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GARANTISMO
PENAL
UMA ANÁLISE DA OBRA DE
LUIGI FERRAJOLI.
Teoria e exemplos práticos.
DIREITO E RAZÃO
TEORIA GERAL DO
GARANTISMO PENAL
 LUIGI FERRAJOLI
 Ex. magistrado
 Professor de Filosofia
do Direito da Universidade
de Camerino
Aula por
Prof. Dr. Rosângelo Rodrigues de Miranda
Professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce –
FADIVALE
Texto para uso exclusivo dos alunos em sala, favor não
citar. Texto com base exclusiva nas fontes citadas, devendo
a elas serem creditadas quaisquer méritos. Aqui tão
somente se resumiu e se sistematizou os temas para uso em
sala de aula, sem preocupação com originalidade. Deixo
meu reconhecimento ao Prof. George Marmelstein pela
grande obra sobre os Direitos fundamentais que vem
desenvolvendo no Brasil, obra na qual se baseou a quase
totalidade dos exemplos aqui utilizados.
TEORIA GERAL DO GARANTISMO
 Ferrajoli pretende em seu livro estruturar não
um modelo utópico de garantismo penal, cheio
de formalismos, detalhes repetitivos e tão
comuns a outros que vicejam numa pratica
jurídica distante da realidade concreta .
Ao contrário, ele busca aliar forma e realidade,
validade e efetividade, liberdade e igualdade,
busca da forma, coordenar o mundo e do
mundo coordenar a forma
 De um otimismo relativo, ou pessimismo contido,
Ferrajoli, tal qual Bobbio, vê no Direito Penal
garantístico não uma possibilidade de se fazer justiça
plena, perfeita, mas construir uma perfeição dentro da
imperfeição. Existem vários Garantismos uns mais
outros menos legítimos. Sabedor que o Homem e Lobo
do Homem, e que nos termos modernos o próprio
Estado tornou-se um grande lobo, a ameaçar a todos
com sua força, Ferrajoli vê no direito penal garantistico
com suas conquistas liberais, um mínimo de proteção,
de barreiras contra as arbitrariedades.
 Por conseguinte, o Garantismo é um meio e não um
fim , ele é um ferramenta dentre outras mais a
possibilitar aos indivíduos um mínimo de proteção
contra as violências existentes, mas ele sozinho, adverte
Ferrajoli, nada pode fazer. É preciso um abertura
democrática, tanto formal quanto substancial, que
equilibre o valor da pessoa humana, a igualdade e a
necessidade de punição, para, de modo ainda que
parcial e precário, poder se afirmar a existência efetiva e
concreta da existência e usufruto da idéia de justiça.
 Ferrajoli marca sua teoria no seu livro em 5 passos:
 Parte I : Epistemologia ( pressupostos de cientificidade
e conhecimento do modelo.
 Parte II: Axiologia ( pergunta pelos valores, qual a
função do Direito Penal, ele é necessário? Ele deve ser
abolido ou deve ser mínimo ou máximo?)
 Parte III: Teoria ( explicita os postulados de legitimação
do Direito Penal, a legalidade estrita e o principio da
proporção e individualidade da pena, dentre outros).
 Parte IV: Fenomenologia ( analisa o caso
concreto da aplicação do direito penal na Itália.
 Parte V : Apresenta uma Teoria Geral do
Garantismo, abrindo-o para os seus aspectos
externos ao Direito, pondo-o em contato com a
necessária noção de legitimidade democrática,
tanto formal quanto substancial.
 Se se pode concluir algo a priori dos objetivos de
Ferrajoli, é que, na tradição liberal, ele com a proteção
do garantismo, empreende uma “batalha pelas
minorias”. Trata-se de um modelo, uma meta, um ideal
que, batendo de frente contra as imperfeições humanas
e do aparatado estatal e jurídico, busca proteger as
minorias, no caso aqueles que são os acusados e os
presos, frente um pretenso consenso das maiorias sobre
o que é o bem e o mal, sobre o bom e o ruim, em
suma, sobre o domínio ontológico da idéia de verdade.
 Diz Ferrajoli, na esteira da tradição liberal, em
todo lugar em que a verdade foi monopólio de
apenas um ou de uma maioria, o arbítrio e a
injustiça contra a minoria imperou e, por
conseqüência, maculou o desejo humano de
justiça universal.
 Para ele, portanto, o Garantismo é: “ a tutela daqueles valores
fundamentais, cuja satisfação mesmo contra os interesse da
maioria, constitui o objetivo justificante di direito penal, vale
dizer, imunidade dos cidadãos contra a arbitrariedade das
proibições e ds punições, a defesa dos fracos mediante as regras
do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa do imputado, e,
conseqüentemente, a garantia de sua liberdade, inclusive por
meio do respeito à su verdade. É precisamente a garantia destes
direitos fundamentais que torna aceitável por todos, inclusive
pela minoria formada pelos réus e pelos imputados, o direito
penal e o proprio princípio majoritário”. Pag. 271.
 Iluminista em Filosofia (sapere aude), e Liberal em
Política ( respeito ao direito à diferença), ele
trabalha seu livro por dicotomias:
 Liberdade X Poder
 Garantismo X Autoritarismo
 Garantismo X Decisionismo
 Governo sob as leis(submetido a lei, judiciário) e pelas
leis (leis gerais e abstratas, legislativo, com o norte da
constituição) X Governos dos Homens
 Estado de Direito X Estado Absoluto
 Indivíduo X Estado
 Convencionalismo contratual X orgânico (Hegel)
 Formalismo X Substancialismo
 Liberdade regrada X Libertinagem
 Direito Penal Mínimo X Abolicionistas
 Direito Penal Mínimo X Substitutivistas (carga moral)
 Direito Penal Mínimo X Direito Penal Máximo
 Direito do mais Fraco X Direito do mais forte
 Certeza ( norma-prova) X arbítrio (governante-
juiz-acusador,MP)
 Efetividade X Normatividade.
 Prudência (equidade) X Legalismo jurídico.
 Verossimilhança ( reconstrução histórica dos
fatos) X Verdade (adequatio rei ad intelectum)
 Jurisdição X Legislação
 A conclusão deste modo de exposição por dicotomias é
que o modelo traça linhas de imperfeição, os conflitos
são muitos. O Ser e o Dever Ser digladiam-se entre si, a
demonstrar que o jurídico só pode visar, no rol das
opções humanas do viver em coletividade, uma
legitimidade imperfeita e, talvez, a perfeição do jurista
está, segundo Ferrajoli, em reconhecer que seu trabalho
é tão somente tornar o imperfeito menos imperfeito e
esta é a missão primordial do Garantismo.
