §1º da Lei 5.478/68)
Princípios do Direito Cambial
Autonomia: as relações obrigacionais cambiais
contidas em um documento não se invalidam se as
demais obrigações apresentarem vício.
A autonomia também se aplica ao negócio jurídico
extracartular e aos possuidores anteriores do título
em relação à sua posição ou direitos em relação
ao direito material subjacente.
Abstração: decorrência da autonomia.
quando posto em circulação, o título de crédito se
desvincula do negócio jurídico que ensejou sua
criação.
Inoponibilidade: aqueles que forem acionados em
virtude de um título de crédito não podem opor
exceções de fatos alheios ao título em si (art.17 da
LU)
Princípios do Direito Cambial
Natureza da Obrigação Cambial
Os devedores de um título de crédito são
solidariamente responsáveis para com o portador
(art.47 da LU)
diferenças da solidariedade prevista no CC: existe
uma hierarquia de devedores no mesmo título. Há
a possibilidade de cobrança judicial do valor
integral da dívida de qualquer um dos devedores.
Classificação dos títulos de crédito
Vários critérios, dentre os quais destacamos:
a) quanto ao modelo: vinculado ou livre
livre: nota promissória, letra de câmbio
vinculado: lei determina forma específica: cheque
b) quanto à estrutura: ordens de pagamento ou
promessa de pagamento
Classificação dos títulos de crédito
Estrutura: ordens de pagamento: cheque, duplicata
mercantil.
promessa de pagamento: nota promissória
c) Quanto à circulação: ao portador e nominativos.
obs: O art.921 dispõe que título nominativo é
aquele no qual conste o nome do favorecido
conste dos registros do emitente e cuja circulação
depende de alterações registro.
Letra de Câmbio
Título de crédito que se trata de ordem de pagamento,
dando origem a três situações jurídicas distintas.
Provem da Idade Média: o banqueiro escrevia a carta,
outro banqueiro seria o destinatário da carta e o
comerciante que depositava seu dinheiro junto ao 1º
primeiro banqueiro para receber em moeda local do
segundo.
Logo:
comerciante: tomador, 1º banqueiro: sacador e 2º
banqueiro: sacado
Letra de Câmbio
Exemplo de letra de câmbio:
“ aos trinta e um dias do mês de janeiro de ..., pagará
V. Sª (sacado) por esta única via de letra câmbio, a
importância de R$ 100,00 a fulano (tomador). Local,
data e assinatura (do sacador)”
Letra de Câmbio
Requisitos da letra de câmbio:
a) a expressão "letra de câmbio" inserta no próprio texto do título, na língua empregada na redação
do título (LU, art. 1º, n. 1);
b) o mandato puro e simples, ou seja, não-sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia
determinada (LU, art. 1º, n. 2);
c) o nome do sacado (LU, art. I2, n. 3) e sua identificação pelo número de sua Cédula de Identidade,
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional (Lei n.
6.268, de 1975, art. 3º);
d) o lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado
como lugar do pagamento e como domicilio do sacado (LU, art. I2, n. 5, c/c o art. 2a, terceira
alínea);
e) o nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada ao portador (LU,
art. 1º, n. 6);
f) local e data do saque, podendo ser a indicação deste local substituída por menção de um lugar ao
lado do nome do sacador (LU, art. I2, n. 7, c/c o art. 2º, última alínea); 
g) assinatura do sacador (LU, art. Iº, n. 8).
Letra de Câmbio
Atos Cambiários:
a) Aceite:
É a manifestação do sacado concordando com a ordem dada pelo sacador.
O aceite na letra de câmbio é um ato facultativo.
Se o sacado concordar com a ordem emitida pelo sacador, ele se torna
obrigado principal da letra de câmbio e passa a ser denominado de
aceitante.
Se o sacado se recusar a dar o aceite ocorre o vencimento antecipado do
título para o sacador. A recusa do aceite deverá ser provada por meio de
um ato cambiário denominado protesto por falta de aceite.
• Cláusula não aceitável - se o sacador inserir esta cláusula no título, o
tomador, ou quem estiver com o titulo, somente pode procurar o sacado
para aceite no dia do vencimento do título, evitando assim o vencimento
antecipado do título se houver recusa.
O aceite se materializa por meio de uma simples assinatura no anverso do
título.
Letra de Câmbio
Aceite (continuação):
Além destas duas possibilidades de aceitar ou não o titulo, o
sacado pode realizar a chamada recusa parcial. A recusa
parcial pode ser de duas espécies: limitativa ou modificativa.
A recusa parcial limitativa ocorre quando o sacado concorda com
parte do valor colocado no título pelo sacador. Na modificativa o
sacado introduz as condições de pagamento diversas das
estabelecidas pelo sacador. Em ambos os casos ocore o
vencimento antecipado do título, e o aceitante, se vincula nos
termos do seu aceite.
Letra de Câmbio
b) Endosso:
É o ato cambiário pelo qual o endossante transfere o seu crédito ao
endossatário, por meio da entrega do título.
Pergunta: Pode haver endosso parcial?
Resposta: Não, o endosso parcial é nulo. (art.12 Lei Uniforme de
Genebra)
Com o endosso, o endossante se torna coobrigado cambiário.
Se o endossante inserir a cláusula "sem garantia", o título é transferido ao
endossatário, mas o endossante não se torna coobrigado cambiário.
O endosso se materializa por meio de uma simples assinatura no verso do
título.
Letra de Câmbio
Endosso (continuação):
O endosso pode ser de duas espécies: em preto ou em branco.
O endosso em preto é aquele em que o endossante expressamente
coloca o nome do endossatário no título.
O endosso em branco é aquele em que o endossante simplesmente
lança uma assinatura no título, sem designar quem é o
endossatário.
Letra de Câmbio
Endosso (continuação):
A regra é a cláusula implícita em todo a letra de câmbio. A
cláusula “não à ordem” deve ser expressa, e altera o endosso
para a cessão de crédito civil. Vale também para o cheque
(art.17 da Lei 7.357/85)
Diferenças entre cessão de crédito e endosso:
a) em regra o endossante responde pela solvência do devedor, o
cedente responde pela existência do crédito.
b) o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé
exceções pessoais, mas sim contra o cessionário (princípio da
inoponibilidade)
Letra de Câmbio
Endosso (continuação):
Endosso impróprio é aquele em que o endossante não deseja transferir
seu crédito a terceiro, mas precisa legitimar o endossatário na posse
do título para um determinado fim. O endosso impróprio pode ser de
duas maneiras: endosso mandato ou endosso caução.
 Endosso mandato: O endossante transfere o título ao endossatário para
que este possa exercer os direitos de credor. Ex.: Pague-se, por
procuração, a fulano de tal.
A Procuração dada em apartado não tem valor cambiário.
Aquele que recebe o título por meio do endosso impróprio, endosso
mandato, somente pode transferi-lo por meio de outro endosso
mandato.
 
Letra de Câmbio
Endosso (continuação):
Endosso caução: É aquele em que o endossante transfere o título
ao endossatário para que este sirva de garantia a uma
determinada obrigação. Ex.: Pague-se, em garantia, a fulano de
tal.
 
Endosso póstumo: É aquele efetuado após o protesto por falta de
pagamento. Gera os efeitos de uma cessão de crédito.
Letra de Câmbio
Aval:
O aval representa garantia dada em favor de devedor de letra de
câmbio. É autônomo e equivalente à obrigação do avalizado.
Características do aval:
1. É autônomo - eventuais vícios que possam comprometer a
obrigação assumida pelo avalizado não comprometem a.
obrigação assumida pelo avalista. Ex.: Aval dado a incapaz é
válido.
Autônomo
Equivalente: O aval é equivalente, o avalista se coloca na mesma
posição cambiária do avalizado.
Gratuito: O aval é um ato gratuito .
O aval se materializa por meio de uma simples assinatura no
anverso do título (o endosso é no verso).
Letra de Câmbio
Prescrição da letra de câmbio
Prescrição é a perda do direito de ação por inércia do titular. Há
três prazos prescricionais na letra de câmbio.
Será de 03 anos o prazo para ação de execução do credor em
face do obrigado principal e o respectivo avalista, contados a
partir do vencimento.
Será de 01 ano a ação para o credor promover execução em face
dos coobrigados (sacador, endossantes e respectivos
avalistas), contados a partir do protesto, salvo se houver
"cláusula sem despesas".
Será de 06 meses a ação de regresso daquele que pagou o título
em face do coobrigado anterior, contados do pagamento do
título.
Se, no entanto, o coobrigado intentar ação em face do obrigado principal
(sacado), neste caso o prazo é de 03 anos e não de 06 meses,
contados do vencimento do título.
Nota Promissória
A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz
em favor de outra. Com o saque da nota promissória, surgem duas
situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete pagar
quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa.
A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada, pela lei, de
sacador, emitente ou subscritor; a pessoa que se encontra na
segunda posição é chamada de beneficiário ou sacado.
Nota Promissória
A nota promissória deve atender aos seguintes requisitos (arts. 75 e 76 da LU):
a) a expressão "nota promissória" (conforme o art. 54,1, do Decreto n, 2.044/08) deve
constar do texto do título, na língua empregada para a sua redação (LU, art. 75, n. 1);
b) a promessa, incondicional, de pagar quantia determinada, lembrando-se o já
considerado acerca de cambial indexada (art. 75, n. 2);
c) o nome do beneficiário da promessa, o que significa a impossibilidade do saque de nota
promissória ao portador;
d) a data do saque (art. 75, n. 6)
e) o local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do subscritor, que se
considera, também, o domicílio deste (art. 75, n. 6, e a terceira alínea do art. 76);
f) assinatura do sacador (art. 75, n. 7), bem como a sua identificação pelo número da sua
Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do Título de Eleitor
ou da Carteira Profissional (Lei n. 6.268/75, art. 3º)
Nota Promissória
Jurisprudência quanto aos requisitos da Nota promissória:
Nota promissória. Falta de indicação do beneficiário e de data do
vencimento. A indicação do nome da pessoa a quem deve se
pagar é requisi­to essencial da nota promissória, mas o
portador pode preencher essa omissão. A data do
vencimento, todavia, é requisito acidental, não sendo lícito
ao portador completá-la, pois, não havendo qual­quer
designação, o título será pagável à vista (RT 180/236).
Nota Promissória
AÇÃO MONITÓRIA. AVAL. BORDERÔ. In casu, a cooperativa de crédito
rural ajuizou ação monitória em razão de borderô de desconto de nota
promissória oriundo de crédito em conta corrente, e o avalista na
operação de crédito opôs embargos à monitória. Destaca o Min.
Relator que, no caso dos autos, a nota promissória não foi
anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação
solidária com base em borderô de desconto, o que é
inviável segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Explica que o aval é instrumento exclusivo de direito
cambiário, não subsistindo fora do titulo de crédito ou
cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a ele. Dessa
forma, inexistindo titulo cambial, o aval não pode
prevalecer, subsistindo a divida apenas em relação ao
devedor principal. Por outro lado, o TJ decotou encargos,
incidindo, na espécie, a Súm. n. 381-STJ. Diante do exposto, a Turma
conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Precedentes
citados: REsp 896.543-MG, DJe 26/4/2010, e REsp 457.556-SP, DJ
16/12/2002. REsp 707.979-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 17/6/2010. (Inform. STJ 439)
Nota Promissória
NOTA PROMISSORIA. NULIDADE. A nota promissória emitida com
duas datas de vencimento distintas é nula, não se aplicando,
por analogia, o ait 126 do CPC, uma vez que ela somente será
aplicada quando houver lacuna na lei. No presente caso, há lei
especifica sobre o tema, qual seja, o art. SS, parágrafo único, do Dec.
n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n. 57.663/1966.
REsp 751.878-MG, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em
20/4/2010. (Inform. STJ 431)
NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. TlTULO EXECUTIVO. A
jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal entende que
a ausência da indicação expressa da data de emissão
descaracteriza a nota promissória como titulo executivo.
Contudo, na espécie, a falta foi suprida pela própria
recorrente, que afirma expressamente a data em que foi
emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto â data de
vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a
nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do
recurso. REsp 988.328-MG, Rei. Min. Fernando Gonçalves, julgado em
Nota promissória
pro soluto - as promissórias são entregues e recebidas 'como pagamento',
‘a título de solução', 'dando quitação'. A compra e venda, assim sendo,
é irrevogável e irretratável, fica perfeita e acabada. Se as notas
promissórias não forem pagas, o contrato respectivo não pode ser
atacado, não pode ser desfeito, permanente firme e inabalável. O que
comprou o bem continua dono dele, restando ao vendedor recorrer à
Justiça, executar o título de crédito, tentar receber o que lhe é devido.
Pró solvendo - as notas promissórias ficaram vinculadas à escritura de
compra e venda com o caráter pro solvendo, a situação é
completamente diferente: os títulos não se tornam autônomos, não se
desligam do negócio respectivo, o preço só se considera real e
definitivamente pago depois de saldada a última das notas
promissórias.
Nota promissória
Em princípio a nota promissória é abstrata, não se
prende ao negócio jurídico que lhe deu origem. Porém
utilizada como garantia, sendo condição para o
aperfeiçoamento do contrato, perde a autonomia.
Neste sentido:
Súmula STJ n° 258:
A nota promissória vinculada a contrato de abertura
de crédito não goza de autonomia em razão da
iliquidez do título que a originou.
Nota promissória
Nota promissória vinculada a contrato não perde a qualidade
de título executivo, mesmo sem testemunhas
12/03/2010
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
entendeu que a nota promissória que se encontra
formalmente perfeita, contendo os requisitos de liquidez,
certeza e exigibilidade, não tem a sua autonomia abalada
apenas por estar vinculada a contrato não subscrito por
duas testemunhas.
No caso julgado, Mariceia Teixeira Rodrigues e Cia Ltda recorreram ao
STJ contra decisão favorável ao Banco Bradesco S/A em execução de
nota promissória vinculada a instrumento particular de contrato de
financiamento de capital de giro com taxa pré-fixada. A decisão foi
mantida em embargos à execução e embargos de declaração que
foram rejeitados.
Nota promissória
Continuação:
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a
jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir
que a execução extrajudicial seja lastreada por mais de um
título executivo (Súmula 27/STJ). O contrato, ainda que não
assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo a
priori válido, pois a falta da assinatura das testemunhas
somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do
CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a
um ajuste de vontades.
Nota promissória
Continuação:
“O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é
requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas
previstas em lei. A assinatura de duas testemunhas no
instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a
eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade
como ajuste de vontades”, sintetizou a relatora na ementa do
acórdão.
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que se o contrato de
financiamento é válido, a nota promissória emitida como
garantia desse contrato também é naturalmente
válida, “em especial se observarmos que nada há, no
acórdão recorrido, que indique que seu
preenchimento se deu posteriormente ao ajuste, em
desconformidade com a vontade do devedor”.
Nota promissória
Continuação:
Em seu voto, a ministra reconheceu que a súmula 258 do
STJ consolidou o entendimento de que a nota
promissória emitida em garantia a contrato de
abertura de crédito em conta corrente não goza da
autonomia necessária ao aparelhamento de uma ação
de execução. Entretanto, o contrato de financiamento
de capital de giro ora em discussão, a exemplo do
que ocorreria com inúmeras outras modalidades de
empréstimo e mesmo com uma confissão de dívida,
foi celebrado por valor fixo, de modo que o
consentimento do devedor pôde abranger todos os
elementos da obrigação.
Assim, como a nota promissória vinculada ao contrato
também foi emitida no valor previamente consignado
no instrumento, os motivos que justificariam sua
iliquidez e a aplicação da referida Súmula não podem
ser estendidos à presente hipótese, concluiu. A decisão
foi unânime.
Nota promissória
Portanto:
- A nota promissória goza de autonomia em relação ao negócio
jurídico que lhe deu origem. Logo, não há liquidez.
- A súmula n° 258 do STJ vai em sentido contrário, afirmando
que a NP não possui autonomia, por falta de liquidez.
- O julgado em análise difere deste ponto, afirmando que se o
contrato foi celebrado com valor fixo e com consentimento das
partes, então haveria a autonomia, sendo possível a execução
da NP (Resp 999577).
Cheque
Conceito: É uma ordem de pagamento à vista,
emitida contra um banco, em razão de provisão
que o emitente possui junto ao sacado, em virtude
de uma conta corrente ou de um contrato de
depósito.
Sacado é sempre um banco, uma instituição financeira.
Sacado nunca é coobrigado cambiário.
cheque
O cheque é ordem de pagamento à vista e qualquer menção feita
neste título com a intenção de transformá-lo em uma promessa
de pagamento é considerada não escrita. (art.32 lei 7.357/85)
O cheque pós-datado ou pré-datado gera efeito entre as partes,
permitindo que o emitente ingresse com ação de perdas e
danos em face do comerciante/empresário que descumprir o
acordo pactuado (deposita o cheque antes da data combinada).