 Ao impor, mesmo que idealmente, limites à
autoridade que proíbe, julga, pune ou acusa, o
Garantismo forneça ferramentas de controle que
minimizam as injustiças que, infelizmente, são
inerentes ao processo de aplicação da lei penal.
 Pode-se concordar ou não com Ferrajoli. Pode-
se ter ou não uma visão liberal ou mais
conservadora de mundo, mas não se pode negar
o estímulo à reflexão que este autor nos
propicia.
PONTO I
PRESSUPOSTOS HISTÓRICOS
 OS DIREITO HUMANOS DE PRIMEIRA
GERAÇÃO OU FORMAIS(fls 726)
 OS DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA
GERAÇÃO OU MATERIAIS (fls 726)
DIREITOS HUMANOS DE
PRIMEIRA GERAÇÃO
CARACTERÍSTICAS
 FORMAIS
 VISAM A LIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO
 PROCEDIMENTAIS
 DIZEM RESPEITOS ÀS LIBERDADES ESPIRITUAIS DO
INDIVÍDUO
 IGUALDADE FORMAL
 LEGALIDADE
 obrigações negativas
 Essa geração inclui os direitos à vida, liberdade,
segurança, não discriminação racial, propriedade
privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao
devido processo legal, ao asilo face a perseguições
políticas, bem como as liberdades de culto, crença,
consciência, opinião, expressão, associação e reunião
pacíficas, locomoção, residência, participação política,
diretamente ou por meio de eleições.
1 - AUTORES
FUNDAMENTAIS:
 1.1)MONTESQUIEU
A Virtude Republicana como
Governo pelas leis e amor pela
pátria.
 “Não é necessária muita probidade para que um
governo monárquico, ou um governo despótico, se
mantenha ou se sustente. Naquele, a força das leis,
neste, o braço do príncipe sempre erguido, tudo
regulam ou contêm. Num Estado popular, porém, é
preciso alguma coisa mais, que é a virtude.
 O que digo faz sentido por toda a história e é muito
conforme a natureza das coisas. Pois claro está que
numa monarquia, onde quem faz executar as leis julga-
se acima delas, há necessidade de menos virtude do que
num governo popular, onde quem faz executar as leis
sente que, ele próprio, está sujeito a elas, e que sofrerá
seu peso”.
 Claro está, também, que o monarca que, por mau conselho ou por
negligência, deixa de fazer executar as leis pode facilmente reparar
o mal: basta mudar o conselho, ou corrigir-se dessa negligência.
Porém, quando, num governo popular, as leis deixarem de ser
executadas, como isso não pode provir senão da corrupção da
república, o Estado está perdido”.
 Quando se extingue essa virtude, a ambição entra nos corações que
a podem acolher, e em todos a avareza. Os desejos mudam de
objeto: o que se amava, não mais se ama; era-se livre com as leis,
quer-se ser livre contra elas; cada cidadão é como um escravo
fugido da casa de seu senhor; o que era máxima, é chamado rigor; o
que era regra, é chamado sujeição; o que era respeito, é chamado temor.
A frugalidade é que é a avareza, e não o desejo de ter. Outrora, o
bem dos particulares produzia o tesouro público; agora, porém, o
tesouro público torna-se patrimônio dos particulares. A república é
uma presa; e sua força não passa do poder de alguns cidadãos e da
licença de todos”.
Photo prise au Petit Palais à Paris.
Cette femme représente la République Française.
Ecadrant sa tête, on peut lire : "En présence de Dieu et du peuple
français..." !!!!!
C) A Separação dos Poderes. Quem
legisla, não julga, quem julga, não
legisla.
 “ Existem em cada Estado três tipos de poder: o poder
legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do
direito das pessoas e o poder das coisas que dependem do
direito civil. Com o primeiro, o príncipe ou o magistrado
cria leis por um tempo ou para sempre e corrige ou anula
aquelas que foram feitas. Com o segundo, ele promove a
paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a
segurança, previne invaões. Com o terceiro, ele castiga os
crimes ou julga litígios de particulares. Chamar-se-á a esse
último de poder de julgar e ao outro poder executivo do
Estado” ( Espírito das Leis, Livro XI, cap 6.
1.2 ROUSSEAU
A) A Liberdade, é criar a regra para
si mesmo.
A liberdade guiando o povo. Eugène Delacroix - 1830
 “Renunciar à liberdade, é renunciar à qualidade de homem, os
direitos da humanidade e mesmo aos seus deveres. Não existe
nenhuma compensação possível para aquele que renuncia a
tudo. Uma tal renúncia é incompatível com a natureza do
homem, e eliminar toda moralidade de suas ações equivale a
eliminar toda liberdade de sua vontade. Enfim, é uma
convensão vã e contraditória estipular, de um lado, uma
autoridade absoluta e, de outro, uma obediência sem limites.
Não está claro que não se tem compromisso algum com
aqueles de quem se tem o direito de tudo exigir? E esta única
condição, sem equivalente, sem mudança, não conduz à
nulidade do ato? Pois, qual direito meu escravo teria contra
mim, já que tudo o que ele tem me pertence e que, se seu
direito é o meu, esse direito meu contra mim mesmo é uma
expressão sem qualquer sentido?”
B - O CONTRATO SOCIAL
 “Encontrar uma forma de
associação que defenda e proteja,
com toda a força comum, a pessoa
e os bens de cada associado, e pela
qual cada um, unindo-se a todos,
só obedece contudo a si mesmo,
permanecendo assim tão livre
quanto antes. É esse o problema
fundamental ao qual o Contrato
Social dá solução”
Frontispice de l'édition de 1762
Archives de la Société Jean-Jacques Rousseau, Genève.
C- A VONTADE GERAL
 “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e
todo seu poder sob a suprema direção da
vontade geral...esse ato de associação produz um
corpo moral e coletivo...essa pessoa pública que
se forma, desse momento, pela união de todas as
outras...é chamada quando ativo soberano”
D- A submissão do governante à vontade geral
 “Que será, pois, o governo? É um corpo intermediário
estabelecido entre os súditos e o soberano para mútua
correspondência, encarregado da execução das leis e da
manutenção da liberdade, tanto civil como política...”
Este exercício de funções, “não é um ato pelo qual
o povo se submete a chefes. Isto não passa, de
algum modo, de uma comissão, de um emprego, no
qual, como simples funcionários do soberano,
exercem em seu nome o poder de que ele os fez
depositários, e que ele pode limitar, modificar e
retomar quando lhe aprouver”
DIREITOS HUMANOS DE
SEGUNDA GERAÇÃO
DIREITOS SOCIAIS
CARACTERÍSTICAS
 MATERIAIS
 SOCIAIS
 IGUALDADE MATERIAL
 Políticas públicas de intervenção estatal para
diminuir injustiças socias.
 São direitos sociais, econômicos e culturais e decorrem de
aspirações igualitárias inicialmente vinculadas aos Estados
marxistas e social-democratas, dominaram posteriormente no
pós- 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado-social. Têm
por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas por
seus defensores como imprescindíveis para o pleno gozo dos
direitos de primeira geração e, por isso, tendem a exigir do
Estado intervenções na ordem social segundo critérios de justiça
distributiva. Incluem os direitos a segurança social, ao trabalho e
proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo
férias remuneradas, a um padrão de vida que assegure a saúde e o
bem-estar individual e da família, à educação, à propriedade
intelectual, bem como as liberdades de escolha profissional e de
sindicalização.
AUTORES
 MARX
 Karl Kautsky
 Eduard Bernstein
MARX
 Organicismo
 Materialismo histórico
 Universalismo de classe
 Igualdade material como fator de exercício da liberdade pessoal e
coletiva.
 O econômico como superestrutura do social.
“ A república norte-americana e a monarquia prussiana são
simples formas políticas que recobrem o mesmo conteúdo – a
propriedade privada No Estado instaurado pela Revolução
Francesa os membros do povo ‘são iguais no céu de seu mundo
político e desigual na existência terrestre do sociedade’.
Conclusão implícita: o que se tem de mudar não é a forma
política ( republica ou monarquia) , mas o conteúdo social – a
propriedade privada, a desigualdade, etc”. In. Michael Lowy, A
Eduard Bernstein
 Reformista, afirmou que o avanço do capitalismo não
estava levando a um aprofundamento das diferenças
entre as classes; que o sistema capitalista não iria entrar
nas crises sucessivas que o destruiriam e abririam
caminho ao socialismo; e que a democracia burguesa
permitiria que os partidos operários conseguissem todas
as reformas necessárias para assegurar o bem-estar dos
trabalhadores sem necessidade de uma ditadura do
proletariado. Suas idéias tiveram muita aceitação na
França, dando origem ao Partido dos Trabalhadores
Socialistas Franceses
ESTADO DEMOCRÁRICO E
SOCIAL DE DIREITO
 EM CONCLUSÃO: NA MODERNIDADE, OS CONFLITOS
E AS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS SE
HARMONIZAM POR MEIO DE DISCURSO IMPESSOAS
OBTIDOS DENTRO DE REGRAS PROCEDIMENTAIS
CLARAS E LEGITIMADAS DEMOCRATICAMENTE POR
TODOS. AS DECISÕES SÃO TOMADAS NUM SENTIDO
PRAGMÁTICO E OBTIDAS VIA INTERPRETAÇÕES,
QUE, ALÉM DE RESPEITAR AS NORMAS JURÍDICAS
VÁLIDAS DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO, PREOCUPAM-SE EM SE ADEQUAR AOS
MATIZES E CONTORNOS DO CASO CONCRETO.
 Neste quadro, o direito legitima o jogo social, e
democraticamente, é legitimado sempre visando
alcançar consensos que permitam a convivência
da pluralidade de modos de escolhas e de
vivências típica da modernidade ocidental.
 O GARANTISMO, portanto, está a exigir um
contexto social em que as coletividades
submetem os governantes aos contornos da lei
e, dentro destas coletividades, a igualdade
material de distribuição de recursos vitais deve
ser acentuada. Não há justiça penal sem justiça
social. Nos Estado constitucionais modernos,
forma e conteúdo caminham juntos na busca de
uma legitimidade efetiva e concreta do sistema
jurídico frente ao sistema social.( fls.287)
 Assim, só num contexto em que tanto os
Direitos humanos de primeira geração quanto os
Direitos Humanos de segunda geração são uma
prática efetiva Social é que se pode falar em
aplicação ótima do modelo garantista de Direito
penal. Não há justiça formal sem ao menos uma
boa justiça material. Não há um Direito penal
justo sem um contexto de justiça substantiva e
igualdade material.
PONTO II
POSTULADOS DO MODELO:
 Termos para a formulação dos princípios :
 Pena
 Delito
 Lei
 Necessidade
 Ofensa
 Ação
 Culpabilidade
 Juízo
 Acusação
 Prova
 Defesa
 Cada um destes, excluindo obviamente o primeiro, designa uma
condição necessária para a aplicação da pena dentro do
garantismo.
 Deve-se ler os postulados em uma seqüência
causal: Só há pena se houver delito, só há delito
se houver Lei, só deve haver Lei se houver
necessidade, só há necessidade se houver ofensa,
só há ofensa se houver ação, só há ação se
houver culpabilidade, só há culpa quando
houver juízo, só pode haver juízo havendo
acusação, só se pode acusar havendo prova, só a
prova que tenha sido exposta ao argumentos da
defesa.
AXIOMAS DO SISTEMA
GARANTISTA. SG: fls. 74.
 A1 Nulla poena sine crimine
 A2 Nullum crimem sine lege
 A3. nulla lex (poenalis) sine necessitate.
 São garantias quanto a pena e respondem a
pergunta: quando e como punir?
 A4. Nula necessitas sine injuri
 A5 Nulla injuria sine actione
 A6 Nulla actio sine culpa
 São garantias quanto ao delito e respondem à
pergunta: quando e como proibir?
 A7 Nula culpa sine judicio
 A8 Nulum Judicium sine accusatione
 A9 Nulla accusatio sine probatione
 A10 Nulla probatio sine defensione
 São garantias quando ao processo e respondem a
pergunta: Quando e como julgar.
 Estes dez princípios conectados
sistematicamente definem o modelo garantista
de direito. Proibir, Julgar, Punir , Acusar e
Defender. Cinco passos nos quais o Direito
Penal se legitima como meio de
proteção/garantia dos direitos, ou se torna
autoritário.
GRAUS DE GARANTISMO
ERROS INTRINSECOS.
Garantismo decrescente e autoritarismo crescente.
Cada um dos tipos de processo e direito penal descritos abaixo
deixa de cumprir um ou vários postulados do modelo de
garantismo, de maneira que cada qual ao seu modo será
autoritário na proporção em que deixa de cumprir um ou alguns
dos requisitos do modelo garantista, num movimento de
garantismo decrescente e autoritarismo crescente.
.
1- Processo Penal autoritário.