“A circunstância de haver sido aposta no cheque data
futura traz como única conseqüência prática, no
âmbito do direito privado, a ampliação real do prazo
de apresentação. A aposição de data futura, por si só, não
desnatura o cheque como título hábil a instruir o pedido de
falência.” (STJ, Rec. Esp. 195748, PR, Rel: Min. Sálvio de F.
Teixeira, Julg. em 15/06/99, D.J. 16/08/99)
cheque
• Há três prazos a serem observados no cheque:
• Prazo de apresentação,
• Prazo de execução,
• Prazo de cobrança.
• Prazo de apresentação: Tem início na data de emissão do
cheque. O prazo de apresentação do cheque ao banco sacado
será de 30 dias quando este for emitido na mesma praça
(Município) em que deva ser pago. E será de 60 dias o cheque
emitido em praça diversa da qual deva ser pago.
cheque
De acordo com o artigo 47, inciso II da Lei n° 7.347/85 a inobservância do
prazo de apresentação acarreta a perda do direito de executar os
coobrigados (todos os endossantes e os respectivos avalistas).
Súmula 600 do STF: "Cabe ação executiva contra o emitente e os seus
avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo
legal, desde que não prescrita a ação cambiária".
Regra geral, a inobservância do prazo de apresentação não acarreta a
perda do direito de executar o emitente, no entanto, no artigo 47,
parágrafo 3o
da Lei, existe uma exceção: quando, durante o prazo de
apresentação, o emitente possuía fundos suficientes para efetuar o
pagamento e o credor não apresentou este título ao sacado em tempo
hábil, e após o prazo de apresentação o emitente deixa de possuir
estes fundos por fato que não lhe possa ser imputado.
cheque
Prazo de execução: Após o prazo de apresentação, o credor tem
06 (seis) meses para promover o processo de execução.
julgados do STJ que entende que o prazo só tem início após o
prazo de apresentação.
Caso o cheque não for apresentado ao sacado no prazo, o início
do prazo de execução começa a contar do término do prazo de
apresentação.
O protesto cambial, de acordo com o art. 202 inciso III do CC,
interrompe a prescrição no cheque.
Prazo de cobrança: Após o prazo de execução, o credor tem o
prazo de 02 anos para promover ação de enriquecimento ilícito
previsto no artigo 61 da Lei do cheque.
cheque
Modalidades de cheque:
Cheque visado (art. 7o
da Lei n° 7.347/85): É aquele em que o
emitente solicita ao sacado que lance um visto ou declaração
no cheque atestando que este possui fundos durante o prazo
de apresentação.
Este visto, entretanto, não deve ser entendido/confundido como
aceite, o banco apenas atesta que o valor existe durante o
prazo de apresentação, retirando a quantia da conta corrente
durante este prazo.
cheque
Cheque administrativo (art. 9o
da Lei): É aquele emitido pelo
próprio sacado para ser liquidado em uma de suas agências.
Neste caso, emitente e sacado são a mesma pessoa.
Cheque cruzado (art. 44 da Lei): É aquele onde foram lançados
dois traços paralelos no anverso do título. A finalidade do
cruzamento é permitir que o cheque seja depositado na conta
corrente de um beneficiário (sabe-se na conta corrente de
quem foi depositado).
O cruzamento pode ser de duas espécies: em branco ou em preto.
Cruzamento em branco: É aquele em que há somente dois traços
transversais no cheque.
Cruzamento em preto: É aquele em que entre os dois traços
paralelos indica-se o nome do banco em que deve ser
depositado o cheque.
Se o credor não tiver conta corrente nesta instituição deverá endossar o título a
quem tiver ou abrir conta neste banco.
cheque
Sustação do cheque:
Sustar o cheque é impedir o seu pagamento. Há duas espécies de
sustação:
Revogação ou contra-ordem (art. 35 da Lei): tem por finalidade
desconstituir o negócio jurídico, por isto só pode ser realizado pelo
emitente. Gera efeitos de impedir o pagamento somente após o
prazo de apresentação.
Não precisa de justificativa fundamentada. Comunica-se ao banco que
tem que cumprir.
2. Oposição (art. 36 da Lei): É utilizada frequentemente quando ocorre
furto ou roubo da cártula. Tem por finalidade impedir o pagamento a
pessoa não legitimada.
Pode ser solicitada pelo emitente ou pelo legítimo portador.
Gera efeitos imediatos. Ao se comunicar o banco, este impede o
pagamento imediatamente.
Duplicata
A duplicata mercantil é uma ordem de pagamento
efetuada pelo sacador (vendedor) em face do sacado
(comprador), em virtude de uma compra e venda
mercantil ou de uma prestação de serviços.
Duplicata
Este título é genuinamente brasileiro. Regido pela Lei 5.474/68.
 
A duplicata mercantil é um título causal, ou seja, só pode ser
emitida se houver uma compra e venda mercantil ou uma
prestação de serviços. Esta causalidade nada tem a ver com a
abstração dos títulos de crédito.
Quando a duplicata mercantil circula, ela se desvincula do negócio
jurídico subjacente, ou seja, o sacado não pode opor exceções
pessoais ao terceiro de boa-fé.
O protesto da duplicata deve ser feito de acordo com o que
dispõe o art.13, 1° da LD, mediante apresentação do título.
Boleto bancário não é duplicata!!!!!!!!!!!!!!!
duplicata
Neste sentido segue a jurisprudência:
“Cambial. Duplicata mercantil. Protesto cambial por indicação de
boleto bancário. Inadmissibilidade. Lei 5.474/68, art. 13, § 1º.
Lei 9.492/97, art. 21, § 3º.
A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio
sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da Lei
5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação,
não sendo admissível protesto por indicação de
boletos bancários. (STJ - Rec. Esp. 827.856 - SC - Rel.: Min.
Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 28/08/2007 - DJ 17/09/2007)”
duplicata
De acordo com o artigo 2o
da Lei de Duplicatas o vendedor não pode emitir
qualquer outro título para documentar a compra e venda mercantil ou a
prestação de serviços.
No entanto, o comprador (sacado) pode livremente criar qualquer título
para documentar a compra e venda mercantil ou a prestação de
serviços.
É facultativa a emissão de duplicata mercantil, mas o seu registro em livro
obrigatório é compulsório - Livro de Registro de Duplicatas, sob pena
de, se vier a falir, cometer crime falimentar (vendedor).
O artigo 25 da Lei de Duplicatas determina: "aplicam-se às duplicatas no
tocante a emissão, circulação e pagamento as normas relativas às
letras de câmbio".
Aval em branco é prestado a favor daquele cuja assinatura estiver acima
do avalizado, ou se inexistir, a favor do sacado.
duplicata
O aceite na letra de câmbio é facultativo e o aceite na duplicata
mercantil é obrigatório.
Hipóteses de recusas (art. 8° da Lei):
- Avaria ou não recebimento das mercadorias quando não
expedidas ou não entregues por sua conta e risco.
- Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade
das mercadorias devidamente comprovadas.
- Divergência nos prazos e preços ajustados.
Estas três hipóteses de recusas são taxativas.
OBS.: A falência ou recuperação judicial do vendedor não é
hipótese de recusa.
Duplicata
São três as formas de aceite:
Aceite ordinário ou comum: Resulta da assinatura do
sacado no título. Sacador envia a duplicata para o
sacado e este assina.
Aceite por comunicação: Ocorre quando o sacado retém a
duplicata mercantil e envia uma comunicação escrita ao
vendedor comunicando o aceite.
Aceite por presunção: Decorre do recebimento das
mercadorias pelo sacado com a simples assinatura no
canhoto de recebimento.
Duplicata
Protesto:
A duplicata mercantil pode ser protestada por falta de aceite, por
falta de devolução e por falta de pagamento.
O prazo para o protesto da duplicata por falta de pagamento será
de 30 dias contados do vencimento do título.
A inobservância deste prazo acarreta a perda do direito de
executar os coobrigados (os endossantes, o sacador e os
respectivos avalistas).
duplicata
• Prescrição da duplicata mercantil:
Será de 03 anos o prazo para o credor promover ação de execução
em face do obrigado principal (sacado e respectivos avalistas) -
contado do vencimento do título.
Será de 01 ano o prazo para o credor promover ação de execução
em face dos coobrigados (sacador, endossante e respectivos
avalistas) - contado do protesto da duplicata mercantil. Se não tiver
protesto não é possível executar os coobrigados.
Será de 01 ano o prazo para aquele que pagou exercer o direito de
regresso em face do coobrigado anterior - contados da data do
pagamento.