DOIS SISTEMAS
 S1: Sem prova e defesa estritas, ou sistema da mera
legalidade. Fé os axiomas do ônus da prova e do direito
de defesa, A9 e A10. Principalmente a acusação fica
presa a jogos retóricos. Usos de palavras dúbias e
moralizantes, se esteio nos fatos e ao largo da legalidade
estrita dos termos. Acusação genérica. Tipo: é mau
caráter, portanto merece ser punido. A falta de
taxatividade na previsões legais e de decidibilidade e
acusação trazem alta contaminação subjetivista para o
processo.(fls 79)
 S2 Sistema sem acusação separada. Modelo
inquisitivo. Fere o axioma A8 e a
imparcialidade do Juiz
 Direito Penal autoritário
 S3 Sistema sem culpabilidade. Objetivista.
Esquema arcaico e reflete ordenamentos penai
primitivos informados pela responsabilidade
objetiva, coletiva, ou por fato alheio ou
impessoal. Ex: condena-se por alguém,
pertencer a um grupo ou família e não por sua
ação subjetiva.
 S4. Sistema sem ação e S5 sem ofensa: punem o
indivíduo por meras apreciações subjetivas do
tipo: periculosidade, imoralidade. Delitos de
opinião, de suspeita. Deságuam no chamado
Direito Penal de autor
 S6 Sistema sem necessidade: presença de penas
supérfluas, por questão de política criminal, há
uma desproporção entre a pena e o fato
 S7 Sistema sem delito, S8, sistema sem juízo: ferem os
axiomas A1, A9 (sem prova). Ligam-se à idéia moral de
que punir, mesmo que sem o delito, é prevenir ações
danosas à sociedade. Procura um noção de
retributividade e pedagogia, punir o autor além ou
aquém do deito e ensina-lo o caminho certo e gerar
proteção social.
 “o problema do garantismo penal é elaborar técnicas
processuais no plano teórico, torna-las vinculantes no
plano normativo e assegurar sua efetividade no plano
prático” (pág. 57)
 S9. Estado Policial. Presença de leis penais em
branco, de perigo público, típicas de estado
autoritários.
 S10: Estado Patriarcal: Metáfora do
Sábio/Governante que sabe, a priori, o que é
bom ou não para a coletividade, donde sua fala
pode ou não punir, exista ou não crime, desde
que justificada pela prevenção do mau futuro.
 FRENTE A ESTES POSTULADOS E AXIOMAS, E
OS GRAUS DE GARANTISMO, FERRAJOLLI
OPTA POR UM MODELO MÁXIMO DE
GARANTISMO PARA OBTER UM DIREITO
PENAL MÍNIMO.
 Em suas palavras: “o modelo garantista descrito em SG
apresenta dez condições, limites ou proibições que
identificamos como garantias do cidadão contra o
arbítrio ou o erro penal.
 Conceituando: “o Garantismo significa precisamente a tutela
daqueles valores ou direitos fundamentais, cuja satisfação,
mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo
justificante do direito penal, vale dizer, a imunidade dos cidadãos
contra a arbitrariedade das proibições e das punições, da defesa
dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos, a dignidade
da pessoa do imputado, e, consequentemente, a garantia da sua
liberdade, inclusive por meio do respeito à sua verdade. É
precisamente a garantia destes direitos fundamentais que torna
aceitável por todos, inclusive pela minoria formada pelos réus e
pelos imputados, o direito penal e o próprio princípio
majoritário” Fls. 271. Fora do Direito Penal garantista vigora o
Estado selvagem ou o autoritarismo
PONTO III
 EXEMPLOS
 Autoritarismos
O Papel do Poder Judiciário na Proteção
dos Direitos Fundamentais
O Exemplo dos Militares: o AI-5
O AI-5 e o Poder Judiciário
O AI-5 e o Poder Judiciário: como acabar com os
direitos fundamentais em um artigo
EXEMPLOS DE
GARANTISMO
A Assembléia Constituinte e a
Esperança no Poder Judiciário
A Constituição Federal de 88 e os
Direitos Fundamentais
• Posição topográfica privilegiada
• Rol extenso (mais de cem incisos)
• Instrumentos processuais de proteção: habeas
corpus, mandado de segurança (individual e
coletivo), habeas data, ação popular, ação civil
pública, mandado de injunção
A Constituição Federal de 88 e os
Direitos Fundamentais
A Postura do STF diante da Nova
Constituição:
Algumas teses pró-direitos fundamentais:
• Teoria dos frutos da árvore envenenada
Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
Avanços
• Acolhimento da teoria dos direitos fundamentais:
- colisão de direitos
- ponderação
- princípio da proporcionalidade
- eficácia horizontal
- máxima efetividade dos direitos fundamentais
- proteção ao núcleo essencial
- Proibição de abuso de direitos fundamentais
Avanços
• Liberdade de Expressão: caso Diogo Mainardi
Avanços
• Liberdade de Expressão: caso Diogo Mainardi –
“Filtragem constitucional”
Avanços
• Liberdade de Expressão: caso Gerald Thomas
Avanços
• Liberdade de Expressão: caso Gerald Thomas –
“filtragem constitucional”
Avanços
Direitos Sociais
Princípio da máxima efetividade dos direitos
fundamentais
Avanços
• Direitos Sociais: direito à saúde – máxima
efetividade dos direitos fundamentais
Avanços
• Direitos Sociais: direito à educação: máxima
efetividade
Avanços
• Proteção Ambiental: caso “Farra do Boi” –
dever de proteção ambiental
Avanços
• Proteção Ambiental: caso “Farra do Boi” –
dever de proteção ambiental
Avanços
• Combate ao Racismo: Caso Ellwanger –
proibição de abuso de direito fundamental
Avanços
• Combate ao Racismo: Caso Ellwanger –
proibição de abuso de direito fundamental
Crítica
Garantismo excessivo em matéria penal ?
Crítica
• Garantismo excessivo em matéria penal?
Crítica
• Garantismo excessivo em matéria penal
Crítica
• Garantismo excessivo em matéria penal
Crítica
• Garantismo excessivo em matéria penal
Crítica
• Garantismo excessivo em matéria penal
Crítica
• Garantismo excessivo em matéria penal
CONCLUSÃO.
 Frente à falácia do modelo jurídico/abstrato perfeito, e
a falácia política de que basta a força de um poder bom
para realizar a justiça penal, Ferrajoli nos adverte que “a
experiência nos ensina que nenhuma garantia jurídica
pode reger-se exclusivamente por normas; que nenhum
direito fundamental pode concretamente sobreviver se
não é apoiado pela luta por sua atuação da parte de
quem é seu titular e pela solidariedade com esta, de
forças políticas e sociais; que em suma, um sistema
jurídico porquanto tecnicamente perfeito, não pode por
si só garantir nada”. Fls. 753.
 Neste contexto, cabe a nós, operadores do
Direito como um todo e do direito penal, em
particular, efetivar ações em prol do vigor da
norma e do devido processo legal garantista
frente as imperfeições da realidade tanto
humana quanto social, tudo no desejo de
obtermos justiça, ainda que imperfeita, mas
menos imperfeita do que querem seus detratores
e mais perfeita do que a nossa simples inércia
conseguira obter.
 Fontes: Ferrajoli, Luigi: Direito e Razão, Teoria
do Garantismo Penal. Ed RT.
 Os Direitos Fundamentais e o Supremo
Tribunal Federal, In: George Marmelstein:
georgemlima.blogspot.com, para os
exemplos. Ótimo site para pesquisa, ao qual
se faz aqui homenagem e reconhecimento.

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GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práticos.

  • 1. GARANTISMO PENAL UMA ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práticos.
  • 2. DIREITO E RAZÃO TEORIA GERAL DO GARANTISMO PENAL
  • 3.  LUIGI FERRAJOLI  Ex. magistrado  Professor de Filosofia do Direito da Universidade de Camerino
  • 4.
  • 5. Aula por Prof. Dr. Rosângelo Rodrigues de Miranda Professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE Texto para uso exclusivo dos alunos em sala, favor não citar. Texto com base exclusiva nas fontes citadas, devendo a elas serem creditadas quaisquer méritos. Aqui tão somente se resumiu e se sistematizou os temas para uso em sala de aula, sem preocupação com originalidade. Deixo meu reconhecimento ao Prof. George Marmelstein pela grande obra sobre os Direitos fundamentais que vem desenvolvendo no Brasil, obra na qual se baseou a quase totalidade dos exemplos aqui utilizados.
  • 6. TEORIA GERAL DO GARANTISMO  Ferrajoli pretende em seu livro estruturar não um modelo utópico de garantismo penal, cheio de formalismos, detalhes repetitivos e tão comuns a outros que vicejam numa pratica jurídica distante da realidade concreta . Ao contrário, ele busca aliar forma e realidade, validade e efetividade, liberdade e igualdade, busca da forma, coordenar o mundo e do mundo coordenar a forma
  • 7.  De um otimismo relativo, ou pessimismo contido, Ferrajoli, tal qual Bobbio, vê no Direito Penal garantístico não uma possibilidade de se fazer justiça plena, perfeita, mas construir uma perfeição dentro da imperfeição. Existem vários Garantismos uns mais outros menos legítimos. Sabedor que o Homem e Lobo do Homem, e que nos termos modernos o próprio Estado tornou-se um grande lobo, a ameaçar a todos com sua força, Ferrajoli vê no direito penal garantistico com suas conquistas liberais, um mínimo de proteção, de barreiras contra as arbitrariedades.
  • 8.  Por conseguinte, o Garantismo é um meio e não um fim , ele é um ferramenta dentre outras mais a possibilitar aos indivíduos um mínimo de proteção contra as violências existentes, mas ele sozinho, adverte Ferrajoli, nada pode fazer. É preciso um abertura democrática, tanto formal quanto substancial, que equilibre o valor da pessoa humana, a igualdade e a necessidade de punição, para, de modo ainda que parcial e precário, poder se afirmar a existência efetiva e concreta da existência e usufruto da idéia de justiça.
  • 9.  Ferrajoli marca sua teoria no seu livro em 5 passos:  Parte I : Epistemologia ( pressupostos de cientificidade e conhecimento do modelo.  Parte II: Axiologia ( pergunta pelos valores, qual a função do Direito Penal, ele é necessário? Ele deve ser abolido ou deve ser mínimo ou máximo?)  Parte III: Teoria ( explicita os postulados de legitimação do Direito Penal, a legalidade estrita e o principio da proporção e individualidade da pena, dentre outros).
  • 10.  Parte IV: Fenomenologia ( analisa o caso concreto da aplicação do direito penal na Itália.  Parte V : Apresenta uma Teoria Geral do Garantismo, abrindo-o para os seus aspectos externos ao Direito, pondo-o em contato com a necessária noção de legitimidade democrática, tanto formal quanto substancial.
  • 11.  Se se pode concluir algo a priori dos objetivos de Ferrajoli, é que, na tradição liberal, ele com a proteção do garantismo, empreende uma “batalha pelas minorias”. Trata-se de um modelo, uma meta, um ideal que, batendo de frente contra as imperfeições humanas e do aparatado estatal e jurídico, busca proteger as minorias, no caso aqueles que são os acusados e os presos, frente um pretenso consenso das maiorias sobre o que é o bem e o mal, sobre o bom e o ruim, em suma, sobre o domínio ontológico da idéia de verdade.
  • 12.  Diz Ferrajoli, na esteira da tradição liberal, em todo lugar em que a verdade foi monopólio de apenas um ou de uma maioria, o arbítrio e a injustiça contra a minoria imperou e, por conseqüência, maculou o desejo humano de justiça universal.
  • 13.  Para ele, portanto, o Garantismo é: “ a tutela daqueles valores fundamentais, cuja satisfação mesmo contra os interesse da maioria, constitui o objetivo justificante di direito penal, vale dizer, imunidade dos cidadãos contra a arbitrariedade das proibições e ds punições, a defesa dos fracos mediante as regras do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa do imputado, e, conseqüentemente, a garantia de sua liberdade, inclusive por meio do respeito à su verdade. É precisamente a garantia destes direitos fundamentais que torna aceitável por todos, inclusive pela minoria formada pelos réus e pelos imputados, o direito penal e o proprio princípio majoritário”. Pag. 271.
  • 14.  Iluminista em Filosofia (sapere aude), e Liberal em Política ( respeito ao direito à diferença), ele trabalha seu livro por dicotomias:  Liberdade X Poder  Garantismo X Autoritarismo  Garantismo X Decisionismo
  • 15.  Governo sob as leis(submetido a lei, judiciário) e pelas leis (leis gerais e abstratas, legislativo, com o norte da constituição) X Governos dos Homens  Estado de Direito X Estado Absoluto  Indivíduo X Estado  Convencionalismo contratual X orgânico (Hegel)
  • 16.  Formalismo X Substancialismo  Liberdade regrada X Libertinagem  Direito Penal Mínimo X Abolicionistas  Direito Penal Mínimo X Substitutivistas (carga moral)  Direito Penal Mínimo X Direito Penal Máximo
  • 17.  Direito do mais Fraco X Direito do mais forte  Certeza ( norma-prova) X arbítrio (governante- juiz-acusador,MP)  Efetividade X Normatividade.