Obs: não é necessário protesto para promoção da execução
Duplicata decorrente prestação de
serviços
O artigo 20 da Lei de Duplicatas permite que as empresas (sociedades)
individuais ou coletivas, as fundações ou sociedades civis que se
dediquem a prestação de serviços possam emitir duplicatas mercantis.
 
Permite-se também que os profissionais liberais - ex: advogados,
engenheiros, médicos etc. - possam sacar duplicatas mercantis por
prestação de serviços.
 
Para a recusa do aceite haverá necessidade de fundamentá-lo em
algumas das hipóteses do artigo 21 da Lei:
1-Não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
2-Vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente
comprovados;
3-Divergência nos prazos e preços ajustados.
duplicata
Duplicata fria ou simulada: emitida que não corresponde à
mercadoria vendida, em quantidade ou quantidade (art.172 CP)
Não produz efeitos cambiais. Serve apenas como prova.
duplicata escritural: termo desenvolvida por Newton de Lucca.
Corresponde a formas eletrônicas de emissão de duplicatas,
geralmente processado através de câmaras de compensação.
duplicata
Duplicata virtual: definida por Marlon
Tomazete:
“Uma vez finalizado o contrato, o agente econômico pode on-line
enviar os dados do contrato a uma instituição financeira, a qual,
também on-line, à luz desses dados, emite uma ficha de
compensação e a encaminha ao devedor, que poderá pagá-la
na rede bancária diretamente, ou até por meio da própria
Internet. Essa ficha de compensação não é a duplicata, mas um
aviso bancário para tornar a obrigação portável, que se baseia
na duplicata que existe apenas em meio magnético.”
(Tomazete, Marlon. A duplicata virtual In: Doutrinas Essenciais, Direito Empresarial.Volume V. Arnoldo Wald
(org). São Paulo. RT, 2011.p.624)
Títulos de crédito impróprios
São títulos que apresentam uma semelhança com os títulos de
crédito próprios, mas não seguem todos os princípios
cambiários.
Título de legitimação: Garantem uma prestação de serviços como,
por exemplo, o bilhete do metrô, o ingresso de cinema.
Títulos de participação: Atribuem o status de sócio como, por
exemplo, um título de uma associação esportiva.
Títulos representativos: São títulos que representam a
titularidade/custódia de mercadorias. ex: warrant
Obs: não consideramos valores mobiliários como títulos de crédito
Títulos de financiamento
Nesta categoria de títulos de crédito impróprios se en­quadram: Cédula
e Nota de Crédito Rural (Dec.-lei n. 167, de 1967), relacionadas com o
financiamento das atividades agrícolas e pecuárias; Cédula e Nota de
Crédito Industrial (criadas pelo Dec.-lei n. 413, de 1969), referentes ao
finan­ciamento da indústria; Cédula e Nota de Crédito Comercial (Lei n.
6.840, de 1980), destinadas ao financiamento de ati­vidade comercial
ou de prestação de serviços; Cédula e Nota de Crédito à Exportação
(Lei n. 6.313, de 1975), pertinentes ao financiamento da produção de
bens para a exportação, da própria exportação e de atividades
complementares; e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), destinada a
representar créditos derivados de operações com imóveis (Lei n.
10.931/ 2004, arts. 18 a 25).
 
Tais títulos costumam chamar-se "Cédula de Crédito" quando o
pagamento do financiamento a que se referem é ga­rantido por
hipoteca ou penhor (direito real de garantia sobre bem imóvel e móvel,
respectivamente). Inexistindo garantia de direito real, o título é,
comumente, denominado "Nota de Crédito" (à exceção da CCI, que,
mesmo não garantida por direito real, continua a chamar-se cédula).
(Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17ªed. São Paulo:Saraiva, 2006.p.303)
Cédula de Crédito Industrial
Cédula de Crédito Industrial
Inaplicabilidade integral da disciplina cambial
A Cédula de Crédito Industrial admite o endosso parcial quando
houver amortização da dívida (art. 10, §2°, c/c o art.13, do
Decreto-Lei n° 413/69) e a existência de garantia real
cedularmente constituída (na própria cártula e não
separadamente).
Cédula de Crédito Industrial
Requisitos (art. 14 do Decreto-Lei 413/69):
I - Denominação "Cédula de Crédito Industrial“; II - Data do
pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado,
acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de
pagamento das prestações; III - Nome do credor e cláusula à
ordem; IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos
por extenso, e a forma de sua utilização; V - Descrição dos
bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se
indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se
houver, além do local ou do depósito de sua situação,
indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões,
confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel
e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário
Súmula 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural,
comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”
Cédula de Crédito Industrial
Quanto à finalidade do financiamento:
EMPRÉSTIMO. DESVIO. FINALIDADE. AVALISTA.
Cuida-se de recurso contra acórdão de TJ que, reputando descaracterizada a cédula de crédito industrial dado
que o valor nela descrito não foi colocado à i disposição da mutuária, mas utilizado pelo credor I para
quitação de outras dívidas anteriores, sustenta não guardar o título liquidez, certeza e exigibilidade a I
ensejar o manejo do processo de execução tanto em I relação à contratante quanto em relação aos
avalistas, I pois a existência do vício no negócio alcança tanto um I quanto o outro. O recurso do banco
parte da premissa jianão-subsistência do aval dado em garantia de um Icontrato descaracterizado pelo
desvio de finalidade jíeseu objeto. O acórdão decidiu que, insubsistente titulo, não vinga a garantia que,
com ele, perde a tácia. Para o Min. Relator, o desvio da finalidade lo empréstimo não exime de
responsabilidade os avalistas (art. 52 do DL n. 413/1969 e do art. 32 da lei Uniforme de Genebra). Em
nenhum momento, o Tribunal de origem refere-se à falta de requisito essencial da cédula de crédito
industrial avalizada. Assim, a Responsabilidade do avalista subsiste, ainda que nula a
obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de
forma. A posição ocupada pelo avalista faz com que a garantia que ele oferece à
declaração unilateral produzida pelo avalizado possua autonomia em relação ao negócio
que a originar, dele guardando independência e se abstraindo; a garantia é do ato
unilateral, não do negócio a ele subjacente, a envolver seu avalizado e o credor. A
obrigação do ava­lista, considerada em si mesma, é distinta da obrigação do avalizado .
Precedentes citados: REsp 94.291-RJ, DJ 28/6/1999, e REsp43.922-MG, DJ 5/8/1996. REsp 981.317-PE,
Rei. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/8/2008. (Inform. STJ 365)
Cédula e Notas de Crédito à Exportação
(Lei 6.313/75)
As operações de financiamento à exportação ou à produção de
bens para exportação, bem como às atividades de apoio e
complementação integrantes e fundamentais da exportação,
realizadas por instituições financeiras, poderão ser
representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de
Crédito à Exportação com características idênticas,
respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de
Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de
janeiro de 1969. (art. 1º)
Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação,
respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de
9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e
à Nota de Crédito Industrial. (art. 3º)
Títulos de investimento
geralmente destinados à captação de recursos em
empreendimento específico com o intuito lucrativo.
Entre os títulos de investimento, podem ser lembrados: a letra de
câmbio financeira, ou cambial financeira (Lei n. 4.728, de 1965),
emitida ou aceita por sociedades de fins econômicos, inclusive
as instituições financeiras; os Certificados de Depósito Bancário
(Lei n. 4.728/65), emitidos pelos bancos de investimento de
natureza privada, para os depósitos com prazo superior a 18
meses; o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), emitido
pelas companhias securitizadoras de créditos imobiliários (Lei
n. 9.514/97, art. 6e
); a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), emitida
por bancos com lastro em créditos imobiliários (Lei n.
10.193/2004, art. 12).
Protesto
Ato praticado pelo credor perante o Cartório para incorporar ao
título de crédito prova de fato relevante. Disciplina do protesto é
regulado pela Lei 9.492/97)
protesto por falta de aceite:
Devedor não dá o aceite ao título. Pode considerar-se o aceite
praticado no último dia do prazo de apresentação da letra (LU,
art.35)
“O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes
do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal
para o aceite ou a devolução” (art.21, §1°)
Protesto por falta de pagamento
Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de
pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto
por motivo não previsto na lei cambial (art.21, §2º)
É requisito necessário para a cobrança contra o sacador,
endossantes e seus avalistas, mas não contra o aceitante na
letra de câmbio
Ação cambial
É o meio pelo qual se cobram os créditos contidos dos títulos de
crédito. Se diferencia por limitar as matérias de defesa em favor
do devedor, quando o credor é terceiro de boa-fé.