  • 18.  Prudência (equidade) X Legalismo jurídico.  Verossimilhança ( reconstrução histórica dos fatos) X Verdade (adequatio rei ad intelectum)  Jurisdição X Legislação
  • 19.  A conclusão deste modo de exposição por dicotomias é que o modelo traça linhas de imperfeição, os conflitos são muitos. O Ser e o Dever Ser digladiam-se entre si, a demonstrar que o jurídico só pode visar, no rol das opções humanas do viver em coletividade, uma legitimidade imperfeita e, talvez, a perfeição do jurista está, segundo Ferrajoli, em reconhecer que seu trabalho é tão somente tornar o imperfeito menos imperfeito e esta é a missão primordial do Garantismo.
  • 20.  Ao impor, mesmo que idealmente, limites à autoridade que proíbe, julga, pune ou acusa, o Garantismo forneça ferramentas de controle que minimizam as injustiças que, infelizmente, são inerentes ao processo de aplicação da lei penal.
  • 21.  Pode-se concordar ou não com Ferrajoli. Pode- se ter ou não uma visão liberal ou mais conservadora de mundo, mas não se pode negar o estímulo à reflexão que este autor nos propicia.
  • 22. PONTO I PRESSUPOSTOS HISTÓRICOS  OS DIREITO HUMANOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO OU FORMAIS(fls 726)  OS DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA GERAÇÃO OU MATERIAIS (fls 726)
  • 24. CARACTERÍSTICAS  FORMAIS  VISAM A LIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO  PROCEDIMENTAIS  DIZEM RESPEITOS ÀS LIBERDADES ESPIRITUAIS DO INDIVÍDUO  IGUALDADE FORMAL  LEGALIDADE  obrigações negativas
  • 25.  Essa geração inclui os direitos à vida, liberdade, segurança, não discriminação racial, propriedade privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao devido processo legal, ao asilo face a perseguições políticas, bem como as liberdades de culto, crença, consciência, opinião, expressão, associação e reunião pacíficas, locomoção, residência, participação política, diretamente ou por meio de eleições.
  • 26. 1 - AUTORES FUNDAMENTAIS:  1.1)MONTESQUIEU
  • 27. A Virtude Republicana como Governo pelas leis e amor pela pátria.
  • 28.  “Não é necessária muita probidade para que um governo monárquico, ou um governo despótico, se mantenha ou se sustente. Naquele, a força das leis, neste, o braço do príncipe sempre erguido, tudo regulam ou contêm. Num Estado popular, porém, é preciso alguma coisa mais, que é a virtude.  O que digo faz sentido por toda a história e é muito conforme a natureza das coisas. Pois claro está que numa monarquia, onde quem faz executar as leis julga- se acima delas, há necessidade de menos virtude do que num governo popular, onde quem faz executar as leis sente que, ele próprio, está sujeito a elas, e que sofrerá seu peso”.
  • 29.  Claro está, também, que o monarca que, por mau conselho ou por negligência, deixa de fazer executar as leis pode facilmente reparar o mal: basta mudar o conselho, ou corrigir-se dessa negligência. Porém, quando, num governo popular, as leis deixarem de ser executadas, como isso não pode provir senão da corrupção da república, o Estado está perdido”.  Quando se extingue essa virtude, a ambição entra nos corações que a podem acolher, e em todos a avareza. Os desejos mudam de objeto: o que se amava, não mais se ama; era-se livre com as leis, quer-se ser livre contra elas; cada cidadão é como um escravo fugido da casa de seu senhor; o que era máxima, é chamado rigor; o que era regra, é chamado sujeição; o que era respeito, é chamado temor. A frugalidade é que é a avareza, e não o desejo de ter. Outrora, o bem dos particulares produzia o tesouro público; agora, porém, o tesouro público torna-se patrimônio dos particulares. A república é uma presa; e sua força não passa do poder de alguns cidadãos e da licença de todos”.
  • 30. Photo prise au Petit Palais à Paris. Cette femme représente la République Française. Ecadrant sa tête, on peut lire : "En présence de Dieu et du peuple français..." !!!!!
  • 31. C) A Separação dos Poderes. Quem legisla, não julga, quem julga, não legisla.  “ Existem em cada Estado três tipos de poder: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das pessoas e o poder das coisas que dependem do direito civil. Com o primeiro, o príncipe ou o magistrado cria leis por um tempo ou para sempre e corrige ou anula aquelas que foram feitas. Com o segundo, ele promove a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a segurança, previne invaões. Com o terceiro, ele castiga os crimes ou julga litígios de particulares. Chamar-se-á a esse último de poder de julgar e ao outro poder executivo do Estado” ( Espírito das Leis, Livro XI, cap 6.
  • 33. A) A Liberdade, é criar a regra para si mesmo. A liberdade guiando o povo. Eugène Delacroix - 1830
  • 34.  “Renunciar à liberdade, é renunciar à qualidade de homem, os direitos da humanidade e mesmo aos seus deveres. Não existe nenhuma compensação possível para aquele que renuncia a tudo. Uma tal renúncia é incompatível com a natureza do homem, e eliminar toda moralidade de suas ações equivale a eliminar toda liberdade de sua vontade. Enfim, é uma convensão vã e contraditória estipular, de um lado, uma autoridade absoluta e, de outro, uma obediência sem limites. Não está claro que não se tem compromisso algum com aqueles de quem se tem o direito de tudo exigir? E esta única condição, sem equivalente, sem mudança, não conduz à nulidade do ato? Pois, qual direito meu escravo teria contra mim, já que tudo o que ele tem me pertence e que, se seu direito é o meu, esse direito meu contra mim mesmo é uma expressão sem qualquer sentido?”
  • 35. B - O CONTRATO SOCIAL  “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja, com toda a força comum, a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes. É esse o problema fundamental ao qual o Contrato Social dá solução” Frontispice de l'édition de 1762 Archives de la Société Jean-Jacques Rousseau, Genève.
  • 36. C- A VONTADE GERAL  “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo seu poder sob a suprema direção da vontade geral...esse ato de associação produz um corpo moral e coletivo...essa pessoa pública que se forma, desse momento, pela união de todas as outras...é chamada quando ativo soberano”
  • 37. D- A submissão do governante à vontade geral  “Que será, pois, o governo? É um corpo intermediário estabelecido entre os súditos e o soberano para mútua correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade, tanto civil como política...” Este exercício de funções, “não é um ato pelo qual o povo se submete a chefes. Isto não passa, de algum modo, de uma comissão, de um emprego, no qual, como simples funcionários do soberano, exercem em seu nome o poder de que ele os fez depositários, e que ele pode limitar, modificar e retomar quando lhe aprouver”
  • 38. DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA GERAÇÃO DIREITOS SOCIAIS
  • 39.