Prazos de prescrição (art.70 LU): letra de câmbio – 3 anos a contar
do vencimento do título.
1 ano contado do protesto. 6 meses para direito de regresso
contra devedor a partir do pagamento.
- protesto interrompe a prescrição, por 1 única vez (art.206,II CC)
-Passado o prazo da execução, caberá a ação monitória para títulos sem
força executiva (art.1.102 A CPC), respeitado o prazo de 05 anos de
prescrição do art.206, §5°, I do CC)

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Títulos de Crédito: Visão Efetiva

  • 1. Títulos de Crédito: uma visão efetiva Série especial elaborada para site www.empresariolegis.com.br Luís Alberto de Fischer Awazu
  • 2. Apresentação O objetivo desta apresentação é o de buscar apresentar os títulos de crédito de forma prática para àqueles leitores que não possuam formação jurídica específica e necessitam de respostas objetivas para dúvidas que possam surgir no cotidiano. Assim, longe de pretender esgotar os temas vinculados aos títulos de créditos, pretendemos abordar os principais pontos relacionados as mais diversas modalidades de títulos de crédito. Votos de Boa Leitura! Luís Alberto de F. Awazu
  • 3. Conceito de Títulos de Crédito Vivante: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”
  • 4. Considerações Prelminares Título de crédito é um documento: prova a existência de uma relação jurídica referente a um crédito diferença do título de crédito para outros documentos: - representa unicamente relações credíticas - facilidade na cobrança: título extrajudicial (art.585, I do CPC) - regime cambiário: regras específicas que permitem a negociabilidade mais fácil ex: endosso, desconto bancário
  • 5. Disciplina Jurídica dos Títulos de Crédito Código Civil: passou a disciplinar os títulos de crédito que não possuam regulamento próprio (ex: letra de câmbio, nota promissória e duplicata) O CC será aplicado aos chamados “títulos de crédito atípicos”, criados pelas partes, ou de forma supletiva, quando houver lacuna na legislação específica (e.x: Lei nº 5.474/68, duplicata)
  • 6. Princípios do Direito Cambial Cartularidade ou da Incorporação: o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele expresso. Atenuação: o protesto de duplicatas pode ser feito mediante apresentação de indicações do portador, caso esta seja retida pelo devedor (art.13, §1º da Lei nº5.478/68
  • 7. Princípios do Direito Cambial Literalidade: : quanto ao conteúdo do título e sua extensão prevalece o escrito no título. o devedor só se obriga pelo que está no título. Isto se aplica tanto na quitação, quanto na inexistência de aval que não esteja no corpo do título. Atenuação: No caso de pagamento de duplicata, a quitação pode ser pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais em documento apartado com referência expressa à duplicata de origem (art.9º, §1º da Lei 5.478/68)
  • 8. Princípios do Direito Cambial Autonomia: as relações obrigacionais cambiais contidas em um documento não se invalidam se as demais obrigações apresentarem vício. A autonomia também se aplica ao negócio jurídico extracartular e aos possuidores anteriores do título em relação à sua posição ou direitos em relação ao direito material subjacente.
  • 9. Abstração: decorrência da autonomia. quando posto em circulação, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que ensejou sua criação. Inoponibilidade: aqueles que forem acionados em virtude de um título de crédito não podem opor exceções de fatos alheios ao título em si (art.17 da LU) Princípios do Direito Cambial
  • 10. Natureza da Obrigação Cambial Os devedores de um título de crédito são solidariamente responsáveis para com o portador (art.47 da LU) diferenças da solidariedade prevista no CC: existe uma hierarquia de devedores no mesmo título. Há a possibilidade de cobrança judicial do valor integral da dívida de qualquer um dos devedores.
  • 11. Classificação dos títulos de crédito Vários critérios, dentre os quais destacamos: a) quanto ao modelo: vinculado ou livre livre: nota promissória, letra de câmbio vinculado: lei determina forma específica: cheque b) quanto à estrutura: ordens de pagamento ou promessa de pagamento
  • 12. Classificação dos títulos de crédito Estrutura: ordens de pagamento: cheque, duplicata mercantil. promessa de pagamento: nota promissória c) Quanto à circulação: ao portador e nominativos. obs: O art.921 dispõe que título nominativo é aquele no qual conste o nome do favorecido conste dos registros do emitente e cuja circulação depende de alterações registro.
  • 13. Letra de Câmbio Título de crédito que se trata de ordem de pagamento, dando origem a três situações jurídicas distintas. Provem da Idade Média: o banqueiro escrevia a carta, outro banqueiro seria o destinatário da carta e o comerciante que depositava seu dinheiro junto ao 1º primeiro banqueiro para receber em moeda local do segundo. Logo: comerciante: tomador, 1º banqueiro: sacador e 2º banqueiro: sacado
  • 14. Letra de Câmbio Exemplo de letra de câmbio: “ aos trinta e um dias do mês de janeiro de ..., pagará V. Sª (sacado) por esta única via de letra câmbio, a importância de R$ 100,00 a fulano (tomador). Local, data e assinatura (do sacador)”
  • 15. Letra de Câmbio Requisitos da letra de câmbio: a) a expressão "letra de câmbio" inserta no próprio texto do título, na língua empregada na redação do título (LU, art. 1º, n. 1); b) o mandato puro e simples, ou seja, não-sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia determinada (LU, art. 1º, n. 2); c) o nome do sacado (LU, art. I2, n. 3) e sua identificação pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional (Lei n. 6.268, de 1975, art. 3º); d) o lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicilio do sacado (LU, art. I2, n. 5, c/c o art. 2a, terceira alínea); e) o nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada ao portador (LU, art. 1º, n. 6); f) local e data do saque, podendo ser a indicação deste local substituída por menção de um lugar ao lado do nome do sacador (LU, art. I2, n. 7, c/c o art. 2º, última alínea);  g) assinatura do sacador (LU, art. Iº, n. 8).
  • 16. Letra de Câmbio Atos Cambiários: a) Aceite: É a manifestação do sacado concordando com a ordem dada pelo sacador. O aceite na letra de câmbio é um ato facultativo. Se o sacado concordar com a ordem emitida pelo sacador, ele se torna obrigado principal da letra de câmbio e passa a ser denominado de aceitante. Se o sacado se recusar a dar o aceite ocorre o vencimento antecipado do título para o sacador. A recusa do aceite deverá ser provada por meio de um ato cambiário denominado protesto por falta de aceite. • Cláusula não aceitável - se o sacador inserir esta cláusula no título, o tomador, ou quem estiver com o titulo, somente pode procurar o sacado para aceite no dia do vencimento do título, evitando assim o vencimento antecipado do título se houver recusa. O aceite se materializa por meio de uma simples assinatura no anverso do título.
  • 17. Letra de Câmbio Aceite (continuação): Além destas duas possibilidades de aceitar ou não o titulo, o sacado pode realizar a chamada recusa parcial. A recusa parcial pode ser de duas espécies: limitativa ou modificativa. A recusa parcial limitativa ocorre quando o sacado concorda com parte do valor colocado no título pelo sacador. Na modificativa o sacado introduz as condições de pagamento diversas das estabelecidas pelo sacador. Em ambos os casos ocore o vencimento antecipado do título, e o aceitante, se vincula nos termos do seu aceite.
  • 18. Letra de Câmbio b) Endosso: É o ato cambiário pelo qual o endossante transfere o seu crédito ao endossatário, por meio da entrega do título. Pergunta: Pode haver endosso parcial? Resposta: Não, o endosso parcial é nulo. (art.12 Lei Uniforme de Genebra) Com o endosso, o endossante se torna coobrigado cambiário. Se o endossante inserir a cláusula "sem garantia", o título é transferido ao endossatário, mas o endossante não se torna coobrigado cambiário. O endosso se materializa por meio de uma simples assinatura no verso do título.
  • 19. Letra de Câmbio Endosso (continuação): O endosso pode ser de duas espécies: em preto ou em branco. O endosso em preto é aquele em que o endossante expressamente coloca o nome do endossatário no título. O endosso em branco é aquele em que o endossante simplesmente lança uma assinatura no título, sem designar quem é o endossatário.
  • 20. Letra de Câmbio Endosso (continuação): A regra é a cláusula implícita em todo a letra de câmbio. A cláusula “não à ordem” deve ser expressa, e altera o endosso para a cessão de crédito civil. Vale também para o cheque (art.17 da Lei 7.357/85) Diferenças entre cessão de crédito e endosso: a) em regra o endossante responde pela solvência do devedor, o cedente responde pela existência do crédito. b) o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais, mas sim contra o cessionário (princípio da inoponibilidade)
  • 21. Letra de Câmbio Endosso (continuação): Endosso impróprio é aquele em que o endossante não deseja transferir seu crédito a terceiro, mas precisa legitimar o endossatário na posse do título para um determinado fim. O endosso impróprio pode ser de duas maneiras: endosso mandato ou endosso caução.  Endosso mandato: O endossante transfere o título ao endossatário para que este possa exercer os direitos de credor. Ex.: Pague-se, por procuração, a fulano de tal. A Procuração dada em apartado não tem valor cambiário. Aquele que recebe o título por meio do endosso impróprio, endosso mandato, somente pode transferi-lo por meio de outro endosso mandato.  
  • 22. Letra de Câmbio Endosso (continuação): Endosso caução: É aquele em que o endossante transfere o título ao endossatário para que este sirva de garantia a uma determinada obrigação. Ex.: Pague-se, em garantia, a fulano de tal.   Endosso póstumo: É aquele efetuado após o protesto por falta de pagamento. Gera os efeitos de uma cessão de crédito.
  • 23. Letra de Câmbio Aval: O aval representa garantia dada em favor de devedor de letra de câmbio. É autônomo e equivalente à obrigação do avalizado. Características do aval: 1. É autônomo - eventuais vícios que possam comprometer a obrigação assumida pelo avalizado não comprometem a. obrigação assumida pelo avalista. Ex.: Aval dado a incapaz é válido. Autônomo Equivalente: O aval é equivalente, o avalista se coloca na mesma posição cambiária do avalizado. Gratuito: O aval é um ato gratuito . O aval se materializa por meio de uma simples assinatura no anverso do título (o endosso é no verso).
  • 24. Letra de Câmbio Prescrição da letra de câmbio Prescrição é a perda do direito de ação por inércia do titular. Há três prazos prescricionais na letra de câmbio. Será de 03 anos o prazo para ação de execução do credor em face do obrigado principal e o respectivo avalista, contados a partir do vencimento. Será de 01 ano a ação para o credor promover execução em face dos coobrigados (sacador, endossantes e respectivos avalistas), contados a partir do protesto, salvo se houver "cláusula sem despesas". Será de 06 meses a ação de regresso daquele que pagou o título em face do coobrigado anterior, contados do pagamento do título. Se, no entanto, o coobrigado intentar ação em face do obrigado principal (sacado), neste caso o prazo é de 03 anos e não de 06 meses, contados do vencimento do título.
  • 25. Nota Promissória A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete pagar quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada, pela lei, de sacador, emitente ou subscritor; a pessoa que se encontra na segunda posição é chamada de beneficiário ou sacado.
  • 26. Nota Promissória A nota promissória deve atender aos seguintes requisitos (arts. 75 e 76 da LU): a) a expressão "nota promissória" (conforme o art. 54,1, do Decreto n, 2.044/08) deve constar do texto do título, na língua empregada para a sua redação (LU, art. 75, n. 1); b) a promessa, incondicional, de pagar quantia determinada, lembrando-se o já considerado acerca de cambial indexada (art. 75, n. 2); c) o nome do beneficiário da promessa, o que significa a impossibilidade do saque de nota promissória ao portador; d) a data do saque (art. 75, n. 6) e) o local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do subscritor, que se considera, também, o domicílio deste (art. 75, n. 6, e a terceira alínea do art. 76); f) assinatura do sacador (art. 75, n. 7), bem como a sua identificação pelo número da sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional (Lei n. 6.268/75, art. 3º)
  • 27. Nota Promissória Jurisprudência quanto aos requisitos da Nota promissória: Nota promissória. Falta de indicação do beneficiário e de data do vencimento. A indicação do nome da pessoa a quem deve se pagar é requisi­to essencial da nota promissória, mas o portador pode preencher essa omissão. A data do vencimento, todavia, é requisito acidental, não sendo lícito ao portador completá-la, pois, não havendo qual­quer designação, o título será pagável à vista (RT 180/236).
  • 28. Nota Promissória AÇÃO MONITÓRIA. AVAL. BORDERÔ. In casu, a cooperativa de crédito rural ajuizou ação monitória em razão de borderô de desconto de nota promissória oriundo de crédito em conta corrente, e o avalista na operação de crédito opôs embargos à monitória. Destaca o Min. Relator que, no caso dos autos, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação solidária com base em borderô de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Explica que o aval é instrumento exclusivo de direito cambiário, não subsistindo fora do titulo de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a ele. Dessa forma, inexistindo titulo cambial, o aval não pode prevalecer, subsistindo a divida apenas em relação ao devedor principal. Por outro lado, o TJ decotou encargos, incidindo, na espécie, a Súm. n. 381-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 896.543-MG, DJe 26/4/2010, e REsp 457.556-SP, DJ 16/12/2002. REsp 707.979-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010. (Inform. STJ 439)
  • 29. Nota Promissória NOTA PROMISSORIA. NULIDADE. A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é nula, não se aplicando, por analogia, o ait 126 do CPC, uma vez que ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente caso, há lei especifica sobre o tema, qual seja, o art. SS, parágrafo único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n. 57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 20/4/2010. (Inform. STJ 431) NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. TlTULO EXECUTIVO. A jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como titulo executivo. Contudo, na espécie, a falta foi suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto â data de vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 988.328-MG, Rei. Min. Fernando Gonçalves, julgado em
  • 30. Nota promissória pro soluto - as promissórias são entregues e recebidas 'como pagamento', ‘a título de solução', 'dando quitação'. A compra e venda, assim sendo, é irrevogável e irretratável, fica perfeita e acabada. Se as notas promissórias não forem pagas, o contrato respectivo não pode ser atacado, não pode ser desfeito, permanente firme e inabalável. O que comprou o bem continua dono dele, restando ao vendedor recorrer à Justiça, executar o título de crédito, tentar receber o que lhe é devido. Pró solvendo - as notas promissórias ficaram vinculadas à escritura de compra e venda com o caráter pro solvendo, a situação é completamente diferente: os títulos não se tornam autônomos, não se desligam do negócio respectivo, o preço só se considera real e definitivamente pago depois de saldada a última das notas promissórias.
  • 31. Nota promissória Em princípio a nota promissória é abstrata, não se prende ao negócio jurídico que lhe deu origem. Porém utilizada como garantia, sendo condição para o aperfeiçoamento do contrato, perde a autonomia. Neste sentido: Súmula STJ n° 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
  • 32. Nota promissória Nota promissória vinculada a contrato não perde a qualidade de título executivo, mesmo sem testemunhas 12/03/2010 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que a nota promissória que se encontra formalmente perfeita, contendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem a sua autonomia abalada apenas por estar vinculada a contrato não subscrito por duas testemunhas. No caso julgado, Mariceia Teixeira Rodrigues e Cia Ltda recorreram ao STJ contra decisão favorável ao Banco Bradesco S/A em execução de nota promissória vinculada a instrumento particular de contrato de financiamento de capital de giro com taxa pré-fixada. A decisão foi mantida em embargos à execução e embargos de declaração que foram rejeitados.
  • 33. Nota promissória Continuação: Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir que a execução extrajudicial seja lastreada por mais de um título executivo (Súmula 27/STJ). O contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo a priori válido, pois a falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades.
  • 34. Nota promissória Continuação: “O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei. A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades”, sintetizou a relatora na ementa do acórdão. Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que se o contrato de financiamento é válido, a nota promissória emitida como garantia desse contrato também é naturalmente válida, “em especial se observarmos que nada há, no acórdão recorrido, que indique que seu preenchimento se deu posteriormente ao ajuste, em desconformidade com a vontade do devedor”.
  • 35. Nota promissória Continuação: Em seu voto, a ministra reconheceu que a súmula 258 do STJ consolidou o entendimento de que a nota promissória emitida em garantia a contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza da autonomia necessária ao aparelhamento de uma ação de execução. Entretanto, o contrato de financiamento de capital de giro ora em discussão, a exemplo do que ocorreria com inúmeras outras modalidades de empréstimo e mesmo com uma confissão de dívida, foi celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor pôde abranger todos os elementos da obrigação. Assim, como a nota promissória vinculada ao contrato também foi emitida no valor previamente consignado no instrumento, os motivos que justificariam sua iliquidez e a aplicação da referida Súmula não podem ser estendidos à presente hipótese, concluiu. A decisão foi unânime.