  • 40. CARACTERÍSTICAS  MATERIAIS  SOCIAIS  IGUALDADE MATERIAL  Políticas públicas de intervenção estatal para diminuir injustiças socias.
  • 41.  São direitos sociais, econômicos e culturais e decorrem de aspirações igualitárias inicialmente vinculadas aos Estados marxistas e social-democratas, dominaram posteriormente no pós- 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado-social. Têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas por seus defensores como imprescindíveis para o pleno gozo dos direitos de primeira geração e, por isso, tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social segundo critérios de justiça distributiva. Incluem os direitos a segurança social, ao trabalho e proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo férias remuneradas, a um padrão de vida que assegure a saúde e o bem-estar individual e da família, à educação, à propriedade intelectual, bem como as liberdades de escolha profissional e de sindicalização.
  • 42. AUTORES  MARX  Karl Kautsky  Eduard Bernstein
  • 43. MARX  Organicismo  Materialismo histórico  Universalismo de classe  Igualdade material como fator de exercício da liberdade pessoal e coletiva.  O econômico como superestrutura do social. “ A república norte-americana e a monarquia prussiana são simples formas políticas que recobrem o mesmo conteúdo – a propriedade privada No Estado instaurado pela Revolução Francesa os membros do povo ‘são iguais no céu de seu mundo político e desigual na existência terrestre do sociedade’. Conclusão implícita: o que se tem de mudar não é a forma política ( republica ou monarquia) , mas o conteúdo social – a propriedade privada, a desigualdade, etc”. In. Michael Lowy, A
  • 44. Eduard Bernstein  Reformista, afirmou que o avanço do capitalismo não estava levando a um aprofundamento das diferenças entre as classes; que o sistema capitalista não iria entrar nas crises sucessivas que o destruiriam e abririam caminho ao socialismo; e que a democracia burguesa permitiria que os partidos operários conseguissem todas as reformas necessárias para assegurar o bem-estar dos trabalhadores sem necessidade de uma ditadura do proletariado. Suas idéias tiveram muita aceitação na França, dando origem ao Partido dos Trabalhadores Socialistas Franceses
  • 45. ESTADO DEMOCRÁRICO E SOCIAL DE DIREITO  EM CONCLUSÃO: NA MODERNIDADE, OS CONFLITOS E AS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS SE HARMONIZAM POR MEIO DE DISCURSO IMPESSOAS OBTIDOS DENTRO DE REGRAS PROCEDIMENTAIS CLARAS E LEGITIMADAS DEMOCRATICAMENTE POR TODOS. AS DECISÕES SÃO TOMADAS NUM SENTIDO PRAGMÁTICO E OBTIDAS VIA INTERPRETAÇÕES, QUE, ALÉM DE RESPEITAR AS NORMAS JURÍDICAS VÁLIDAS DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PREOCUPAM-SE EM SE ADEQUAR AOS MATIZES E CONTORNOS DO CASO CONCRETO.
  • 46.  Neste quadro, o direito legitima o jogo social, e democraticamente, é legitimado sempre visando alcançar consensos que permitam a convivência da pluralidade de modos de escolhas e de vivências típica da modernidade ocidental.
  • 47.  O GARANTISMO, portanto, está a exigir um contexto social em que as coletividades submetem os governantes aos contornos da lei e, dentro destas coletividades, a igualdade material de distribuição de recursos vitais deve ser acentuada. Não há justiça penal sem justiça social. Nos Estado constitucionais modernos, forma e conteúdo caminham juntos na busca de uma legitimidade efetiva e concreta do sistema jurídico frente ao sistema social.( fls.287)
  • 48.  Assim, só num contexto em que tanto os Direitos humanos de primeira geração quanto os Direitos Humanos de segunda geração são uma prática efetiva Social é que se pode falar em aplicação ótima do modelo garantista de Direito penal. Não há justiça formal sem ao menos uma boa justiça material. Não há um Direito penal justo sem um contexto de justiça substantiva e igualdade material.
  • 49. PONTO II POSTULADOS DO MODELO:  Termos para a formulação dos princípios :  Pena  Delito  Lei  Necessidade  Ofensa  Ação  Culpabilidade  Juízo  Acusação  Prova  Defesa  Cada um destes, excluindo obviamente o primeiro, designa uma condição necessária para a aplicação da pena dentro do garantismo.
  • 50.  Deve-se ler os postulados em uma seqüência causal: Só há pena se houver delito, só há delito se houver Lei, só deve haver Lei se houver necessidade, só há necessidade se houver ofensa, só há ofensa se houver ação, só há ação se houver culpabilidade, só há culpa quando houver juízo, só pode haver juízo havendo acusação, só se pode acusar havendo prova, só a prova que tenha sido exposta ao argumentos da defesa.
  • 51. AXIOMAS DO SISTEMA GARANTISTA. SG: fls. 74.  A1 Nulla poena sine crimine  A2 Nullum crimem sine lege  A3. nulla lex (poenalis) sine necessitate.  São garantias quanto a pena e respondem a pergunta: quando e como punir?
  • 52.  A4. Nula necessitas sine injuri  A5 Nulla injuria sine actione  A6 Nulla actio sine culpa  São garantias quanto ao delito e respondem à pergunta: quando e como proibir?
  • 53.  A7 Nula culpa sine judicio  A8 Nulum Judicium sine accusatione  A9 Nulla accusatio sine probatione  A10 Nulla probatio sine defensione  São garantias quando ao processo e respondem a pergunta: Quando e como julgar.
  • 54.  Estes dez princípios conectados sistematicamente definem o modelo garantista de direito. Proibir, Julgar, Punir , Acusar e Defender. Cinco passos nos quais o Direito Penal se legitima como meio de proteção/garantia dos direitos, ou se torna autoritário.
  • 55. GRAUS DE GARANTISMO ERROS INTRINSECOS. Garantismo decrescente e autoritarismo crescente. Cada um dos tipos de processo e direito penal descritos abaixo deixa de cumprir um ou vários postulados do modelo de garantismo, de maneira que cada qual ao seu modo será autoritário na proporção em que deixa de cumprir um ou alguns dos requisitos do modelo garantista, num movimento de garantismo decrescente e autoritarismo crescente. .