  • 36. Nota promissória Portanto: - A nota promissória goza de autonomia em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem. Logo, não há liquidez. - A súmula n° 258 do STJ vai em sentido contrário, afirmando que a NP não possui autonomia, por falta de liquidez. - O julgado em análise difere deste ponto, afirmando que se o contrato foi celebrado com valor fixo e com consentimento das partes, então haveria a autonomia, sendo possível a execução da NP (Resp 999577).
  • 37. Cheque Conceito: É uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, em virtude de uma conta corrente ou de um contrato de depósito. Sacado é sempre um banco, uma instituição financeira. Sacado nunca é coobrigado cambiário.
  • 38. cheque O cheque é ordem de pagamento à vista e qualquer menção feita neste título com a intenção de transformá-lo em uma promessa de pagamento é considerada não escrita. (art.32 lei 7.357/85) O cheque pós-datado ou pré-datado gera efeito entre as partes, permitindo que o emitente ingresse com ação de perdas e danos em face do comerciante/empresário que descumprir o acordo pactuado (deposita o cheque antes da data combinada). “A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura traz como única conseqüência prática, no âmbito do direito privado, a ampliação real do prazo de apresentação. A aposição de data futura, por si só, não desnatura o cheque como título hábil a instruir o pedido de falência.” (STJ, Rec. Esp. 195748, PR, Rel: Min. Sálvio de F. Teixeira, Julg. em 15/06/99, D.J. 16/08/99)
  • 39. cheque • Há três prazos a serem observados no cheque: • Prazo de apresentação, • Prazo de execução, • Prazo de cobrança. • Prazo de apresentação: Tem início na data de emissão do cheque. O prazo de apresentação do cheque ao banco sacado será de 30 dias quando este for emitido na mesma praça (Município) em que deva ser pago. E será de 60 dias o cheque emitido em praça diversa da qual deva ser pago.
  • 40. cheque De acordo com o artigo 47, inciso II da Lei n° 7.347/85 a inobservância do prazo de apresentação acarreta a perda do direito de executar os coobrigados (todos os endossantes e os respectivos avalistas). Súmula 600 do STF: "Cabe ação executiva contra o emitente e os seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária". Regra geral, a inobservância do prazo de apresentação não acarreta a perda do direito de executar o emitente, no entanto, no artigo 47, parágrafo 3o da Lei, existe uma exceção: quando, durante o prazo de apresentação, o emitente possuía fundos suficientes para efetuar o pagamento e o credor não apresentou este título ao sacado em tempo hábil, e após o prazo de apresentação o emitente deixa de possuir estes fundos por fato que não lhe possa ser imputado.
  • 41. cheque Prazo de execução: Após o prazo de apresentação, o credor tem 06 (seis) meses para promover o processo de execução. julgados do STJ que entende que o prazo só tem início após o prazo de apresentação. Caso o cheque não for apresentado ao sacado no prazo, o início do prazo de execução começa a contar do término do prazo de apresentação. O protesto cambial, de acordo com o art. 202 inciso III do CC, interrompe a prescrição no cheque. Prazo de cobrança: Após o prazo de execução, o credor tem o prazo de 02 anos para promover ação de enriquecimento ilícito previsto no artigo 61 da Lei do cheque.
  • 42. cheque Modalidades de cheque: Cheque visado (art. 7o da Lei n° 7.347/85): É aquele em que o emitente solicita ao sacado que lance um visto ou declaração no cheque atestando que este possui fundos durante o prazo de apresentação. Este visto, entretanto, não deve ser entendido/confundido como aceite, o banco apenas atesta que o valor existe durante o prazo de apresentação, retirando a quantia da conta corrente durante este prazo.
  • 43. cheque Cheque administrativo (art. 9o da Lei): É aquele emitido pelo próprio sacado para ser liquidado em uma de suas agências. Neste caso, emitente e sacado são a mesma pessoa. Cheque cruzado (art. 44 da Lei): É aquele onde foram lançados dois traços paralelos no anverso do título. A finalidade do cruzamento é permitir que o cheque seja depositado na conta corrente de um beneficiário (sabe-se na conta corrente de quem foi depositado). O cruzamento pode ser de duas espécies: em branco ou em preto. Cruzamento em branco: É aquele em que há somente dois traços transversais no cheque. Cruzamento em preto: É aquele em que entre os dois traços paralelos indica-se o nome do banco em que deve ser depositado o cheque. Se o credor não tiver conta corrente nesta instituição deverá endossar o título a quem tiver ou abrir conta neste banco.
  • 44. cheque Sustação do cheque: Sustar o cheque é impedir o seu pagamento. Há duas espécies de sustação: Revogação ou contra-ordem (art. 35 da Lei): tem por finalidade desconstituir o negócio jurídico, por isto só pode ser realizado pelo emitente. Gera efeitos de impedir o pagamento somente após o prazo de apresentação. Não precisa de justificativa fundamentada. Comunica-se ao banco que tem que cumprir. 2. Oposição (art. 36 da Lei): É utilizada frequentemente quando ocorre furto ou roubo da cártula. Tem por finalidade impedir o pagamento a pessoa não legitimada. Pode ser solicitada pelo emitente ou pelo legítimo portador. Gera efeitos imediatos. Ao se comunicar o banco, este impede o pagamento imediatamente.
  • 45. Duplicata A duplicata mercantil é uma ordem de pagamento efetuada pelo sacador (vendedor) em face do sacado (comprador), em virtude de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços.
  • 46. Duplicata Este título é genuinamente brasileiro. Regido pela Lei 5.474/68.   A duplicata mercantil é um título causal, ou seja, só pode ser emitida se houver uma compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. Esta causalidade nada tem a ver com a abstração dos títulos de crédito. Quando a duplicata mercantil circula, ela se desvincula do negócio jurídico subjacente, ou seja, o sacado não pode opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. O protesto da duplicata deve ser feito de acordo com o que dispõe o art.13, 1° da LD, mediante apresentação do título. Boleto bancário não é duplicata!!!!!!!!!!!!!!!
  • 47. duplicata Neste sentido segue a jurisprudência: “Cambial. Duplicata mercantil. Protesto cambial por indicação de boleto bancário. Inadmissibilidade. Lei 5.474/68, art. 13, § 1º. Lei 9.492/97, art. 21, § 3º. A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da Lei 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários. (STJ - Rec. Esp. 827.856 - SC - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 28/08/2007 - DJ 17/09/2007)”
  • 48. duplicata De acordo com o artigo 2o da Lei de Duplicatas o vendedor não pode emitir qualquer outro título para documentar a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. No entanto, o comprador (sacado) pode livremente criar qualquer título para documentar a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. É facultativa a emissão de duplicata mercantil, mas o seu registro em livro obrigatório é compulsório - Livro de Registro de Duplicatas, sob pena de, se vier a falir, cometer crime falimentar (vendedor). O artigo 25 da Lei de Duplicatas determina: "aplicam-se às duplicatas no tocante a emissão, circulação e pagamento as normas relativas às letras de câmbio". Aval em branco é prestado a favor daquele cuja assinatura estiver acima do avalizado, ou se inexistir, a favor do sacado.
  • 49. duplicata O aceite na letra de câmbio é facultativo e o aceite na duplicata mercantil é obrigatório. Hipóteses de recusas (art. 8° da Lei): - Avaria ou não recebimento das mercadorias quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco. - Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias devidamente comprovadas. - Divergência nos prazos e preços ajustados. Estas três hipóteses de recusas são taxativas. OBS.: A falência ou recuperação judicial do vendedor não é hipótese de recusa.
  • 50. Duplicata São três as formas de aceite: Aceite ordinário ou comum: Resulta da assinatura do sacado no título. Sacador envia a duplicata para o sacado e este assina. Aceite por comunicação: Ocorre quando o sacado retém a duplicata mercantil e envia uma comunicação escrita ao vendedor comunicando o aceite. Aceite por presunção: Decorre do recebimento das mercadorias pelo sacado com a simples assinatura no canhoto de recebimento.
  • 51. Duplicata Protesto: A duplicata mercantil pode ser protestada por falta de aceite, por falta de devolução e por falta de pagamento. O prazo para o protesto da duplicata por falta de pagamento será de 30 dias contados do vencimento do título. A inobservância deste prazo acarreta a perda do direito de executar os coobrigados (os endossantes, o sacador e os respectivos avalistas).