  • 56. 1- Processo Penal autoritário. DOIS SISTEMAS
  • 57.  S1: Sem prova e defesa estritas, ou sistema da mera legalidade. Fé os axiomas do ônus da prova e do direito de defesa, A9 e A10. Principalmente a acusação fica presa a jogos retóricos. Usos de palavras dúbias e moralizantes, se esteio nos fatos e ao largo da legalidade estrita dos termos. Acusação genérica. Tipo: é mau caráter, portanto merece ser punido. A falta de taxatividade na previsões legais e de decidibilidade e acusação trazem alta contaminação subjetivista para o processo.(fls 79)
  • 58.  S2 Sistema sem acusação separada. Modelo inquisitivo. Fere o axioma A8 e a imparcialidade do Juiz
  • 59.  Direito Penal autoritário
  • 60.  S3 Sistema sem culpabilidade. Objetivista. Esquema arcaico e reflete ordenamentos penai primitivos informados pela responsabilidade objetiva, coletiva, ou por fato alheio ou impessoal. Ex: condena-se por alguém, pertencer a um grupo ou família e não por sua ação subjetiva.
  • 61.  S4. Sistema sem ação e S5 sem ofensa: punem o indivíduo por meras apreciações subjetivas do tipo: periculosidade, imoralidade. Delitos de opinião, de suspeita. Deságuam no chamado Direito Penal de autor
  • 62.  S6 Sistema sem necessidade: presença de penas supérfluas, por questão de política criminal, há uma desproporção entre a pena e o fato
  • 63.  S7 Sistema sem delito, S8, sistema sem juízo: ferem os axiomas A1, A9 (sem prova). Ligam-se à idéia moral de que punir, mesmo que sem o delito, é prevenir ações danosas à sociedade. Procura um noção de retributividade e pedagogia, punir o autor além ou aquém do deito e ensina-lo o caminho certo e gerar proteção social.  “o problema do garantismo penal é elaborar técnicas processuais no plano teórico, torna-las vinculantes no plano normativo e assegurar sua efetividade no plano prático” (pág. 57)
  • 64.  S9. Estado Policial. Presença de leis penais em branco, de perigo público, típicas de estado autoritários.  S10: Estado Patriarcal: Metáfora do Sábio/Governante que sabe, a priori, o que é bom ou não para a coletividade, donde sua fala pode ou não punir, exista ou não crime, desde que justificada pela prevenção do mau futuro.
  • 65.  FRENTE A ESTES POSTULADOS E AXIOMAS, E OS GRAUS DE GARANTISMO, FERRAJOLLI OPTA POR UM MODELO MÁXIMO DE GARANTISMO PARA OBTER UM DIREITO PENAL MÍNIMO.  Em suas palavras: “o modelo garantista descrito em SG apresenta dez condições, limites ou proibições que identificamos como garantias do cidadão contra o arbítrio ou o erro penal.
  • 66.  Conceituando: “o Garantismo significa precisamente a tutela daqueles valores ou direitos fundamentais, cuja satisfação, mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo justificante do direito penal, vale dizer, a imunidade dos cidadãos contra a arbitrariedade das proibições e das punições, da defesa dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa do imputado, e, consequentemente, a garantia da sua liberdade, inclusive por meio do respeito à sua verdade. É precisamente a garantia destes direitos fundamentais que torna aceitável por todos, inclusive pela minoria formada pelos réus e pelos imputados, o direito penal e o próprio princípio majoritário” Fls. 271. Fora do Direito Penal garantista vigora o Estado selvagem ou o autoritarismo
  • 67. PONTO III  EXEMPLOS  Autoritarismos
  • 68. O Papel do Poder Judiciário na Proteção dos Direitos Fundamentais O Exemplo dos Militares: o AI-5
  • 69. O AI-5 e o Poder Judiciário
  • 70. O AI-5 e o Poder Judiciário: como acabar com os direitos fundamentais em um artigo
  • 72. A Assembléia Constituinte e a Esperança no Poder Judiciário
  • 73. A Constituição Federal de 88 e os Direitos Fundamentais • Posição topográfica privilegiada • Rol extenso (mais de cem incisos) • Instrumentos processuais de proteção: habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção
  • 74. A Constituição Federal de 88 e os Direitos Fundamentais
  • 75. A Postura do STF diante da Nova Constituição: Algumas teses pró-direitos fundamentais: • Teoria dos frutos da árvore envenenada
  • 76. Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
  • 77. Avanços • Acolhimento da teoria dos direitos fundamentais: - colisão de direitos - ponderação - princípio da proporcionalidade - eficácia horizontal - máxima efetividade dos direitos fundamentais - proteção ao núcleo essencial - Proibição de abuso de direitos fundamentais
  • 78. Avanços • Liberdade de Expressão: caso Diogo Mainardi
  • 79. Avanços • Liberdade de Expressão: caso Diogo Mainardi – “Filtragem constitucional”
  • 80. Avanços • Liberdade de Expressão: caso Gerald Thomas
  • 81. Avanços • Liberdade de Expressão: caso Gerald Thomas – “filtragem constitucional”
  • 82. Avanços Direitos Sociais Princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais
  • 83. Avanços • Direitos Sociais: direito à saúde – máxima efetividade dos direitos fundamentais
  • 84. Avanços • Direitos Sociais: direito à educação: máxima efetividade
  • 85. Avanços • Proteção Ambiental: caso “Farra do Boi” – dever de proteção ambiental
  • 86. Avanços • Proteção Ambiental: caso “Farra do Boi” – dever de proteção ambiental
  • 87. Avanços • Combate ao Racismo: Caso Ellwanger – proibição de abuso de direito fundamental
  • 88. Avanços • Combate ao Racismo: Caso Ellwanger – proibição de abuso de direito fundamental
  • 90. Crítica • Garantismo excessivo em matéria penal?
  • 96. CONCLUSÃO.  Frente à falácia do modelo jurídico/abstrato perfeito, e a falácia política de que basta a força de um poder bom para realizar a justiça penal, Ferrajoli nos adverte que “a experiência nos ensina que nenhuma garantia jurídica pode reger-se exclusivamente por normas; que nenhum direito fundamental pode concretamente sobreviver se não é apoiado pela luta por sua atuação da parte de quem é seu titular e pela solidariedade com esta, de forças políticas e sociais; que em suma, um sistema jurídico porquanto tecnicamente perfeito, não pode por si só garantir nada”. Fls. 753.
  • 97.  Neste contexto, cabe a nós, operadores do Direito como um todo e do direito penal, em particular, efetivar ações em prol do vigor da norma e do devido processo legal garantista frente as imperfeições da realidade tanto humana quanto social, tudo no desejo de obtermos justiça, ainda que imperfeita, mas menos imperfeita do que querem seus detratores e mais perfeita do que a nossa simples inércia conseguira obter.
  • 98.  Fontes: Ferrajoli, Luigi: Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal. Ed RT.  Os Direitos Fundamentais e o Supremo Tribunal Federal, In: George Marmelstein: georgemlima.blogspot.com, para os exemplos. Ótimo site para pesquisa, ao qual se faz aqui homenagem e reconhecimento.