  • 52. duplicata • Prescrição da duplicata mercantil: Será de 03 anos o prazo para o credor promover ação de execução em face do obrigado principal (sacado e respectivos avalistas) - contado do vencimento do título. Será de 01 ano o prazo para o credor promover ação de execução em face dos coobrigados (sacador, endossante e respectivos avalistas) - contado do protesto da duplicata mercantil. Se não tiver protesto não é possível executar os coobrigados. Será de 01 ano o prazo para aquele que pagou exercer o direito de regresso em face do coobrigado anterior - contados da data do pagamento. Obs: não é necessário protesto para promoção da execução
  • 53. Duplicata decorrente prestação de serviços O artigo 20 da Lei de Duplicatas permite que as empresas (sociedades) individuais ou coletivas, as fundações ou sociedades civis que se dediquem a prestação de serviços possam emitir duplicatas mercantis.   Permite-se também que os profissionais liberais - ex: advogados, engenheiros, médicos etc. - possam sacar duplicatas mercantis por prestação de serviços.   Para a recusa do aceite haverá necessidade de fundamentá-lo em algumas das hipóteses do artigo 21 da Lei: 1-Não correspondência com os serviços efetivamente contratados; 2-Vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; 3-Divergência nos prazos e preços ajustados.
  • 54. duplicata Duplicata fria ou simulada: emitida que não corresponde à mercadoria vendida, em quantidade ou quantidade (art.172 CP) Não produz efeitos cambiais. Serve apenas como prova. duplicata escritural: termo desenvolvida por Newton de Lucca. Corresponde a formas eletrônicas de emissão de duplicatas, geralmente processado através de câmaras de compensação.
  • 55. duplicata Duplicata virtual: definida por Marlon Tomazete: “Uma vez finalizado o contrato, o agente econômico pode on-line enviar os dados do contrato a uma instituição financeira, a qual, também on-line, à luz desses dados, emite uma ficha de compensação e a encaminha ao devedor, que poderá pagá-la na rede bancária diretamente, ou até por meio da própria Internet. Essa ficha de compensação não é a duplicata, mas um aviso bancário para tornar a obrigação portável, que se baseia na duplicata que existe apenas em meio magnético.” (Tomazete, Marlon. A duplicata virtual In: Doutrinas Essenciais, Direito Empresarial.Volume V. Arnoldo Wald (org). São Paulo. RT, 2011.p.624)
  • 56. Títulos de crédito impróprios São títulos que apresentam uma semelhança com os títulos de crédito próprios, mas não seguem todos os princípios cambiários. Título de legitimação: Garantem uma prestação de serviços como, por exemplo, o bilhete do metrô, o ingresso de cinema. Títulos de participação: Atribuem o status de sócio como, por exemplo, um título de uma associação esportiva. Títulos representativos: São títulos que representam a titularidade/custódia de mercadorias. ex: warrant Obs: não consideramos valores mobiliários como títulos de crédito
  • 57. Títulos de financiamento Nesta categoria de títulos de crédito impróprios se en­quadram: Cédula e Nota de Crédito Rural (Dec.-lei n. 167, de 1967), relacionadas com o financiamento das atividades agrícolas e pecuárias; Cédula e Nota de Crédito Industrial (criadas pelo Dec.-lei n. 413, de 1969), referentes ao finan­ciamento da indústria; Cédula e Nota de Crédito Comercial (Lei n. 6.840, de 1980), destinadas ao financiamento de ati­vidade comercial ou de prestação de serviços; Cédula e Nota de Crédito à Exportação (Lei n. 6.313, de 1975), pertinentes ao financiamento da produção de bens para a exportação, da própria exportação e de atividades complementares; e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), destinada a representar créditos derivados de operações com imóveis (Lei n. 10.931/ 2004, arts. 18 a 25).   Tais títulos costumam chamar-se "Cédula de Crédito" quando o pagamento do financiamento a que se referem é ga­rantido por hipoteca ou penhor (direito real de garantia sobre bem imóvel e móvel, respectivamente). Inexistindo garantia de direito real, o título é, comumente, denominado "Nota de Crédito" (à exceção da CCI, que, mesmo não garantida por direito real, continua a chamar-se cédula). (Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17ªed. São Paulo:Saraiva, 2006.p.303)
  • 58. Cédula de Crédito Industrial Cédula de Crédito Industrial Inaplicabilidade integral da disciplina cambial A Cédula de Crédito Industrial admite o endosso parcial quando houver amortização da dívida (art. 10, §2°, c/c o art.13, do Decreto-Lei n° 413/69) e a existência de garantia real cedularmente constituída (na própria cártula e não separadamente).
  • 59. Cédula de Crédito Industrial Requisitos (art. 14 do Decreto-Lei 413/69): I - Denominação "Cédula de Crédito Industrial“; II - Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; III - Nome do credor e cláusula à ordem; IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização; V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário Súmula 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”
  • 60. Cédula de Crédito Industrial Quanto à finalidade do financiamento: EMPRÉSTIMO. DESVIO. FINALIDADE. AVALISTA. Cuida-se de recurso contra acórdão de TJ que, reputando descaracterizada a cédula de crédito industrial dado que o valor nela descrito não foi colocado à i disposição da mutuária, mas utilizado pelo credor I para quitação de outras dívidas anteriores, sustenta não guardar o título liquidez, certeza e exigibilidade a I ensejar o manejo do processo de execução tanto em I relação à contratante quanto em relação aos avalistas, I pois a existência do vício no negócio alcança tanto um I quanto o outro. O recurso do banco parte da premissa jianão-subsistência do aval dado em garantia de um Icontrato descaracterizado pelo desvio de finalidade jíeseu objeto. O acórdão decidiu que, insubsistente titulo, não vinga a garantia que, com ele, perde a tácia. Para o Min. Relator, o desvio da finalidade lo empréstimo não exime de responsabilidade os avalistas (art. 52 do DL n. 413/1969 e do art. 32 da lei Uniforme de Genebra). Em nenhum momento, o Tribunal de origem refere-se à falta de requisito essencial da cédula de crédito industrial avalizada. Assim, a Responsabilidade do avalista subsiste, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. A posição ocupada pelo avalista faz com que a garantia que ele oferece à declaração unilateral produzida pelo avalizado possua autonomia em relação ao negócio que a originar, dele guardando independência e se abstraindo; a garantia é do ato unilateral, não do negócio a ele subjacente, a envolver seu avalizado e o credor. A obrigação do ava­lista, considerada em si mesma, é distinta da obrigação do avalizado . Precedentes citados: REsp 94.291-RJ, DJ 28/6/1999, e REsp43.922-MG, DJ 5/8/1996. REsp 981.317-PE, Rei. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/8/2008. (Inform. STJ 365)
  • 61. Cédula e Notas de Crédito à Exportação (Lei 6.313/75) As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969. (art. 1º) Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial. (art. 3º)
  • 62. Títulos de investimento geralmente destinados à captação de recursos em empreendimento específico com o intuito lucrativo. Entre os títulos de investimento, podem ser lembrados: a letra de câmbio financeira, ou cambial financeira (Lei n. 4.728, de 1965), emitida ou aceita por sociedades de fins econômicos, inclusive as instituições financeiras; os Certificados de Depósito Bancário (Lei n. 4.728/65), emitidos pelos bancos de investimento de natureza privada, para os depósitos com prazo superior a 18 meses; o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), emitido pelas companhias securitizadoras de créditos imobiliários (Lei n. 9.514/97, art. 6e ); a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), emitida por bancos com lastro em créditos imobiliários (Lei n. 10.193/2004, art. 12).
  • 63. Protesto Ato praticado pelo credor perante o Cartório para incorporar ao título de crédito prova de fato relevante. Disciplina do protesto é regulado pela Lei 9.492/97) protesto por falta de aceite: Devedor não dá o aceite ao título. Pode considerar-se o aceite praticado no último dia do prazo de apresentação da letra (LU, art.35) “O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução” (art.21, §1°)
  • 64. Protesto por falta de pagamento Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial (art.21, §2º) É requisito necessário para a cobrança contra o sacador, endossantes e seus avalistas, mas não contra o aceitante na letra de câmbio
  • 65. Ação cambial É o meio pelo qual se cobram os créditos contidos dos títulos de crédito. Se diferencia por limitar as matérias de defesa em favor do devedor, quando o credor é terceiro de boa-fé. Prazos de prescrição (art.70 LU): letra de câmbio – 3 anos a contar do vencimento do título. 1 ano contado do protesto. 6 meses para direito de regresso contra devedor a partir do pagamento. - protesto interrompe a prescrição, por 1 única vez (art.206,II CC) -Passado o prazo da execução, caberá a ação monitória para títulos sem força executiva (art.1.102 A CPC), respeitado o prazo de 05 anos de prescrição do art.206, §5°, I do CC)

Notas do Editor

  1. : a literalidade tem a função de garantia, pois o devedor